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Texto do artigo · p. 9 Central Termoeléctrica do Búzi, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quinze B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
Texto do artigo · p. 9 a cargo da Notária Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, notária do referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Central Termoeléctrica do Búzi, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Firma)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Central Termoeléctrica do Búzi, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, sétimo andar, Edifício Cimpor, em Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de uma central eléctrica, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Através de deliberação do Administrador ou do Conselho de Administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente, relacionada com o seu objecto principal, praticando todo os actos complementares à sua actividade, e outras actividades lucrativas que não sejam legalmente proibidas, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais representado por duas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 10 Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Não poderá ser diferida o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os aumentos do capital social efectuados por meio de incorporação de reservas só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove
Texto do artigo · p. 10 o relatório de gestão e as contas do exercício financeiro.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 10 Sete) O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
Número ou marcador · p. 10 Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 10 b) Se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas;
Número ou marcador · p. 10 c) A identificação das reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 10 d) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 10 e) O valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
Número ou marcador · p. 10 f) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 10 g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
Número ou marcador · p. 10 h) Os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade dos accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções terão o mesmo valor nominal. Dois) Por meio de deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 10 Geral, a Sociedade poderá, no âmbito de um aumento do capital, emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, as quais concedam aos seus titulares uma prioridade dos dividendos de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro distribuído aos accionistas, bem como prioridade no reembolso do seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções deverão ser emitidas numa sequência numérica na qual se identificam cada uma das acções.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções deverão conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 10 a) A indicação que as acções são ordinárias e integralmente realizadas;
Número ou marcador · p. 10 b) O nome do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 10 c) A indicação numérica de todas acções e o número total de acções incorporadas no respectivo título;
Número ou marcador · p. 10 d) A firma, sede e número de registo comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) O valor nominal de cada acção e o valor total do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 f) A assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a Sociedade da ocorrência de tal facto.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela Sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções destruído, perdido ou extraviado, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a Sociedade responsável por quaisquer danos que o Accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Oito) O accionista proprietário de qualquer título de acções que tenha sido destruído, perdido ou extraviado poderão intentar uma acção judicial para que a Sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento devido pela Sociedade ao accionista.
Número ou marcador · p. 10 Nove) A Sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá objecto de publicação no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dez) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a sociedade notificada da existência da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
Número ou marcador · p. 10 Onze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação do título de acções.
Número ou marcador · p. 10 Doze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo Tribunal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Registo de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade deverá manter um Livro de Registo de Acções no local da sede social, do qual deverá constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 10 a) A sequência numérica das acções emitidas;
Número ou marcador · p. 10 b) A data de entrega dos títulos de acções aos respectivos accionistas;
Número ou marcador · p. 10 c) O nome e domicílio dos actuais titulares, bem como dos titulares das acções iniciais;
Número ou marcador · p. 10 d) O valor nominal e o valor de emissão das acções;
Número ou marcador · p. 10 e) A declaração de que as acções são ordinárias e integralmente realizadas;
Número ou marcador · p. 10 f) A transmissão das acções e as datas das respectivas transmissões;
Número ou marcador · p. 10 g) Todos os ónus que impendam sobre as acções; e
Número ou marcador · p. 10 h) Os títulos de acções que tenham sido cancelados e emitidos novamente, em conformidade com o artigo
Texto do artigo · p. 11 trezentos e setenta e um, número um, alínea l) do Código Comercial. O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Num cabeçalho distinto, o Livro de Registo de Acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela Sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer novo registo que conste do Livro de Registo de Acções deverá ser rubricado por um administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Livro de Registo de Acções poderá ser consultado na sede da Sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções encontrese registada no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão e oneraçâo de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, não depende do consentimento da sociedade, não assistindo direito de preferência dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É livre a oneração, total ou parcial, das acções dependendo apenas da prévia comunicação à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A transmissão das acções far-se-á por entrega dos títulos em que estejam incorporadas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A transmissão das acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título, do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas registados no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, administradores da sociedade ou por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos. As assinaturas dos documentos que confiram os poderes de representação deverão conter as assinaturas dos accionistas devidamente reconhecidas e confirmadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia ao seu próprio critério. Para que o documento seja válido, deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados, por outros