Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Cooperativa Mineira de Namanhumbir, CRL
Texto do artigo · p. 7 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia nove de Novembro de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Mineira de Namanhumbir, CRL com o NUEL 101871436, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos cooperativistas: Arzélia Alberto, Calton Domingos Fortunato Antunes, 'Albertina Jacob Adelino Dinis, Fernando Emiliano Camilo André, Salvador Florêncio, Frederico Luís, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Constituição, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituída a cooperativa denominada Cooperativa Mineira de Namanhumbir, abreviadamente conhecida por “COMINA”, a qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa, tem a sua sede na Comunidade de Namanhumbir, localidade de Namanhumbir, posto administrativo sede, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa, através da cooperação e políticas de benefício mútuo entre os mineiros tem por objecto extracção de minérios (Ruby) para comercialização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Distribuição dos lucros entre os mesmos, tanto os membros como os contribuintes, como forma de promover e
Texto do artigo · p. 7 criar condições para estes partilharem a vida entre si, bem como a honra e o bem-estar, e desenvolverem o espírito de cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cooperativa tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a disponibilidade do Ruby durante todo o ano como base da alimentação e nutrição da população local e isto incluindo durante o período de venda;
Número ou marcador · p. 7 b) Viabilizar rendimentos sustentáveis para as famílias de mineiros e revendedores.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A cooperativa poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras cooperativas ou outras pessoas colectivas ou singulares ou ainda participar no capital de outras desde que as mesmas concorram para os fins prosseguidos pelos seus cooperativistas e estes acordem através do seu órgão deliberativo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital inicial)
Texto do artigo · p. 7 O capital social da cooperativa é variável, no montante mínimo inicial 10.000,00 MT (dez mil meticais), constituído por 9 (nove) títulos de capital no valor nominal de 1.111,00 MT (mil cento e onze meticais).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O fundo social da Cooperativa Mineira de Namanhumbir, é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 7 a) Capital inicial;
Número ou marcador · p. 7 b) Juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
Número ou marcador · p. 7 c) Excedentes retidos das participações dos membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Operações realizadas com terceiros;
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer outras doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Outras por deliberação de assembleia geral, inclusive para cumprimento das exigências legais para reservas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa Mineira de Namanhumbir são:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Poderão ser criadas pela assembleia geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada para desempenhar tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, renováveis até duas vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa poderão perder o mandato nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 7 Condenação por crime doloso correspondente a pena de prisão maior e particularmente por crimes resultantes da apropriação de bens da cooperativa, administração danosa dos bens materiais e outros meios da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovação de estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 7 b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referentes ao ano em exercício;
Número ou marcador · p. 7 c) Relatórios e pareceres da direcção e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 7 d) O orçamento e o plano de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Resultados do exercício e a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleição e destituição dos membros da direcção e do fiscal único incluindo os seus presidentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Normas de trabalho e as tabelas remuneratórias dos membros dos órgãos sociais; h)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 i) Políticas financeiras e contabilísticas, de gestão de recursos humanos e as políticas de negócios da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 j) Celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 k) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 7 l) As formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social quando não realizado em dinheiro;
Número ou marcador · p. 7 m) Acordos e contratos que não estejam cobertas pelas competências da direcção;
Número ou marcador · p. 8 n) Definição dos termos e as condições da realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 8 o) A realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 8 p) Todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam próprias, assim como em quaisquer outros assuntos de interesse da cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) É da competência da direcção, preparar as propostas sobre a (os):
Número ou marcador · p. 8 a) Alteração dos estatutos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Planos estratégicos e programas da cooperativa e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Planos e orçamentos anuais e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 e) Autorização para a condução de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecimento de programas e projectos executados de forma autónoma;
Número ou marcador · p. 8 g) Adesão da cooperativa a organizações, associações ou fóruns nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) Subscrição da cooperativa a pronunciamentos, declarações ou outras iniciativas afins no âmbito de advocacia de assuntos associados aos fins e objectivos da cooperativa ou similares;
Número ou marcador · p. 8 i) Regulamentos internos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 Dois) É ainda da competência da direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Preparar e apresentar a assembleia geral os relatórios de actividades e de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar orçamento e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Contratar e administrar o pessoal necessário para a execução das actividades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 e) Atender solicitações da assembleia geral e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre admissão de novos membros à cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 g) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 h) abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito,
Texto do artigo · p. 8 e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 8 i) Praticar as demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Definição e competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) O fiscal único é o órgão de fiscalização da regularidade da gestão da Cooperativa Mineira de Namanhumbir responsável por analisar e reportar sobre a situação financeira da cooperativa, em especial, examinar a contabilidade da cooperativa, pelo menos no fim de cada trimestre ou, a qualquer momento, quando seja solicitado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cabe à assembleia geral contratar o fiscal único e aprovar os respectivos termos de referência.
