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Texto do artigo · p. 40 Sintagma Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos cinquenta e um traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Sintagma Holding, S.A. com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação de Sintagma Holding S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e sessenta e dois, primeiro andar flat um Bairro Polana Cimento, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimentos de actividades nas áreas, mineira e de hidrocarbonetos, Indústria e agroindústria, comercio, operações financeiras, gestão de activos e participação em sociedades financeiras, consultoria e investimento em matéria financeira, promoção de investimentos, construção civil, gestão de empreendimentos e investimentos imobiliários, serviços de arquitectura e engenharia, importação e exportação e prestação de quaisquer tipos de serviços permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade pode adquirir ou alienar participações sociais, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número um do presente
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 40 mil meticais, dividido e representado por quinze mil acções, cada uma delas com o valor nominal de dez meticais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 40 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 40 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 40 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
Texto do artigo · p. 41 quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada
Número ou marcador · p. 41 Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 41 a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
Número ou marcador · p. 41 b) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso
Texto do artigo · p. 41 convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 41 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Competência)
Número ou marcador · p. 41 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Convocação)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 41 Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura conjunta do presidente e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 41 c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Ano social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 42 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 42 O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 42 b) pelo menos vinte e cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 42 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 42 Um) Do lucro líquido do exercício são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do
Texto do artigo · p. 42 Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na secção VIII do capítulo VI do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Destino do lucro
Texto do artigo · p. 42 Juntamente com as demonstrações contabilísticas, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral ordinária, observado o que dispõe a lei comercial, proposta sobre o destino a ser dado ao lucro líquido do exercício.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Pagamento do dividendo
Texto do artigo · p. 42 A sociedade somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Dividendo obrigatório
Texto do artigo · p. 42 Os accionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, a importância que vier a ser determinada com a aplicação das regras fixadas no número um do artigo quatrocentos e cinquenta e dois, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 42 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 42 Até à realização da primeira reunião ordinária da Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelos Miguel Rodrigues Murargy e Bruno Motany Murargy.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 42 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, um de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 42 dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Sintagma Holding, S.A.
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos cinquenta e um traço B, deste Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Sintagma Holding, S.A. com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de Sintagma Holding S.A. e constitui-se, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quatrocentos e sessenta e dois, primeiro andar flat um Bairro Polana Cimento, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimentos de actividades nas áreas, mineira e de hidrocarbonetos, Indústria e agroindústria, comercio, operações financeiras, gestão de activos e participação em sociedades financeiras, consultoria e investimento em matéria financeira, promoção de investimentos, construção civil, gestão de empreendimentos e investimentos imobiliários, serviços de arquitectura e engenharia, importação e exportação e prestação de quaisquer tipos de serviços permitidos por lei.
  14. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá, ainda, desenvolver quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizálas através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e desde que a decisão seja aprovada pela administração.
  15. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  16. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade pode adquirir ou alienar participações sociais, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto igual ou diferente do referido no número um do presente
  17. Número ou marcador, página 40: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades de objecto diferente do da sociedade ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  18. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital, acções e limitações à transmissão
  19. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
  22. Texto do artigo, página 40: mil meticais, dividido e representado por quinze mil acções, cada uma delas com o valor nominal de dez meticais.
  23. Número ou marcador, página 40: Dois) As acções são todas elas nominativas ou ao portador estão distribuídas em títulos de uma, cinco, dez, cem e quinhentas acções.
  24. Número ou marcador, página 40: Três) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura de dois administradores, podendo ser apostas por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  25. Número ou marcador, página 40: Quatro) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  26. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 40: (Transmissão das acções)
  28. Número ou marcador, página 40: Um) As acções da sociedade só serão transmissíveis, por negócio entre vivos, mediante autorização da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de todos os accionistas.
  29. Número ou marcador, página 40: Dois) O accionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Conselho de Administração, indicando o proposto adquirente e as condições gerais da transmissão.
  30. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração, uma vez recebida a notificação referida no número anterior, comunicá-la-á de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, no prazo de trinta dias, convocará a Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a proposta de transmissão.