accionistas ou administradores da sociedade, bem como por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos. As assinaturas dos documentos que confiram os poderes de representação deverão conter as assinaturas dos accionistas devidamente reconhecidas e confirmadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia ao seu próprio critério. Para que o documento seja válido, deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os documentos referidos nos números dois e três acima serão válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua emissão, accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os accionistas, o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que não as mencionadas no número anterior ficará sujeita a autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a Lista de Presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes na reunião e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não considerar-se-á haver quórum constitutivo de qualquer reunião da Assembleia Geral a não ser que cada um dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos dez por cento do capital social, os quais devem representar, a todo o momento, cinquenta por cento do capital social no início da reunião. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência de quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para os quinze dias seguintes, à mesma hora e no mesmo local ou, se calhar num Feriado ou Domingo e a Assembleia considerar-se-á validamente constituída, independentemente do capital social presente e representado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Presidente e secretário da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos na reunião da Assembleia Geral dos accionistas e permanecerão no seu cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral que os eleja.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar as reuniões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão. Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e os auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados e perdas;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre qualquer dos bens, direitos ou negócios da sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte cinco por cento do valor contabilístico dos activos da Sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
Número ou marcador · p. 12 j) Deliberar sobre a concessão de qualquer apoio financeiro, empréstimos ou conceder ou reforçar qualquer empréstimo ou dar qualquer garantia, caução, garantia ou indemnização ou para o benefício de qualquer pessoa ou voluntariamente assumir qualquer responsabilidade, salvo quando se trate de financiamentos concedidos por um período não superior a trinta dias, no curso normal dos negócios da sociedade, desde que não excedam dez por cento dos montantes previstos no último orçamento;
Número ou marcador · p. 12 k) Deliberar sobre qualquer esquema de acordo que inclua qualquer fusão ou de qualquer outra combinação comercial ou qualquer reestruturação do grupo;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer Accionista ou suas subsidiárias;
Número ou marcador · p. 12 m) Deliberar sobre a criação de qualquer Consórcio, ou outra pessoa jurídica para da qual a Sociedade seja parte, a alteração na participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 12 n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 o) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 p) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 q) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por dos votos presentes e/ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Não será permitido um voto de
Texto do artigo · p. 12 qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nenhum accionista poderá votar relativamente a apenas parte de suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas suas acções de um modo.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos que estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões dos accionistas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reunirá anualmente em sessão ordinária, nos três meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
Número ou marcador · p. 12 a) Balanço financeiro auditado da sociedade e o relatório do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Aplicação de resultados e perdas; e
Número ou marcador · p. 12 c) Nomeação, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do auditor.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que regularmente convocadas pelo Presidente da Mesa ou de acordo com o disposto no artigo cento e vinte e oito número dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, poderá haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral caso o Presidente da Mesa não a convoque sempre se encontre legalmente obrigado a fazê-lo, desde que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas detentores de pelo menos dez por cento do capital social as convoquem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral poderão ter lugar por deliberação escrita.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Actas)
Número ou marcador · p. 12 Um) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A acta deve conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 12 a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 12 b) O nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
Número ou marcador · p. 12 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
Número ou marcador · p. 12 d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 12 e) A expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 12 f) As assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Interrupção e suspensão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 13 Três) A mesma sessão da Assembleia Geral não poderá ser adiada mais de duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração, que inclui o Presidente e os restantes membros, será nomeado pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, os quais poderão ser ou não ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A pessoa singular, designada por uma pessoa colectiva que for nomeada administrador de uma sociedade anónima para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Sete) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas condenadas por crime, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 13 Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Renúncia e destituição)
Número ou marcador · p. 13 Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro, (i) no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por co-optação ou (iii) na data em que Administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres e conduta)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores da sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração administra as actividades da Sociedade, pode obrigar a Sociedade e a representa em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da Sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração tem competência para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) A nomeação por cooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 13 b) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque uma Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Preparar o balanço e o relatório descrito no artigo trigésimo segundo, número três;
