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Texto do artigo · p. 25 Seguradora Internacional de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folha 55 a folhas 70 do Livro 762 BB de Notas para escrituras diversas do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, na sede da sociedade Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., perante Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, procedeu-se à reformulação dos estatutos, assegurando a incorporação numa única redacção as alterações registadas desde o ano dois mil e seis a esta parte, bem como as introduzidas por deliberação da assembleia geral extraordinária do dia nove de Dezembro de dois mil e vinte e um, referente aos estatutos da sociedade Seguradora
Texto do artigo · p. 25 Internacional de Moçambique, S.A., a seguir discriminadas, passando a ostentar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a denominação de Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 873-879, em Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de seguro e resseguro nos ramos vida e não vida, com a amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua indústria, tais como os relativos a salvados, a reparações de objectos sinistrados e ao emprego das respectivas reservas e capitais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da prevista no número anterior, incluindo sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, representado por dois milhões novecentas e cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 25 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 25 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 25 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 25 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 25 e) A natureza das novas entradas, se as houver, e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 25 f) Se no aumento do capital apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros;
Número ou marcador · p. 25 g) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 25 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 25 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 25 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Cumprimento das obrigações de entrada)
Número ou marcador · p. 25 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima em vigor a cada momento para as operações activas praticadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não podem ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mas ser-lhe-ão creditados para a compensação de dívidas de entradas e respectivos juros.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de sessenta dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em aumento do capital social que não seja por incorporação de reservas, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais, salvo limitação ou supressão deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 26 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 26 b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integramente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 26 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 26 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito; e)Caso, porém, não tenha sido previsto em Assembleia Geral qualquer regime para a subscrição incompleta, o Conselho de Administração deverá convocar a Assembleia Geral para que esta se pronuncie sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
Número ou marcador · p. 26 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Quem, directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Ministro das Finanças, atinja ou ultrapasse uma participação igual ou superior a dez por cento do capital social da sociedade ou dos direitos de voto e quem reduza, directa ou indirectamente, a sua participação para valor inferior àquele limite, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração da sociedade, no prazo de máximo de cinco dias úteis após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alineação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na lei que regula a actividade seguradora e resseguradora e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Ministério das Finanças, através do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 26 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 26 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só pode adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei e nas condições previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 26 Um) Salvo a proibição contida na lei, relativa à emissão de obrigações pelas sociedades seguradoras para prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo as emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação do conselho de administração, ouvindo o conselho fiscal ou fiscal único, e com respeito pela maioria prevista para a alínea e), do número dois do artigo trigésimo segundo, a sociedade poderá adquirir. obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 26 c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 26 a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra seguradora com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 26 b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra seguradora com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 26 a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da seguradora;
Número ou marcador · p. 27 b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa singular ou colectiva relacionada com pessoa colectiva concorrente da seguradora.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 27 a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos dos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros;
Número ou marcador · p. 27 b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Não se considera concorrente uma sociedade à qual sejam, directa ou indirectamente, imputáveis mais de 50% dos direitos de voto na sociedade, nos termos dos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratandose de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si dominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 27 Seis) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situações de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 27 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que foi eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 27 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais, serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela assembleia geral e eleitos de entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Noção)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Constituição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas com direito a voto