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Texto do artigo · p. 23 O Conselho Fiscal Provincial tem a organização e competências análogas às do Conselho Fiscal de nível central na sua área respectiva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Delegações provinciais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A criação de delegações provinciais obedecerá aos critérios estabelecidos no ponto três e quatro do artigo trinta e três respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Comissão Directiva da Delegação Provincial tem as mesmas competências que as do Conselho Provincial na sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 23 Três) O delegado provincial é eleito pela conferência provincial e realiza na sua área respectiva as mesmas funções que as do secretário Provincial do sindicato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Delegações distritais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Nos distritos cuja implantação do sindicato o justifique serão criadas delegações distritais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A criação das delegações distritais é da competência do secretário-geral mediante proposta da delegação provincial.
Número ou marcador · p. 23 Três) O delegado distrital é eleito pela Conferência Distrital.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O delegado distrital subordina-se ao secretario ou delegado provincial na acção executiva.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 23 Dos órgãos sindicais de base
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sindicais de base)
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos sindicais de base do SINTESP aqueles que se constituem nas empresas que tenham dez ou mais trabalhadores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São os seguintes os órgãos sindicais de base:
Texto do artigo · p. 23 Nas empresas sem a demissão nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia geral dos membros.
Número ou marcador · p. 23 b) O Secretariado;
Número ou marcador · p. 23 c) Assembleia dos membros;
Número ou marcador · p. 23 d) O Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 23 e) O Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 23 f) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 23 Nas empresas com demissão nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia de Delegados Sindicais;
Número ou marcador · p. 23 b) Comité da empresa;
Número ou marcador · p. 23 c) Secretariado do Comité da empresa;
Número ou marcador · p. 23 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) A composição, organização e funcionamento dos órgãos Sindicais de base são definidas por uma directiva específica aprovada pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências dos órgãos sindicais de base)
Texto do artigo · p. 23 São competências dos órgãos e estruturas sindicais de base as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura de instrumentos de regulamentação colectiva, das relações de trabalho e na solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 23 c) Intervir perante a entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo a segurança social;
Número ou marcador · p. 23 d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores nomeadamente no que diz respeito a política salarial e assistência social;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover a cultura e desporto recreativo no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 23 f) Decidir sobre a activação de instrumentos de pressão, incluindo a convocação da greve quando estejam esgotadas as possibilidades de solução do conflito através da negociação com a entidade empregadora nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 24 g) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 24 h) Controlar o pagamento de quotas de membros assegurando a sua canalização em conformidade com as normas estabelecidas pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 24 i) Promover a mobilização para a filiação de novos membros;
Número ou marcador · p. 24 j) Apoiar e prestar assistência aos trabalhadores em situação de conflito laboral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV De estruturas da Mulher e Jovem Trabalhador
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 24 Do Comité da Mulher Trabalhadora
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Definição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Comité da Mulher Trabalhadora é a estrutura responsável pelo enquadramento e participação da mulher trabalhadora na organização, acção e liderança sindical, luta contra a descriminação com base no sexo, desenvolvimento da visão sobre o género e promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A organização, funcionamento e actividades serão reguladas por Comité da Mulher Trabalhadora do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Subordinação da coordenadora)
Número ou marcador · p. 24 Um) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora, no exercício das suas funções subordina-se ao secretário-geral do sindicato e coordena com as áreas especializadas do Secretariado Executivo Nacional do Sindicato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é convidada permanente a participar nas reuniões do secretariado ao nível central, provincial e nas estruturas de base, com direito a palavra mas, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 24 Da Comissão de Jovens
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Definição