Número ou marcador · p. 13 d) Adquirir, dispor de ou onerar bens ou direitos;
Número ou marcador · p. 13 e) Constituir penhor, hipoteca ou prestar garantias para e pela sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Estabelecer ou fechar unidades de negócios;
Número ou marcador · p. 13 g) Reestruturar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) Propor aos accionistas fusões, cisões ou transformações da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) Estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
Número ou marcador · p. 13 k) Preparar, rever, alterar, aplicar e submeter a Assembleia Geral qualquer matéria sujeita a prévia aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 l) Determinar e administrar todos os negócios da Sociedade, praticando todos actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 m) Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 13 n) Representar a sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência de outros orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 o) Estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 p) Efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 13 q) Contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 r) Adquirir ou subscrever participações no capital de outras sociedades, desde que permitido pela lei, ou celebrar quaisquer contratos de associação ou colaboração com outras sociedades, bem como proceder como as respectivas alienações ou garantias;
Número ou marcador · p. 13 s) Escolher pessoas para que actuem em todos os deveres em negócios ou associados semi-públicos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 t) Obter financiamentos para a sociedade e monitorar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
Número ou marcador · p. 14 u) Autorizar quaisquer operações e serviços que estejam incluídos no objecto da sociedade, estabelecendo os termos e condições que deverão ser cumpridos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 14 v) Supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
Número ou marcador · p. 14 w) Aprovar o orçamento da sociedade;
Texto do artigo · p. 14 x) Regularmente verificar a tesouraria e aprovar as folhas de balanço relacionadas as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 y) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
Número ou marcador · p. 14 z) Contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado à sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinares; aa) Decidir a abertura e encerramento de filiais da sociedade; bb) Qualquer outro assunto que recaia no âmbito de competência do Conselho de Administração e sobre o qual qualquer administrador solicite uma decisão do Conselho de Administração; cc) Distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (Subcomités do Conselho de Administração); e dd) Delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou certos funcionários da Sociedade, estabelecendo condições e limites para os poderes delegados.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração pode delegar os seus poderes em conformidade com os presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos dez dias de antecedência, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões são presididas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo administrador que for eleito pelos demais administradores para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria de setenta por cento dos votos dos administradores presentes e representados, cabendo um voto a cada administrador.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não terá direito a um voto de qualidade em caso de empate e a questão será remetida à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Nenhum administrador poderá votar em matérias em que tenha, por si próprio ou em nome de um terceiro, um conflito de interesses com a sociedade;
Número ou marcador · p. 14 Oito) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas do Conselho de Administração. As actas devem ser assinadas pelos administradores que tiverem participado na reunião e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Nove) A acta deve conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 14 a) Referência à convocatória da reunião;
Número ou marcador · p. 14 b) Os nomes de todos os administradores presentes e representados;
Número ou marcador · p. 14 c) o nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
Número ou marcador · p. 14 d) as deliberações aprovadas, bem como o número de votos favoráveis, contra e eventuais abstenções.
Número ou marcador · p. 14 Dez) As deliberações escritas devem ser transcritas para o Livro de Actas e ser confirmadas na reunião do Conselho de Administração seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 15 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 15 Até a data da realização da primeira Assembleia geral Ordinária a administração da sociedade será exercida por três Administradores, sendo Presidente do Conselho de Administração o senhor Diogo Alves Dinis Vaz Guedes e devendo os outros dois Administradores ser indicados respectivamente pelos accionistas Behtao Investments, S.A. e Keymore Engineering & Consulting, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, dezoito de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e quinze. — Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Central Termoeléctrica do Búzi, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e oito a folhas cento e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e quinze B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
  3. Texto do artigo, página 9: a cargo da Notária Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, notária do referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Central Termoeléctrica do Búzi, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Central Termoeléctrica do Búzi, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, sétimo andar, Edifício Cimpor, em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de uma central eléctrica, bem como a participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) Através de deliberação do Administrador ou do Conselho de Administração, a sociedade pode exercer qualquer outra actividade, directa ou indirectamente, relacionada com o seu objecto principal, praticando todo os actos complementares à sua actividade, e outras actividades lucrativas que não sejam legalmente proibidas, desde que devidamente licenciadas e autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais representado por duas mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a emissão de novas acções ou por meio de incorporação de reservas disponíveis.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  30. Número ou marcador, página 10: Quatro) Não poderá ser diferida o pagamento do prémio das acções em caso de um novo aumento do capital.
  31. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os aumentos do capital social efectuados por meio de incorporação de reservas só poderão ser aprovados por meio de deliberação da Assembleia Geral que aprove
  32. Texto do artigo, página 10: o relatório de gestão e as contas do exercício financeiro.
  33. Número ou marcador, página 10: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  34. Número ou marcador, página 10: Sete) O valor nominal das novas acções que sejam emitidas no contexto de um aumento do capital deverá ser igual ao valor nominal das acções existentes à data do aumento.
