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Texto do artigo · p. 29 LOFT Arquitecto – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100589435 uma entidade denominada, LOFT Arquitecto – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo número noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 29 José Joaquim da Conceição Rosa, de nacionalidade portuguesa, nascido aos quatro de Dezembro de dois mil novecentos e sessenta e dois, em Ferreira do Zezere Santarém, Portugal, portador do Passaporte nº 389596, válido até catorze de Novembro de dois mil e dezanove, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de LOFT Arquitecto – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida Filipe Samuel Magaia número quatrocentos e cinquenta e seis, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem, por objecto social, Prestação de serviços e consultoria na área de arquitectura.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou desde que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando
Texto do artigo · p. 29 se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Administração e representação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio único fica, desde já, nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 29 a) Do sócio único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 29 O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 29 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Disposição final
Texto do artigo · p. 30 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: LOFT Arquitecto – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100589435 uma entidade denominada, LOFT Arquitecto – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo número noventa do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 29: José Joaquim da Conceição Rosa, de nacionalidade portuguesa, nascido aos quatro de Dezembro de dois mil novecentos e sessenta e dois, em Ferreira do Zezere Santarém, Portugal, portador do Passaporte nº 389596, válido até catorze de Novembro de dois mil e dezanove, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de LOFT Arquitecto – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, na Avenida Filipe Samuel Magaia número quatrocentos e cinquenta e seis, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 29: Duração
  11. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: Objecto
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem, por objecto social, Prestação de serviços e consultoria na área de arquitectura.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou desde que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  16. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 29: Capital social
  19. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao sócio único.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 29: Aumento e redução do capital social
  22. Texto do artigo, página 29: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando
  23. Texto do artigo, página 29: se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Administração e representação
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 29: Administração da sociedade
  27. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  28. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  29. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio único fica, desde já, nomeado administrador da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 29: Direcção-geral
  32. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 29: Formas de obrigar a sociedade
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  37. Número ou marcador, página 29: a) Do sócio único.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  39. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  42. Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
  45. Texto do artigo, página 29: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 30: Morte, interdição ou inabilitação
  48. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 30: Disposição final
  51. Texto do artigo, página 30: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  52. Texto do artigo, página 30: Maputo, vinte e quatro de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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