Número ou marcador · p. 24 Um) A comissão Nacional de Jovem é o embrião da estrutura do sindicato responsável por assegurar a mobilização, enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical e na luta pela promoção e defesa dos seus direitos e interesses sócio profissionais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Jovens serão regulados por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Coordenador nacional da Comissão Nacional de Jovens é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Funções da Comissão)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Comissão Nacional de Jovens tem como funções aprofundar e estabelecer programas concretos para a sua materialização efectiva com a participação de todos os intervenientes com maior ênfase para os próprios jovens.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para a prossecução destes objectivos a Comissão Nacional de Jovens deve;
Número ou marcador · p. 24 a) Incentivar a participação da Juventude trabalhadora no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover a inserção da juventude trabalhadora na organização, acção e liderança sindical;
Número ou marcador · p. 24 c) Criar no sindicato estruturas sindicais juvenis responsáveis por assuntos da juventude trabalhadora, capazes de dinamizar a acção sindical de jovens, de realizar pesquisas que alimentem os centros decisórios do sindicato sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 24 d) Incentivar a sindicalização dos trabalhadores jovens nos respectivos centros de trabalho, como forma de assegurar a massificação do sindicato, a emancipação e integração dos jovens na organização acção e liderança sindical;
Número ou marcador · p. 24 e) Realizar programas de formação em matéria sindical especificamente para os sindicalistas jovens.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da cooperação com instituições
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 24 Do Governo e outras organizações da sociedade civil
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 24 No exercício das suas actividades o SINTESP coopera na base dos princípios de liberdade e independência, com instituições do Governo, organizações sindicais e sócio-profissionais de outros ramos de actividade, organizações não-governamentais e outras associações da sociedade civil que prosseguem objectivos comuns.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Dos fundos do SINTESP
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Proveniência dos fundos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os fundos do SINTESP provém: a) Da quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 24 b) De iniciativas para angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 24 c) De donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os fundos do SINTESP visam garantir a cobertura das despesas de funcionamento da implementação de planos de acção e atribuição de benefícios aos membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) É obrigatória a todos os níveis aplicação das normas de contabilidade na utilização dos fundos do sindicato e a elaboração regular de balancetes e relatórios de contas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Quota sindical)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros do sindicato pagam mensalmente uma quota sindical correspondente a um por cento do seu salário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A quota sindical é deduzida no salário do membro em conformidade com as normas vigentes na Lei do Trabalho e canalizada ás estruturas sindicais de acordo com as normas estabelecidas pelo sindicato.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho Sindical nacional pode quando julgar necessário para a sustentabilidade do sindicato, reajustar a quota sindical.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII Dos símbolos do sindicato
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O símbolo do SINTESP é constituído por uma bandeira e um emblema.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A bandeira do SINTESP é de forma rectangular, de cor branca., com fundo amarelo, contendo no centro o emblema do sindicato.
Número ou marcador · p. 24 Três) O emblema do SINTESP é de forma circular, fundo amarelo, contendo:
Número ou marcador · p. 24 a) Mapa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 b) Livro;
Número ou marcador · p. 24 c) Estrela;
Número ou marcador · p. 24 d) Duas pessoas;
Número ou marcador · p. 24 e) Cassetete; e
Número ou marcador · p. 24 f) Algemas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 24 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 24 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 24 Um) É incompatível o exercício das funções de dirigente sindical a todos os níveis com as de dirigente governamental partidário e patronal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os cargos de secretario e vogal do Conselho Fiscal do sindicato são incompatíveis com o exercício de cargos de direcção executiva.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando um sindicalista é designado para cargos de dirigente governamental, partidário ou patronal sendo dirigente sindical, deve no prazo de noventa dias optar por um dos cargos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Investidura)
Número ou marcador · p. 25 Um) O secretário-geral e secretário-geral adjunto são investidos nas suas funções pelo presidente da respectiva Central Sindical, na ausência deste, pelo secretário-geral da mesma Central Sindical.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros do Secretariado Executivo Nacional, membros do Conselho Fiscal, Coordenadora Nacional do Comité da Mulher Trabalhadora, o coordenador do jovem, os secretario e delegados provinciais, são investidos nas suas funções pelo secretário-geral do sindicato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Secretariado Provincial, membros do Conselho Fiscal e os dirigentes do Comité da Mulher Trabalhadora ao nível provincial, bem como os delegados distritais que venham a ser eleitos, são investidos nas suas funções pelo secretário provincial do Sindicato.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A cerimónia de investidura é pública na qual os dirigentes eleitos tomam posse das suas funções, prestando o seguinte juramento.
