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Texto do artigo · p. 14 Infradev Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Fevereiro de dois mil e dez, registou-se a alteração do pacto social na sociedade Infradev Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100067617, a qual transformou-se numa sociedade anónima denominada Infradev Moçambique, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Infradev Moçambique, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações
Texto do artigo · p. 14 ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de:
Número ou marcador · p. 14 a) Infra-estruturas, caminhos de ferro e relativos;
Número ou marcador · p. 14 b) Produção, comercialização e manutenção de materiais de sinalização;
Número ou marcador · p. 14 c) Infra-estruturas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 14 d) Gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividade comercial de bens e serviços no âmbito do seu objecto social, incluindo a importação e exportação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e está dividido e representado em duas mil acções com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contém as assinaturas de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 14 b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 14 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 14 Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número cinco deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Na falta de comunicação considera-se que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) Ser titular de cem acções, no mínimo;
Número ou marcador · p. 15 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da assembleia geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por cada cem acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas que não possuam
Texto do artigo · p. 15 o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 15 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 15 d) Dar posse aos membros do conselho de administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
Número ou marcador · p. 15 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Representação de accionistas na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do citado Código.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Discussão do relatório do conselho de administração aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 16 f) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 16 h) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 16 i) Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 16 Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta mil dólares ou equivalente, bem
Texto do artigo · p. 16 como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de cinquenta mil dólares ou equivalente e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de cinquenta mil dólares ou equivalente;
Número ou marcador · p. 16 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 16 g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores não executivos tem direito a senha de presença cujo valor é fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direcção executiva)
Texto do artigo · p. 16 A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 16 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, eleito pela assembleia geral por períodos de dois anos, sucessivamente reelegíveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 16 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dez. — O Técnico, Illegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Infradev Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Fevereiro de dois mil e dez, registou-se a alteração do pacto social na sociedade Infradev Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100067617, a qual transformou-se numa sociedade anónima denominada Infradev Moçambique, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Infradev Moçambique, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações
  7. Texto do artigo, página 14: ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Infra-estruturas, caminhos de ferro e relativos;
  15. Número ou marcador, página 14: b) Produção, comercialização e manutenção de materiais de sinalização;
  16. Número ou marcador, página 14: c) Infra-estruturas de telecomunicações;
  17. Número ou marcador, página 14: d) Gestão de projectos.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividade comercial de bens e serviços no âmbito do seu objecto social, incluindo a importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Capital social, aumento e redução)
  23. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e está dividido e representado em duas mil acções com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrente.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
  29. Número ou marcador, página 14: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contém as assinaturas de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
  30. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  31. Número ou marcador, página 14: Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
  32. Número ou marcador, página 14: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
  33. Número ou marcador, página 14: b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 14: (Transmissibilidade das acções)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
  38. Número ou marcador, página 14: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  39. Número ou marcador, página 14: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  40. Número ou marcador, página 14: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 14: Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  42. Número ou marcador, página 14: Sete) O conselho de administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número cinco deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  43. Número ou marcador, página 15: Oito) Na falta de comunicação considera-se que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
  48. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  52. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  53. Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  58. Número ou marcador, página 15: a) Ser titular de cem acções, no mínimo;
  59. Número ou marcador, página 15: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da assembleia geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  60. Número ou marcador, página 15: Três) Por cada cem acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  61. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas que não possuam
  62. Texto do artigo, página 15: o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 15: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  67. Número ou marcador, página 15: a) Dirigir as reuniões;
  68. Número ou marcador, página 15: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  69. Número ou marcador, página 15: c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
  70. Número ou marcador, página 15: d) Dar posse aos membros do conselho de administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
  71. Número ou marcador, página 15: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 15: (Convocação da assembleia geral)
  78. Número ou marcador, página 15: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
  79. Número ou marcador, página 15: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 15: (Representação de accionistas na assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do citado Código.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  84. Número ou marcador, página 15: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  85. Número ou marcador, página 15: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  86. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  89. Número ou marcador, página 15: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  90. Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 15: (Deliberações da assembleia geral)
  93. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  94. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  95. Número ou marcador, página 15: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  96. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  99. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  100. Número ou marcador, página 15: a) Alteração do estatuto;
  101. Número ou marcador, página 15: b) Aumento e redução do capital social;
  102. Número ou marcador, página 15: c) Discussão do relatório do conselho de administração aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
  103. Número ou marcador, página 15: d) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único;
  104. Número ou marcador, página 16: e) Prestação de suprimentos;
  105. Número ou marcador, página 16: f) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 16: g) Aprovação das contas liquidatárias;
  107. Número ou marcador, página 16: h) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  108. Número ou marcador, página 16: i) Definir as políticas gerais da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  110. Texto do artigo, página 16: Do conselho de administração
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 16: (Composição do conselho de administração)
  113. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  114. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  115. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  116. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  117. Número ou marcador, página 16: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  118. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 16: (Competências do conselho de administração)
  121. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
  123. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 16: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse cinquenta mil dólares ou equivalente, bem
  125. Texto do artigo, página 16: como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  126. Número ou marcador, página 16: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de cinquenta mil dólares ou equivalente e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 16: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  128. Número ou marcador, página 16: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de cinquenta mil dólares ou equivalente;
  129. Número ou marcador, página 16: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  130. Número ou marcador, página 16: g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do conselho de administração)
  133. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  134. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores não executivos tem direito a senha de presença cujo valor é fixado pela assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 16: (Direcção executiva)
  138. Texto do artigo, página 16: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pelo conselho de administração que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
  139. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
  140. Texto do artigo, página 16: Da fiscalização
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 16: (Fiscal único)
  143. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único, eleito pela assembleia geral por períodos de dois anos, sucessivamente reelegíveis.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  146. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela:
  147. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
  148. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de dois administradores;
  149. Número ou marcador, página 16: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  150. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 16: (Resultados e sua aplicação)
  153. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 16: Dois) Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  157. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  158. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  159. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
  160. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  163. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  164. Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
  165. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Junho de dois mil
  166. Texto do artigo, página 16: e dez. — O Técnico, Illegível.
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