  35. Número ou marcador, página 10: Oito) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 10: a) O montante do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 10: b) Se o aumento será efectuado por novas entradas ou por incorporação de reservas, ou por ambas as formas e, neste caso, a deliberação deverá indicar o montante do aumento que será efectuado por cada uma das formas;
  38. Número ou marcador, página 10: c) A identificação das reservas a incorporar, caso o aumento seja efectuado por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 10: d) O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 10: e) O valor de emissão das novas acções, quando emitidas com prémio ou acima do seu valor nominal;
  41. Número ou marcador, página 10: f) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 10: g) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas; e
  43. Número ou marcador, página 10: h) Os termos e condições em que terceiros participam no aumento, mediante proposta do Conselho de Administração, na eventualidade dos accionistas não exercerem o direito de preferência na subscrição da totalidade do aumento do capital.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 10: (Acções)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) As acções terão o mesmo valor nominal. Dois) Por meio de deliberação da Assembleia
  47. Texto do artigo, página 10: Geral, a Sociedade poderá, no âmbito de um aumento do capital, emitir acções preferenciais sem direito a voto, remíveis ou não, as quais concedam aos seus titulares uma prioridade dos dividendos de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro distribuído aos accionistas, bem como prioridade no reembolso do seu valor nominal, em caso de liquidação da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 10: (Títulos de acções)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções deverão ser emitidas numa sequência numérica na qual se identificam cada uma das acções.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) As acções deverão conter a seguinte informação:
  54. Número ou marcador, página 10: a) A indicação que as acções são ordinárias e integralmente realizadas;
  55. Número ou marcador, página 10: b) O nome do respectivo titular;
  56. Número ou marcador, página 10: c) A indicação numérica de todas acções e o número total de acções incorporadas no respectivo título;
  57. Número ou marcador, página 10: d) A firma, sede e número de registo comercial da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 10: e) O valor nominal de cada acção e o valor total do capital social; e
  59. Número ou marcador, página 10: f) A assinatura de um administrador.
  60. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos de acções deverão ser entregues aos respectivos titulares e as mesmas deverão ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções.
  61. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os accionistas têm direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções em caso de cancelamento dos títulos anteriores.
  62. Número ou marcador, página 10: Seis) Em caso de destruição, perda ou extravio dos títulos de acções, o respectivo titular deverá informar imediatamente a Sociedade da ocorrência de tal facto.
  63. Número ou marcador, página 10: Sete) Não obstante o disposto no número anterior, a distribuição de quaisquer dividendos ou montantes devidos pela Sociedade a qualquer accionista, que seja proprietário de um título de acções destruído, perdido ou extraviado, se tal distribuição ou pagamento for efectuado sem que tenha havido negligência ou dolo, não tornará a Sociedade responsável por quaisquer danos que o Accionista venha a sofrer em resultado de tal distribuição ou pagamento.
  64. Número ou marcador, página 10: Oito) O accionista proprietário de qualquer título de acções que tenha sido destruído, perdido ou extraviado poderão intentar uma acção judicial para que a Sociedade seja impedida de efectuar qualquer pagamento devido pela Sociedade ao accionista.
  65. Número ou marcador, página 10: Nove) A Sociedade deverá ser notificada da existência de qualquer ordem judicial que a impeça de efectuar quaisquer pagamentos e essa restrição deverá objecto de publicação no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local da sede da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 10: Dez) Uma vez emitida a ordem judicial a que se refere o número anterior e a sociedade notificada da existência da mesma, a sociedade poderá proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, perdido ou extraviado e poderá emitir novos títulos em substituição.
  67. Número ou marcador, página 10: Onze) Qualquer accionista, seu representante ou fiel depositário poderá intentar a competente acção e solicitar a anulação do título de acções.
  68. Número ou marcador, página 10: Doze) Durante o período em que a acção de anulação dos títulos de acções estiver em curso, o respectivo titular poderá exercer todos os direitos inerentes à qualidade de titular de acções, desde que preste as necessárias garantias que sejam exigidas pelo Tribunal.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 10: (Registo de acções)
  71. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade deverá manter um Livro de Registo de Acções no local da sede social, do qual deverá constar a seguinte informação:
  72. Número ou marcador, página 10: a) A sequência numérica das acções emitidas;
  73. Número ou marcador, página 10: b) A data de entrega dos títulos de acções aos respectivos accionistas;
  74. Número ou marcador, página 10: c) O nome e domicílio dos actuais titulares, bem como dos titulares das acções iniciais;
  75. Número ou marcador, página 10: d) O valor nominal e o valor de emissão das acções;
  76. Número ou marcador, página 10: e) A declaração de que as acções são ordinárias e integralmente realizadas;
  77. Número ou marcador, página 10: f) A transmissão das acções e as datas das respectivas transmissões;
  78. Número ou marcador, página 10: g) Todos os ónus que impendam sobre as acções; e
  79. Número ou marcador, página 10: h) Os títulos de acções que tenham sido cancelados e emitidos novamente, em conformidade com o artigo
  80. Texto do artigo, página 11: trezentos e setenta e um, número um, alínea l) do Código Comercial. O Conselho de Administração determinará o conteúdo e formato dos títulos de acções.
