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Texto do artigo · p. 32 Hmatlaba, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta a quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituida uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a firma Hmatlaba, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) O exercício de actividade de advocacia;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestação de serviços de consultoria, assessoria, assistência jurídica e patrocínio judiciário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede e representações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Rua da Igreja número quatro, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do sócio único e observadas as obrigações legais aplicáveis, a sociedade poderá constituir representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Correspondência)
Texto do artigo · p. 32 Toda a correspondência da sociedade será feita em papel timbrado, cujo modelo consta do anexo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do sócio, associados e associações
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Sócio único)
Número ou marcador · p. 32 Um) O sócio único goza do estatuto do sócio fundador, independentemente da sociedade sofrer alterações em momento posterior.
Número ou marcador · p. 32 Dois) São reservados ao advogado sócio todos os direitos gerais e especiais previstos na legislação moçambicana em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Três) O sócio único goza de um voto de qualidade; este voto manter-se-á mesmo que a sociedade admita um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O sócio único exercerá o cargo de sócio administrador e enquanto titular do cargo não pode ser dele afastado, sem seu consentimento expresso.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Advogados associados e advogados estagiários)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade integra no seu quadro de pessoal, advogado sócio, advogados associados e advogados estagiários, todos inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique, com as suas obrigações estatutárias regularizadas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não é permitido ao advogado sócio, advogados associados e advogados estagiários, o exercício da actividade de advocacia em outra sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Associação ou parceria)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá celebrar contratos de correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre outras sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade e uma sociedade de advogados para o exercício, em conjunto e pelo período máximo de cinco anos, de actividade profissional do âmbito do seu objecto social e capacidade das sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, bem como fazer fusões ou associar-se com outras sociedades, para a prossecução de actividades comerciais no âmbito do seu objecto bem como exercer a função de gerente ou administrador.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Direitos)
Número ou marcador · p. 32 Um) O sócio goza dos direitos, bem como garantias previstas na Constituição da República, Estatutos da Ordem dos Advogados, Lei das Sociedades de Advogados e demais legislação em vigor na República de Moçambique e especialmente os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Decidir sobre todas as questões da sociedade, seus dividendos e a respectiva finalidade;
Número ou marcador · p. 32 b) Gozar dos privilégios concedidos à qualidade de sócio;
Número ou marcador · p. 32 c) Determinar os critérios de atribuição de direitos e regalias;
Número ou marcador · p. 32 d) Exercer o poder regulamentar e disciplinar nos termos estatuídos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os advogados associados e advogados estagiários gozam especialmente dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Receber a remuneração compatível com seu desempenho;
Número ou marcador · p. 32 b) Ter um bom ambiente de trabalho, são e dotado de instrumentos para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 32 c) Receber o apoio técnico-profissional inerente a profissão e participar em formações compatíveis com a profissão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Deveres)
Número ou marcador · p. 32 Um) O sócio fica adstrito aos deveres consignados na legislação aplicável e especialmente aos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Zelar pelo bom desempenho da sociedade e motivação da equipa de trabalho;
Número ou marcador · p. 32 b) Assegurar a manutenção de um bom ambiente de trabalho e dotar o escritório de instrumentos básicos para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 32 c) Criar condições de capacitar aos advogados associados e aos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 32 d) Respeitar e tratar com urbanidade a sua equipa de trabalho.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os advogados associados e os advogados estagiários encontram-se adstritos especialmente aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 32 a) Dar o seu melhor empenho no exercício da profissão, com o respeito aos princípios deontológicos;
Número ou marcador · p. 32 b) Atender com cordialidade, respeito e profissionalismo aos clientes da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Ser leal a sociedade, não desenvolver advocacia em outra sociedade, em concorrência com a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Actuar com sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 32 e) Respeitar ao sócio e demais colegas de trabalho.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Admissão de sócios)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá admitir um ou mais sócios, se os advogados estiverem inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique e contribuírem para o aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A admissão de um ou mais sócios na sociedade será feita por deliberação da Assembleia, a qual compete igualmente a fixação dos respectivos critérios.
