Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 34 Tubos Mz — Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e oito a folhas trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Equity Investments, Sgps, S.A, e Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tubos Mz-Investimentos, Limitada, com sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lénine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 34 Um) A Tubos Mz — Investimentos, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto o comércio de máquinas, equipamentos industriais e aços, construção, montagem, reparação e comercialização de estruturas metálicas, de veículos, de engrenagens, de aparelhos elevatórios, de equipamentos e tecnologias militares, o exercício de comércio em geral, a grosso ou a retalho, incluindo a importação e a exportação, a prestação de serviços de agência, de representação, de assistência técnica e de consultoria técnica e económico-financeira, a promoção e realização de investimentos, a subscrição, a compra, a venda e a gestão de participações sociais e de sociedades, bem como a realização de todas as actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer atividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota com o valor nominal de trinta e seis mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social e titulada pela Equity Investments, SGPS, S.A; e
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota com o valor nominal de Vinte quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social e titulada por Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respetivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A transmissão de quotas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Suprimentos
Texto do artigo · p. 34 Os sócios, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da receção da respetiva recepção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respetivo sócio tiver interesse, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas relativas às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com exceção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Natureza
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Representação dos sócios
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas coletivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respetiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de
Texto do artigo · p. 35 qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso disso, dos membros da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Local da reunião
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Convocatória da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao presidente da mesa ou a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 35 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 35 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 35 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 35 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa ou por qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder constituirse por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder constituir-se em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto
Texto do artigo · p. 35 no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão adoptadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer tal maioria.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Suspensão da Reunião
Número ou marcador · p. 35 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local deliberados pelos sócios e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Composição
Número ou marcador · p. 35 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, ficando desde já nomeado administrador o senhor Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 36 Um) São competências da administração da sociedade, o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 36 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 36 b) Apresentar projetos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 36 d) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 36 e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 f) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 36 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 36 h) Prestar quaisquer garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 36 i) Aprovar os termos e condições de contratos a serem celebrados com terceiros;
Número ou marcador · p. 36 j) Aprovar os custos a serem incorridos pela sociedade com a prestação de serviços a seu favor.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 Delegação de poderes e mandatários
Texto do artigo · p. 36 Os administradores da sociedade poderão conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 36 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um administrador, intervindo isoladamente;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da dispensa
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Dispensa
Texto do artigo · p. 36 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Remunerações
Texto do artigo · p. 36 Os membros dos órgãos sociais da sociedade não auferirão qualquer espécie de remuneração.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Exercício social
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 36 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados; e
Número ou marcador · p. 36 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Dissolução
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Salvo deliberação em contrário, adoptada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, aos seis de Março dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 36 — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Tubos Mz — Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e oito a folhas trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Equity Investments, Sgps, S.A, e Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Tubos Mz-Investimentos, Limitada, com sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lénine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: Denominação, natureza e duração
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A Tubos Mz — Investimentos, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: Sede e representações sociais
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no Edifício Millenium Park, Torre A, Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e nove, décimo terceiro piso.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da administração.
  12. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto o comércio de máquinas, equipamentos industriais e aços, construção, montagem, reparação e comercialização de estruturas metálicas, de veículos, de engrenagens, de aparelhos elevatórios, de equipamentos e tecnologias militares, o exercício de comércio em geral, a grosso ou a retalho, incluindo a importação e a exportação, a prestação de serviços de agência, de representação, de assistência técnica e de consultoria técnica e económico-financeira, a promoção e realização de investimentos, a subscrição, a compra, a venda e a gestão de participações sociais e de sociedades, bem como a realização de todas as actividades conexas ou complementares.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta da administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer atividade para a qual seja devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 34: Capital social
  20. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, representado pelas seguintes quotas:
  21. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com o valor nominal de trinta e seis mil meticais, representativa de sessenta por cento do capital social e titulada pela Equity Investments, SGPS, S.A; e
  22. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota com o valor nominal de Vinte quatro mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social e titulada por Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação.
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 34: Aumentos do capital social
  25. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração.