  81. Número ou marcador, página 11: Dois) Num cabeçalho distinto, o Livro de Registo de Acções deverá conter informação relativa a todas as acções próprias tituladas pela Sociedade.
  82. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer novo registo que conste do Livro de Registo de Acções deverá ser rubricado por um administrador da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Livro de Registo de Acções poderá ser consultado na sede da Sociedade por qualquer accionista durante o período normal de expediente.
  84. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade apenas reconhece a qualidade de accionista a pessoas singulares ou colectivas cuja titularidade de acções encontrese registada no Livro de Registo de Acções.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 11: (Transmissão e oneraçâo de acções)
  87. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, não depende do consentimento da sociedade, não assistindo direito de preferência dos demais accionistas.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) É livre a oneração, total ou parcial, das acções dependendo apenas da prévia comunicação à sociedade.
  89. Número ou marcador, página 11: Três) A transmissão das acções far-se-á por entrega dos títulos em que estejam incorporadas.
  90. Número ou marcador, página 11: Quatro) A transmissão das acções a que se refere o número anterior far-se-á por endosso do título, do qual conste a declaração da transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou do seu representante, bem como a data da transmissão.
  91. Número ou marcador, página 11: Cinco) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Acções próprias)
  93. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias.
  94. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias que excedam dez por cento do capital social.
  95. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade apenas poderá adquirir acções próprias desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social e das reservas legais.
  96. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  99. Texto do artigo, página 11: São órgãos da sociedade:
  100. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Administração; e
  102. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  103. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  106. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas registados no Livro de Registo de Acções.
  107. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas pessoas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, administradores da sociedade ou por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos. As assinaturas dos documentos que confiram os poderes de representação deverão conter as assinaturas dos accionistas devidamente reconhecidas e confirmadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia ao seu próprio critério. Para que o documento seja válido, deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 11: Três) Os accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelos seus representantes devidamente autorizados, por outros accionistas ou administradores da sociedade, bem como por um advogado; em todos os casos, deverão fazer-se representar por meio de documento que especifique os poderes concedidos. As assinaturas dos documentos que confiram os poderes de representação deverão conter as assinaturas dos accionistas devidamente reconhecidas e confirmadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia ao seu próprio critério. Para que o documento seja válido, deverá ser entregue à sociedade com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data agendada para a reunião da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os documentos referidos nos números dois e três acima serão válidos por um período máximo de doze meses contados da data da sua emissão, accionistas pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia.
  110. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os accionistas, o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 11: Seis) A presença de pessoas nas reuniões de Assembleia Geral que não as mencionadas no número anterior ficará sujeita a autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 11: Sete) Todas as pessoas que compareçam às reuniões de Assembleia Geral deverão assinar a Lista de Presenças, indicando o nome, endereço e a capacidade em que se fazem presentes na reunião e, no caso de accionistas, o número de acções de que são titulares.
  113. Número ou marcador, página 11: Oito) Sem prejuízo de qualquer quórum que seja exigido por lei para que a Assembleia Geral delibere sobre determinadas matérias, não considerar-se-á haver quórum constitutivo de qualquer reunião da Assembleia Geral a não ser que cada um dos accionistas titulares de acções representativas de pelo menos dez por cento do capital social, os quais devem representar, a todo o momento, cinquenta por cento do capital social no início da reunião. Se nos trinta minutos seguintes à hora agendada para qualquer reunião não se verificar a existência de quórum constitutivo, a reunião deverá ser adiada para os quinze dias seguintes, à mesma hora e no mesmo local ou, se calhar num Feriado ou Domingo e a Assembleia considerar-se-á validamente constituída, independentemente do capital social presente e representado.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 11: (Presidente e secretário da mesa da assembleia geral)
  116. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos na reunião da Assembleia Geral dos accionistas e permanecerão no seu cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral que os eleja.