e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do Conselho de Administração e do conselho fiscal ou o fiscal único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 27 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da seguradora até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Texto do artigo · p. 27 Competente, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 27 a)Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados, bem como parecer do Conselho/Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal/ Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 27 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade, com trinta dias de antecedência, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou de accionistas, os quais, em caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de noventa e cinco por cento do capital social da Sociedade, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em segunda convocação, a qual deverá ter lugar na sequência de falta de quórum constitutivo para primeira deliberação e pelo menos 30 dias após a data prevista para a primeira reunião, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de noventa e cinco por cento dos votos expressos, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 28 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou contratual que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações sobre as seguintes matérias apenas serão consideradas aprovadas em Assembleia Geral da sociedade com o voto favorável de accionistas cujas acções representem mais de noventa e cinco por cento do capital social da sociedade, em primeira convocação, ou mais de noventa e cinco por cento dos votos expressos, em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
Número ou marcador · p. 28 a) Alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Fusão, cisão, transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Suspensão ou cessação do exercício de actividade compreendida no objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Amortização de acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas da sociedade em aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 28 g) Emissão, aquisição e alienação pela sociedade de quaisquer direitos ou valores mobiliários que confiram o direito a receber ou a adquirir acções; h)Aprovação, chamamento ou reembolso de quaisquer suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, salvo nos casos em que tal resulte de imposição legal ou regulatória, ou ainda em situações em que seja comprovadamente necessário para cumprir a margem de solvência adoptada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) Aprovação e alteração da política de dividendos da sociedade, ou de qualquer distribuição de adiantamento sobre lucros, resultados ou reservas livres; e
Número ou marcador · p. 28 j) Deliberação sobre qualquer matéria que, se submetida a deliberação pelo conselho de administração, a sua aprovação nesse órgão exigiria maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações sobre as seguintes matérias apenas serão consideradas aprovadas em Assembleia Geral da sociedade com o voto favorável de accionistas cujas acções representem mais de oitenta por cento do capital social da sociedade, em primeira convocação, ou mais de oitenta por cento dos votos expressos em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
Número ou marcador · p. 28 a) Aquisição, oneração e alienação de acções próprias, nos casos admitidos na legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 28 b) Emissão de acções, salvo nos casos em que tal resulte de imposição legal ou regulatória, ou ainda em situações que seja comprovadamente necessário para o desenvolvimento normal da actividade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no número um do artigo centésimo trigésimo segundo do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no número dois do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do previsto no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
Número ou marcador · p. 28 Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por sete membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente nomeado pela assembleia que o eleger, que, caso o pretenda, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes)
Número ou marcador · p. 28 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 29 d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 29 e) Adquirir, onerar e alinear quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragens, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 29 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 29 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade; i)Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 29 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em especial, compete ao conselho:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 29 b) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 29 c) Contratar os empregados da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 29 d) Contratar e substituir o auditor externo escolhido nos termos do artigo quadragésimo primeiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Três) O conselho estabelecerá, através de deliberação, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 29 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na convocatória da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo segundo, o Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus membros em primeira convocação. Em segunda convocação, a qual deverá ter lugar na sequência de falta de quórum constitutivo para primeira deliberação e pelo menos 30 dias após a data prevista para a primeira reunião, o Conselho de Administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 29 Três) Excepto nos casos referidos no artigo trigésimo segundo, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Na medida em que tal seja permitido por lei e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Matérias reservadas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A aprovação de deliberações que versem sobre as seguintes matérias depende de deliberação do Conselho de Administração tomada com o voto favorável de todos os administradores em primeira convocação
Texto do artigo · p. 29 ou por unanimidade de todos os votos expressos em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovação de propostas a submeter à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias previstas nos números dois e três do artigo vigésimo quinto, e bem assim matérias que sejam da competência funcional do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação do, e modificações ao, plano de negócios, na medida em que tal seja susceptível de afectar os direitos de algum dos accionistas;
