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Texto do artigo · p. 11 David Melar, Arquitectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade David Melar, Arquitectos Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101077519, David Melar Cuartero, maior, solteiro, de nacionalidade espanhola, natural de Toledo, Espanha, e Agosto de 2022, na Espanha, constitui, por si, uma sociedade com um único sócio, que se regerá nos termos do artigo 90 constantes das cláusulas que integram os presentes estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação David Melar – Arquitectos - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente David Melar Arquitectos, com a sede social na cidade da Beira, podendo abrirescritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e/ou estrangeiro, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a duração indeterminada, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto social, o exercício da actividade de elaboração de projectos de arquitectura, urbanismo, desenho urbano, construção civil, orçamentação de projectos, reabilitação e manutenção de edifícios, arquitectura de interiores, design de equipamentos, consultoria e fiscalização de obras de construção civil e outros desde que não contrariem as leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social,integralmente realizado em dinheiro da sociedade, é de 50.000,00 MZN (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 11 (A gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Entre outros, assiste ao gerente administrador, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito das contas
Texto do artigo · p. 12 bancárias, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido no presente estatuto, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 12 (A gerência por terceiros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Havendo necessidade do sócio único indicar um terceiro para o cargo de gerente da sociedade, o mesmo poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único:
Texto do artigo · p. 12 a)A compra e venda de bens direccionados a sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato ligado a sociedade desde que não exceda o montante de 150.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 12 (Sessões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sessões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta registada com mínimo de trinta dias de antecedência, devendo conter:
Número ou marcador · p. 12 a) Data, local e horário de realização;
Número ou marcador · p. 12 b) Assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer sessão extraordinária da assembleia geral deverá ser convocada com pelo menos cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 12 (Morte)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Arquitectos e consultores)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão exercer na sociedade actividades profissionais, os arquitectos e engenheiros devidamente inscritos no órgão de tutela e os licenciados em arquitectura, engenharia e áreas afins pelas instituições de ensino superior nacional e internacionais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As actividades destes profissionais serão reguladas por contratos próprios a serem outorgados pelas partes que exercerão em regime de tempo inteiro ou tempo parcial.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Lucros e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa e a parte restante será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a sua dissolução, procederse-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Beira, 20 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 12 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: David Melar, Arquitectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade David Melar, Arquitectos Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101077519, David Melar Cuartero, maior, solteiro, de nacionalidade espanhola, natural de Toledo, Espanha, e Agosto de 2022, na Espanha, constitui, por si, uma sociedade com um único sócio, que se regerá nos termos do artigo 90 constantes das cláusulas que integram os presentes estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  3. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação David Melar – Arquitectos - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente David Melar Arquitectos, com a sede social na cidade da Beira, podendo abrirescritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e/ou estrangeiro, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede.
  6. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a duração indeterminada, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social, o exercício da actividade de elaboração de projectos de arquitectura, urbanismo, desenho urbano, construção civil, orçamentação de projectos, reabilitação e manutenção de edifícios, arquitectura de interiores, design de equipamentos, consultoria e fiscalização de obras de construção civil e outros desde que não contrariem as leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
  13. Texto do artigo, página 11: (Capital social e quotas)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social,integralmente realizado em dinheiro da sociedade, é de 50.000,00 MZN (cinquenta mil meticais).
  15. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  16. Número ou marcador, página 11: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
  18. Texto do artigo, página 11: (A gerência)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) Entre outros, assiste ao gerente administrador, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito das contas
  21. Texto do artigo, página 12: bancárias, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido no presente estatuto, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  22. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 12: (A gerência por terceiros)
  24. Número ou marcador, página 12: Um) Havendo necessidade do sócio único indicar um terceiro para o cargo de gerente da sociedade, o mesmo poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único:
  25. Texto do artigo, página 12: a)A compra e venda de bens direccionados a sociedade;
  26. Número ou marcador, página 12: b) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato ligado a sociedade desde que não exceda o montante de 150.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
  29. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
  30. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 12: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  32. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
  33. Texto do artigo, página 12: (Sessões da assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 12: Um) As sessões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta registada com mínimo de trinta dias de antecedência, devendo conter:
  35. Número ou marcador, página 12: a) Data, local e horário de realização;
  36. Número ou marcador, página 12: b) Assuntos a serem tratados.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer sessão extraordinária da assembleia geral deverá ser convocada com pelo menos cinco dias de antecedência.
  38. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
  39. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 12: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  41. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
  42. Texto do artigo, página 12: (Morte)
  43. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  44. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  45. Texto do artigo, página 12: (Arquitectos e consultores)
  46. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão exercer na sociedade actividades profissionais, os arquitectos e engenheiros devidamente inscritos no órgão de tutela e os licenciados em arquitectura, engenharia e áreas afins pelas instituições de ensino superior nacional e internacionais.
  47. Número ou marcador, página 12: Dois) As actividades destes profissionais serão reguladas por contratos próprios a serem outorgados pelas partes que exercerão em regime de tempo inteiro ou tempo parcial.
  48. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  49. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
  50. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  51. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  52. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  53. Texto do artigo, página 12: (Lucros e sua aplicação)
  54. Texto do artigo, página 12: Os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa e a parte restante será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  55. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  56. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade se dissolve nos termos fixados na lei.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a sua dissolução, procederse-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  60. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  61. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
  62. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Beira, 20 de Novembro de 2018.
  63. Texto do artigo, página 12: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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