Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Visão Consultoria e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100563509 a entidade legal supra constituída entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. Laston José Nhamuxue, de nacionalidade moçambicana, solteiro, nascido aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa, natural da Maxixe, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192072S, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos oito de Maio de dois mil e doze.
- Texto do artigo, página 21: Segundo. Virgínia José Nhamuxue, de nacionalidade moçambicana, solteira, nascida aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e oitenta e seis, natural da Maxixe, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101783314B, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos dois de Dezembro de dois mil e onze.
- Texto do artigo, página 21: Terceiro. Maravilhosa Alfredo, de nacionalidade moçambicana, viúva, nascida
- Texto do artigo, página 21: aos nove de Setembro de mil novecentos e sessenta e nove, natural de Chicungussa, distrito de Morrumbene, Província de Inhambane, residente no Bairro Chambone – 1 – cidade da Maxixe, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081002743287P, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Inhambane, aos dez de Dezembro de dois mil e doze, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede social, duração e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Visão Consultoria e Serviços, Limitada, abreviadamente, Viscos Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Estrada N1 – Bairro Chambone – 6 – cidade da Maxixe, província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Sempre que julgar conveniente, por simples deliberação da assembleia geral, poderá criar ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou agências ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO Duração
- Texto do artigo, página 21: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social
- Texto do artigo, página 21: o seguinte:
- Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de consultoria jurídica;
- Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços de consultoria técnica, treinamento profissional e elaboração ou realização de estudos e projectos de desenvolvimento institucional nas áreas de governação participativa, gestão de recursos humanos, gestão de projectos, género, acção social, finanças autárquicas, saneamento do meio e urbanização;
- Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços de tradução e interpretação da língua inglesa para as línguas portuguesa e xitswa e vice-versa;
- Número ou marcador, página 21: d) Instrução e tramitação de processos particulares, desde que autorizado pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer ou prestar outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a competente autorização.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Deliberação da assembleia geral
- Texto do artigo, página 22: Por simples deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem assim associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto distinto do retro mencionado.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Capital social e representação
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, correspondentes a soma de quatro quotas distribuídas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 22: a) Laston José Nhamuxue, com uma quota no valor nominal de quatro mil quinhentos meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 22: b) Virgínia José Nhamuxue, com uma quota no valor nominal de três mil meticais, representativa de trinta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 22: c) Maravilhosa Alfredo, com uma quota no valor nominal de dois mil quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares, todavia, carecendo a sociedade, os sócios poderão fazer os suprimentos de a sociedade carece mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 22: A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios, e se for relativo a terceiros fica dependente da deliberação favorável da assembleia geral, gozando os sócios do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Admissão e exclusão de sócios
- Texto do artigo, página 22: A admissão e exclusão de sócios só será possível observando os termos que prescreve o Código Comercial e a legislação subsidiária.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 22: A sociedade goza da prerrogativa de amortizar as quotas por simples acordo com os respectivos sócios ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sua sede, uma é destinada à aprovação do balanço de contas do exercício económico anterior e para aprovação do plano anual de actividades do ano seguinte. E, extraordinariamente sempre que se fundamentar existir um assunto pertinente de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral será convocada e dirigida pelo sócio maioritário com antecedência mínima de quinze dias, através de carta registada e com aviso de recepção ou por meios de comunicação social comungados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Administração e forma de obrigar
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por dois administradores, sendo o sócio Laston José Nhamuxue, como Administrador Executivo e a sócia Virgínia José Nhamuxue como Administradora não Executiva, os quais terão os mais amplos poderes para a execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Compete a estes administrar e representar a Sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, designadamente, a gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
- Número ou marcador, página 22: Três) A movimentação das contas bancárias será exercida pelos administradores e pelo sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade ficará validamente obrigada pela assinatura de um dos administradores, ou dos seus procuradores legais, especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Cabe aos administradores, ainda, elaborar e apresentar à assembleia geral o balanço das contas do exercício económico.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os gerentes poderão, achando-se necessário e observadas as formalidades pertinentes, delegar a subgerentes, empregados da sociedade, algumas das suas funções, desde que devidamente delimitadas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Balanço
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos da Sociedade a apurar, cinco por cento a deduzir serão destinados para o Fundo de Reserva Legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos prescritos na lei vigente ou por deliberação expressa da assembleia geral que nomeará a comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Verificada a dissolução todos os sócios serão liquidatários e beneficiários perante a Lei em função da sua participação social.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade não se dissolverá em caso de morte de um dos associados, ela continuará com os herdeiros ou representantes reconhecidos por lei que nomearão entre eles um que os representará na sociedade, no que respeita a participação do de cujos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Omissões
- Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto estiver omisso, a sociedade regular-se-á pelas disposições em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.