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Texto do artigo · p. 6 ENACON – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Vinte e três de Novembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101882292, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada ENACON – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Ronaldo Paulo Sérgio, solteiro, maior, de nacionalidade mocambicana, natural de Chimoio portador do Bilhete de Identidade n.º 06010469719C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, a 14 de Março de 2022, residente no bairro Urbana 2, Chinfura, cidade de Chimoio. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação ENACON – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade ENACON – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede esta estabelecida no bairro de Marrere posto administrativo de Natikire, próximo do Matadouro Municipal, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Texto do artigo · p. 6 Construção civil e obras publicas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (1.500.000,00MT) um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Ronaldo Paulo Sérgio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por Ronaldo Paulo Sérgio de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do administrador Ronaldo Paulo Sérgio ou ainda a assinatura de procurador nomeado por ele e de acordo com os poderes expressos no referido mandato
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 28 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: ENACON – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Vinte e três de Novembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101882292, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada ENACON – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Ronaldo Paulo Sérgio, solteiro, maior, de nacionalidade mocambicana, natural de Chimoio portador do Bilhete de Identidade n.º 06010469719C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Chimoio, a 14 de Março de 2022, residente no bairro Urbana 2, Chinfura, cidade de Chimoio. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação ENACON – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO (Sede)
  7. Texto do artigo, página 6: A sociedade ENACON – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede esta estabelecida no bairro de Marrere posto administrativo de Natikire, próximo do Matadouro Municipal, cidade de Nampula.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 6: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  14. Texto do artigo, página 6: Construção civil e obras publicas.
  15. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (1.500.000,00MT) um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Ronaldo Paulo Sérgio, respectivamente.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  21. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida por Ronaldo Paulo Sérgio de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  22. Número ou marcador, página 7: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do administrador Ronaldo Paulo Sérgio ou ainda a assinatura de procurador nomeado por ele e de acordo com os poderes expressos no referido mandato
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 7: (Herdeiros)
  25. Texto do artigo, página 7: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  28. Texto do artigo, página 7: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 7: Nampula, 28 de Novembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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