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- Texto do artigo, página 17: Crown Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Crown Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101055353, Benjamim Ndofame
- Texto do artigo, página 17: Rafael Macaneje, casado, natural da Beira, nacionalidade moçambicano, residente na rua n.º 33, UC-E, casa n.º 37, quarteirão n.º 2, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100618312C, emitido em 3 de Maio de 2016, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta denominação de Crown Service – Sociedade Unipessoa, Limitada com a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir ou encerra filiais, agências delegações, sucursais ou qualquer outro tipo de representação em qualquer território nacional ou no estrangeiro, bastando que os sócios o decidam e seja legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade será por tempo indeterminação, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objectivo: Prestação de serviços logísticos, aluguer de viaturas e máquinas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer actividades qualquer outro ramo de comércio e industria que os sócios resolvam explorar, e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integramente realizado em dinheiro é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a soma de uma quota de igual valor nominal, de setenta e cinco mil meticais, correspondente a quota única de cem por cento do capital social, pertencente o sócio Benjamim Ndofame Rafael Macaneje.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Quando ao desenvolvimento da sociedade, o capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo o aumento ser sempre proporcional a quota de cada sócio. Não haverá prestações suplementar, a sociedade poderá
- Texto do artigo, página 17: receber do sócio quantias com que quiserem para suprir as necessidades da caixa social e que lhe serão lançadas a crédito em contas especiais para as retirar nos termos e condições que convencionarem com a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da cessão de quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A cessão de quotas depende do prévio consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da sua escritura. A sociedade fica reservada a direito de preferências no caso de cessão de quotas. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-la livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da amortização de quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo vinte e cinco da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 17: a) Por morte ou interdição de qualquer sócio; b)Quando qualquer quota for de penhora, arrasto ou haja que ser vendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios. Os herdeiros legalmente constituídos do falecido, os representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres sociais devendo mandatar, um de entre eles que todos representem na sociedade enquanto a respectiva quota mantiverem indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem renumeração conforme vier deliberado em assembleia geral fica a cargo do sócio gerente Benjamim Ndofame Rafael Macatieje, bastando a sua assinatura para abrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 18: Três) O sócio gerente ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que nãodigam respeito aos negócios, nomeadamente em letras de favor, fianças a abonações ou outras semelhantes
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunião ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a sua provação ou modificação do balanço e conta do exercício e para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, extraordinariamente sempre que formos necessários.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, que pode ser reduzida para sete dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia só pode deliberar desde que esteia presente ou representada a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tornadas por maioria simples de votos presentes ou representados salvos nos casos em que a lei exige maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Anualmente será dado um balanço que fechará com a data de trinta e um de Dezembro, sendo submetido a assembleia geral para aprovação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se a percentagem legalmente fixo para a constituição da reserva legal até esta integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 18: Três) Realizado o estabelecido no parágrafo anterior deste mesmo artigo, o remanescente constituirá devidamente dividendo aos sócios na proporção das respectivas quotas, salvo se a assembleia decide outras aplicações.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos expressamente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em casos de dissolução por acordo dos sócios, estes serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se a conforme deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Beira, 19 de Outubro de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 18: — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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