Número ou marcador · p. 32 Três) Com a admissão de outro (s) sócio (s), a sociedade sofrerá uma alteração na sua firma.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Exoneração do sócio único)
Número ou marcador · p. 33 Um) O sócio único somente pode exonerarse no caso em que for admitido um novo sócio ou pluralidade deles à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A exoneração nos termos do número anterior, só será considerada válida se o sócio comunicar a sociedade com uma antecedência mínima de três meses, com indicação deste propósito e os motivos, por carta registada com aviso de recepção, sempre condicionada a assinatura do termo de exoneração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Exclusão do sócio)
Texto do artigo · p. 33 A exclusão do sócio corre nos termos da lei, observando especialmente o disposto no artigo vinte e três da Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social e apuramento da quota)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social é de quatrocentos mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único Hélder Amaral Matlaba e encontra-se integralmente realizado em dinheiro e bens.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O valor da presente quota será apurado tendo em conta o valor nominal acima declarado, bem como o aviamento da sociedade, baseado em critérios de mercado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento ou redução do capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital poderá ser aumentado ou reduzido por decisão do sócio único, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência)
Texto do artigo · p. 33 A gerência e representação da sociedade pertencem ao sócio Hélder Amaral Matlaba, desde já nomeado administrador.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo Primeiro. Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do sócio administrador.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo Segundo. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aquisição de bens)
Texto do artigo · p. 33 A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) Vinte e cinco por cento para constituição do fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 33 b) Setenta e cinco por cento que representar o dividendo será canalizado ao sócio único.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Incapacidade ou morte do sócio único)
Texto do artigo · p. 33 Em caso de ser judicialmente decretada a interdição ou inabilitação, ou ainda ocorrer a morte do sócio único, em conformidade com o disposto no número um do artigo vinte e um da Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro, decorrerá a extinção da participação social, revertendo o valor a favor dos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Despesas de constituição)
Texto do artigo · p. 33 As despesas de constituição serão suportadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Omissões)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pela legislação ao caso aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 33 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Hmatlaba, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta a quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oito traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituida uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a firma Hmatlaba, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 32: a) O exercício de actividade de advocacia;
  11. Número ou marcador, página 32: b) Prestação de serviços de consultoria, assessoria, assistência jurídica e patrocínio judiciário, nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação e de agente de propriedade industrial.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 32: (Sede e representações)
  15. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Rua da Igreja número quatro, rés-do-chão.
  16. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do sócio único e observadas as obrigações legais aplicáveis, a sociedade poderá constituir representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 32: (Correspondência)
  22. Texto do artigo, página 32: Toda a correspondência da sociedade será feita em papel timbrado, cujo modelo consta do anexo.
  23. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do sócio, associados e associações
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 32: (Sócio único)
  26. Número ou marcador, página 32: Um) O sócio único goza do estatuto do sócio fundador, independentemente da sociedade sofrer alterações em momento posterior.
  27. Número ou marcador, página 32: Dois) São reservados ao advogado sócio todos os direitos gerais e especiais previstos na legislação moçambicana em vigor aplicável.
  28. Número ou marcador, página 32: Três) O sócio único goza de um voto de qualidade; este voto manter-se-á mesmo que a sociedade admita um ou mais sócios.
  29. Número ou marcador, página 32: Quatro) O sócio único exercerá o cargo de sócio administrador e enquanto titular do cargo não pode ser dele afastado, sem seu consentimento expresso.
  30. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 32: (Advogados associados e advogados estagiários)
  32. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade integra no seu quadro de pessoal, advogado sócio, advogados associados e advogados estagiários, todos inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique, com as suas obrigações estatutárias regularizadas.
  33. Número ou marcador, página 32: Dois) Não é permitido ao advogado sócio, advogados associados e advogados estagiários, o exercício da actividade de advocacia em outra sociedade de advogados.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 32: (Associação ou parceria)
  36. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá celebrar contratos de correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre outras sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade e uma sociedade de advogados para o exercício, em conjunto e pelo período máximo de cinco anos, de actividade profissional do âmbito do seu objecto social e capacidade das sociedades de advogados.
  37. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, bem como fazer fusões ou associar-se com outras sociedades, para a prossecução de actividades comerciais no âmbito do seu objecto bem como exercer a função de gerente ou administrador.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 32: (Direitos)
  40. Número ou marcador, página 32: Um) O sócio goza dos direitos, bem como garantias previstas na Constituição da República, Estatutos da Ordem dos Advogados, Lei das Sociedades de Advogados e demais legislação em vigor na República de Moçambique e especialmente os seguintes:
  41. Número ou marcador, página 32: a) Decidir sobre todas as questões da sociedade, seus dividendos e a respectiva finalidade;
  42. Número ou marcador, página 32: b) Gozar dos privilégios concedidos à qualidade de sócio;
  43. Número ou marcador, página 32: c) Determinar os critérios de atribuição de direitos e regalias;
  44. Número ou marcador, página 32: d) Exercer o poder regulamentar e disciplinar nos termos estatuídos na lei.
  45. Número ou marcador, página 32: Dois) Os advogados associados e advogados estagiários gozam especialmente dos seguintes direitos:
  46. Número ou marcador, página 32: a) Receber a remuneração compatível com seu desempenho;
  47. Número ou marcador, página 32: b) Ter um bom ambiente de trabalho, são e dotado de instrumentos para o exercício da profissão;
  48. Número ou marcador, página 32: c) Receber o apoio técnico-profissional inerente a profissão e participar em formações compatíveis com a profissão.