  117. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar as reuniões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  118. Número ou marcador, página 11: Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão. Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  123. Número ou marcador, página 12: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  124. Número ou marcador, página 12: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  125. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e os auditores da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  131. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados e perdas;
  132. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
  133. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  134. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  135. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre a cessão, delegação, transferência ou novação de, ou criação de qualquer ónus sobre qualquer dos bens, direitos ou negócios da sociedade (ou de parte dos mesmos) com um valor equivalente a pelo menos vinte cinco por cento do valor contabilístico dos activos da Sociedade (em conformidade com os relatórios mais recentes);
  138. Número ou marcador, página 12: j) Deliberar sobre a concessão de qualquer apoio financeiro, empréstimos ou conceder ou reforçar qualquer empréstimo ou dar qualquer garantia, caução, garantia ou indemnização ou para o benefício de qualquer pessoa ou voluntariamente assumir qualquer responsabilidade, salvo quando se trate de financiamentos concedidos por um período não superior a trinta dias, no curso normal dos negócios da sociedade, desde que não excedam dez por cento dos montantes previstos no último orçamento;
  139. Número ou marcador, página 12: k) Deliberar sobre qualquer esquema de acordo que inclua qualquer fusão ou de qualquer outra combinação comercial ou qualquer reestruturação do grupo;
  140. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar sobre qualquer transacção, ou alteração da mesma, com qualquer Accionista ou suas subsidiárias;
  141. Número ou marcador, página 12: m) Deliberar sobre a criação de qualquer Consórcio, ou outra pessoa jurídica para da qual a Sociedade seja parte, a alteração na participação ou interesse sobre tais formas de associação legalmente permitidas;
  142. Número ou marcador, página 12: n) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 12: o) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 12: p) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  145. Número ou marcador, página 12: q) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 12: (Quórum deliberativo)
  148. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por dos votos presentes e/ou representados.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Não será permitido um voto de
  150. Texto do artigo, página 12: qualidade em caso de empate.
  151. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum accionista poderá votar relativamente a apenas parte de suas acções. Cada accionista deverá votar relativamente a todas suas acções de um modo.
  152. Número ou marcador, página 12: Cinco) Nenhum accionista poderá votar pessoalmente, por meio de representante ou representação de outro accionista, em matérias em que se verifique um conflito de interesses entre si e a sociedade.
  153. Número ou marcador, página 12: Seis) Para efeitos de contagem dos votos dos accionistas presentes e/ou representados, as abstenções ou votos dos que estejam restritos de votar não serão tidos em consideração.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 12: (Reuniões dos accionistas)
  156. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunirá anualmente em sessão ordinária, nos três meses subsequentes ao fim do ano financeiro, para deliberar sobre os seguintes pontos:
  157. Número ou marcador, página 12: a) Balanço financeiro auditado da sociedade e o relatório do Conselho de Administração;
  158. Número ou marcador, página 12: b) Aplicação de resultados e perdas; e
  159. Número ou marcador, página 12: c) Nomeação, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e do auditor.
  160. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões extraordinárias poderão ter lugar sempre que regularmente convocadas pelo Presidente da Mesa ou de acordo com o disposto no artigo cento e vinte e oito número dois do Código Comercial.
  161. Número ou marcador, página 12: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, poderá haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral caso o Presidente da Mesa não a convoque sempre se encontre legalmente obrigado a fazê-lo, desde que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas detentores de pelo menos dez por cento do capital social as convoquem.
  162. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral poderão ter lugar por deliberação escrita.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 12: (Actas)
  165. Número ou marcador, página 12: Um) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 12: Dois) A acta deve conter, pelo menos:
  167. Número ou marcador, página 12: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  168. Número ou marcador, página 12: b) O nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
  169. Número ou marcador, página 12: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
  170. Número ou marcador, página 12: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  171. Número ou marcador, página 12: e) A expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;
  172. Número ou marcador, página 12: f) As assinaturas de quem presidiu à reunião da Assembleia Geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 13: (Interrupção e suspensão)
  175. Número ou marcador, página 13: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa e adiada para a mesma hora e local inicialmente agendados, no dia útil seguinte.
  176. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  177. Número ou marcador, página 13: Três) A mesma sessão da Assembleia Geral não poderá ser adiada mais de duas vezes. Caso tal ocorra, deverá ser convocada uma nova reunião da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  181. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  182. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração, que inclui o Presidente e os restantes membros, será nomeado pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, os quais poderão ser ou não ser accionistas da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica e pessoas colectivas.