Número ou marcador · p. 29 c) Aprovação da, e modificações à, política de investimentos, na medida e apenas quanto às matérias em que esta implique colisão com os limites estipulados nas alíneas do presente número;
Número ou marcador · p. 29 d) Alteração da margem de solvência adoptada pela sociedade que não resulte da observância dos requisitos prudenciais mínimos previstos na legislação ou regulamentação aplicável ou que haja, por qualquer outra via, sido especificamente definida pelo ISSM ou entidade que o substitua;
Número ou marcador · p. 29 e) Aquisição e alienação de participações sociais em montantes que excedam 10% do capital próprio da sociedade, bem como oneração de participações sociais detidas, directa ou indirectamente, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) Transacções com partes relacionadas em montantes individuais superiores a dez milhões de meticais, salvo se as respectivas condições para a sociedade não sejam piores do que aquelas disponíveis em condições de mercado e estejam relacionadas com seguros, incluindo resseguro, serviços previstos em acordo de serviços de transição ou ainda serviços relativos à utilização de propriedade intelectual propriedade de uma parte relacionada ou tecnologias de informação, incluindo licenças de software;
Número ou marcador · p. 29 g) Prestação de garantias pela sociedade ou a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) Cessação da aplicação das normas internacionais de contabilidade à sociedade; e
Número ou marcador · p. 29 i) Nomeação ou destituição de auditores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A aprovação de deliberações que versem sobre as seguintes matérias depende de deliberação do Conselho de Administração tomada com o voto favorável de todos menos um
Texto do artigo · p. 30 dos administradores em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com uma maioria dos votos expressos e sem mais do que um voto contra:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovação de proposta de relatório de gestão, contas de exercício e aplicação de resultados a apresentar à Assembleia Geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Realização de quaisquer despesas de capital que excedam em 10% o orçamento anual ou outro documento equivalente, aprovado nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 c) Decisões de despesa corrente (acumulada no âmbito do mesmo processo) superiores a quarenta milhões de meticais, quando não incluídas no plano de negócios ou em orçamento;
Número ou marcador · p. 30 d) Aprovação da emissão de valores mobiliários pela sociedade, nos casos admitidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 30 e) Aquisição, conversão e amortização de obrigações próprias, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 f) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis não previstas em orçamento, de valor individual superior a cem milhões de meticais ou, em termos acumulados, durante um ano civil, de valor superior a quinhentos milhões de meticais, com excepção de transacções relacionadas com a cobertura de provisões técnicas ou com activos sob gestão do fundo de pensões; e
Número ou marcador · p. 30 g) Celebração ou alteração de contratos com instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente, contratos de financiamento, qualquer que seja a sua forma, incluindo contratos de leasing e factoring, cujo valor seja superior a vinte milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 30 Três) Todos os valores mencionados nos números anteriores serão, quando aplicável, corrigidos monetariamente pela variação do Índice de Preço no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas moçambicano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração pode delegar, dentro dos limites legais, parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa comissão executiva, composta por três dos seus membros, designando, igualmente, o presidente da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As matérias reservadas previstas nos números um e dois do artigo trigésimo segundo não podem ser objecto de delegação na comissão executiva.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação que constituir a comissão executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 d) Pela assinatura de mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 30 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática dos actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizarem pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades auditoras de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 31 e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Um mínimo de vinte por cento será destinado à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do valor correspondente à metade do capital social mínimo exigido por lei, sendo que após o alcance deste limite, o valor alocado à reserva legal será, no mínimo, de dez por cento;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 31 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Podem ser feitos adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos e com os limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos indicados na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Maputo, 22 de Dezembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 31 A Notária, Sara Mateus Cossa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Seguradora Internacional de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Dezembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folha 55 a folhas 70 do Livro 762 BB de Notas para escrituras diversas do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, na sede da sociedade Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., perante Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, procedeu-se à reformulação dos estatutos, assegurando a incorporação numa única redacção as alterações registadas desde o ano dois mil e seis a esta parte, bem como as introduzidas por deliberação da assembleia geral extraordinária do dia nove de Dezembro de dois mil e vinte e um, referente aos estatutos da sociedade Seguradora
  3. Texto do artigo, página 25: Internacional de Moçambique, S.A., a seguir discriminadas, passando a ostentar a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a denominação de Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 873-879, em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de seguro e resseguro nos ramos vida e não vida, com a amplitude consentida por lei.
  15. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua indústria, tais como os relativos a salvados, a reparações de objectos sinistrados e ao emprego das respectivas reservas e capitais.
