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Texto do artigo · p. 17 Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100586258 uma entidade denominada, Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Mitsui & Co. Nacala Infrastructure Investment B.V. uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis da Holanda, com sede em mil e noventa e sete JB Amesterdão, Prins Bernhardplein duzentos, inscrita no Registo Comercial Holandês sob o n.º 62821539, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de nove de Março de dois mil e quinze, que ora aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 17 Mitsui & Co. Mozambique Coal Investment B.V. uma sociedade comercial devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Holanda, com sede em mil noventa e sete JB Amesterdão, Prins Bernhardplein duzentos, inscrita no Registo Comercial Holandês sob o número 62819178, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade
Texto do artigo · p. 17 de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por Acta do Conselho de Administração datada de nove de Março de dois mil e quinze, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 17 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, primeiro andar, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 17 a) Monitoria das operações de exploração mineira;
Número ou marcador · p. 17 b) Monitoria das operações de expansão de minas de carvão;
Número ou marcador · p. 17 c) Monitoria de projectos de construção e operação de portos e caminhosde-ferro;
Número ou marcador · p. 17 d) Concepção, gestão e desenvolvimento de projectos na área mineira e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 17 e) Prestação de serviços gerais;
Número ou marcador · p. 17 f) Consultoria para gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 17 g) Assistência técnica e apoio logístico;
Número ou marcador · p. 17 h) Serviços de engenharia; e
Número ou marcador · p. 17 i) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de vinte nove milhões e setecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Mitsui & Co. Nacala Infrastructure Investment B.V.; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota de trezentos mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à Mitsui & Co. Mozambique Coal Investment B.V.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta, dias de antecedência, através de
Texto do artigo · p. 18 carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 18 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos Administradores ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as
Texto do artigo · p. 18 deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral será convocada por um dos administradores, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia-geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Votação
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo onze destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por quatro
Texto do artigo · p. 18 administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados para o cargo os senhores Tetsuya Fukuda, Mitsunobu Takagi, Satoshi Sakamoto e Ryo Shibuya.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-geral, a ser designado pela Assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Resultados
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Disposições finais
Texto do artigo · p. 19 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100586258 uma entidade denominada, Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: Entre:
  4. Texto do artigo, página 17: Mitsui & Co. Nacala Infrastructure Investment B.V. uma sociedade comercial devidamente constituída de acordo com as leis da Holanda, com sede em mil e noventa e sete JB Amesterdão, Prins Bernhardplein duzentos, inscrita no Registo Comercial Holandês sob o n.º 62821539, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de nove de Março de dois mil e quinze, que ora aqui se junta; e
  5. Texto do artigo, página 17: Mitsui & Co. Mozambique Coal Investment B.V. uma sociedade comercial devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Holanda, com sede em mil noventa e sete JB Amesterdão, Prins Bernhardplein duzentos, inscrita no Registo Comercial Holandês sob o número 62819178, neste acto representada pelo senhor José Durão Gama, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a vinte e sete de Julho de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade
  6. Texto do artigo, página 17: de Maputo, com poderes bastantes para o efeito conferidos por Acta do Conselho de Administração datada de nove de Março de dois mil e quinze, que ora aqui se junta.
  7. Texto do artigo, página 17: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Mitsui & Co. Coal & Infrastructure Development, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, primeiro andar, Bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 17: Duração
  16. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 17: Objecto
  19. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Monitoria das operações de exploração mineira;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Monitoria das operações de expansão de minas de carvão;
  22. Número ou marcador, página 17: c) Monitoria de projectos de construção e operação de portos e caminhosde-ferro;
  23. Número ou marcador, página 17: d) Concepção, gestão e desenvolvimento de projectos na área mineira e infraestruturas;
  24. Número ou marcador, página 17: e) Prestação de serviços gerais;
  25. Número ou marcador, página 17: f) Consultoria para gestão de negócios;
  26. Número ou marcador, página 17: g) Assistência técnica e apoio logístico;
  27. Número ou marcador, página 17: h) Serviços de engenharia; e
  28. Número ou marcador, página 17: i) Importação e exportação de produtos, incluindo equipamento e materiais necessários para condução das actividades da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  31. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 17: Capital social
  34. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de vinte nove milhões e setecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Mitsui & Co. Nacala Infrastructure Investment B.V.; e
  36. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota de trezentos mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à Mitsui & Co. Mozambique Coal Investment B.V.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
  40. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 17: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta, dias de antecedência, através de
  47. Texto do artigo, página 18: carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  48. Número ou marcador, página 18: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  49. Número ou marcador, página 18: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  52. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 18: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  55. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  56. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  60. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por um dos Administradores ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as
  65. Texto do artigo, página 18: deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  66. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral será convocada por um dos administradores, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  67. Número ou marcador, página 18: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 18: Representação em assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia-geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 18: Votação
  74. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  75. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  76. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, designação de administradores estranhos à sociedade, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  77. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo onze destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  80. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por quatro
  81. Texto do artigo, página 18: administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo desde já nomeados para o cargo os senhores Tetsuya Fukuda, Mitsunobu Takagi, Satoshi Sakamoto e Ryo Shibuya.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  83. Número ou marcador, página 18: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um Director-geral, a ser designado pela Assembleia geral, por um período de dois anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  84. Número ou marcador, página 18: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  85. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se:
  86. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador; ou
  87. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  88. Número ou marcador, página 18: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  89. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
  92. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  94. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 18: Resultados
  97. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  103. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Disposições finais
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 19: Disposições finais
  108. Texto do artigo, página 19: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  109. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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