  184. Número ou marcador, página 13: Quatro) Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  185. Número ou marcador, página 13: Cinco) A pessoa singular, designada por uma pessoa colectiva que for nomeada administrador de uma sociedade anónima para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 13: Seis) Findo o prazo do mandato, os administradores mantém-se em funções até serem designados novos administradores.
  187. Número ou marcador, página 13: Sete) São inelegíveis para qualquer cargo de administração da sociedade as pessoas condenadas por crime, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e o meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  188. Número ou marcador, página 13: Oito) É vedado aos administradores fazeremse representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 13: (Renúncia e destituição)
  191. Número ou marcador, página 13: Um) Um administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, informando o órgão de tal facto.
  192. Número ou marcador, página 13: Dois) A renúncia só produz efeitos, conforme a circunstância que se verifique primeiro, (i) no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, (ii) na data em que o Conselho de Administração nomeie um novo membro por co-optação ou (iii) na data em que Administrador substituto tenha sido eleito pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer administrador poderá a qualquer momento ser destituído por deliberação da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 13: (Deveres e conduta)
  196. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores da sociedade devem rigorosamente exercer suas funções como administradores fiduciários relativamente à sociedade.
  197. Número ou marcador, página 13: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  198. Número ou marcador, página 13: Três) A disposição anterior é extensiva a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
  199. Número ou marcador, página 13: Quatro) O disposto nos números anteriores não se aplica quando se trate de acto compreendido no âmbito da actividade normal da sociedade e nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao contratante administrador.
  200. Número ou marcador, página 13: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam concorrentes do objecto da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 13: (Poderes)
  203. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração administra as actividades da Sociedade, pode obrigar a Sociedade e a representa em juízo e em qualquer outro foro, exercendo todos os poderes que lhe forem concedidos no âmbito da capacidade jurídica da Sociedade e que não estejam compreendidos, por lei, no âmbito da competência da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  204. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração tem competência para deliberar sobre as seguintes matérias:
  205. Número ou marcador, página 13: a) A nomeação por cooptação de administradores interinos, em caso de ausência ou impedimento;
  206. Número ou marcador, página 13: b) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque uma Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 13: c) Preparar o balanço e o relatório descrito no artigo trigésimo segundo, número três;
  208. Número ou marcador, página 13: d) Adquirir, dispor de ou onerar bens ou direitos;
  209. Número ou marcador, página 13: e) Constituir penhor, hipoteca ou prestar garantias para e pela sociedade;
  210. Número ou marcador, página 13: f) Estabelecer ou fechar unidades de negócios;
  211. Número ou marcador, página 13: g) Reestruturar a organização da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 13: h) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 13: i) Propor aos accionistas fusões, cisões ou transformações da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 13: j) Estabelecer ou terminar cooperações com outras entidades ou sociedades;
  215. Número ou marcador, página 13: k) Preparar, rever, alterar, aplicar e submeter a Assembleia Geral qualquer matéria sujeita a prévia aprovação da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 13: l) Determinar e administrar todos os negócios da Sociedade, praticando todos actos relativos ao objecto da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 13: m) Executar as deliberações da Assembleia Geral e fiscalizar o cumprimento das mesmas;
  218. Número ou marcador, página 13: n) Representar a sociedade, inclusive perante a lei, activa ou passivamente, perante qualquer entidade pública ou privada, podendo, entre outras coisas, obter financiamentos, iniciar e desenvolver processos judiciais e, em geral, cuidar de todos os assuntos que não são da competência de outros orgãos sociais;
  219. Número ou marcador, página 13: o) Estabelecer uma estrutura interna da sociedade;
  220. Número ou marcador, página 13: p) Efectuar investimentos sempre que entender serem convenientes para a sociedade;
  221. Número ou marcador, página 13: q) Contratar serviços a serem prestados por terceiros a favor da sociedade;
  222. Número ou marcador, página 13: r) Adquirir ou subscrever participações no capital de outras sociedades, desde que permitido pela lei, ou celebrar quaisquer contratos de associação ou colaboração com outras sociedades, bem como proceder como as respectivas alienações ou garantias;
  223. Número ou marcador, página 13: s) Escolher pessoas para que actuem em todos os deveres em negócios ou associados semi-públicos da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 14: t) Obter financiamentos para a sociedade e monitorar o cumprimento dos termos e condições de tais financiamentos;
  225. Número ou marcador, página 14: u) Autorizar quaisquer operações e serviços que estejam incluídos no objecto da sociedade, estabelecendo os termos e condições que deverão ser cumpridos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
  226. Número ou marcador, página 14: v) Supervisionar a aplicação de empréstimos e de outras formas de endividamento financeiro;
  227. Número ou marcador, página 14: w) Aprovar o orçamento da sociedade;
  228. Texto do artigo, página 14: x) Regularmente verificar a tesouraria e aprovar as folhas de balanço relacionadas as actividades da sociedade;
