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Texto do artigo · p. 30 Intergrau Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas doze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Intergrau Capital, SGPS, S.A, e C&S Holding, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Intergrau Moçambique, Limitada, com sede na Nacala, Província de Nampula, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 30 Um) A Intergrau Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito
Texto do artigo · p. 31 moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Avenida Vladimir Lénine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal a elaboração, promoção e realização de projectos e execução de obras de interiores, incluindo empreitadas, construção civil, obras públicas e particulares, prestação de serviços e consultoria em actividades económicas, imobiliárias e de construção, bem como a comercialização, importação, exportação de equipamentos e materiais de construção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer atividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado pelas seguintes quotas iguais:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e titulada pela Intergrau Capital, SGPS, S.A.; e
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e titulada por C & S Holding, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respetivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A transmissão de quotas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Suprimentos
Texto do artigo · p. 31 Os sócios, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da receção da respetiva recepção.
Número ou marcador · p. 31 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respetivo sócio tiver interesse, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 31 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas relativas às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com exceção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Natureza
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Representação dos sócios
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas Assembleias Gerais por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas coletivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respetiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso
Texto do artigo · p. 32 disso, dos membros da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Local da reunião
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao presidente da mesa ou a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 32 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 32 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 32 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 32 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa ou por qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder constituirse por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder constituir-se em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de
Texto do artigo · p. 32 mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatuárias em contrário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão adoptadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer tal maioria.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 32 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local deliberados pelos sócios e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Composição
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, ficando desde já nomeados Administradores da sociedade João Manuel Silva Santos e António Manuel Nunes da Costa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 32 Um) São competências da administração da sociedade, o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 32 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 b) Apresentar projetos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 d) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 32 e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 f) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 32 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 32 h) Prestar quaisquer garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 32 i) Aprovar os termos e condições de contratos a serem celebrados com terceiros;
Número ou marcador · p. 32 j) Aprovar os custos a serem incorridos pela sociedade com a prestação de serviços a seu favor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 32 Os administradores da sociedade poderão conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 32 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura de um administrador, intervindo isoladamente;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Dispensa
Texto do artigo · p. 32 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Remunerações
Texto do artigo · p. 32 Os membros dos órgãos sociais da sociedade não auferirão qualquer espécie de remuneração.
Número ou marcador · p. 33 CAPITULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Exercício social
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados; e
Número ou marcador · p. 33 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Salvo deliberação em contrário, adoptada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, aos seis de Março dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 33 — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Intergrau Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas doze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Intergrau Capital, SGPS, S.A, e C&S Holding, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Intergrau Moçambique, Limitada, com sede na Nacala, Província de Nampula, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 30: Um) A Intergrau Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito
  7. Texto do artigo, página 31: moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 31: Sede e representações sociais
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Avenida Vladimir Lénine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso.
  12. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
  13. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal a elaboração, promoção e realização de projectos e execução de obras de interiores, incluindo empreitadas, construção civil, obras públicas e particulares, prestação de serviços e consultoria em actividades económicas, imobiliárias e de construção, bem como a comercialização, importação, exportação de equipamentos e materiais de construção.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer atividade para a qual seja devidamente autorizada.
  18. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 31: Capital social
  21. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado pelas seguintes quotas iguais:
  22. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e titulada pela Intergrau Capital, SGPS, S.A.; e
  23. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social e titulada por C & S Holding, Limitada.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 31: Aumentos do capital social
  26. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respetivas quotas.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 31: Transmissão de quotas
  30. Número ou marcador, página 31: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão de quotas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  32. Número ou marcador, página 31: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 31: Suprimentos
  35. Texto do artigo, página 31: Os sócios, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 31: Prestações acessórias
  38. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da receção da respetiva recepção.
  40. Número ou marcador, página 31: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respetivo sócio tiver interesse, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares
  43. Número ou marcador, página 31: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
  44. Número ou marcador, página 31: Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas relativas às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com exceção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  45. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 31: Natureza
  49. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 31: Representação dos sócios
  52. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas Assembleias Gerais por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas coletivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respetiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 31: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  54. Número ou marcador, página 31: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  55. Número ou marcador, página 31: Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  56. Número ou marcador, página 31: Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 31: Reuniões da assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 31: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso
  61. Texto do artigo, página 32: disso, dos membros da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respetiva convocatória.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 32: Local da reunião
  64. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  65. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 32: Convocatória da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao presidente da mesa ou a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 32: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  69. Número ou marcador, página 32: Três) Da convocatória deverá constar:
  70. Número ou marcador, página 32: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 32: b) O local, dia e hora da reunião;
  72. Número ou marcador, página 32: c) A espécie de reunião;
  73. Número ou marcador, página 32: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  74. Número ou marcador, página 32: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  75. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa ou por qualquer outro administrador.
  76. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder constituirse por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  77. Número ou marcador, página 32: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder constituir-se em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  78. Número ou marcador, página 32: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  79. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 32: Validade das deliberações
  81. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de
  82. Texto do artigo, página 32: mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatuárias em contrário.
  83. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão adoptadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  84. Número ou marcador, página 32: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer tal maioria.
  85. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  86. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 32: Suspensão da reunião
  88. Número ou marcador, página 32: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local deliberados pelos sócios e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  89. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  90. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração
  91. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 32: Composição
  93. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, ficando desde já nomeados Administradores da sociedade João Manuel Silva Santos e António Manuel Nunes da Costa.
  94. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  95. Número ou marcador, página 32: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  96. Número ou marcador, página 32: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  97. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 32: Poderes de gestão
  99. Número ou marcador, página 32: Um) São competências da administração da sociedade, o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  100. Número ou marcador, página 32: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  101. Número ou marcador, página 32: b) Apresentar projetos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 32: c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  103. Número ou marcador, página 32: d) Propor aumentos do capital social;
  104. Número ou marcador, página 32: e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 32: f) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  106. Número ou marcador, página 32: g) Contrair empréstimos;
  107. Número ou marcador, página 32: h) Prestar quaisquer garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  108. Número ou marcador, página 32: i) Aprovar os termos e condições de contratos a serem celebrados com terceiros;
  109. Número ou marcador, página 32: j) Aprovar os custos a serem incorridos pela sociedade com a prestação de serviços a seu favor.
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 32: Delegação de poderes e mandatários
  112. Texto do artigo, página 32: Os administradores da sociedade poderão conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 32: Vinculação da sociedade
  115. Texto do artigo, página 32: A sociedade obriga-se:
  116. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura de um administrador, intervindo isoladamente;
  117. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respetivo mandato.
  118. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III
  119. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 32: Dispensa
  121. Texto do artigo, página 32: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  122. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 32: Remunerações
  125. Texto do artigo, página 32: Os membros dos órgãos sociais da sociedade não auferirão qualquer espécie de remuneração.
  126. Número ou marcador, página 33: CAPITULO IV Da aplicação dos resultados
  127. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 33: Exercício social
  129. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  130. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 33: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  132. Número ou marcador, página 33: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados; e
  133. Número ou marcador, página 33: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  135. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  137. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo deliberação em contrário, adoptada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  139. Número ou marcador, página 33: Três) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
  140. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, aos seis de Março dois mil e treze.
  141. Texto do artigo, página 33: — A Ajudante, Ilegível.
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