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- Texto do artigo, página 4: Majaúa Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Quelimane, sob n.o 100157497, do Registo de Entidades Legais, uma sociedade comercial por quotas denominada Majaúa Investimentos, Limitada, com sede em Quelimane, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 4: Entre:
- Texto do artigo, página 4: Primeiro: Leopoldo Honorato Caetano Pereira, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.o 110917940A, solteiro, de cinquenta e três anos de idade, residente na cidade de Quelimane, na Avenida Eduardo Mondlane, número mil trezentos e oitenta e seis, rés-do-chão;
- Texto do artigo, página 4: Segundo: Manuel António José, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbala, portador do Bilhete de Identidade n.o040127026F, casado, de quarenta e nove anos de idade, residente na cidade de Quelimane, Avenida Eduardo Mondlane, número duzentos e vinte e quatro, segundo andar, esquerdo.
- Texto do artigo, página 4: Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Majaúa Investimentos, Limitada, que se regerá pelos estatutos em anexo e demais legislação aplicável no país.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duracão e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 4: A firma adopta a denominação de Majaúa Investimentos, Limitada (comércio, indústria, obras e prestação de serviços) uma sociedade
- Texto do artigo, página 4: por quotas, e tem a sua sede no posto Majaúa Sede, distrito de Milange, província da Zambézia. A firma poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação e estabelecimentos indispensáveis, quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A duração da firma é por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: b) Comércio a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 4: c) Construção civil;
- Número ou marcador, página 4: d) Exploração florestal;
- Número ou marcador, página 4: e) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 4: f) Hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 4: g) Imobiliária;
- Número ou marcador, página 4: h) Indústria alimentar:
- Número ou marcador, página 4: i) Pecuária;
- Número ou marcador, página 4: j) Indústria de pesca e processamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: l) Transporte de cargas e passageiros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda comercializar artigos necessários a prestação de serviços, ao cumprimento de reprodução do ciclo económico em toda a sua dimensão vertical e horizontal, quando adquiridas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, dividido em duas quotas dos seguintes sócios:
- Número ou marcador, página 4: a) Leopoldo Honorato Caetano Pereira, com a quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento das quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) Manuel António José, com a quota de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento das quotas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social da sociedade, pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social da firma, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Desde que se apresentem vantagens, para os objectivos sociais, poderão ser admitidos sócios nacionais e estrangeiros, ou pessoas colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação da assembleia geral, tendo em conta que o sócio cedente apresente quota tem direito a voto de escolha.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Suprimentos
- Texto do artigo, página 5: Não são exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais conduições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) A divisão ou cessão de quotas dependerá do consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência à sociedade na aquisição da quota que se pretende ceder, direito esse que se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As quotas não podem ser divididas, só poderão ser transicionadas por inteiro.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da administração, gerência e assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Leopoldo Honorato Caetano Pereira, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos e contratos será necessário a assinatura de dois sócios, podendo ser suficiente a do outro sócio em caso de necessidade urgente, na ausência ou impedimento prolongado e nos casos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 5: Três) O sócio gerente poderá delegar seus poderes no todo ou nem parte, ao outro sócio ou pessoa estranha á sociedade em procuração para o efeito, mediante autorização do outro sócio, quando o procurado for estranho a sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos estranhos aos seus objectos designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, normalmente na sede social da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, pelo gerente, com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser deduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 5: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem, por escrito, na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 5: Um) Anualmente será apresentado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Percentagem legal indicada para constituir fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado em termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 5: b) Para outras reservas que sejam resolvido criar as quantias que se determinar de acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 5: c) O remanescente para os dividendos aos sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: A dissolução da sociedade só se efectivará nos termos da legislação em vigor, por iniciativa dos sócios ou da falência decretada em juízo.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representante legal do sócio falecido ou interdito enquanto a quota manter indivisa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos regularão as disposições legais em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Conservatória dos Registos de Quelimane, vinte e sete de Maio de dois mil e dez. — O Conservador, Sérgio Custódio Miambo.
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