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- Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal Provincial tem a organização e competências análogas às do Conselho Fiscal de nível central na sua área respectiva.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Delegações provinciais)
- Número ou marcador, página 23: Um) A criação de delegações provinciais obedecerá aos critérios estabelecidos no ponto três e quatro do artigo trinta e três respectivamente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Comissão Directiva da Delegação Provincial tem as mesmas competências que as do Conselho Provincial na sua área de actuação.
- Número ou marcador, página 23: Três) O delegado provincial é eleito pela conferência provincial e realiza na sua área respectiva as mesmas funções que as do secretário Provincial do sindicato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Delegações distritais)
- Número ou marcador, página 23: Um) Nos distritos cuja implantação do sindicato o justifique serão criadas delegações distritais.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A criação das delegações distritais é da competência do secretário-geral mediante proposta da delegação provincial.
- Número ou marcador, página 23: Três) O delegado distrital é eleito pela Conferência Distrital.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O delegado distrital subordina-se ao secretario ou delegado provincial na acção executiva.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 23: Dos órgãos sindicais de base
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Órgãos sindicais de base)
- Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sindicais de base do SINTESP aqueles que se constituem nas empresas que tenham dez ou mais trabalhadores.
- Número ou marcador, página 23: Dois) São os seguintes os órgãos sindicais de base:
- Texto do artigo, página 23: Nas empresas sem a demissão nacional:
- Número ou marcador, página 23: a) Assembleia geral dos membros.
- Número ou marcador, página 23: b) O Secretariado;
- Número ou marcador, página 23: c) Assembleia dos membros;
- Número ou marcador, página 23: d) O Comité Sindical;
- Número ou marcador, página 23: e) O Secretariado do Comité Sindical;
- Número ou marcador, página 23: f) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 23: Nas empresas com demissão nacional:
- Número ou marcador, página 23: a) Assembleia de Delegados Sindicais;
- Número ou marcador, página 23: b) Comité da empresa;
- Número ou marcador, página 23: c) Secretariado do Comité da empresa;
- Número ou marcador, página 23: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: Três) A composição, organização e funcionamento dos órgãos Sindicais de base são definidas por uma directiva específica aprovada pelo Conselho Sindical Nacional.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Competências dos órgãos sindicais de base)
- Texto do artigo, página 23: São competências dos órgãos e estruturas sindicais de base as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura de instrumentos de regulamentação colectiva, das relações de trabalho e na solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 23: b) Defender os trabalhadores das injustiças ou procedimentos ilegais da entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 23: c) Intervir perante a entidade empregadora no sentido de assegurar a aplicação das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, incluindo a segurança social;
- Número ou marcador, página 23: d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores nomeadamente no que diz respeito a política salarial e assistência social;
- Número ou marcador, página 23: e) Promover a cultura e desporto recreativo no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 23: f) Decidir sobre a activação de instrumentos de pressão, incluindo a convocação da greve quando estejam esgotadas as possibilidades de solução do conflito através da negociação com a entidade empregadora nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 24: g) Incentivar a formação profissional e sindical dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 24: h) Controlar o pagamento de quotas de membros assegurando a sua canalização em conformidade com as normas estabelecidas pelo sindicato;
- Número ou marcador, página 24: i) Promover a mobilização para a filiação de novos membros;
- Número ou marcador, página 24: j) Apoiar e prestar assistência aos trabalhadores em situação de conflito laboral.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV De estruturas da Mulher e Jovem Trabalhador
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 24: Do Comité da Mulher Trabalhadora
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Definição)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Comité da Mulher Trabalhadora é a estrutura responsável pelo enquadramento e participação da mulher trabalhadora na organização, acção e liderança sindical, luta contra a descriminação com base no sexo, desenvolvimento da visão sobre o género e promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A organização, funcionamento e actividades serão reguladas por Comité da Mulher Trabalhadora do regulamento específico.
