Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Jan De Nul (Mozambique), Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e quinze exarada a folhas quarenta á quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número Trezentos quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Jan De Nul (Mozambique), Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três número setenta e dois barra C, Bairro Central C, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra, a venda, a expedição, o fretamento e de gestão de navios de mar, e todas as operações e atividades financeiras e comerciais relacionadas direta ou indiretamente ao mesmo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para além do objecto principal a sociedade poderá realizar atividades marítimas, obras de dragagem, obras marítimas, obras de recuperação, instalações de rocha, resgate de destroços, trabalho pesado no mar, dutos offshore e instalação de cabos e trabalhos relacionados, obras de construção submarina, levantamento offshore de obras e instalações de turbina eólica offshore.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá ainda realizar actividades de importação e exportação independentemente de estarem ou não relacionadas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é três milhões e trezentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ao câmbio de trinta e três meticais e cinco centavos, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Jan De Nul Dredging Limitada;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan De Nul Pacific Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral dos sócios representando pelo menos setenta e cinco por cento do capital social pode, o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a um milhão de dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia por escrito de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas tal como descrito nos números seguintes. Este direito está sujeito ao prazo fixado no número quatro, podendo ser exercido ou renunciado a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para notificar a Sociedade e ao cedente do seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da
Texto do artigo · p. 23 autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 23 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
Texto do artigo · p. 23 o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 23 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 23 Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 23 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 23 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 23 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
Número ou marcador · p. 23 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 23 Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo trezentos e quatro ponto dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 24 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 24 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias
Texto do artigo · p. 24 o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as
Texto do artigo · p. 24 deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal de cada quota irá corresponder a um voto.
Número ou marcador · p. 24 Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 24 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 d) Divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 24 e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 24 g) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 24 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 i) Aprovação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 24 j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 24 k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 24 l) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um único administrador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores:
Número ou marcador · p. 24 a) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 24 c) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 24 e) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Fica desde já nomeado o administrador único da sociedade para os primeiros quatro anos:
Número ou marcador · p. 24 a) Christophe Beckers de nacionalidade Belga portador do Passaporte n.º EK335710, emitido pelas Autoridades de Dar Es Salaam, aos catorze de Abril de dois mil e catorze e válido até treze de Abril de dois mil e dezanove.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da
Texto do artigo · p. 25 lei, compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) No caso de nomeação de conselho de administração este reunir-se-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 25 Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 25 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 25 c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentados pela administração será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou de outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, vinte e três de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Jan De Nul (Mozambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março de dois mil e quinze exarada a folhas quarenta á quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número Trezentos quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N.1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Tipo, firma, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Tipo, firma e duração)
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Jan De Nul (Mozambique), Limitada sendo constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três número setenta e dois barra C, Bairro Central C, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  10. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra, a venda, a expedição, o fretamento e de gestão de navios de mar, e todas as operações e atividades financeiras e comerciais relacionadas direta ou indiretamente ao mesmo.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) Para além do objecto principal a sociedade poderá realizar atividades marítimas, obras de dragagem, obras marítimas, obras de recuperação, instalações de rocha, resgate de destroços, trabalho pesado no mar, dutos offshore e instalação de cabos e trabalhos relacionados, obras de construção submarina, levantamento offshore de obras e instalações de turbina eólica offshore.
  15. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá ainda realizar actividades de importação e exportação independentemente de estarem ou não relacionadas com o seu objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 23: Cinco) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é três milhões e trezentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ao câmbio de trinta e três meticais e cinco centavos, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Jan De Nul Dredging Limitada;
  23. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de um milhão seiscentos e cinquenta mil meticais, equivalentes à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan De Nul Pacific Limitada.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral dos sócios representando pelo menos setenta e cinco por cento do capital social pode, o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a um milhão de dólares dos Estados Unidos da América.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 23: (Divisão e transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e transmissão de quotas carece de autorização prévia por escrito de todos os sócios.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios na proporção das respectivas quotas tal como descrito nos números seguintes. Este direito está sujeito ao prazo fixado no número quatro, podendo ser exercido ou renunciado a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  35. Número ou marcador, página 23: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quarenta e cinco dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles tem quinze dias para notificar a Sociedade e ao cedente do seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  36. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da
  37. Texto do artigo, página 23: autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  38. Número ou marcador, página 23: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  39. Número ou marcador, página 23: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
  40. Texto do artigo, página 23: o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  41. Número ou marcador, página 23: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de cinquenta por cento dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  42. Número ou marcador, página 23: Nove) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  46. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 23: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
  48. Número ou marcador, página 23: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  49. Número ou marcador, página 23: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  50. Número ou marcador, página 23: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
  51. Número ou marcador, página 23: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  52. Número ou marcador, página 23: Três) O sócio poderá ainda ser excluído e a sua quota amortizada nos casos previstos no artigo trezentos e quatro ponto dois do Código Comercial.
