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- Texto do artigo, página 11: David Melar, Arquitectos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade David Melar, Arquitectos Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101077519, David Melar Cuartero, maior, solteiro, de nacionalidade espanhola, natural de Toledo, Espanha, e Agosto de 2022, na Espanha, constitui, por si, uma sociedade com um único sócio, que se regerá nos termos do artigo 90 constantes das cláusulas que integram os presentes estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação David Melar – Arquitectos - Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente David Melar Arquitectos, com a sede social na cidade da Beira, podendo abrirescritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e/ou estrangeiro, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a duração indeterminada, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social, o exercício da actividade de elaboração de projectos de arquitectura, urbanismo, desenho urbano, construção civil, orçamentação de projectos, reabilitação e manutenção de edifícios, arquitectura de interiores, design de equipamentos, consultoria e fiscalização de obras de construção civil e outros desde que não contrariem as leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 11: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social,integralmente realizado em dinheiro da sociedade, é de 50.000,00 MZN (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
- Número ou marcador, página 11: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 11: (A gerência)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Entre outros, assiste ao gerente administrador, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito das contas
- Texto do artigo, página 12: bancárias, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido no presente estatuto, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 12: (A gerência por terceiros)
- Número ou marcador, página 12: Um) Havendo necessidade do sócio único indicar um terceiro para o cargo de gerente da sociedade, o mesmo poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único:
- Texto do artigo, página 12: a)A compra e venda de bens direccionados a sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato ligado a sociedade desde que não exceda o montante de 150.000,00 MZN (cento e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 12: Dois) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 12: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 12: (Sessões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) As sessões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta registada com mínimo de trinta dias de antecedência, devendo conter:
- Número ou marcador, página 12: a) Data, local e horário de realização;
- Número ou marcador, página 12: b) Assuntos a serem tratados.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer sessão extraordinária da assembleia geral deverá ser convocada com pelo menos cinco dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 12: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 12: (Morte)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Arquitectos e consultores)
- Número ou marcador, página 12: Um) Poderão exercer na sociedade actividades profissionais, os arquitectos e engenheiros devidamente inscritos no órgão de tutela e os licenciados em arquitectura, engenharia e áreas afins pelas instituições de ensino superior nacional e internacionais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As actividades destes profissionais serão reguladas por contratos próprios a serem outorgados pelas partes que exercerão em regime de tempo inteiro ou tempo parcial.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Lucros e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 12: Os lucros apurados em cada exercício serão deduzidos, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa e a parte restante será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a sua dissolução, procederse-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 12: (Omissões)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Beira, 20 de Novembro de 2018.
- Texto do artigo, página 12: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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