- Número ou marcador, página 24: Três) A Coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Subordinação da coordenadora)
- Número ou marcador, página 24: Um) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora, no exercício das suas funções subordina-se ao secretário-geral do sindicato e coordena com as áreas especializadas do Secretariado Executivo Nacional do Sindicato.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A coordenadora do Comité da Mulher Trabalhadora é convidada permanente a participar nas reuniões do secretariado ao nível central, provincial e nas estruturas de base, com direito a palavra mas, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 24: Da Comissão de Jovens
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: Definição
- Número ou marcador, página 24: Um) A comissão Nacional de Jovem é o embrião da estrutura do sindicato responsável por assegurar a mobilização, enquadramento e participação do jovem trabalhador na actividade sindical e na luta pela promoção e defesa dos seus direitos e interesses sócio profissionais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A organização e funcionamento da Comissão Nacional de Jovens serão regulados por regulamento específico.
- Número ou marcador, página 24: Três) O Coordenador nacional da Comissão Nacional de Jovens é membro do Conselho Sindical Nacional por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Funções da Comissão)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Comissão Nacional de Jovens tem como funções aprofundar e estabelecer programas concretos para a sua materialização efectiva com a participação de todos os intervenientes com maior ênfase para os próprios jovens.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para a prossecução destes objectivos a Comissão Nacional de Jovens deve;
- Número ou marcador, página 24: a) Incentivar a participação da Juventude trabalhadora no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos;
- Número ou marcador, página 24: b) Promover a inserção da juventude trabalhadora na organização, acção e liderança sindical;
- Número ou marcador, página 24: c) Criar no sindicato estruturas sindicais juvenis responsáveis por assuntos da juventude trabalhadora, capazes de dinamizar a acção sindical de jovens, de realizar pesquisas que alimentem os centros decisórios do sindicato sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 24: d) Incentivar a sindicalização dos trabalhadores jovens nos respectivos centros de trabalho, como forma de assegurar a massificação do sindicato, a emancipação e integração dos jovens na organização acção e liderança sindical;
- Número ou marcador, página 24: e) Realizar programas de formação em matéria sindical especificamente para os sindicalistas jovens.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da cooperação com instituições
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI
- Texto do artigo, página 24: Do Governo e outras organizações da sociedade civil
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Cooperação)
- Texto do artigo, página 24: No exercício das suas actividades o SINTESP coopera na base dos princípios de liberdade e independência, com instituições do Governo, organizações sindicais e sócio-profissionais de outros ramos de actividade, organizações não-governamentais e outras associações da sociedade civil que prosseguem objectivos comuns.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Dos fundos do SINTESP
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Proveniência dos fundos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os fundos do SINTESP provém: a) Da quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 24: b) De iniciativas para angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 24: c) De donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os fundos do SINTESP visam garantir a cobertura das despesas de funcionamento da implementação de planos de acção e atribuição de benefícios aos membros.
- Número ou marcador, página 24: Três) É obrigatória a todos os níveis aplicação das normas de contabilidade na utilização dos fundos do sindicato e a elaboração regular de balancetes e relatórios de contas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Quota sindical)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros do sindicato pagam mensalmente uma quota sindical correspondente a um por cento do seu salário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A quota sindical é deduzida no salário do membro em conformidade com as normas vigentes na Lei do Trabalho e canalizada ás estruturas sindicais de acordo com as normas estabelecidas pelo sindicato.
- Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Sindical nacional pode quando julgar necessário para a sustentabilidade do sindicato, reajustar a quota sindical.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII Dos símbolos do sindicato
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) O símbolo do SINTESP é constituído por uma bandeira e um emblema.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A bandeira do SINTESP é de forma rectangular, de cor branca., com fundo amarelo, contendo no centro o emblema do sindicato.
- Número ou marcador, página 24: Três) O emblema do SINTESP é de forma circular, fundo amarelo, contendo:
- Número ou marcador, página 24: a) Mapa de Moçambique;
- Número ou marcador, página 24: b) Livro;
- Número ou marcador, página 24: c) Estrela;
- Número ou marcador, página 24: d) Duas pessoas;
- Número ou marcador, página 24: e) Cassetete; e
- Número ou marcador, página 24: f) Algemas.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 24: Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI
- Texto do artigo, página 24: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 24: Um) É incompatível o exercício das funções de dirigente sindical a todos os níveis com as de dirigente governamental partidário e patronal.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os cargos de secretario e vogal do Conselho Fiscal do sindicato são incompatíveis com o exercício de cargos de direcção executiva.
