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Texto do artigo · p. 13 Bertal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Fevereiro de dois mil e treze, lavrada de folhas treze a folhas vinte do livro de escrituras avulsas número trinta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do mesmo cartório, foi constituída entre Alberto Valentim Pinheiro Oliveira, Diogo Alberto de Sousa Neves Oliveira e Maria Cira de Almeida Pinheiro Oliveira, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Bertal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta somente o nome de Bertal, Limitada podendo utilizar a sigla Bertal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Beira, Rua Capitão Travessa Valdez número trinta e dois, podendo abrir filiais, ou sucursais onde e quando decidir.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de comércio geral e prestação de serviços, dentro dos limites impostos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 13 b) A prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Subscrição do capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais integralmente realizado em dinheiro, dividido em três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Alberto Valentim Pinheiro Oliveira;
Número ou marcador · p. 14 b) Duas quotas do valor nominal de doze mil, duzentos e cinquenta meticais, pertencentes aos sócios Diogo Alberto de Sousa Neves Oliveira e Maria Cira de Almeida Pinheiro Oliveira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 14 O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro à aquela, e depois à estes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos a sociedade)
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode omitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição das obrigações)
Texto do artigo · p. 14 Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas
Texto do artigo · p. 14 operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários á deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia-geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia-geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
Texto do artigo · p. 14 ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum para deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela Lei se exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social a deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 14 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 14 c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Redução do capital social; e
Número ou marcador · p. 14 e) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrado por um conselho de administração constituído por quatro membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) De entre os quatro membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos
Texto do artigo · p. 15 sócios, por ordem decrescente do valor de suas quotas de participação no capital social e de forma revolvente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e a favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 15 a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Nas ausências ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um administrador;
Número ou marcador · p. 15 c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 15 d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Compete a assembleia-geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma de sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Destituição dos membros do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar às suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afectam a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 ( Fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por dois membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá instituir o fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço do exercício)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e a conta de resultados fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e, com o parecer do conselho fiscal ou fiscal único, serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior à vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, onze
Texto do artigo · p. 16 de Fevereiro de dois mil e treze. — A Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Bertal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Fevereiro de dois mil e treze, lavrada de folhas treze a folhas vinte do livro de escrituras avulsas número trinta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de João Jaime Ndaipa, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do mesmo cartório, foi constituída entre Alberto Valentim Pinheiro Oliveira, Diogo Alberto de Sousa Neves Oliveira e Maria Cira de Almeida Pinheiro Oliveira, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Bertal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta somente o nome de Bertal, Limitada podendo utilizar a sigla Bertal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Beira, Rua Capitão Travessa Valdez número trinta e dois, podendo abrir filiais, ou sucursais onde e quando decidir.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de comércio geral e prestação de serviços, dentro dos limites impostos por lei.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
  11. Número ou marcador, página 13: a) Comércio geral;
  12. Número ou marcador, página 13: b) A prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objecto social.
  13. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: (Subscrição do capital social)
  16. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais integralmente realizado em dinheiro, dividido em três quotas, assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Alberto Valentim Pinheiro Oliveira;
  18. Número ou marcador, página 14: b) Duas quotas do valor nominal de doze mil, duzentos e cinquenta meticais, pertencentes aos sócios Diogo Alberto de Sousa Neves Oliveira e Maria Cira de Almeida Pinheiro Oliveira.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  21. Texto do artigo, página 14: O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete à cento e oitenta do Código Comercial.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  24. Texto do artigo, página 14: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros; todavia a favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro à aquela, e depois à estes.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  27. Texto do artigo, página 14: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas nos termos do artigo trezentos do Código Comercial.
  28. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos a sociedade)
  30. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios deverão fazer a caixa social os suprimentos de que carecer, ao juro e nas condições a estipular em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Das obrigações
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 14: (Emissão de obrigações)
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode omitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 14: (Aquisição das obrigações)
  38. Texto do artigo, página 14: Por resolução do concelho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas
  39. Texto do artigo, página 14: operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  40. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gestão e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  43. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 14: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto nos números anteriores, as deliberações que importem a redução do capital social, e a dissolução da sociedade, para as quais não se poderá dispensar a convocação para as reuniões da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 14: (Convocação da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários á deliberação quando seja esse o caso.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia-geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 14: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia-geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
  54. Texto do artigo, página 14: ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 14: (Representação dos sócios nas assembleias gerais)
  57. Texto do artigo, página 14: Os sócios farão representar-se por pessoas singulares, para esse efeito designadas mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral e por este recebido, até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 14: (Quórum para deliberações da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 14: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais da nova família do respectivo capital.