Texto do artigo · p. 25 Eu, Juro por minha honra, servir fielmente a causa e os objectivos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresa de Segurança Privada-SINTESP, lutar pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do ramo, respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e dedicar todas as minhas energias ao serviço do SINTESP e do movimento sindical moçambicano em geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A cerimónia de investidura e tomada de posse dos corpos directivos do SINTESP a todos os níveis ocorre até trinta dias depois da sua eleição e ou nomeação.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 25 Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 25 Um) No Congresso da fusão do SINTRAVESP e SINTESPGM, os órgãos serão eleitos através do voto secreto e directo;
Número ou marcador · p. 25 Dois) A filiação do SINTESP será decidida através do voto secreto, tendo em conta que a proveniência dos dois sindicatos é de centrais diferentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) As eleições dos órgãos nos Congressos seguintes serão reguladas por directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Com a proclamação do SINTESP pelo Congresso da Fusão e a eleição dos seus órgãos centrais é dada como legitimada a extinção do SINTESPGM e do SINTRAVESP, bem como a integração do seu património móvel e imóvel como propriedade do SINTESP.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Relações com os trabalhadores não membros)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assistência prestada aos trabalhadores não sindicalizados em caso de conflitos laborais será considerada a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os honorários da prestação dos serviços serão fixados por regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Revisão e alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os presentes estatutos só podem ser revistos ou alterados pelo Congresso do SINTESP.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos membros com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a data da realização do Congresso.
Número ou marcador · p. 25 Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e fusão)
Número ou marcador · p. 25 Um) A dissolução ou fusão do SINTESP com outros Sindicatos só poderá efectivar-se por decisão do Congresso e por uma maioria absoluta dos delegados em exercício .
Número ou marcador · p. 25 Dois) A extinção ou dissolução do SINTESP só poderá ser declarada pelo Congresso mediante a provação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Congresso definirá os termos e condições em que a extinção ou dissolução se processará, não podendo de forma alguma os bens do sindicato ser distribuídos pelos membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Regulamentação específica)
Texto do artigo · p. 25 A regulamentação específica, a ser aprovada pelo Conselho Sindical Nacional, estabelecerá as formas de aplicação dos presentes estatutos em tudo que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será resolvido:
Número ou marcador · p. 25 a) Por deliberação do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 25 b) Por recurso ao quadro jurídico regulador dos direitos sindicais e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor )
Texto do artigo · p. 25 Os presentes estatutos entram em vigor a partir do dia onze de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 25 Aprovados pelo primeiro Congresso do SINTESP (Congresso de Fusão), realizado na cidade de Maputo, onze de Setembro de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 25 O secretário-geral, Júlio Mbondiano Sitoe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal Provincial tem a organização e competências análogas às do Conselho Fiscal de nível central na sua área respectiva.
  2. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 23: (Delegações provinciais)
  4. Número ou marcador, página 23: Um) A criação de delegações provinciais obedecerá aos critérios estabelecidos no ponto três e quatro do artigo trinta e três respectivamente.
  5. Número ou marcador, página 23: Dois) A Comissão Directiva da Delegação Provincial tem as mesmas competências que as do Conselho Provincial na sua área de actuação.
  6. Número ou marcador, página 23: Três) O delegado provincial é eleito pela conferência provincial e realiza na sua área respectiva as mesmas funções que as do secretário Provincial do sindicato.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  8. Texto do artigo, página 23: (Delegações distritais)
  9. Número ou marcador, página 23: Um) Nos distritos cuja implantação do sindicato o justifique serão criadas delegações distritais.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) A criação das delegações distritais é da competência do secretário-geral mediante proposta da delegação provincial.
  11. Número ou marcador, página 23: Três) O delegado distrital é eleito pela Conferência Distrital.
  12. Número ou marcador, página 23: Quatro) O delegado distrital subordina-se ao secretario ou delegado provincial na acção executiva.
  13. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III
  14. Texto do artigo, página 23: Dos órgãos sindicais de base
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sindicais de base)
  17. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sindicais de base do SINTESP aqueles que se constituem nas empresas que tenham dez ou mais trabalhadores.
  18. Número ou marcador, página 23: Dois) São os seguintes os órgãos sindicais de base:
  19. Texto do artigo, página 23: Nas empresas sem a demissão nacional:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia geral dos membros.
