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- Texto do artigo, página 36: Agroceres, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100589699 uma sociedade denominada Agroceres, Limitada entre:
- Texto do artigo, página 36: Rosinda Maria Alves Castanhas, divorciada, natural da freguesia de Vilarinho do Bairro, conselho da Anadia, de nacionalidade portuguesa, residente no Aldeamento A – Lote 4 – Quinta da Penha Longa, Estrada da Lagoa Azul – Linhó, Sintra- Portugal contribuinte fiscal número 181082349, titular do cartão de cidadão n.˚ 06660616 e portadora do Passaporte n.˚ M045571, emitido em dois de Março de dois mil e doze, neste acto representado pelo seu procurador Senhor Daniel Pedrosa Lopes;
- Texto do artigo, página 36: Francisco Miguel Viória de Faria Oliveira Castnhas, casado no regime de separação de bens com Rita Tiago Gíria, de nacionalidade portuguesa, Residente no Passeio da Vila Expo, lote 11, sexto direito, MoscavidePortugal, contribuinte fiscal número 173.688.365, titular do cartão de cidadão número 08553434 0 YZY2 e portador do Passaporte n.˚ M186758, neste acto representado pelo seu procurador Senhor Daniel Pedrosa Lopes; e
- Texto do artigo, página 36: Daniel Pedrosa Lopes, natural da freguesia da Cova da Piedade, Conselho de Almada, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na Rua da Sé, número cento e catorze, quarto andar, Flat vinte e sete, Bairro Central, Distrito Urbano número 1, cidade de Maputo, Moçambique, contribuinte fiscal português n.º 130677060, titular do Bilhete de Identidade n.º 161799 e portador do Passaporte n.º L902892, emitido em dezassete de Janeiro de dois mil e doze. É celebrado o presente contrato de sociedade:
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Nome e duração
- Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Agroceres, Limitada, (a Sociedade) e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Sede
- Número ou marcador, página 36: Um) A sede da Sociedade localiza-se na Rua da Sé, número cento e catorze, quarto andar, Flat vinte e sete, Bairro Central, Distrito Urbano número um, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Por deliberação da administração, a Sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: Objecto
- Número ou marcador, página 37: Um) A Sociedade tem por objecto a exploração agrícola e agro-pecuária, bem como a comercialização de todos produtos dela resultante; importação e exportação de produtos e exploração de todas actividades conexas ou afins.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam complementares ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 37: Três) Por deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a Sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos, participar em Sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Capital social e quotas
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: Capital social
- Número ou marcador, página 37: Um) O capital social da Sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas:
- Número ou marcador, página 37: a) Uma no valor nominal de dez mil meticais, pertencente à sócia Rosinda Maria Alves Castanhas;
- Número ou marcador, página 37: b) Uma no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Francisco Miguel Vitória de Faria Oliveira Castanhas, e
- Número ou marcador, página 37: c) Outra uma no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Daniel Pedrosa Lopes.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer aumento de capital, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: Quotas próprias
- Texto do artigo, página 37: A Sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da Sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 37: Aos sócios não é exigível que realizem quaisquer prestações suplementares, podendo,
- Texto do artigo, página 37: no entanto, efectuar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 37: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Tendo três sócios a sociedade, todos gozam dos direitos de preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na Sociedade na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 37: Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na Sociedade deverá notificar os outros sócios, por meio de carta registada com A/R, indicando o respectivo preço, identificação do adquirente proposto e quaisquer condições de transferência, para que outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 37: Um) A amortização de quotas na Sociedade poderá ser efectuada nos casos de exclusão ou exoneração do sócio e poderá ser feita de acordo com as disposições da lei.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Sociedade pode decidir, ao invés de amortizar a quota, que tal quota seja adquirida pela própria Sociedade, por um sócio ou por terceiro.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: Exclusão e exoneração de sócio
- Número ou marcador, página 37: Um) Um sócio poderá ser excluído da Sociedade nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 37: a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de Sentença Judicial transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 37: b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
- Número ou marcador, página 37: c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 37: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da Sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O sócio poderá também ser excluído da Sociedade por meio de Sentença Judicial obtida na base na conduta desleal.
- Número ou marcador, página 37: Três) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da Sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 37: A
- Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral deverá reunirse ordinariamente nos primeiros três meses
- Texto do artigo, página 37: seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
- Número ou marcador, página 37: a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
- Número ou marcador, página 37: b) Decidir sobre o relatório de auditoria;
- Número ou marcador, página 37: c) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros; e
- Número ou marcador, página 37: d) Nomear os membros da administração no final do mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado pelos sócios representantes de, pelo menos, dez por cento do capital social da Sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios, na presença de um notário.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Qualquer sócio pode ser representado em reunião da assembleia geral por meio de carta mandadeira emitida especificamente para essa reunião; o mandatário poderá discutir e votar em nome e em representação do sócio.
- Número ou marcador, página 37: Seis) Salvo se o contrário for estipulado no presente pacto social e na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade de votos dos sócios:
- Número ou marcador, página 37: a) Fusão da sociedade; e
- Número ou marcador, página 37: b) Dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: Aviso convocatório da assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com uma antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Não obstante as formalidades do aviso convocatório, todas as deliberações deverão ser válidas desde que todos os sócios estejam presentes nessa reunião. Ademais, uma deliberação escrita e assinada pelos representantes de todos os sócios, como um documento ou em partes, dever ser válida e produzir efeitos como se tivesse sido produzida na reunião de assembleia geral devidamente convocada e realizada, desde que seja devidamente assinada e datada.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: Administração
- Número ou marcador, página 37: Um) A gestão e administração da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, constituído por três administradores sendo um deles nomeado presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores serão nomeados por um período de três anos, com a possibilidade de serem reeleitos, e estão isentos de prestar caução à Sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Três) O conselho de administração deve reunir-se sempre que necessário para os interesses da Sociedade devem ser elaboradas actas e registadas no livro da Sociedade em cada reunião realizada.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações do conselho de administração devem ser aprovadas por unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) Uma deliberação reduzida a escrito e assinada por todos os Administradores e quer assinado como documento único ou em partes, deve valer e produzir efeitos como que produzida numa reunião do conselho de administração devidamente convocada e realizada.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 38: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos três administradores ou pela assinatura de um procurador devidamente constituído.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Balanço e aprovação de contas
- Número ou marcador, página 38: Um) O ano fiscal da sociedade será o ano de calendário.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O relatório de balanço e de contas devem ser preparados até trinta e um de Dezembro de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral Ordinária após a leitura e aprovação pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 38: Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a vinte por cento dos lucros da Sociedade para fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os restantes lucros deverão ser distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Dissolução
- Texto do artigo, página 38: A sociedade será dissolvida de acordo com a lei e com o presente pacto social.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: Disposições Transitórias
- Texto do artigo, página 38: Até que seja convocada uma assembleia geral para efeitos de nomeação do conselho de administração, exercerá funções de administrador, o senhor Daniel Pedrosa Lopes,
- Texto do artigo, página 38: natural da freguesia da Cova da Piedade, Conselho de Almada, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na Rua da Sé, número cento e catorze, quarto andar, Flat vinte e sete, Bairro Central, Distrito Urbano número um, cidade de Maputo, Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 161799 e portador do Passaporte n.º L902892, emitido em dezassete de Janeiro de dois mil e doze;
- Texto do artigo, página 38: Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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