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Texto do artigo · p. 31 Maque Madeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, sob número trinta e sete a folhas dezanove verso do livro C barra um, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Maque Madeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 31 João Maque, portador do Bilhete de Identidade, número um um zero cinco nove um zero dois sete N, emitido aos seis de Agosto de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade, que irá reger-se pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Maque Madeiras Sociedade Unipessoal, Limitada. É uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede na cidade da Maxixe, província de Inhambane, podendo, por deliberação abrir agências, delegações sucursais ou outra forma de representação, em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 31 a) Exploração e transformação primária da madeira e a posterior venda ao público e no mercado externo;
Número ou marcador · p. 31 b) Importação, exportação e outras actividades desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias de actividade principal, podendo praticar todo e qualquer acto de exploração e transformação de madeira da natureza não proibida pela lei, uma vez obtidas as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente, à cem por cento do capital, social pertencente ao único sócio João Maque.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) Não será exigível a prestação suplementar do capital, mas o sócio poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral, reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do
Texto do artigo · p. 31 balanço e contas do exercício, orçamento dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do sócio único podendo também nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso for necessário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SĖTIMO
Texto do artigo · p. 31 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 31 vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez. O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Maque Madeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, sob número trinta e sete a folhas dezanove verso do livro C barra um, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Maque Madeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 31: João Maque, portador do Bilhete de Identidade, número um um zero cinco nove um zero dois sete N, emitido aos seis de Agosto de dois mil e sete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 31: Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade, que irá reger-se pelos seguintes artigos.
  5. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Maque Madeiras Sociedade Unipessoal, Limitada. É uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada e constitui-se por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede na cidade da Maxixe, província de Inhambane, podendo, por deliberação abrir agências, delegações sucursais ou outra forma de representação, em qualquer ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objectivo:
  10. Número ou marcador, página 31: a) Exploração e transformação primária da madeira e a posterior venda ao público e no mercado externo;
  11. Número ou marcador, página 31: b) Importação, exportação e outras actividades desde que devidamente autorizada.
  12. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias de actividade principal, podendo praticar todo e qualquer acto de exploração e transformação de madeira da natureza não proibida pela lei, uma vez obtidas as necessárias licenças.
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente, à cem por cento do capital, social pertencente ao único sócio João Maque.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 31: Um) Não será exigível a prestação suplementar do capital, mas o sócio poderá conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por lei.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral, reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do
  18. Texto do artigo, página 31: balanço e contas do exercício, orçamento dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  19. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  20. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, único.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do sócio único podendo também nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso for necessário.
  22. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SĖTIMO
  23. Texto do artigo, página 31: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  26. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  29. Texto do artigo, página 31: vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez. O Ajudante, Ilegível.
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