  21. Número ou marcador, página 23: b) O Secretariado;
  22. Número ou marcador, página 23: c) Assembleia dos membros;
  23. Número ou marcador, página 23: d) O Comité Sindical;
  24. Número ou marcador, página 23: e) O Secretariado do Comité Sindical;
  25. Número ou marcador, página 23: f) Conselho Fiscal.
  26. Texto do artigo, página 23: Nas empresas com demissão nacional:
  27. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia de Delegados Sindicais;
  28. Número ou marcador, página 23: b) Comité da empresa;
  29. Número ou marcador, página 23: c) Secretariado do Comité da empresa;
  30. Número ou marcador, página 23: d) Conselho Fiscal.
  31. Número ou marcador, página 23: Três) A composição, organização e funcionamento dos órgãos Sindicais de base são definidas por uma directiva específica aprovada pelo Conselho Sindical Nacional.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 23: (Competências dos órgãos sindicais de base)
  34. Texto do artigo, página 23: São competências dos órgãos e estruturas sindicais de base as seguintes:
  35. Número ou marcador, página 23: a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura de instrumentos de regulamentação colectiva, das relações de trabalho e na solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
  36. Número ou marcador, página 23: b) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
  37. Número ou marcador, página 23: c) Intervir perante a entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo a segurança social;
  38. Número ou marcador, página 23: d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores nomeadamente no que diz respeito a política salarial e assistência social;
  39. Número ou marcador, página 23: e) Promover a cultura e desporto recreativo no local de trabalho;
  40. Número ou marcador, página 23: f) Decidir sobre a activação de instrumentos de pressão, incluindo a convocação da greve quando estejam esgotadas as possibilidades de solução do conflito através da negociação com a entidade empregadora nos termos da legislação em vigor;
  41. Número ou marcador, página 24: g) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores;
  42. Número ou marcador, página 24: h) Controlar o pagamento de quotas de membros assegurando a sua canalização em conformidade com as normas estabelecidas pelo sindicato;
  43. Número ou marcador, página 24: i) Promover a mobilização para a filiação de novos membros;
  44. Número ou marcador, página 24: j) Apoiar e prestar assistência aos trabalhadores em situação de conflito laboral.
  45. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV De estruturas da Mulher e Jovem Trabalhador
  46. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV
  47. Texto do artigo, página 24: Do Comité da Mulher Trabalhadora
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 24: (Definição)
  50. Número ou marcador, página 24: Um) O Comité da Mulher Trabalhadora é a estrutura responsável pelo enquadramento e participação da mulher trabalhadora na organização, acção e liderança sindical, luta contra a descriminação com base no sexo, desenvolvimento da visão sobre o género e promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) A organização, funcionamento e actividades serão reguladas por Comité da Mulher Trabalhadora do regulamento específico.
  52. Número ou marcador, página 24: Três) A Coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  54. Texto do artigo, página 24: (Subordinação da coordenadora)
  55. Número ou marcador, página 24: Um) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora, no exercício das suas funções subordina-se ao secretário-geral do sindicato e coordena com as áreas especializadas do Secretariado Executivo Nacional do Sindicato.
  56. Número ou marcador, página 24: Dois) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é convidada permanente a participar nas reuniões do secretariado ao nível central, provincial e nas estruturas de base, com direito a palavra mas, sem direito a voto.
  57. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V
  58. Texto do artigo, página 24: Da Comissão de Jovens
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  60. Texto do artigo, página 24: Definição
  61. Número ou marcador, página 24: Um) A comissão Nacional de Jovem é o embrião da estrutura do sindicato responsável por assegurar a mobilização, enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical e na luta pela promoção e defesa dos seus direitos e interesses sócio profissionais.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Jovens serão regulados por regulamento específico.