  16. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da prevista no número anterior, incluindo sociedades reguladas por leis especiais.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, representado por dois milhões novecentas e cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 25: a) A modalidade do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 25: b) O montante do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 25: c) O valor nominal das novas participações;
  32. Número ou marcador, página 25: d) O tipo de acções a emitir;
  33. Número ou marcador, página 25: e) A natureza das novas entradas, se as houver, e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 25: f) Se no aumento do capital apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros;
  35. Número ou marcador, página 25: g) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  36. Número ou marcador, página 25: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  37. Número ou marcador, página 25: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  38. Número ou marcador, página 25: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 25: (Cumprimento das obrigações de entrada)
  41. Número ou marcador, página 25: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima em vigor a cada momento para as operações activas praticadas pela sociedade.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não podem ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mas ser-lhe-ão creditados para a compensação de dívidas de entradas e respectivos juros.
  43. Número ou marcador, página 25: Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 25: Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de sessenta dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
  45. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior após esta ter sido aprovada em Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 26: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 26: Um) Em aumento do capital social que não seja por incorporação de reservas, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais, salvo limitação ou supressão deliberada pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  50. Número ou marcador, página 26: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  51. Número ou marcador, página 26: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integramente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  52. Número ou marcador, página 26: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  53. Número ou marcador, página 26: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito; e)Caso, porém, não tenha sido previsto em Assembleia Geral qualquer regime para a subscrição incompleta, o Conselho de Administração deverá convocar a Assembleia Geral para que esta se pronuncie sobre o regime a aplicar, podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
  54. Número ou marcador, página 26: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 26: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) Quem, directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Ministro das Finanças, atinja ou ultrapasse uma participação igual ou superior a dez por cento do capital social da sociedade ou dos direitos de voto e quem reduza, directa ou indirectamente, a sua participação para valor inferior àquele limite, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração da sociedade, no prazo de máximo de cinco dias úteis após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento sobre o mesmo.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alineação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na lei que regula a actividade seguradora e resseguradora e respectivo regulamento.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Ministério das Finanças, através do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  62. Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  63. Texto do artigo, página 26: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  64. Número ou marcador, página 26: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  65. Número ou marcador, página 26: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  66. Número ou marcador, página 26: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  67. Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  68. Número ou marcador, página 26: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 26: (Acções próprias)
  71. Texto do artigo, página 26: A sociedade só pode adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei e nas condições previstas nos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
  74. Número ou marcador, página 26: Um) Salvo a proibição contida na lei, relativa à emissão de obrigações pelas sociedades seguradoras para prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo as emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
  75. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do conselho de administração, ouvindo o conselho fiscal ou fiscal único, e com respeito pela maioria prevista para a alínea e), do número dois do artigo trigésimo segundo, a sociedade poderá adquirir. obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  76. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação do conselho de administração.
  77. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade:
  82. Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 26: b) O Conselho de Administração; e
  84. Número ou marcador, página 26: c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 26: (Incompatibilidades)
  87. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
  88. Número ou marcador, página 26: a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra seguradora com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
  89. Número ou marcador, página 26: b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra seguradora com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
  90. Número ou marcador, página 26: Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
  91. Número ou marcador, página 26: a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da seguradora;
  92. Número ou marcador, página 27: b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa singular ou colectiva relacionada com pessoa colectiva concorrente da seguradora.
  93. Número ou marcador, página 27: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  94. Número ou marcador, página 27: a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos dos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros;
  95. Número ou marcador, página 27: b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
  96. Número ou marcador, página 27: Quatro) Não se considera concorrente uma sociedade à qual sejam, directa ou indirectamente, imputáveis mais de 50% dos direitos de voto na sociedade, nos termos dos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros.
  97. Número ou marcador, página 27: Cinco) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratandose de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si dominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  98. Número ou marcador, página 27: Seis) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  99. Número ou marcador, página 27: Sete) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situações de conflito de interesses.
  100. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato)
  102. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  104. Número ou marcador, página 27: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano.