- Número ou marcador, página 25: Três) Quando um sindicalista é designado para cargos de dirigente governamental, partidário ou patronal sendo dirigente sindical, deve no prazo de noventa dias optar por um dos cargos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Investidura)
- Número ou marcador, página 25: Um) O secretário-geral e secretário-geral adjunto são investidos nas suas funções pelo presidente da respectiva Central Sindical, na ausência deste, pelo secretário-geral da mesma Central Sindical.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros do Secretariado Executivo Nacional, membros do Conselho Fiscal, Coordenadora Nacional do Comité da Mulher Trabalhadora, o coordenador do jovem, os secretario e delegados provinciais, são investidos nas suas funções pelo secretário-geral do sindicato.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Secretariado Provincial, membros do Conselho Fiscal e os dirigentes do Comité da Mulher Trabalhadora ao nível provincial, bem como os delegados distritais que venham a ser eleitos, são investidos nas suas funções pelo secretário provincial do Sindicato.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A cerimónia de investidura é pública na qual os dirigentes eleitos tomam posse das suas funções, prestando o seguinte juramento.
- Texto do artigo, página 25: Eu, Juro por minha honra, servir fielmente a causa e os objectivos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Empresa de Segurança Privada-SINTESP, lutar pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do ramo, respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e dedicar todas as minhas energias ao serviço do SINTESP e do movimento sindical moçambicano em geral.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A cerimónia de investidura e tomada de posse dos corpos directivos do SINTESP a todos os níveis ocorre até trinta dias depois da sua eleição e ou nomeação.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO VII
- Texto do artigo, página 25: Da disposição transitória
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 25: Um) No Congresso da fusão do SINTRAVESP e SINTESPGM, os órgãos serão eleitos através do voto secreto e directo;
- Número ou marcador, página 25: Dois) A filiação do SINTESP será decidida através do voto secreto, tendo em conta que a proveniência dos dois sindicatos é de centrais diferentes.
- Número ou marcador, página 25: Três) As eleições dos órgãos nos Congressos seguintes serão reguladas por directiva eleitoral.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Com a proclamação do SINTESP pelo Congresso da Fusão e a eleição dos seus órgãos centrais é dada como legitimada a extinção do SINTESPGM e do SINTRAVESP, bem como a integração do seu património móvel e imóvel como propriedade do SINTESP.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Relações com os trabalhadores não membros)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assistência prestada aos trabalhadores não sindicalizados em caso de conflitos laborais será considerada a prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os honorários da prestação dos serviços serão fixados por regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Revisão e alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os presentes estatutos só podem ser revistos ou alterados pelo Congresso do SINTESP.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos membros com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a data da realização do Congresso.
- Número ou marcador, página 25: Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e fusão)
- Número ou marcador, página 25: Um) A dissolução ou fusão do SINTESP com outros Sindicatos só poderá efectivar-se por decisão do Congresso e por uma maioria absoluta dos delegados em exercício .
- Número ou marcador, página 25: Dois) A extinção ou dissolução do SINTESP só poderá ser declarada pelo Congresso mediante a provação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
- Número ou marcador, página 25: Três) O Congresso definirá os termos e condições em que a extinção ou dissolução se processará, não podendo de forma alguma os bens do sindicato ser distribuídos pelos membros.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Regulamentação específica)
- Texto do artigo, página 25: A regulamentação específica, a ser aprovada pelo Conselho Sindical Nacional, estabelecerá as formas de aplicação dos presentes estatutos em tudo que for necessário.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Omissões)
- Texto do artigo, página 25: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será resolvido:
- Número ou marcador, página 25: a) Por deliberação do Conselho Sindical Nacional;
- Número ou marcador, página 25: b) Por recurso ao quadro jurídico regulador dos direitos sindicais e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor )
- Texto do artigo, página 25: Os presentes estatutos entram em vigor a partir do dia onze de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 25: Aprovados pelo primeiro Congresso do SINTESP (Congresso de Fusão), realizado na cidade de Maputo, onze de Setembro de dois mil e nove.
- Texto do artigo, página 25: O secretário-geral, Júlio Mbondiano Sitoe.
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