  63. Número ou marcador, página 24: Três) O Coordenador nacional da Comissão Nacional de Jovens é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 24: (Funções da Comissão)
  66. Número ou marcador, página 24: Um) A Comissão Nacional de Jovens tem como funções aprofundar e estabelecer programas concretos para a sua materialização efectiva com a participação de todos os intervenientes com maior ênfase para os próprios jovens.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) Para a prossecução destes objectivos a Comissão Nacional de Jovens deve;
  68. Número ou marcador, página 24: a) Incentivar a participação da Juventude trabalhadora no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos;
  69. Número ou marcador, página 24: b) Promover a inserção da juventude trabalhadora na organização, acção e liderança sindical;
  70. Número ou marcador, página 24: c) Criar no sindicato estruturas sindicais juvenis responsáveis por assuntos da juventude trabalhadora, capazes de dinamizar a acção sindical de jovens, de realizar pesquisas que alimentem os centros decisórios do sindicato sobre a matéria;
  71. Número ou marcador, página 24: d) Incentivar a sindicalização dos trabalhadores jovens nos respectivos centros de trabalho, como forma de assegurar a massificação do sindicato, a emancipação e integração dos jovens na organização acção e liderança sindical;
  72. Número ou marcador, página 24: e) Realizar programas de formação em matéria sindical especificamente para os sindicalistas jovens.
  73. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da cooperação com instituições
  74. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI
  75. Texto do artigo, página 24: Do Governo e outras organizações da sociedade civil
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 24: (Cooperação)
  78. Texto do artigo, página 24: No exercício das suas actividades o SINTESP coopera na base dos princípios de liberdade e independência, com instituições do Governo, organizações sindicais e sócio-profissionais de outros ramos de actividade, organizações não-governamentais e outras associações da sociedade civil que prosseguem objectivos comuns.
  79. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Dos fundos do SINTESP
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 24: (Proveniência dos fundos)
  82. Número ou marcador, página 24: Um) Os fundos do SINTESP provém: a) Da quotização dos membros;
  83. Número ou marcador, página 24: b) De iniciativas para angariação de fundos;
  84. Número ou marcador, página 24: c) De donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
  85. Número ou marcador, página 24: Dois) Os fundos do SINTESP visam garantir a cobertura das despesas de funcionamento da implementação de planos de acção e atribuição de benefícios aos membros.
  86. Número ou marcador, página 24: Três) É obrigatória a todos os níveis aplicação das normas de contabilidade na utilização dos fundos do sindicato e a elaboração regular de balancetes e relatórios de contas.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 24: (Quota sindical)
  89. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros do sindicato pagam mensalmente uma quota sindical correspondente a um por cento do seu salário.
  90. Número ou marcador, página 24: Dois) A quota sindical é deduzida no salário do membro em conformidade com as normas vigentes na Lei do Trabalho e canalizada ás estruturas sindicais de acordo com as normas estabelecidas pelo sindicato.
  91. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Sindical nacional pode quando julgar necessário para a sustentabilidade do sindicato, reajustar a quota sindical.
  92. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII Dos símbolos do sindicato
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
  95. Número ou marcador, página 24: Um) O símbolo do SINTESP é constituído por uma bandeira e um emblema.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) A bandeira do SINTESP é de forma rectangular, de cor branca., com fundo amarelo, contendo no centro o emblema do sindicato.
  97. Número ou marcador, página 24: Três) O emblema do SINTESP é de forma circular, fundo amarelo, contendo:
  98. Número ou marcador, página 24: a) Mapa de Moçambique;
  99. Número ou marcador, página 24: b) Livro;
  100. Número ou marcador, página 24: c) Estrela;
  101. Número ou marcador, página 24: d) Duas pessoas;
  102. Número ou marcador, página 24: e) Cassetete; e
  103. Número ou marcador, página 24: f) Algemas.
  104. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
  105. Texto do artigo, página 24: Das disposições finais e transitórias
  106. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI
  107. Texto do artigo, página 24: Das disposições finais
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 24: (Incompatibilidades)
  110. Número ou marcador, página 24: Um) É incompatível o exercício das funções de dirigente sindical a todos os níveis com as de dirigente governamental partidário e patronal.
  111. Número ou marcador, página 24: Dois) Os cargos de secretario e vogal do Conselho Fiscal do sindicato são incompatíveis com o exercício de cargos de direcção executiva.
  112. Número ou marcador, página 25: Três) Quando um sindicalista é designado para cargos de dirigente governamental, partidário ou patronal sendo dirigente sindical, deve no prazo de noventa dias optar por um dos cargos.
  113. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 25: (Investidura)
  115. Número ou marcador, página 25: Um) O secretário-geral e secretário-geral adjunto são investidos nas suas funções pelo presidente da respectiva Central Sindical, na ausência deste, pelo secretário-geral da mesma Central Sindical.
