Cooperativa Desenvolvimento, CRL
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Cooperativa Desenvolvimento, CRL
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- Texto do artigo, página 5: Cooperativa Desenvolvimento, CRL
- Texto do artigo, página 5: João Amussine, Ernestina Jorge, Amina Cosme, Victoria Maurício, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A cooperativa denomina-se Cooperativa Desenvolvimento de responsabilidade limitada, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 5: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade agro-pecuária, produção e comercialização de hortícolas, oleaginosas, cereais, leguminosas e feijões, criação e venda de animais de pequeno porte, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) No âmbito da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária, criação e venda de animais de pequeno porte, a cooperativa tem como objecto principal a produção, processamento e comercialização de legumes, hortícolas, frutos, vegetais, milho, gergelim, castanha de caju e soja, com importação e exportação, prestação de serviços de extensão rural e formação aos seus membros, aquisição de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos, equipamentos agrícolas, estufas para os seus membros e compra e venda de animais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 5: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar como seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital mínimo, joia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 6: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma joia de admissão de montante afixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas afixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa Agro-pecuária Eduardo Mondlane participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 6: É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 6: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 6: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões,
- Texto do artigo, página 6: federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 6: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 6: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 6: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; l)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 6: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 6: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 6: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 6: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos o u f i n a n c i a m e n t o s c o m estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 6: l) Aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 6: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e competência do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Texto do artigo, página 7: Pemba, 6 de Dezembro de 2022. A Técnica, Ilegível.
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