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Texto do artigo · p. 39 Consórcio Keca Construções e Concom, Consultoria & Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100155354, uma entidade denominada Consórcio Keca Construções e Concom, Consultoria & Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 É celebrado o presente contrato de consórcio, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre.
Texto do artigo · p. 39 Keca Construções, Limitada, sedeada na Rua do Alecrim número vinte e três terceiro andar, nesta cidade de Maputo, representada pelo senhor Engenheiro Óscar Mário Cavele, casado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua de Alecrim número vinte e três, terceiro andar, nesta
Texto do artigo · p. 40 cidade de Maputo, na qualidade de directorgeral Concom, Consultoria & Construções de Moçambique, Limitada, sediada na Avenida Olof Palme número oitocentos e sessenta e um, primeiro Andar único, nesta cidade de Maputo, representada pelo senhor José Luiz Chicuarra Massingue, casado, natural de Massinga, Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Olof Palme número oitocentos e sessenta e um, primeiro Andar único, nesta cidade de Maputo na qualidade de director-geral.
Texto do artigo · p. 40 Pelo presente contrato celebram e constituem entre si um consórcio que se regerá pelas seguintes cláusulas.
Texto do artigo · p. 40 CLÁUSULAI
Texto do artigo · p. 40 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 40 Um) O presente consórcio adopta a denominação de Consórcio Keca Construções e Concom Consultoria & Construções de Moçambique, Limitada, e tem a sua sede na Rua de Alecrim número vinte e três, terceiro andar, nesta Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 40 Dois) O presente acordo vincula as partes outorgantes em todas as actividades cujo interesse seja comum e que constem do programa de actividade entre si acordado e que tenha sido lavrado em acta assinada por ambos.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA II
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) Constitui objecto deste acordo a articulação e mútua colaboração nas actividades de empreendimento comum levadas a cabo pelas partes, na área de construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Entende-se por actividade de empreendimento comum todos os negócios de interesse mútuo por si celebrados.
Texto do artigo · p. 40 CLÁUSULAIV
Texto do artigo · p. 40 (Execução das acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) Todas actividades realizadas pelas partes no âmbito do presente acordo deverão ser realizadas com estrita observância dos prazos, qualidade e demais especificações estabelecidas no programa de actividades e demais regulamentação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 40 Dois) É assim rigorosamente vedado o exercício de actividades fora do âmbito daquilo que tiver sido planificado, cabendo à parte em falta a assunção exclusiva da responsabilidade civil ou criminal que ao facto caiba.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA V
Texto do artigo · p. 40 (Marketing)
Texto do artigo · p. 40 As partes signatárias comprometem-se a empregar todo o seu esforço na promoção da sua imagem e angariação de trabalhos na perspectiva de um desenvolvimento rápido, equilibrado e sustentável dos programas definidos.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA VI
Texto do artigo · p. 40 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 40 Um) A gestão financeira dos empreendimentos que forem objecto do presente contrato será efectuada conjuntamente por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Igualmente a assinatura das contas referentes aos empreendimentos mútuos será feita conjutamente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Deduzidas as despesas operacionais os dividendos serão repartidos na proporção de cinquenta por cento para cada uma das empresas.
Texto do artigo · p. 40 CLÁUSULAVII
Texto do artigo · p. 40 (Reserva comum)
Texto do artigo · p. 40 Havendo acordo as partes poderão constituir uma reserva comum no montante que melhor entenderem destinada ao suporte de despesas ligadas a acções de desenvolvimento e consolidação do objecto do presente acordo.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA VIII
Texto do artigo · p. 40 (Registos financeiros)
Número ou marcador · p. 40 Um) As operações financeiras realizadas ao abrigo do presente acordo deverão ser todas registadas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As operações anteriores à assinatura do presente acordo deste fazem parte integrante e constam do documento em anexo.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA IX
Texto do artigo · p. 40 (Sigilo)
Texto do artigo · p. 40 As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre toda a informação relativamente aos dados, negócio e que, em geral, seja interno, a que eventualmente tenham acesso, não podendo ser utilizados, ou entregues por estes a terceiros sem prévio acordo escrito.
Número ou marcador · p. 40 CLÁUSULA X
Texto do artigo · p. 40 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 40 O presente acordo produzirá os seus efeitos na data da assinatura.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, vinte e dois de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Consórcio Keca Construções e Concom, Consultoria & Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100155354, uma entidade denominada Consórcio Keca Construções e Concom, Consultoria & Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 39: É celebrado o presente contrato de consórcio, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre.