  116. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Secretariado Executivo Nacional, membros do Conselho Fiscal, Coordenadora Nacional do Comité da Mulher Trabalhadora, o coordenador do jovem, os secretario e delegados provinciais, são investidos nas suas funções pelo secretário-geral do sindicato.
  117. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Secretariado Provincial, membros do Conselho Fiscal e os dirigentes do Comité da Mulher Trabalhadora ao nível provincial, bem como os delegados distritais que venham a ser eleitos, são investidos nas suas funções pelo secretário provincial do Sindicato.
  118. Número ou marcador, página 25: Quatro) A cerimónia de investidura é pública na qual os dirigentes eleitos tomam posse das suas funções, prestando o seguinte juramento.
  119. Texto do artigo, página 25: Eu, Juro por minha honra, servir fielmente a causa e os objectivos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresa de Segurança Privada-SINTESP, lutar pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do ramo, respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e dedicar todas as minhas energias ao serviço do SINTESP e do movimento sindical moçambicano em geral.
  120. Número ou marcador, página 25: Cinco) A cerimónia de investidura e tomada de posse dos corpos directivos do SINTESP a todos os níveis ocorre até trinta dias depois da sua eleição e ou nomeação.
  121. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO VII
  122. Texto do artigo, página 25: Da disposição transitória
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  124. Número ou marcador, página 25: Um) No Congresso da fusão do SINTRAVESP e SINTESPGM, os órgãos serão eleitos através do voto secreto e directo;
  125. Número ou marcador, página 25: Dois) A filiação do SINTESP será decidida através do voto secreto, tendo em conta que a proveniência dos dois sindicatos é de centrais diferentes.
  126. Número ou marcador, página 25: Três) As eleições dos órgãos nos Congressos seguintes serão reguladas por directiva eleitoral.
  127. Número ou marcador, página 25: Quatro) Com a proclamação do SINTESP pelo Congresso da Fusão e a eleição dos seus órgãos centrais é dada como legitimada a extinção do SINTESPGM e do SINTRAVESP, bem como a integração do seu património móvel e imóvel como propriedade do SINTESP.
  128. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 25: (Relações com os trabalhadores não membros)
  130. Número ou marcador, página 25: Um) A assistência prestada aos trabalhadores não sindicalizados em caso de conflitos laborais será considerada a prestação de serviços.
  131. Número ou marcador, página 25: Dois) Os honorários da prestação dos serviços serão fixados por regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 25: (Revisão e alteração dos estatutos)
  134. Número ou marcador, página 25: Um) Os presentes estatutos só podem ser revistos ou alterados pelo Congresso do SINTESP.
  135. Número ou marcador, página 25: Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos membros com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a data da realização do Congresso.
  136. Número ou marcador, página 25: Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
  137. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e fusão)
  139. Número ou marcador, página 25: Um) A dissolução ou fusão do SINTESP com outros Sindicatos só poderá efectivar-se por decisão do Congresso e por uma maioria absoluta dos delegados em exercício .
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) A extinção ou dissolução do SINTESP só poderá ser declarada pelo Congresso mediante a provação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
  141. Número ou marcador, página 25: Três) O Congresso definirá os termos e condições em que a extinção ou dissolução se processará, não podendo de forma alguma os bens do sindicato ser distribuídos pelos membros.
  142. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 25: (Regulamentação específica)
  144. Texto do artigo, página 25: A regulamentação específica, a ser aprovada pelo Conselho Sindical Nacional, estabelecerá as formas de aplicação dos presentes estatutos em tudo que for necessário.
  145. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  147. Texto do artigo, página 25: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será resolvido:
  148. Número ou marcador, página 25: a) Por deliberação do Conselho Sindical Nacional;
  149. Número ou marcador, página 25: b) Por recurso ao quadro jurídico regulador dos direitos sindicais e de mais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor )
  152. Texto do artigo, página 25: Os presentes estatutos entram em vigor a partir do dia onze de Setembro de 2009.
  153. Texto do artigo, página 25: Aprovados pelo primeiro Congresso do SINTESP (Congresso de Fusão), realizado na cidade de Maputo, onze de Setembro de dois mil e nove.
  154. Texto do artigo, página 25: O secretário-geral, Júlio Mbondiano Sitoe.
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