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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Cooperativa Mineira de Namanhumbir, CRL
- Texto do artigo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia nove de Novembro de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Mineira de Namanhumbir, CRL com o NUEL 101871436, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos cooperativistas: Arzélia Alberto, Calton Domingos Fortunato Antunes, 'Albertina Jacob Adelino Dinis, Fernando Emiliano Camilo André, Salvador Florêncio, Frederico Luís, que se regera pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Constituição, denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 7: Um) É constituída a cooperativa denominada Cooperativa Mineira de Namanhumbir, abreviadamente conhecida por “COMINA”, a qual se rege por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa, tem a sua sede na Comunidade de Namanhumbir, localidade de Namanhumbir, posto administrativo sede, distrito de Montepuez, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa, através da cooperação e políticas de benefício mútuo entre os mineiros tem por objecto extracção de minérios (Ruby) para comercialização.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Distribuição dos lucros entre os mesmos, tanto os membros como os contribuintes, como forma de promover e
- Texto do artigo, página 7: criar condições para estes partilharem a vida entre si, bem como a honra e o bem-estar, e desenvolverem o espírito de cooperação.
- Número ou marcador, página 7: Três) A cooperativa tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir a disponibilidade do Ruby durante todo o ano como base da alimentação e nutrição da população local e isto incluindo durante o período de venda;
- Número ou marcador, página 7: b) Viabilizar rendimentos sustentáveis para as famílias de mineiros e revendedores.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A cooperativa poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras cooperativas ou outras pessoas colectivas ou singulares ou ainda participar no capital de outras desde que as mesmas concorram para os fins prosseguidos pelos seus cooperativistas e estes acordem através do seu órgão deliberativo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Capital inicial)
- Texto do artigo, página 7: O capital social da cooperativa é variável, no montante mínimo inicial 10.000,00 MT (dez mil meticais), constituído por 9 (nove) títulos de capital no valor nominal de 1.111,00 MT (mil cento e onze meticais).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Fundo social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O fundo social da Cooperativa Mineira de Namanhumbir, é constituído pelo:
- Número ou marcador, página 7: a) Capital inicial;
- Número ou marcador, página 7: b) Juros obtidos dos empréstimos e aplicação de capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo;
- Número ou marcador, página 7: c) Excedentes retidos das participações dos membros;
- Número ou marcador, página 7: d) Operações realizadas com terceiros;
- Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer outras doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Outras por deliberação de assembleia geral, inclusive para cumprimento das exigências legais para reservas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa Mineira de Namanhumbir são:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Poderão ser criadas pela assembleia geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada para desempenhar tarefas determinadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 7: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, renováveis até duas vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os membros dos órgãos sociais da cooperativa poderão perder o mandato nas seguintes situações:
- Texto do artigo, página 7: Condenação por crime doloso correspondente a pena de prisão maior e particularmente por crimes resultantes da apropriação de bens da cooperativa, administração danosa dos bens materiais e outros meios da cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovação de estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 7: b) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da direcção referentes ao ano em exercício;
- Número ou marcador, página 7: c) Relatórios e pareceres da direcção e do fiscal único;
- Número ou marcador, página 7: d) O orçamento e o plano de actividades do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: e) Resultados do exercício e a forma de distribuição de excedentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Eleição e destituição dos membros da direcção e do fiscal único incluindo os seus presidentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Normas de trabalho e as tabelas remuneratórias dos membros dos órgãos sociais; h)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: i) Políticas financeiras e contabilísticas, de gestão de recursos humanos e as políticas de negócios da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: j) Celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: k) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 7: l) As formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social quando não realizado em dinheiro;
- Número ou marcador, página 7: m) Acordos e contratos que não estejam cobertas pelas competências da direcção;
- Número ou marcador, página 8: n) Definição dos termos e as condições da realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 8: o) A realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 8: p) Todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam próprias, assim como em quaisquer outros assuntos de interesse da cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Competências da direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) É da competência da direcção, preparar as propostas sobre a (os):
- Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: b) Estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Planos estratégicos e programas da cooperativa e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 8: d) Planos e orçamentos anuais e respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 8: e) Autorização para a condução de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: f) Estabelecimento de programas e projectos executados de forma autónoma;
- Número ou marcador, página 8: g) Adesão da cooperativa a organizações, associações ou fóruns nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 8: h) Subscrição da cooperativa a pronunciamentos, declarações ou outras iniciativas afins no âmbito de advocacia de assuntos associados aos fins e objectivos da cooperativa ou similares;
- Número ou marcador, página 8: i) Regulamentos internos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: Dois) É ainda da competência da direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Preparar e apresentar a assembleia geral os relatórios de actividades e de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 8: b) Apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas;
- Número ou marcador, página 8: c) Executar orçamento e plano de actividades;
- Número ou marcador, página 8: d) Contratar e administrar o pessoal necessário para a execução das actividades da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: e) Atender solicitações da assembleia geral e do fiscal único;
- Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre admissão de novos membros à cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: g) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, regulamentos internos e das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 8: h) abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito,
- Texto do artigo, página 8: e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 8: i) Praticar as demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: (Definição e competências)
- Número ou marcador, página 8: Um) O fiscal único é o órgão de fiscalização da regularidade da gestão da Cooperativa Mineira de Namanhumbir responsável por analisar e reportar sobre a situação financeira da cooperativa, em especial, examinar a contabilidade da cooperativa, pelo menos no fim de cada trimestre ou, a qualquer momento, quando seja solicitado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe à assembleia geral contratar o fiscal único e aprovar os respectivos termos de referência.
- Número ou marcador, página 8: Três) As competências gerais do fiscal único/ Contabilista estão previstas no artigo 63 da Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Para além do estabelecido por lei, compete ao fiscal único praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 8: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 8: g) Participar à assembleia geral as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 8: h) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: São receitas da cooperativa:
- Número ou marcador, página 8: a) Os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 8: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outras não descritas, mas que não são impedidas por lei e que não contrariem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da posse de serviços.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 8: (Reservas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir dispõe das reservas legais estabelecidas na Lei Geral das cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Cooperativa Mineira de Namanhumbir poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na Lei Geral das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O destino a dar ao excedente será decidido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os estatutos da Cooperativa Mineira de Namanhumbir só serão alterados passados cinco anos após a sua aprovação e vigência.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os estatutos podem ser revistos fora dos termos previstos no número anterior se a proposta de revisão for aprovada pela assembleia geral com o voto favorável da maioria qualificada de três quartos (3/4) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Três) Podem apresentar propostas de alteração dos estatutos, a direcção da cooperativa ou qualquer membro da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela Lei n.º 23/2009 e, subsidiariamente, pela legislação moçambicana aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Pemba, 10 de Novembro de 2022. A Técnica, Ilegível.
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