  62. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto no caso em que pela Lei se exija maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para além dos casos que a lei a exija, requerem maioria qualificada de um terço dos votos correspondentes ao capital social a deliberações que tenham por objectivo:
  64. Número ou marcador, página 14: a) A emissão de obrigações;
  65. Número ou marcador, página 14: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  66. Número ou marcador, página 14: c) A divisão e a cessão de quotas da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 14: d) Redução do capital social; e
  68. Número ou marcador, página 14: e) A dissolução da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  72. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrado por um conselho de administração constituído por quatro membros, indicados pelos sócios e nomeados pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) De entre os quatro membros do conselho de administração, a assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração.
  74. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de administração são indicados por cada um dos
  75. Texto do artigo, página 15: sócios, por ordem decrescente do valor de suas quotas de participação no capital social e de forma revolvente.
  76. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração são designados por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
  77. Número ou marcador, página 15: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade poderão ser designadas como membros do conselho de administração, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  78. Número ou marcador, página 15: Seis) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem em carta dirigida à sociedade.
  79. Número ou marcador, página 15: Sete) Os administradores poderão delegar poderes de representação individualmente e a favor de estranhos à sociedade, mediante autorização do conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 15: Oito) A sociedade obriga-se perante terceiros mediante:
  81. Número ou marcador, página 15: a) A assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
  82. Número ou marcador, página 15: b) Nas ausências ou impossibilidade do presidente do conselho de administração, por quem o substituir e um administrador;
  83. Número ou marcador, página 15: c) A assinatura do procurador especialmente constituído pelo conselho de administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  84. Número ou marcador, página 15: d) Os documentos de mero expediente, instruções de serviço e em tudo que não constitua um acto de obrigação da sociedade, poderão ser assinados por qualquer administrador.
  85. Número ou marcador, página 15: Nove) Compete a assembleia-geral aumentar ou reduzir os poderes de representação e gestão conferidos ao conselho de administração.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 15: (Competências do conselho de administração)
  88. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cento e cinquenta e um do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 15: (Reuniões do conselho de administração)
  92. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação das reuniões do conselho de administração deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  94. Número ou marcador, página 15: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  95. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo, por decisão do presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  96. Número ou marcador, página 15: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho e por este recebida antes da reunião.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 15: (Deliberações do conselho de administração)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, é indispensável que se encontrem presentes ou representados, pelo menos dois membros.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados e de acordo com o disposto no número um deste artigo. Cada membro do conselho de administração terá um voto bem como a forma de sua representação, será de acordo com o artigo décimo oitavo. O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  102. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida vinculativamente como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  103. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 15: (Destituição dos membros do conselho de administração)
  105. Número ou marcador, página 15: Um) Nenhum membro do conselho de administração poderá ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral, ouvido o sócio que o indicou.
  106. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que tenha indicado um determinado administrador, poderá solicitar a destituição desse administrador á assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer membro do conselho de administração, pode a qualquer momento, renunciar às suas funções, devendo comunicar por escrito ao conselho de administração e sempre com antecedência mínima de trinta dias. A renúncia só tem efeito após confirmação da recepção da comunicação pelo conselho de administração e a partir do trigésimo dia do mês seguinte à comunicação.
  108. Número ou marcador, página 15: Quatro) A destituição ou resignação de qualquer dos membros do conselho de administração, que também seja sócio, não afectam a sua qualidade de sócio.
  109. Número ou marcador, página 15: Cinco) A incapacidade de qualquer membro do conselho de administração provocada por resignação, destituição ou morte, será sanada por indicação de outro membro, pelo sócio ou grupo de sócios que indicou o membro ora incapacitado.
  110. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 15: ( Fiscalização)
  112. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade compete ao conselho fiscal, composto por dois membros efectivos e um suplente.
  113. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá instituir o fiscal único.
  114. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 15: (Balanço do exercício)
  117. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  118. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e, com o parecer do conselho fiscal ou fiscal único, serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos lucros)
  121. Número ou marcador, página 15: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior à vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
  126. Texto do artigo, página 16: Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  127. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, onze
  128. Texto do artigo, página 16: de Fevereiro de dois mil e treze. — A Técnica, Jaquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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