Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Moz Agropec, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Moz Agropec, Limitada, matriculada sob NUEI 101021742, entre, Ângela da Conceição Guilane, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101022256397Q e suas filhas ambas solteiras e menores de idade, as três sócias neste acto representadas pela sua mãe Ângela da Conceição Guilane, entre elas Stephanie Anders Pedersen, natural de Dinamarca, de nacionalidade dinamarquesa, residente na Beira, portadora do Passaporte n.º 210340289 e Birgit Anders Pedersen, natural de Dinamarca, de nacionalidade dinamarquesa, residente na Beira, portadora do Passaporte n.º 208807159, e Ulrika Anders Pedersen, natural de Dinamarca, de nacionalidade dinamarquesa, residente na Beira, portadora do Passaporte n.º 210340290, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a firma de Moz Agropec Limitada, sedeada na cidade de Dondo, em Sofala e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho de administração pode deliberar deslocar a sede, bem como poderá instalar e manter filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, com necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto o exercício da avicultura, agro-pecuária e a piscicultura, bem como a sua comercialização e exportação, não obstante, qualquer outro ramo de exercícios que, por deliberação do conselho de administração, resolva explorar e lhe não seja vedado por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais) e é formado por quatro quotas, a primeira quota no valor nominal de 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil meticais) da sócia Ângela da Conceição Guilane, outra no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) da sócia Stephanie Anders Pedersen, outra no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) da sócia Birgit Anders Pedersen, e outra no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) da sócia Ulrika Anders Pedersen.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral pelos sócios, e a Ângela da Conceição Guilane desde já fica nomeada como gerente e administradora.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura da sócia Ângela da Conceição Guilane.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 13 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 13 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 13 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
Número ou marcador · p. 13 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 13 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 13 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 13 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento dos accionistas da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 13 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Beira, 19 de Julho de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 13 — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Moz Agropec, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Moz Agropec, Limitada, matriculada sob NUEI 101021742, entre, Ângela da Conceição Guilane, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101022256397Q e suas filhas ambas solteiras e menores de idade, as três sócias neste acto representadas pela sua mãe Ângela da Conceição Guilane, entre elas Stephanie Anders Pedersen, natural de Dinamarca, de nacionalidade dinamarquesa, residente na Beira, portadora do Passaporte n.º 210340289 e Birgit Anders Pedersen, natural de Dinamarca, de nacionalidade dinamarquesa, residente na Beira, portadora do Passaporte n.º 208807159, e Ulrika Anders Pedersen, natural de Dinamarca, de nacionalidade dinamarquesa, residente na Beira, portadora do Passaporte n.º 210340290, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a firma de Moz Agropec Limitada, sedeada na cidade de Dondo, em Sofala e durará por tempo indeterminado.
  5. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de administração pode deliberar deslocar a sede, bem como poderá instalar e manter filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, com necessidade de consentimento da assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto o exercício da avicultura, agro-pecuária e a piscicultura, bem como a sua comercialização e exportação, não obstante, qualquer outro ramo de exercícios que, por deliberação do conselho de administração, resolva explorar e lhe não seja vedado por lei.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais) e é formado por quatro quotas, a primeira quota no valor nominal de 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil meticais) da sócia Ângela da Conceição Guilane, outra no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) da sócia Stephanie Anders Pedersen, outra no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) da sócia Birgit Anders Pedersen, e outra no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) da sócia Ulrika Anders Pedersen.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 12: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral pelos sócios, e a Ângela da Conceição Guilane desde já fica nomeada como gerente e administradora.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  17. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura da sócia Ângela da Conceição Guilane.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  19. Número ou marcador, página 13: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  22. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  23. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  24. Número ou marcador, página 13: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  25. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  26. Número ou marcador, página 13: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 13: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  28. Número ou marcador, página 13: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
  29. Número ou marcador, página 13: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  30. Número ou marcador, página 13: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  31. Número ou marcador, página 13: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  32. Número ou marcador, página 13: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento dos accionistas da sociedade do facto que permita a amortização.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  35. Número ou marcador, página 13: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 13: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  39. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  41. Número ou marcador, página 13: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  42. Número ou marcador, página 13: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  43. Número ou marcador, página 13: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  44. Número ou marcador, página 13: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  45. Número ou marcador, página 13: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  46. Número ou marcador, página 13: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  47. Número ou marcador, página 13: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  48. Número ou marcador, página 13: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 13: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
  53. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Beira, 19 de Julho de dois mil e dezoito.
  54. Texto do artigo, página 13: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.