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- Texto do artigo, página 19: Serya Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número de doze de Fevereiro de dois mil e quinze, foi constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação Serya Investimentos, Limitada, a qual passa a ser regida pelas disposições constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Serya Investimentos, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Sede
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede no Avenida Josina Machel, número mil cento quarenta e nove, Alto Maé, cidade de Maputo, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da assembleia geral a sua sede poderá ser transferida para outro local, e poderá ainda estabelecer domicilio particular para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 19: a) Exercer actividades de prestação de serviços nas mais diversas áreas e consultoria, acessória, marketing, agenciamento comercial de empresas nacionais, assistência técnica e outros serviços afins e permitidos pela legislação Moçambicana, formação profissional;
- Número ou marcador, página 19: b) Gestão de património, representação e participação em sociedades, comércio geral, importação e exportação, comercialização e outras actividades que a sociedade achar conveniente;
- Número ou marcador, página 19: c) Construção civil e decoração do interior e exterior;
- Número ou marcador, página 19: d) Gestão de participações nas áreas de comércio, exploração e comercialização de recursos minerais, madeira, energia, agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, restauração, catering, tecnologias de informação, sistema de segurança, transporte, telecomunicações, imobiliárias, venda de material de construção civil e produtos afins;
- Número ou marcador, página 19: e) Prestação de serviços de entretenimento;
- Número ou marcador, página 19: f) Serviços de limpeza e lavandaria;
- Número ou marcador, página 19: g) Serviços de oficinas e mecânica auto;
- Número ou marcador, página 19: h) Gestão de centros de conferências ou negócios, serviços de protocolo e acompanhamentos;
- Número ou marcador, página 19: i) Importação, exportação e comercialização de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 19: j) Importação, exportação e comercialização de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 19: k) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directas ou
- Texto do artigo, página 19: indirectas relacionadas com o seu objecto social desde que legalmente permitidos pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde à soma de dois quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Sérgio Paulo Costa da Silva;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente a senhora Yara Alfiete Felner da Silva.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 19: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 19: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição são rateados pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Amortização
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução de capital.
- Número ou marcador, página 20: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 20: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Representação
- Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Votos
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade por quotas será gerida pelos sócios, que se constituem como administradores, nomeadamente, Sérgio Silva e Yara Felner da Silva.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devem prestar ou dispensa-la.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 20: a) Assinatura de qualquer um dos administradores;
- Número ou marcador, página 20: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Exoneração e destituição dos sócios
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Exoneração de sócios
- Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
- Número ou marcador, página 20: a) Prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 20: b) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
- Número ou marcador, página 20: c) A transferência da sede da sociedade para fora do país.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Exclusão de sócios
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá excluir:
- Número ou marcador, página 20: a) O sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se ate ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Resultados e a sua aplicação
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegra-la.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O activo, liquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: Recurso Jurídico
- Texto do artigo, página 21: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 21: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer socio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, dezanove de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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