Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Empresa Moçambicana de Saúde, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101442829, uma entidade denominada denominação Empresa Moçambicana de Saúde, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 14: Aniceto Remane Saint Mart, solteiro, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100256488M, emitido na cidade da Beira a 27 de Novembro de 2015, residente na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, casa n.º 9, prédio Reis, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba;
- Texto do artigo, página 14: João Portela Macuba Júnior, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100753737C, emitido em Maputo, a 14 de Julho de 2016, residente em Maputo, bairro da Malhangalene, rua Mártires de Homoine n.º 40, rés-do-chão, quarteirão 27;
- Texto do artigo, página 14: Mehol Jamnadás, solteiro, natural da Beira e residente na cidade da Beira, rua da Madeira, casa n.º 156, flat 1, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101318291B, emitido a 2 de Junho de 20217, pela Direcção de Identificação Civil da Beira.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei e do presente pacto, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Empresa Moçambicana de Saúde, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, rua Mártires de Homoine n.º 40, rés-do-chão, quarteirão 27
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, ode transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro, abrir ou fechar delegações, sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem como objecto serviços de consultoria e acessória na área de actividade de higiene e saúde, segurança no trabalho em todos os ramos de actividade de comércio, indústria, serviços e outros, desde que obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de noventa mil meticais (90.000,00MT), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de trinta mil meticais, equivalentes a trinta e três ponto três por cento do capital social, pertencente ao sòcio Aniceto Remane Saint Mart;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota de trinta mil meticais, equivalentes a trinta e três ponto três por cento do capital social, pertencente ao sócio João Portela Macuba Júnior;
- Número ou marcador, página 14: c) Uma quota de trinta mil meticais, equivalentes a trinta e três ponto três por cento do capital social, pertencentes ao sócio Mehol Jamnadás.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da divisão, cessão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Cessão)
- Número ou marcador, página 14: Um) As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, sem o consentimento de todos os sócios, a ser deliberado em reunião específica se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 14: Três) Gozam de direito preferencial na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Nula é qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Divisão)
- Texto do artigo, página 14: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, designarão entre si um que a todos representam perante a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente na sua sede, ou em outro lugar escolhidos pelos socios, representados pessoalmente pelos sócios ou outra pessoa física designada para o efeito, uma vez por ano e nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 14: a) Apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados, e remuneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados a actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada por qualquer sócio, por meio de telefone ou carta, com confirmação de envio, dirigidos aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Texto do artigo, página 14: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, independentemente do capital social que represente.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Para a administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio João Portela Macuba Júnior, que desde já, é nomeado director, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou integralmente numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 15: A fiscalização dos actos do director será exercida directamente pelos sócios, nos termos aplicáveis da lei.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 15: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações, e encargos dos resultados liquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 15: a) De reserva legal, não superior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A reserva legal pode ser utilizada para:
- Número ou marcador, página 15: a) Incorporação no capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) Cobrir parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possam ser cobertos pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contracto de sociedade;
- Número ou marcador, página 15: c) O remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Se for por acordo, será a sociedade liquidada conforme da decisão assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 29 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegivel.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.