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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 33: Confecções Ideias A Metro, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163549 uma entidade denominada Confecções Ideias A Metro, Limitada.
- Texto do artigo, página 33: É celebrado, o presente contrato nos termos do artigo noventa do Código Comercial que se regerá pelos seguintes:
- Texto do artigo, página 33: Primeira: Carla Sofia Figueira Pinto, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.˚ 08108699, emitido no dia um de Dezembro de dois mil e nove, casada, com Nuno Miguel Carvalho Carepa, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade de Maputo, na Rua dos Cajueiros, número vinte e um, résdo-chão, Bairro do Triunfo.
- Texto do artigo, página 33: Segunda: Maria Manuela Gonçalves Avelar, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.˚ 06567499, emitido no dia vinte e nove de Abril de dois mil e três, divorciada, residente na cidade de Maputo, na Rua dos Cajueiros, número vinte e um, rés-do-chão, Bairro do Triunfo.
- Texto do artigo, página 33: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta o nome de Confecções Ideias A Metro, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Duração e objecto
- Número ou marcador, página 33: Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a data da constituição.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem por objecto a exploração de estabelecimento comercial, com importação e exportação, vendas a grosso e a retalho de artigos abrangidos pelas classes V e VI, a do Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial, aprovado pelo Decreto número quarenta e nove barra dois mil e quatro de dezassete de Novembro.
- Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativo de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Carla Sofia Figueira Pinto;
- Número ou marcador, página 33: b) Outra quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativo de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Manuela.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que proposto pelo conselho de gerência e aprovado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os aumentos do capital social serão preferencialmente subscritos pelos sócios, na proporção das quotas por cada um subscrito e realizados.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Gerência
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidos pelos gerentes que a assembleia geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados ou não de caução e auferindo ou não de remuneração, conforme vier a ser determinado mesma assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 33: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade de quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, em sessão ordinária, para apreciação, discussão, aprovação ou alteração balanço e contas do exercício social, bem como para destituição e exoneração de dirigentes e demais assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessária, devendo reunir-se na sede social.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Anualmente haverá um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos deduzir-se-ão dez por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: A sociedade não se dissolve pela morte, interdição de qualquer sócio, antes porém, continuará com herdeiros do sócio falecido ou capazes do interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende de consentimento da sociedade em assembleia geral ordinária ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, vinte e três de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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