Número ou marcador · p. 8 Três) As competências gerais do fiscal único/ Contabilista estão previstas no artigo 63 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para além do estabelecido por lei, compete ao fiscal único praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar à assembleia geral as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 8 h) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 São receitas da cooperativa:
Número ou marcador · p. 8 a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 8 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer outras não descritas, mas que não são impedidas por lei e que não contrariem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da posse de serviços.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Reservas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir dispõe das reservas legais estabelecidas na Lei Geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na Lei Geral das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O destino a dar ao excedente será decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os estatutos da Cooperativa Mineira de Namanhumbir só serão alterados passados cinco anos após a sua aprovação e vigência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os estatutos podem ser revistos fora dos termos previstos no número anterior se a proposta de revisão for aprovada pela assembleia geral com o voto favorável da maioria qualificada de três quartos (3/4) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Podem apresentar propostas de alteração dos estatutos, a direcção da cooperativa ou qualquer membro da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela Lei n.º 23/2009 e, subsidiariamente, pela legislação moçambicana aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Pemba, 10 de Novembro de 2022. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Cooperativa Mineira de Namanhumbir, CRL
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia nove de Novembro de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Mineira de Namanhumbir, CRL com o NUEL 101871436, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos cooperativistas: Arzélia Alberto, Calton Domingos Fortunato Antunes, 'Albertina Jacob Adelino Dinis, Fernando Emiliano Camilo André, Salvador Florêncio, Frederico Luís, que se regera pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 7: (Constituição, denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) É constituída a cooperativa denominada Cooperativa Mineira de Namanhumbir, abreviadamente conhecida por “COMINA”, a qual se rege por estes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 7: A cooperativa, tem a sua sede na Comunidade de Namanhumbir, localidade de Namanhumbir, posto administrativo sede, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa, através da cooperação e políticas de benefício mútuo entre os mineiros tem por objecto extracção de minérios (Ruby) para comercialização.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) Distribuição dos lucros entre os mesmos, tanto os membros como os contribuintes, como forma de promover e
  14. Texto do artigo, página 7: criar condições para estes partilharem a vida entre si, bem como a honra e o bem-estar, e desenvolverem o espírito de cooperação.
  15. Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa tem como atribuições:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a disponibilidade do Ruby durante todo o ano como base da alimentação e nutrição da população local e isto incluindo durante o período de venda;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Viabilizar rendimentos sustentáveis para as famílias de mineiros e revendedores.
  18. Número ou marcador, página 7: Quatro) A cooperativa poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras cooperativas ou outras pessoas colectivas ou singulares ou ainda participar no capital de outras desde que as mesmas concorram para os fins prosseguidos pelos seus cooperativistas e estes acordem através do seu órgão deliberativo.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 7: (Capital inicial)
  21. Texto do artigo, página 7: O capital social da cooperativa é variável, no montante mínimo inicial 10.000,00 MT (dez mil meticais), constituído por 9 (nove) títulos de capital no valor nominal de 1.111,00 MT (mil cento e onze meticais).
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
  24. Número ou marcador, página 7: Um) O fundo social da Cooperativa Mineira de Namanhumbir, é constituído pelo:
  25. Número ou marcador, página 7: a) Capital inicial;
  26. Número ou marcador, página 7: b) Juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
  27. Número ou marcador, página 7: c) Excedentes retidos das participações dos membros;
  28. Número ou marcador, página 7: d) Operações realizadas com terceiros;
  29. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outras doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito.
  30. Número ou marcador, página 7: Dois) Outras por deliberação de assembleia geral, inclusive para cumprimento das exigências legais para reservas.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  33. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa Mineira de Namanhumbir são:
  34. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia geral;
