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Texto do artigo · p. 50 One Office, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689413 uma sociedade denominada One Office, Limitad,entre: Michael Sílvio Januário Eugénio, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por apresentação do Bilhete de Identidade n.º 110100208001L, de três de Abril, de dois mil e doze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Nercia Maria Eugénio Chongo, solteira, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por apresentação do Bilhete de Identidade n.º 110302037984B, de doze de Abril ,de dois mil e doze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Denominação social e sede)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade adopta a denominação de One Office, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Duração)
Texto do artigo · p. 50 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando - se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 50 A prestação de serviços de comunicação, publicidade e consultoria a empresas; A prestação de serviços, nomeadamente, imobiliária, comissões, consignações, agenciamento, mediação, intermediação, marketing, procurment, organização de eventos, representação comercial; A gestão e exploração de activos e serviços de hotelaria; A prestação de serviços de importação e exportação;A exploração da actividade agrícola e de pesca. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 50 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Capital social)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 50 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Michael Sílvio Januário Eugénio;
Número ou marcador · p. 50 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nercia Maria Eugénio Chongo.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 50 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 50 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 50 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes da sociedade com despensa de prestar caução.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os administradores poderão delegar poderes de representação da sociedade entre si, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura dos sócios, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 51 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 (Balanço)
Número ou marcador · p. 51 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 51 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: One Office, Limitada
  2. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689413 uma sociedade denominada One Office, Limitad,entre: Michael Sílvio Januário Eugénio, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por apresentação do Bilhete de Identidade n.º 110100208001L, de três de Abril, de dois mil e doze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Nercia Maria Eugénio Chongo, solteira, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, pessoa cuja identidade verifiquei por apresentação do Bilhete de Identidade n.º 110302037984B, de doze de Abril ,de dois mil e doze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 50: (Denominação social e sede)
  5. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade adopta a denominação de One Office, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 50: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 50: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando - se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Texto do artigo, página 50: A prestação de serviços de comunicação, publicidade e consultoria a empresas; A prestação de serviços, nomeadamente, imobiliária, comissões, consignações, agenciamento, mediação, intermediação, marketing, procurment, organização de eventos, representação comercial; A gestão e exploração de activos e serviços de hotelaria; A prestação de serviços de importação e exportação;A exploração da actividade agrícola e de pesca. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  14. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
  15. Número ou marcador, página 50: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  16. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 50: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 50: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Michael Sílvio Januário Eugénio;
  20. Número ou marcador, página 50: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nercia Maria Eugénio Chongo.
  21. Número ou marcador, página 50: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 50: (Cessão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 50: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  25. Número ou marcador, página 50: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  26. Número ou marcador, página 50: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  27. Número ou marcador, página 50: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  28. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 50: (Amortização de quotas)
  30. Texto do artigo, página 50: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
  31. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 50: (Assembleias gerais)
  33. Número ou marcador, página 50: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  34. Número ou marcador, página 50: Dois) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
  35. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 50: (Administração e representação)
  37. Número ou marcador, página 50: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes da sociedade com despensa de prestar caução.
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 50: Três) Os administradores poderão delegar poderes de representação da sociedade entre si, e, para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita mediante deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 51: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura dos sócios, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 51: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
  42. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 51: (Morte ou interdição)
  44. Texto do artigo, página 51: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  45. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 51: (Balanço)
  47. Número ou marcador, página 51: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  48. Número ou marcador, página 51: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  49. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 51: (Dissolução)
  51. Texto do artigo, página 51: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
  52. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 51: (Legislação aplicável)
  54. Texto do artigo, página 51: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 51: Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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