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- Texto do artigo, página 19: Whelele Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas quarenta e nove a cinquenta e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e cinquenta e um traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservador e notário superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Whelele Construções, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde os sócios o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) A indústria de construção civil, obras públicas e particulares tais como edifícios e monumentos, obras hidráulicas, vias de comunicação, obras de urbanização, instalações, fundações e captações de água;
- Número ou marcador, página 19: b) A elaboração de projectos multidisciplinares de engenharia, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza sobre questões técnicas, económicas ou financeiras;
- Número ou marcador, página 20: c) Realização e gestão de empreendimentos imobiliários e gestão de imóveis próprios, ou de quaisquer outros projectos resultantes quer de adjudicação que lhe sejam feitas ou de investimentos próprios;
- Número ou marcador, página 20: d) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios;
- Número ou marcador, página 20: e) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, nacionais ou no estrangeiro independentemente do seu objecto social, em consórios, ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de cinco milhões de meticais, e representam cinquenta porcento do capital social, pertecente a sócia Marcela Luís Juízo Dimene;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de cinco milhões de meticais, e representam cinquenta porcento do capital social, pertecente a sócia Violeta Alexandre Fondo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos setenta e cinco porcento do capital social, podem os sócios aumentar uma ou mais vezes o capital social ou exigir prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos sessenta porcento do capital social, podem os sócios adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições ou reduções das suas participações sociais, resultantes de possíveis aumentos de capital social ou qualquer outra forma que possa implicar tal diluição ou redução. Neste caso, os sócios podem acordar a manutenção das suas participações sociais através de empréstimo entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas,
- Texto do artigo, página 20: carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da alienação pretendida incluindo no projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 20: Três) Depois de recebido o aviso do sócio que pretenda alienar a quota, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros sócios e avisa-los que tem dez dias úteis para manifestar o seu interesse para exercer esse direito de preferência. Se não receber nenhuma manifestação por parte dos outros sócios neste período, será concluído que os respectivos sócios desistiram do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Se a oferta for recusada ou apenas aceite em parte, a quota oferecida pode ser transferida, ou na parte não aceite a um preço nunca inferior ao preço comunicado aos outros sócios. Se, dentro de seis meses a contar a partir da data da recusa ou aceitação parcial, a transferência não for feita e, se os sócios ainda estiverem interessados em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O sócio que pretenda adquirir uma quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
- Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 20: b) Por falta de realização do capital social, dos suprimentos aprovados pelos sócios ou do aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: c) No caso do arrolamento, arresto ou a execução determinada pelo tribunal ou perante a falta de contribuição de capital social adicional deliberada pela Sociedade, com ou sem consentimento do sócio em causa, sendo nestes casos de amortização efectuada pelo valor da quota determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação dos sócios, emitir obrigações, nominativas ou ao portador, que poderão
- Texto do artigo, página 20: revestir-se de qualquer tipo ou modalidade que sejam ou venham a ser legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, sob selo branco.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá, dentro dos limites legalmente permitidos, adquirir as obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovada ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, nos casos em que todos os sócios concordem com a deliberação ou concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora de sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja Lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontra o sócio majoritário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo Presidente do conselho de
- Texto do artigo, página 21: administração ou por sócios que detenham, pelo menos, vinte por cento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com a antecedência mínima de dez dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este recebida até a respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante comunicação escrita dirigida pela mesma forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sessenta por cento do capital social e, em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 21: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 21: Três) Além dos casos em que a lei exija, requerem maioria qualificada de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) Liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: b) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, dirigido por um presidente, designado pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os membros do conselho de administração devem ser três e são designados por períodos de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 21: Três) Pessoas que não são sócios podem ser designadas membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A designação para o conselho de administração poderá igualmente recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções, excepto deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem aos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários de acordo com uma deliberação aprovada por pelo menos setenta e cinco porcento dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros membros;
- Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com pré-aviso mínimo de sete dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades;
- Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora de território nacional.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) O membro do conselho de administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazerse representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente e por este recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho de administração ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Considera-se que os membros reuniram-se em conselho de administração quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 21: Um) Para o conselho de administração poder deliberar é indispensável que se encontrem presentes ou representados dois terços dos seus membros, pelo menos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do conselho de administração deverão ser reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados;
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser dispensadas se todos os membros presentes ou representados, concordem na tomada das decisões ou no método para a tomada da decisão.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador geral, designado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um mandatário ao qual os sócios tenham conferido uma delegação de poderes ou de procurador especialmente constituindo, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do presidente do conselho de administração, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com a cláusula dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo presidente do conselho de administração ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em caso algum poderão os membros do conselho de administração comprometer a
- Texto do artigo, página 22: sociedade em actos ou contratos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser permitido, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência ao ano social de cada ano e serão submetidos à apreciação dos sócios e aprovadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Até á primeira reunião da assembleia geral, a
- Texto do artigo, página 22: gestão da sociedade será exercida pelos sócios. Está conforme. Maputo, quatro de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 22: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
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