  31. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  32. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Das disposições gerais
  33. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 40: (Órgãos sociais)
  35. Número ou marcador, página 40: Um) São órgãos da sociedade:
  36. Número ou marcador, página 40: a) A Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 40: b) O Conselho de Administração; e
  38. Número ou marcador, página 40: c) O Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 40: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
  41. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  42. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  45. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  46. Número ou marcador, página 41: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 41: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade
  48. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 41: (Direito de voto e deliberações)
  50. Número ou marcador, página 41: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo
  51. Texto do artigo, página 41: quinto e no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada
  52. Número ou marcador, página 41: Três) As decisões a seguir elencadas, a tomar em Assembleia Geral, só podem considerar-se aprovadas desde que obtenham o voto favorável de mais de noventa por cento do capital social:
  53. Número ou marcador, página 41: a) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade; e, em geral;
  54. Número ou marcador, página 41: b) Quaisquer alterações aos estatutos da Sociedade, incluindo o aumento (com ou sem admissão de novos accionistas) ou redução do respectivo capital social.
  55. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 41: (Representação de accionistas)
  57. Número ou marcador, página 41: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  58. Número ou marcador, página 41: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa.
  59. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 41: (Reuniões da Assembleia Geral)
  61. Número ou marcador, página 41: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso
  62. Texto do artigo, página 41: convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  63. Número ou marcador, página 41: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 41: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  65. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 41: (Mesa da Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 41: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 41: Dois) Compete ao Secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  69. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  70. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  72. Número ou marcador, página 41: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo cinco membros, entre os quais um será o presidente.
  73. Número ou marcador, página 41: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  74. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 41: (Competência)
  76. Número ou marcador, página 41: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  78. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 41: (Convocação)
  80. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos administradores.
  81. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
  82. Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 41: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  84. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  85. Número ou marcador, página 41: Seis) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, desde que a mesma assuma a forma escrita.
  86. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade obriga-se:
  89. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente;
  90. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura conjunta do presidente e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  91. Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
  92. Número ou marcador, página 41: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
  93. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV Da fiscalização
  94. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 41: (Conselho Fiscal)
  96. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, e dois membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho Fiscal terá as competências previstas na lei.
  98. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Do ano social e divisão dos lucros
  99. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 41: (Auditorias externas)
  101. Texto do artigo, página 41: A sociedade poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Das disposições finais
  103. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 42: (Ano social)
  105. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  106. Texto do artigo, página 42: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  107. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 42: (Aplicação dos resultados)
  109. Texto do artigo, página 42: O lucro líquido apurado em cada exercício terá a seguinte aplicação:
  110. Número ou marcador, página 42: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente vinte por cento do capital social;
  111. Número ou marcador, página 42: b) pelo menos vinte e cinco por cento serão distribuídos aos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver fundado receio que o seu pagamento venha a criar graves dificuldades financeiras para a sociedade;
  112. Número ou marcador, página 42: c) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  115. Texto do artigo, página 42: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 42: (Reserva legal)
  118. Número ou marcador, página 42: Um) Do lucro líquido do exercício são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  119. Número ou marcador, página 42: Dois) A reserva legal destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 42: Três) Para além da reserva legal, a Assembleia Geral pode, por proposta do
  121. Texto do artigo, página 42: Conselho de Administração, deliberar e reter parcela do lucro líquido para constituição das reservas de lucros e reservas de capital, nos termos descritos na secção VIII do capítulo VI do Código Comercial.
  122. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 42: Destino do lucro
  124. Texto do artigo, página 42: Juntamente com as demonstrações contabilísticas, o Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral ordinária, observado o que dispõe a lei comercial, proposta sobre o destino a ser dado ao lucro líquido do exercício.
  125. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 42: Pagamento do dividendo
  127. Texto do artigo, página 42: A sociedade somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício e de reservas de lucros.
  128. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 42: Dividendo obrigatório
  130. Texto do artigo, página 42: Os accionistas têm direito de receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, a importância que vier a ser determinada com a aplicação das regras fixadas no número um do artigo quatrocentos e cinquenta e dois, do Código Comercial.
  131. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e disposições finais
  132. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  134. Texto do artigo, página 42: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 42: (Membros do Conselho de Administração)
  137. Texto do artigo, página 42: Até à realização da primeira reunião ordinária da Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelos Miguel Rodrigues Murargy e Bruno Motany Murargy.
  138. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 42: (Disposições finais)
  140. Texto do artigo, página 42: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com suas subsequentes alterações, e demais legislação aplicável.
  141. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, um de Fevereiro de dois mil e
  142. Texto do artigo, página 42: dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
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