  26. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na proporcionalidade das respetivas quotas.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 34: Transmissão de quotas
  29. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  30. Número ou marcador, página 34: Dois) A transmissão de quotas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pela sociedade em primeiro lugar e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  31. Número ou marcador, página 34: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 34: Suprimentos
  34. Texto do artigo, página 34: Os sócios, mediante a celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos a favor da sociedade, em conformidade com os termos e condições que sejam previamente fixados pela administração da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 34: Prestações acessórias
  37. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da receção da respetiva recepção.
  39. Número ou marcador, página 34: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respetivo sócio tiver interesse, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares
  42. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente ao do capital social.
  43. Número ou marcador, página 35: Dois) Relativamente às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas relativas às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com exceção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  44. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 35: Natureza
  48. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 35: Representação dos sócios
  51. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, podem-se fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas coletivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respetiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta mandadeira, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  53. Número ou marcador, página 35: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  54. Número ou marcador, página 35: Quatro) Compete ao presidente da mesa ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  55. Número ou marcador, página 35: Cinco) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 35: Reuniões da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de
  59. Texto do artigo, página 35: qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório da administração, o balanço e as contas do exercício anterior, a aplicação dos resultados e, quando for caso disso, dos membros da administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respetiva convocatória.
  61. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 35: Local da reunião
  63. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 35: Convocatória da assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao presidente da mesa ou a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada um dos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  68. Número ou marcador, página 35: Três) Da convocatória deverá constar:
  69. Número ou marcador, página 35: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 35: b) O local, dia e hora da reunião;
  71. Número ou marcador, página 35: c) A espécie de reunião;
  72. Número ou marcador, página 35: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  73. Número ou marcador, página 35: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente da mesa ou por qualquer outro administrador.
  75. Número ou marcador, página 35: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder constituirse por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  76. Número ou marcador, página 35: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder constituir-se em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  77. Número ou marcador, página 35: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto
  78. Texto do artigo, página 35: no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 35: Validade das deliberações
  81. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  82. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão adoptadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 35: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatuárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer tal maioria.
  84. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  85. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 35: Suspensão da Reunião
  87. Número ou marcador, página 35: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado inicio, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local deliberados pelos sócios e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  88. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  89. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 35: Composição
  92. Número ou marcador, página 35: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, ficando desde já nomeado administrador o senhor Luís Filipe Martinez Pinhol da Encarnação.
  93. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  94. Número ou marcador, página 36: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  95. Número ou marcador, página 36: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  96. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 36: Poderes de gestão
  98. Número ou marcador, página 36: Um) São competências da administração da sociedade, o exercício de todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  99. Número ou marcador, página 36: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  100. Número ou marcador, página 36: b) Apresentar projetos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 36: c) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  102. Número ou marcador, página 36: d) Propor aumentos do capital social;
  103. Número ou marcador, página 36: e) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 36: f) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  105. Número ou marcador, página 36: g) Contrair empréstimos;
  106. Número ou marcador, página 36: h) Prestar quaisquer garantias e cauções pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  107. Número ou marcador, página 36: i) Aprovar os termos e condições de contratos a serem celebrados com terceiros;
  108. Número ou marcador, página 36: j) Aprovar os custos a serem incorridos pela sociedade com a prestação de serviços a seu favor.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 36: Delegação de poderes e mandatários
  111. Texto do artigo, página 36: Os administradores da sociedade poderão conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefa que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  112. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 36: Vinculação da sociedade
  114. Texto do artigo, página 36: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um administrador, intervindo isoladamente;
  115. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respetivo mandato.
  116. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da dispensa
  117. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 36: Dispensa
  119. Texto do artigo, página 36: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  120. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 36: Remunerações
  123. Texto do artigo, página 36: Os membros dos órgãos sociais da sociedade não auferirão qualquer espécie de remuneração.
  124. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  125. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 36: Exercício social
  127. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  128. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 36: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  130. Número ou marcador, página 36: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada em assembleia geral, que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados; e
  131. Número ou marcador, página 36: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  133. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 36: Dissolução
  135. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  136. Número ou marcador, página 36: Dois) Salvo deliberação em contrário, adoptada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros da administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  137. Número ou marcador, página 36: Três) Os fundos da reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
  138. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, aos seis de Março dois mil e treze.
  139. Texto do artigo, página 36: — A Ajudante, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.