  49. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 32: (Deveres)
  51. Número ou marcador, página 32: Um) O sócio fica adstrito aos deveres consignados na legislação aplicável e especialmente aos seguintes:
  52. Número ou marcador, página 32: a) Zelar pelo bom desempenho da sociedade e motivação da equipa de trabalho;
  53. Número ou marcador, página 32: b) Assegurar a manutenção de um bom ambiente de trabalho e dotar o escritório de instrumentos básicos para o exercício da profissão;
  54. Número ou marcador, página 32: c) Criar condições de capacitar aos advogados associados e aos advogados estagiários;
  55. Número ou marcador, página 32: d) Respeitar e tratar com urbanidade a sua equipa de trabalho.
  56. Número ou marcador, página 32: Dois) Os advogados associados e os advogados estagiários encontram-se adstritos especialmente aos seguintes deveres:
  57. Número ou marcador, página 32: a) Dar o seu melhor empenho no exercício da profissão, com o respeito aos princípios deontológicos;
  58. Número ou marcador, página 32: b) Atender com cordialidade, respeito e profissionalismo aos clientes da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 32: c) Ser leal a sociedade, não desenvolver advocacia em outra sociedade, em concorrência com a sociedade;
  60. Número ou marcador, página 32: d) Actuar com sigilo profissional;
  61. Número ou marcador, página 32: e) Respeitar ao sócio e demais colegas de trabalho.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 32: (Admissão de sócios)
  64. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá admitir um ou mais sócios, se os advogados estiverem inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique e contribuírem para o aumento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 32: Dois) A admissão de um ou mais sócios na sociedade será feita por deliberação da Assembleia, a qual compete igualmente a fixação dos respectivos critérios.
  66. Número ou marcador, página 32: Três) Com a admissão de outro (s) sócio (s), a sociedade sofrerá uma alteração na sua firma.
  67. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 33: (Exoneração do sócio único)
  69. Número ou marcador, página 33: Um) O sócio único somente pode exonerarse no caso em que for admitido um novo sócio ou pluralidade deles à sociedade.
  70. Número ou marcador, página 33: Dois) A exoneração nos termos do número anterior, só será considerada válida se o sócio comunicar a sociedade com uma antecedência mínima de três meses, com indicação deste propósito e os motivos, por carta registada com aviso de recepção, sempre condicionada a assinatura do termo de exoneração.
  71. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 33: (Exclusão do sócio)
  73. Texto do artigo, página 33: A exclusão do sócio corre nos termos da lei, observando especialmente o disposto no artigo vinte e três da Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro, Lei das Sociedades de Advogados.
  74. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Do capital social
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 33: (Capital social e apuramento da quota)
  77. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social é de quatrocentos mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao sócio único Hélder Amaral Matlaba e encontra-se integralmente realizado em dinheiro e bens.
  78. Número ou marcador, página 33: Dois) O valor da presente quota será apurado tendo em conta o valor nominal acima declarado, bem como o aviamento da sociedade, baseado em critérios de mercado.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 33: (Aumento ou redução do capital social)
  81. Texto do artigo, página 33: O capital poderá ser aumentado ou reduzido por decisão do sócio único, nos termos legais.
  82. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Da gerência
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 33: (Gerência)
  85. Texto do artigo, página 33: A gerência e representação da sociedade pertencem ao sócio Hélder Amaral Matlaba, desde já nomeado administrador.
  86. Texto do artigo, página 33: Parágrafo Primeiro. Para obrigar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do sócio administrador.
  87. Texto do artigo, página 33: Parágrafo Segundo. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 33: (Aquisição de bens)
  90. Texto do artigo, página 33: A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato, a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do seu objecto social.
  91. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  93. Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte:
  94. Número ou marcador, página 33: a) Vinte e cinco por cento para constituição do fundo de reserva;
  95. Número ou marcador, página 33: b) Setenta e cinco por cento que representar o dividendo será canalizado ao sócio único.
  96. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  97. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 33: (Incapacidade ou morte do sócio único)
  99. Texto do artigo, página 33: Em caso de ser judicialmente decretada a interdição ou inabilitação, ou ainda ocorrer a morte do sócio único, em conformidade com o disposto no número um do artigo vinte e um da Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro, decorrerá a extinção da participação social, revertendo o valor a favor dos seus herdeiros.
  100. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 33: (Despesas de constituição)
  102. Texto do artigo, página 33: As despesas de constituição serão suportadas pelo sócio único.
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 33: (Balanço)
  105. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  106. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente.
  107. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  109. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  110. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 33: (Omissões)
  112. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela legislação ao caso aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil
  114. Texto do artigo, página 33: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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