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Texto do artigo · p. 36 Dom Fradique, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163713 uma entidade denominada Dom Fradique, Limitada.
Texto do artigo · p. 36 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo número noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 36 Primeiro: José Luís Viegas dos Santos, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º J178035, emitido aos dois de Abril de dois mil e sete, pelo Governo Civil de Viseu;
Texto do artigo · p. 36 Segundo: Jorge do Nascimento Paulino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110678054F, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e cinco, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 36 Que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 36 Dom Fradique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Machava, número cento e vinte e três, rés-do-chão, podendo, abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 36 a) A comercialização grossista e/ou retalhista de produtos alimentares, bebidas alcoólicas e não alcóolicas;
Número ou marcador · p. 36 b) A importação e exportação de produtos alimentares, bebidas alcoólicas e não alcóolicas;
Número ou marcador · p. 37 c) A prestação de serviços de distribuição dos produtos acima identificados, consultorias, franchising, marketing e publicidade;
Número ou marcador · p. 37 d) Intermediação, comissões e agenciamento;
Número ou marcador · p. 37 e) Representação e agenciamento de marcas diversas confinadas com a actividade acima designada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Viegas dos Santos;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge do Nascimento Paulino.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará à sociedade, com um aviso mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 37 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 37 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 Três) Exceptuam-se, relativamente, ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 37 Da administração e representação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade por quotas é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo autorização expressa nos estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, dos interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura de um administrador, ou do respectivo mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer director executivo, pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O balanço e a prestação de contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Lucros)
Número ou marcador · p. 37 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 38 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Dom Fradique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163713 uma entidade denominada Dom Fradique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 36: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo número noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 36: Primeiro: José Luís Viegas dos Santos, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º J178035, emitido aos dois de Abril de dois mil e sete, pelo Governo Civil de Viseu;
  5. Texto do artigo, página 36: Segundo: Jorge do Nascimento Paulino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110678054F, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e cinco, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 36: Que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 36: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 36: Dom Fradique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Machava, número cento e vinte e três, rés-do-chão, podendo, abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  18. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social:
  21. Número ou marcador, página 36: a) A comercialização grossista e/ou retalhista de produtos alimentares, bebidas alcoólicas e não alcóolicas;
  22. Número ou marcador, página 36: b) A importação e exportação de produtos alimentares, bebidas alcoólicas e não alcóolicas;
  23. Número ou marcador, página 37: c) A prestação de serviços de distribuição dos produtos acima identificados, consultorias, franchising, marketing e publicidade;
  24. Número ou marcador, página 37: d) Intermediação, comissões e agenciamento;
  25. Número ou marcador, página 37: e) Representação e agenciamento de marcas diversas confinadas com a actividade acima designada.
  26. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 37: Três) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  28. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  29. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio José Luís Viegas dos Santos;
  33. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge do Nascimento Paulino.
  34. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 37: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 37: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  40. Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará à sociedade, com um aviso mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  41. Número ou marcador, página 37: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  42. Número ou marcador, página 37: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  43. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I
  45. Texto do artigo, página 37: Da assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  49. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 37: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  53. Número ou marcador, página 37: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  54. Número ou marcador, página 37: Três) Exceptuam-se, relativamente, ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  56. Número ou marcador, página 37: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  57. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II
  58. Texto do artigo, página 37: Da administração e representação
  59. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 37: (Administração)
  61. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade por quotas é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  62. Número ou marcador, página 37: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo autorização expressa nos estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  63. Número ou marcador, página 37: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, dos interesses dos sócios e dos trabalhadores.
  64. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura de um administrador, ou do respectivo mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações.
  65. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer director executivo, pelos directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
  66. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  67. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 37: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  69. Número ou marcador, página 37: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.
  70. Número ou marcador, página 37: Dois) O balanço e a prestação de contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  71. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 37: (Lucros)
  73. Número ou marcador, página 37: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  74. Número ou marcador, página 38: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 38: (Resolução de litígios)
  77. Texto do artigo, página 38: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
  78. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 38: (Disposições diversas)
  80. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  81. Número ou marcador, página 38: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  83. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 38: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 38: Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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