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- Texto do artigo, página 1: Nuno Leónidas Arquitectos Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10058145 uma entidade denominada, Nuno Leónidas Arquitectos Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Entre:
- Texto do artigo, página 1: Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, casado em regime de separação geral de bens, maior, natural de Portugal, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104877445B, emitido em Maputo aos vinte de Maio de dois mil e catorze; e
- Texto do artigo, página 1: Bergentino Américo, solteiro, maior, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 080400983820C, emitido em Maputo aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e dez; Considerando que:
- Texto do artigo, página 1: a) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar
- Texto do artigo, página 1: uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Nuno Leónida Arquitectos Moçambique, Limitada, cujo objecto principal é a consultoria nas áreas de arquitectura e planeamento, engenharia, Construção de obras públicas e particulares, importação e comercialização de materiais de construção e montagens de equipamentos industriais, avaliação de imóveis e móveis, estudos de viabilidade económica e ambiental, projectos e todos os serviços conexos, complementares ou subsidiários a esta actividade;
- Texto do artigo, página 1: b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda número seiscentos e sessenta, Maputo, Moçambique;
- Texto do artigo, página 1: c) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro
- Texto do artigo, página 1: é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo cada uma delas no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, e outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencentes a Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez e a Bergentino Américo, respectivamente.
- Texto do artigo, página 1: As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Nuno Leónidas Arquitectos Moçambique, Limitada doravante designada por sociedade, sendo constituída sob a forma de sociedade comercial
- Texto do artigo, página 2: por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kennet Kaunda número seiscentos e sessenta, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto objecto principal é a consultoria nas áreas de arquitectura e planeamento, engenharia, construção de obras públicas e particulares, importação e comercialização de materiais de construção e montagens de equipamentos industriais, avaliação de imóveis e móveis, estudos de viabilidade económica e ambiental, projectos e todos os serviços conexos, complementares ou subsidiários a esta actividade, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios, podendo ainda dedicar-se a outras actividades, desde que aprovadas pela administração.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente a Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, e;
- Número ou marcador, página 2: b) Outra quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a Bergentino Américo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção do capital social por si detido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É também livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os sucessores ou transmissários, consoante o caso, sejam cônjuge, ascendentes ou descendentes do sócio.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de quarenta e cinco dias e os sócios dentro de quinze dias, em ambos os casos contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente ao preço acordado inicialmente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 2: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
- Número ou marcador, página 2: c) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens, a quota deixe de pertencer ao seu titular;
- Número ou marcador, página 2: d) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
- Número ou marcador, página 2: e) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
- Número ou marcador, página 2: f) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 2: g) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 2: h) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
- Número ou marcador, página 2: Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão do sócio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Aquisição de quotas próprias
- Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
- Número ou marcador, página 2: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger os administradores, após o termo do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
- Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem do dia e indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Representação em assembleia geral
- Texto do artigo, página 3: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por administrador ou por advogado, mediante simples carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Votação
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 3: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) Autorização prevista no artigo sexto para a cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: e) Nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Administração e gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por dois a cinco (cinco) membros ou por administrador único, a eleger pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura de dois administradores ou, apenas, do administrador único;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e, ainda, a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 3: Deduzidas as parcelas que se devam destinar à constituição do fundo de reserva legal os resultados evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral livremente lhes destinar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, sendo liquidatários os membros da administração então em exercício, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Omissões
- Texto do artigo, página 3: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais e transitórias
- Texto do artigo, página 3: Fica desde já nomeado como administrador único, interinamente até à realização da primeira assembleia geral, o sócio Bergentino Américo.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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