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Texto do artigo · p. 16 VR Cropsprayers, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de três de Dezembro de dois mil e dezanove, da sociedade comercial VR Cropsprayers, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100051788, tendo estado representado todos os sócio, designadamente: Johannes Lodewicus Van Rhyn e VR Cropsprayers CC, totalizando assim cem por cento do capital social, decidiram pela dissolução da sociedade, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Que, os sócios, tendo como principal fundamento, o fraco desempenho económico-financeiro da sociedade, agravada pelo facto de não haver expectativas animadoras que possam alterar aquele cenário, e porque isso compromete, directa e seriamente a viabilidade e a sustentabilidade da sociedades, e nessa medida dos seus próprios projectos, estes, ao abrigo do disposto no número um do artigo sétimo dos Estatutos da sociedade, conjugado com o disposto na alínea a) do número um do artigo 229 do Código Comercial, deliberaram por unanimidade na dissolução da sociedade, com efeitos a partir do dia trinta e um de Dezembro de dois mil e dezoito, inclusive.
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Que, os sócios deliberado na nomeação da Comissão liquidatária, composta pelos senhores Bantwal Subraya Prabhu e Fausto Mabota, a quem são conferidos os
Texto do artigo · p. 16 poderes necessários para praticarem todos e quaisquer actos e contratos até a extinção da sociedade, em especial, proceder à outorga do contrato de dissolução ou da escritura pública de dissolução conforme, o respectivo registo e publicação, e a apresentação aos sócios do inventário, o balanço e a conta de lucros e perdas da sociedade, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da dissolução. Os membros da comissão liquidatária, ora constituída, poderão, no que se revelar necessário, constituir mandatário, através do competente instrumento de procuração, a quem serão ser conferidos todos ou partes dos poderes acima descritos.
Texto do artigo · p. 16 O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 16: VR Cropsprayers, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de três de Dezembro de dois mil e dezanove, da sociedade comercial VR Cropsprayers, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100051788, tendo estado representado todos os sócio, designadamente: Johannes Lodewicus Van Rhyn e VR Cropsprayers CC, totalizando assim cem por cento do capital social, decidiram pela dissolução da sociedade, nos termos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Que, os sócios, tendo como principal fundamento, o fraco desempenho económico-financeiro da sociedade, agravada pelo facto de não haver expectativas animadoras que possam alterar aquele cenário, e porque isso compromete, directa e seriamente a viabilidade e a sustentabilidade da sociedades, e nessa medida dos seus próprios projectos, estes, ao abrigo do disposto no número um do artigo sétimo dos Estatutos da sociedade, conjugado com o disposto na alínea a) do número um do artigo 229 do Código Comercial, deliberaram por unanimidade na dissolução da sociedade, com efeitos a partir do dia trinta e um de Dezembro de dois mil e dezoito, inclusive.
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Que, os sócios deliberado na nomeação da Comissão liquidatária, composta pelos senhores Bantwal Subraya Prabhu e Fausto Mabota, a quem são conferidos os
  5. Texto do artigo, página 16: poderes necessários para praticarem todos e quaisquer actos e contratos até a extinção da sociedade, em especial, proceder à outorga do contrato de dissolução ou da escritura pública de dissolução conforme, o respectivo registo e publicação, e a apresentação aos sócios do inventário, o balanço e a conta de lucros e perdas da sociedade, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da dissolução. Os membros da comissão liquidatária, ora constituída, poderão, no que se revelar necessário, constituir mandatário, através do competente instrumento de procuração, a quem serão ser conferidos todos ou partes dos poderes acima descritos.
  6. Texto do artigo, página 16: O Técnico, Ilegível.
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