  229. Número ou marcador, página 14: y) Autorizar a realização de despesas e os respectivos pagamentos;
  230. Número ou marcador, página 14: z) Contratar, promover, remover, dispensar ou despedir e reformar pessoal que se encontre empregado à sociedade, estabelecer as remunerações, privilégios sociais e outros planos remuneratórios e executá-los, exercer os poderes de gestão e disciplinares; aa) Decidir a abertura e encerramento de filiais da sociedade; bb) Qualquer outro assunto que recaia no âmbito de competência do Conselho de Administração e sobre o qual qualquer administrador solicite uma decisão do Conselho de Administração; cc) Distribuir, pelos seus membros, as competências que lhe são conferidas por estatuto, sendo possível criar unidades especializadas constituídas por membros do Conselho de Administração (Subcomités do Conselho de Administração); e dd) Delegar as suas competências num ou mais dos seus membros ou certos funcionários da Sociedade, estabelecendo condições e limites para os poderes delegados.
  231. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração pode delegar os seus poderes em conformidade com os presentes Estatutos.
  232. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  234. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos seus membros, pelo menos quatro vezes por ano. As reuniões devem ter lugar no locar e hora que forem decididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  235. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos dez dias de antecedência, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  236. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões são presididas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo administrador que for eleito pelos demais administradores para o efeito.
  237. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem que a maioria dos seus membros esteja presente.
  238. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria de setenta por cento dos votos dos administradores presentes e representados, cabendo um voto a cada administrador.
  239. Número ou marcador, página 14: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não terá direito a um voto de qualidade em caso de empate e a questão será remetida à Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 14: Sete) Nenhum administrador poderá votar em matérias em que tenha, por si próprio ou em nome de um terceiro, um conflito de interesses com a sociedade;
  241. Número ou marcador, página 14: Oito) As actas das deliberações devem ser compiladas e mantidas no Livro de Actas do Conselho de Administração. As actas devem ser assinadas pelos administradores que tiverem participado na reunião e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração.
  242. Número ou marcador, página 14: Nove) A acta deve conter, pelo menos:
  243. Número ou marcador, página 14: a) Referência à convocatória da reunião;
  244. Número ou marcador, página 14: b) Os nomes de todos os administradores presentes e representados;
  245. Número ou marcador, página 14: c) o nome de quem presidiu e secretariou à reunião;
  246. Número ou marcador, página 14: d) as deliberações aprovadas, bem como o número de votos favoráveis, contra e eventuais abstenções.
  247. Número ou marcador, página 14: Dez) As deliberações escritas devem ser transcritas para o Livro de Actas e ser confirmadas na reunião do Conselho de Administração seguinte.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  250. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  251. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  252. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  253. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  254. Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  255. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  256. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Fiscalização
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 14: (Órgão de fiscalização)
  259. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  263. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  264. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  265. Número ou marcador, página 14: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  266. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  267. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  269. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 14: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  271. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  272. Número ou marcador, página 14: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  274. Texto do artigo, página 14: (Actas do Conselho Fiscal)
  275. Texto do artigo, página 14: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  276. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  278. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  279. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  282. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  283. Texto do artigo, página 15: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  284. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados)
  286. Texto do artigo, página 15: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  287. Número ou marcador, página 15: a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  288. Número ou marcador, página 15: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  289. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  291. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 15: (Disposição transitória)
  294. Texto do artigo, página 15: Até a data da realização da primeira Assembleia geral Ordinária a administração da sociedade será exercida por três Administradores, sendo Presidente do Conselho de Administração o senhor Diogo Alves Dinis Vaz Guedes e devendo os outros dois Administradores ser indicados respectivamente pelos accionistas Behtao Investments, S.A. e Keymore Engineering & Consulting, S.A.
  295. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, dezoito de Março de dois mil
  296. Texto do artigo, página 15: e quinze. — Ajudante, Ilegível.
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