  35. Número ou marcador, página 7: b) Direcção;
  36. Número ou marcador, página 7: c) Fiscal Único.
  37. Número ou marcador, página 7: Dois) Poderão ser criadas pela assembleia geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada para desempenhar tarefas determinadas.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 7: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  40. Número ou marcador, página 7: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, renováveis até duas vezes.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  42. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa poderão perder o mandato nas seguintes situações:
  43. Texto do artigo, página 7: Condenação por crime doloso correspondente a pena de prisão maior e particularmente por crimes resultantes da apropriação de bens da cooperativa, administração danosa dos bens materiais e outros meios da cooperativa.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 7: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  47. Número ou marcador, página 7: a) Aprovação de estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  48. Número ou marcador, página 7: b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referentes ao ano em exercício;
  49. Número ou marcador, página 7: c) Relatórios e pareceres da direcção e do fiscal único;
  50. Número ou marcador, página 7: d) O orçamento e o plano de actividades do ano seguinte;
  51. Número ou marcador, página 7: e) Resultados do exercício e a forma de distribuição de excedentes;
  52. Número ou marcador, página 7: f) Eleição e destituição dos membros da direcção e do fiscal único incluindo os seus presidentes;
  53. Número ou marcador, página 7: g) Normas de trabalho e as tabelas remuneratórias dos membros dos órgãos sociais; h)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 7: i) Políticas financeiras e contabilísticas, de gestão de recursos humanos e as políticas de negócios da cooperativa;
  55. Número ou marcador, página 7: j) Celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 7: k) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  57. Número ou marcador, página 7: l) As formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social quando não realizado em dinheiro;
  58. Número ou marcador, página 7: m) Acordos e contratos que não estejam cobertas pelas competências da direcção;
  59. Número ou marcador, página 8: n) Definição dos termos e as condições da realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos;
  60. Número ou marcador, página 8: o) A realização de auditorias externas;
  61. Número ou marcador, página 8: p) Todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam próprias, assim como em quaisquer outros assuntos de interesse da cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos internos.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 8: (Competências da direcção)
  64. Número ou marcador, página 8: Um) É da competência da direcção, preparar as propostas sobre a (os):
  65. Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos da cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 8: c) Planos estratégicos e programas da cooperativa e respectivos orçamentos;
  68. Número ou marcador, página 8: d) Planos e orçamentos anuais e respectivos relatórios de execução;
  69. Número ou marcador, página 8: e) Autorização para a condução de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecimento de programas e projectos executados de forma autónoma;
  71. Número ou marcador, página 8: g) Adesão da cooperativa a organizações, associações ou fóruns nacionais ou internacionais;
  72. Número ou marcador, página 8: h) Subscrição da cooperativa a pronunciamentos, declarações ou outras iniciativas afins no âmbito de advocacia de assuntos associados aos fins e objectivos da cooperativa ou similares;
  73. Número ou marcador, página 8: i) Regulamentos internos da cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) É ainda da competência da direcção:
  75. Número ou marcador, página 8: a) Preparar e apresentar a assembleia geral os relatórios de actividades e de contas do ano precedente;
  76. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas;
  77. Número ou marcador, página 8: c) Executar orçamento e plano de actividades;
  78. Número ou marcador, página 8: d) Contratar e administrar o pessoal necessário para a execução das actividades da cooperativa.
  79. Número ou marcador, página 8: e) Atender solicitações da assembleia geral e do fiscal único;
  80. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre admissão de novos membros à cooperativa;
  81. Número ou marcador, página 8: g) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e das deliberações da assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 8: h) abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito,
  83. Texto do artigo, página 8: e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  84. Número ou marcador, página 8: i) Praticar as demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  86. Texto do artigo, página 8: (Definição e competências)
  87. Número ou marcador, página 8: Um) O fiscal único é o órgão de fiscalização da regularidade da gestão da Cooperativa Mineira de Namanhumbir responsável por analisar e reportar sobre a situação financeira da cooperativa, em especial, examinar a contabilidade da cooperativa, pelo menos no fim de cada trimestre ou, a qualquer momento, quando seja solicitado pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe à assembleia geral contratar o fiscal único e aprovar os respectivos termos de referência.
  89. Número ou marcador, página 8: Três) As competências gerais do fiscal único/ Contabilista estão previstas no artigo 63 da Lei Geral das Cooperativas.
  90. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para além do estabelecido por lei, compete ao fiscal único praticar os seguintes actos:
  91. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  92. Número ou marcador, página 8: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 8: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  94. Número ou marcador, página 8: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 8: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  96. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  97. Número ou marcador, página 8: g) Participar à assembleia geral as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento;
  98. Número ou marcador, página 8: h) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  100. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  101. Texto do artigo, página 8: São receitas da cooperativa:
  102. Número ou marcador, página 8: a) Os resultados da sua actividade;
  103. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos dos seus bens;
  104. Número ou marcador, página 8: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  105. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outras não descritas, mas que não são impedidas por lei e que não contrariem os presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  107. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  108. Número ou marcador, página 8: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  109. Número ou marcador, página 8: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da posse de serviços.
  110. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  111. Texto do artigo, página 8: (Reservas)
  112. Número ou marcador, página 8: Um) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir dispõe das reservas legais estabelecidas na Lei Geral das cooperativas.
  113. Número ou marcador, página 8: Dois) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  114. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  115. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  116. Número ou marcador, página 8: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na Lei Geral das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  117. Número ou marcador, página 8: Dois) O destino a dar ao excedente será decidido pela assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  119. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  120. Número ou marcador, página 8: Um) Os estatutos da Cooperativa Mineira de Namanhumbir só serão alterados passados cinco anos após a sua aprovação e vigência.
  121. Número ou marcador, página 8: Dois) Os estatutos podem ser revistos fora dos termos previstos no número anterior se a proposta de revisão for aprovada pela assembleia geral com o voto favorável da maioria qualificada de três quartos (3/4) dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 8: Três) Podem apresentar propostas de alteração dos estatutos, a direcção da cooperativa ou qualquer membro da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  124. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  125. Texto do artigo, página 9: Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela Lei n.º 23/2009 e, subsidiariamente, pela legislação moçambicana aplicável.
  126. Texto do artigo, página 9: Pemba, 10 de Novembro de 2022. A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.