  105. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  106. Número ou marcador, página 27: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 27: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que foi eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 27: (Remuneração e caução)
  110. Número ou marcador, página 27: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais, serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela assembleia geral e eleitos de entre os accionistas.
  111. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar de acordo com a lei em vigor.
  112. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da assembleia geral
  113. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 27: (Noção)
  115. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  116. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 27: (Constituição)
  118. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas com direito a voto e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 27: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração e do conselho fiscal ou o fiscal único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  121. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 27: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  123. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 27: (Direito de voto)
  125. Número ou marcador, página 27: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  126. Texto do artigo, página 27: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  127. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 27: (Representação)
  129. Texto do artigo, página 27: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazerse representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da seguradora até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  130. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  132. Texto do artigo, página 27: Competente, em especial, à Assembleia Geral:
  133. Texto do artigo, página 27: a)Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados, bem como parecer do Conselho/Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  134. Número ou marcador, página 27: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal/ Fiscal Único;
  135. Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  136. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  137. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre criação de acções privilegiadas;
  138. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
  140. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 28: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  143. Número ou marcador, página 28: Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  144. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  146. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade, com trinta dias de antecedência, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
  147. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou de accionistas, os quais, em caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  148. Número ou marcador, página 28: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
  149. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  151. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de noventa e cinco por cento do capital social da Sociedade, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.
  152. Número ou marcador, página 28: Dois) Em segunda convocação, a qual deverá ter lugar na sequência de falta de quórum constitutivo para primeira deliberação e pelo menos 30 dias após a data prevista para a primeira reunião, a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de noventa e cinco por cento dos votos expressos, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.
  153. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo)
  155. Número ou marcador, página 28: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou contratual que exija maioria qualificada.
  156. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações sobre as seguintes matérias apenas serão consideradas aprovadas em Assembleia Geral da sociedade com o voto favorável de accionistas cujas acções representem mais de noventa e cinco por cento do capital social da sociedade, em primeira convocação, ou mais de noventa e cinco por cento dos votos expressos, em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
  157. Número ou marcador, página 28: a) Alterações aos estatutos da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 28: b) Fusão, cisão, transformação da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 28: c) Dissolução e liquidação da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 28: d) Suspensão ou cessação do exercício de actividade compreendida no objecto social da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 28: e) Amortização de acções representativas do capital social da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 28: f) Supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas da sociedade em aumentos do capital social;
  163. Número ou marcador, página 28: g) Emissão, aquisição e alienação pela sociedade de quaisquer direitos ou valores mobiliários que confiram o direito a receber ou a adquirir acções; h)Aprovação, chamamento ou reembolso de quaisquer suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, salvo nos casos em que tal resulte de imposição legal ou regulatória, ou ainda em situações em que seja comprovadamente necessário para cumprir a margem de solvência adoptada pela sociedade;
  164. Número ou marcador, página 28: i) Aprovação e alteração da política de dividendos da sociedade, ou de qualquer distribuição de adiantamento sobre lucros, resultados ou reservas livres; e
  165. Número ou marcador, página 28: j) Deliberação sobre qualquer matéria que, se submetida a deliberação pelo conselho de administração, a sua aprovação nesse órgão exigiria maioria qualificada.
  166. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações sobre as seguintes matérias apenas serão consideradas aprovadas em Assembleia Geral da sociedade com o voto favorável de accionistas cujas acções representem mais de oitenta por cento do capital social da sociedade, em primeira convocação, ou mais de oitenta por cento dos votos expressos em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
  167. Número ou marcador, página 28: a) Aquisição, oneração e alienação de acções próprias, nos casos admitidos na legislação aplicável; e
  168. Número ou marcador, página 28: b) Emissão de acções, salvo nos casos em que tal resulte de imposição legal ou regulatória, ou ainda em situações que seja comprovadamente necessário para o desenvolvimento normal da actividade.
  169. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 28: (Reuniões da Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no número um do artigo centésimo trigésimo segundo do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no número dois do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários legais.