  53. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  54. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 24: (Convocação da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  59. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  60. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de vinte e um dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com quinze dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  61. Número ou marcador, página 24: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  62. Número ou marcador, página 24: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias
  66. Texto do artigo, página 24: o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as
  68. Texto do artigo, página 24: deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  69. Número ou marcador, página 24: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  70. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 24: (Representação nas assembleias gerais)
  72. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido antes da respectiva reunião.
  73. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  76. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após trinta minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após quinze dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal de cada quota irá corresponder a um voto.
  82. Número ou marcador, página 24: Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  83. Número ou marcador, página 24: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  84. Número ou marcador, página 24: b) Alteração dos estatutos;
  85. Número ou marcador, página 24: c) Aumento ou redução do capital social;
  86. Número ou marcador, página 24: d) Divisão e cessão de quotas;
  87. Número ou marcador, página 24: e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  88. Número ou marcador, página 24: f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  89. Número ou marcador, página 24: g) Distribuição de dividendos;
  90. Número ou marcador, página 24: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  91. Número ou marcador, página 24: i) Aprovação de suprimentos;
  92. Número ou marcador, página 24: j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  93. Número ou marcador, página 24: k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  94. Número ou marcador, página 24: l) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  95. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 24: (Administração)
  98. Número ou marcador, página 24: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um único administrador.
  99. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  101. Número ou marcador, página 24: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 24: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  103. Número ou marcador, página 24: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores:
  104. Número ou marcador, página 24: a) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício;
  105. Número ou marcador, página 24: b) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  106. Número ou marcador, página 24: c) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  107. Número ou marcador, página 24: d) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  108. Número ou marcador, página 24: e) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  109. Número ou marcador, página 24: Sete) Fica desde já nomeado o administrador único da sociedade para os primeiros quatro anos:
  110. Número ou marcador, página 24: a) Christophe Beckers de nacionalidade Belga portador do Passaporte n.º EK335710, emitido pelas Autoridades de Dar Es Salaam, aos catorze de Abril de dois mil e catorze e válido até treze de Abril de dois mil e dezanove.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  113. Número ou marcador, página 24: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da
  114. Texto do artigo, página 25: lei, compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  115. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  116. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  117. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os administradores poderão ainda fazer-se representar no exercício das suas funções. Os poderes de representação deverão ser concedidos por meio de uma procuração contendo as funções e poderes atribuídos.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reuniões do Conselho de Administração)
  120. Número ou marcador, página 25: Um) No caso de nomeação de conselho de administração este reunir-se-á pelo menos uma vez por ano sendo as datas das reuniões marcadas adiantadamente na primeira reunião do conselho de administração ou informalmente sempre que necessário.
  121. Número ou marcador, página 25: Dois) Sempre que um novo conselho de administração seja nomeado os administradores deverão nomear dentre eles, o presidente do conselho de administração, o qual terá voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 25: Três) Qualquer administrador pode a qualquer momento convocar uma reunião do conselho de administração.
  123. Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dez dias de calendário, por escrito, excepto em casos urgentes em que se deverá usar um prazo mais curto que será determinado pelo conselho de administração.
  124. Número ou marcador, página 25: Cinco) A convocatória deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por fac-simile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  125. Número ou marcador, página 25: Seis) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  126. Número ou marcador, página 25: Sete) O conteúdo da convocatória será preparada pelo presidente do conselho de administração, podendo qualquer administrador dando um prazo razoável, solicitar ao presidente do conselho de administração e aos outros administradores o adicionamento de algum assunto à agenda da reunião.
  127. Número ou marcador, página 25: Oito) As reuniões da administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  128. Número ou marcador, página 25: Nove) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  131. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da administração serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da administração deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  133. Número ou marcador, página 25: Três) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração. Feita a declaração, o administrador não será responsável perante a sociedade pelos ganhos ou prejuízos apurados por si decorrentes daquela transacção.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  136. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração só pode deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria dos administradores.
  137. Número ou marcador, página 25: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  138. Número ou marcador, página 25: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  139. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 25: (Gestão)
  141. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral designado pela Administração.
  142. Número ou marcador, página 25: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  143. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade ficará obrigada:
  146. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de um administrador;
  147. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  148. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  150. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  151. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 25: (Ano financeiro)
  154. Número ou marcador, página 25: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  155. Número ou marcador, página 25: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  156. Número ou marcador, página 25: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  157. Número ou marcador, página 25: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 25: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  159. Número ou marcador, página 25: c) Permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  160. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número cinco deste artigo.
  161. Número ou marcador, página 25: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 25: (Destino dos lucros)
  164. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  165. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  166. Número ou marcador, página 26: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentados pela administração será final e vinculativa.
  167. Número ou marcador, página 26: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou de outras distribuições pagáveis a este.
  168. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Disposições diversas
  169. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  171. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  172. Número ou marcador, página 26: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  173. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  175. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  176. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e três de Março de dois mil
  177. Texto do artigo, página 26: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.