  4. Texto do artigo, página 39: Keca Construções, Limitada, sedeada na Rua do Alecrim número vinte e três terceiro andar, nesta cidade de Maputo, representada pelo senhor Engenheiro Óscar Mário Cavele, casado, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua de Alecrim número vinte e três, terceiro andar, nesta
  5. Texto do artigo, página 40: cidade de Maputo, na qualidade de directorgeral Concom, Consultoria & Construções de Moçambique, Limitada, sediada na Avenida Olof Palme número oitocentos e sessenta e um, primeiro Andar único, nesta cidade de Maputo, representada pelo senhor José Luiz Chicuarra Massingue, casado, natural de Massinga, Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Olof Palme número oitocentos e sessenta e um, primeiro Andar único, nesta cidade de Maputo na qualidade de director-geral.
  6. Texto do artigo, página 40: Pelo presente contrato celebram e constituem entre si um consórcio que se regerá pelas seguintes cláusulas.
  7. Texto do artigo, página 40: CLÁUSULAI
  8. Texto do artigo, página 40: (Âmbito de aplicação)
  9. Texto do artigo, página 40: Um) O presente consórcio adopta a denominação de Consórcio Keca Construções e Concom Consultoria & Construções de Moçambique, Limitada, e tem a sua sede na Rua de Alecrim número vinte e três, terceiro andar, nesta Cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 40: Dois) O presente acordo vincula as partes outorgantes em todas as actividades cujo interesse seja comum e que constem do programa de actividade entre si acordado e que tenha sido lavrado em acta assinada por ambos.
  11. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA II
  12. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 40: Um) Constitui objecto deste acordo a articulação e mútua colaboração nas actividades de empreendimento comum levadas a cabo pelas partes, na área de construção civil e obras públicas.
  14. Número ou marcador, página 40: Dois) Entende-se por actividade de empreendimento comum todos os negócios de interesse mútuo por si celebrados.
  15. Texto do artigo, página 40: CLÁUSULAIV
  16. Texto do artigo, página 40: (Execução das acções)
  17. Número ou marcador, página 40: Um) Todas actividades realizadas pelas partes no âmbito do presente acordo deverão ser realizadas com estrita observância dos prazos, qualidade e demais especificações estabelecidas no programa de actividades e demais regulamentação em vigor sobre a matéria.
  18. Número ou marcador, página 40: Dois) É assim rigorosamente vedado o exercício de actividades fora do âmbito daquilo que tiver sido planificado, cabendo à parte em falta a assunção exclusiva da responsabilidade civil ou criminal que ao facto caiba.
  19. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA V
  20. Texto do artigo, página 40: (Marketing)
  21. Texto do artigo, página 40: As partes signatárias comprometem-se a empregar todo o seu esforço na promoção da sua imagem e angariação de trabalhos na perspectiva de um desenvolvimento rápido, equilibrado e sustentável dos programas definidos.
  22. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA VI
  23. Texto do artigo, página 40: (Gestão financeira)
  24. Número ou marcador, página 40: Um) A gestão financeira dos empreendimentos que forem objecto do presente contrato será efectuada conjuntamente por ambas as partes.
  25. Número ou marcador, página 40: Dois) Igualmente a assinatura das contas referentes aos empreendimentos mútuos será feita conjutamente.
  26. Número ou marcador, página 40: Três) Deduzidas as despesas operacionais os dividendos serão repartidos na proporção de cinquenta por cento para cada uma das empresas.
  27. Texto do artigo, página 40: CLÁUSULAVII
  28. Texto do artigo, página 40: (Reserva comum)
  29. Texto do artigo, página 40: Havendo acordo as partes poderão constituir uma reserva comum no montante que melhor entenderem destinada ao suporte de despesas ligadas a acções de desenvolvimento e consolidação do objecto do presente acordo.
  30. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA VIII
  31. Texto do artigo, página 40: (Registos financeiros)
  32. Número ou marcador, página 40: Um) As operações financeiras realizadas ao abrigo do presente acordo deverão ser todas registadas.
  33. Número ou marcador, página 40: Dois) As operações anteriores à assinatura do presente acordo deste fazem parte integrante e constam do documento em anexo.
  34. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA IX
  35. Texto do artigo, página 40: (Sigilo)
  36. Texto do artigo, página 40: As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre toda a informação relativamente aos dados, negócio e que, em geral, seja interno, a que eventualmente tenham acesso, não podendo ser utilizados, ou entregues por estes a terceiros sem prévio acordo escrito.
  37. Número ou marcador, página 40: CLÁUSULA X
  38. Texto do artigo, página 40: (Entrada em vigor)
  39. Texto do artigo, página 40: O presente acordo produzirá os seus efeitos na data da assinatura.
  40. Texto do artigo, página 40: Maputo, vinte e dois de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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