  172. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 28: (Local e acta)
  174. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  175. Número ou marcador, página 28: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do previsto no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
  176. Número ou marcador, página 28: Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  177. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Da administração
  178. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  180. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por sete membros.
  181. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente nomeado pela assembleia que o eleger, que, caso o pretenda, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
  182. Número ou marcador, página 28: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
  183. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 28: (Poderes)
  185. Número ou marcador, página 28: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 28: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  187. Número ou marcador, página 29: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 29: c) Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
  189. Número ou marcador, página 29: d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  190. Número ou marcador, página 29: e) Adquirir, onerar e alinear quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  191. Número ou marcador, página 29: f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragens, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
  192. Número ou marcador, página 29: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  193. Número ou marcador, página 29: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade; i)Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  194. Número ou marcador, página 29: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
  195. Número ou marcador, página 29: Dois) Em especial, compete ao conselho:
  196. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  197. Número ou marcador, página 29: b) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  198. Número ou marcador, página 29: c) Contratar os empregados da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  199. Número ou marcador, página 29: d) Contratar e substituir o auditor externo escolhido nos termos do artigo quadragésimo primeiro destes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 29: Três) O conselho estabelecerá, através de deliberação, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  201. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 29: (Convocação)
  203. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  204. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  205. Número ou marcador, página 29: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  206. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  207. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na convocatória da respectiva reunião.
  208. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  210. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo segundo, o Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus membros em primeira convocação. Em segunda convocação, a qual deverá ter lugar na sequência de falta de quórum constitutivo para primeira deliberação e pelo menos 30 dias após a data prevista para a primeira reunião, o Conselho de Administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  212. Número ou marcador, página 29: Três) Excepto nos casos referidos no artigo trigésimo segundo, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
  213. Número ou marcador, página 29: Quatro) Na medida em que tal seja permitido por lei e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
  214. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  215. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 29: (Matérias reservadas)
  217. Número ou marcador, página 29: Um) A aprovação de deliberações que versem sobre as seguintes matérias depende de deliberação do Conselho de Administração tomada com o voto favorável de todos os administradores em primeira convocação
  218. Texto do artigo, página 29: ou por unanimidade de todos os votos expressos em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
  219. Número ou marcador, página 29: a) Aprovação de propostas a submeter à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias previstas nos números dois e três do artigo vigésimo quinto, e bem assim matérias que sejam da competência funcional do Conselho de Administração;
  220. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação do, e modificações ao, plano de negócios, na medida em que tal seja susceptível de afectar os direitos de algum dos accionistas;
  221. Número ou marcador, página 29: c) Aprovação da, e modificações à, política de investimentos, na medida e apenas quanto às matérias em que esta implique colisão com os limites estipulados nas alíneas do presente número;
  222. Número ou marcador, página 29: d) Alteração da margem de solvência adoptada pela sociedade que não resulte da observância dos requisitos prudenciais mínimos previstos na legislação ou regulamentação aplicável ou que haja, por qualquer outra via, sido especificamente definida pelo ISSM ou entidade que o substitua;
  223. Número ou marcador, página 29: e) Aquisição e alienação de participações sociais em montantes que excedam 10% do capital próprio da sociedade, bem como oneração de participações sociais detidas, directa ou indirectamente, pela sociedade;
  224. Número ou marcador, página 29: f) Transacções com partes relacionadas em montantes individuais superiores a dez milhões de meticais, salvo se as respectivas condições para a sociedade não sejam piores do que aquelas disponíveis em condições de mercado e estejam relacionadas com seguros, incluindo resseguro, serviços previstos em acordo de serviços de transição ou ainda serviços relativos à utilização de propriedade intelectual propriedade de uma parte relacionada ou tecnologias de informação, incluindo licenças de software;
  225. Número ou marcador, página 29: g) Prestação de garantias pela sociedade ou a favor da sociedade;
  226. Número ou marcador, página 29: h) Cessação da aplicação das normas internacionais de contabilidade à sociedade; e
  227. Número ou marcador, página 29: i) Nomeação ou destituição de auditores.
  228. Número ou marcador, página 29: Dois) A aprovação de deliberações que versem sobre as seguintes matérias depende de deliberação do Conselho de Administração tomada com o voto favorável de todos menos um
  229. Texto do artigo, página 30: dos administradores em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com uma maioria dos votos expressos e sem mais do que um voto contra:
  230. Número ou marcador, página 30: a) Aprovação de proposta de relatório de gestão, contas de exercício e aplicação de resultados a apresentar à Assembleia Geral da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 30: b) Realização de quaisquer despesas de capital que excedam em 10% o orçamento anual ou outro documento equivalente, aprovado nos termos dos presentes estatutos;
  232. Número ou marcador, página 30: c) Decisões de despesa corrente (acumulada no âmbito do mesmo processo) superiores a quarenta milhões de meticais, quando não incluídas no plano de negócios ou em orçamento;
  233. Número ou marcador, página 30: d) Aprovação da emissão de valores mobiliários pela sociedade, nos casos admitidos na legislação aplicável;
  234. Número ou marcador, página 30: e) Aquisição, conversão e amortização de obrigações próprias, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos;
  235. Número ou marcador, página 30: f) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis não previstas em orçamento, de valor individual superior a cem milhões de meticais ou, em termos acumulados, durante um ano civil, de valor superior a quinhentos milhões de meticais, com excepção de transacções relacionadas com a cobertura de provisões técnicas ou com activos sob gestão do fundo de pensões; e
  236. Número ou marcador, página 30: g) Celebração ou alteração de contratos com instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente, contratos de financiamento, qualquer que seja a sua forma, incluindo contratos de leasing e factoring, cujo valor seja superior a vinte milhões de meticais.
  237. Número ou marcador, página 30: Três) Todos os valores mencionados nos números anteriores serão, quando aplicável, corrigidos monetariamente pela variação do Índice de Preço no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas moçambicano.
  238. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 30: (Delegação de poderes)
  240. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração pode delegar, dentro dos limites legais, parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa comissão executiva, composta por três dos seus membros, designando, igualmente, o presidente da comissão executiva.
  241. Número ou marcador, página 30: Dois) As matérias reservadas previstas nos números um e dois do artigo trigésimo segundo não podem ser objecto de delegação na comissão executiva.
  242. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação que constituir a comissão executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da comissão executiva.
  243. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  244. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 30: (Mandatários)
  246. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  247. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  249. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  250. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  251. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
  252. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração;
  253. Número ou marcador, página 30: d) Pela assinatura de mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  254. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  255. Número ou marcador, página 30: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática dos actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  256. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 30: (Operações alheias ao objecto social)
  258. Número ou marcador, página 30: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  259. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizarem pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  260. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Da fiscalização
  261. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
  263. Texto do artigo, página 30: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 30: (Composição do Conselho Fiscal)
  266. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  267. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  268. Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades auditoras de contas devidamente habilitadas.
  269. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  271. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  272. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  273. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  274. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 30: (Actas do Conselho Fiscal)
  276. Texto do artigo, página 30: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  277. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
  279. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  280. Número ou marcador, página 31: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  281. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  282. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  284. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
  285. Texto do artigo, página 31: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  286. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
  288. Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  289. Número ou marcador, página 31: a) Um mínimo de vinte por cento será destinado à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do valor correspondente à metade do capital social mínimo exigido por lei, sendo que após o alcance deste limite, o valor alocado à reserva legal será, no mínimo, de dez por cento;
  290. Número ou marcador, página 31: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  291. Número ou marcador, página 31: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  292. Número ou marcador, página 31: Dois) Podem ser feitos adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos e com os limites previstos na lei.
  293. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  295. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos indicados na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  297. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 22 de Dezembro de 2021. —
  298. Texto do artigo, página 31: A Notária, Sara Mateus Cossa.
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