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Texto do artigo · p. 51 ANPICEM - Agência Nacional para Promoção de Investimentos e Comércio Externo de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100695049 uma sociedade denominada ANPICEM - Agência Nacional para Promoção de Investimentos e Comércio Externo de Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 51 Ė celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, Entre:
Texto do artigo · p. 51 Primeiro. Laura José Benzane, divorciada, residente na rua de Gaza, quarteirão nove, casa número trezentos trinta e nove, Maputo, Bairro Albasine, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105114577c, emitido ao dois de Fevereiro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 51 Segundo. Jorge Vieira Maciel, solteiro, residente na Rua 4466, quarteirão vinte e oito, casa número cinquenta e oito, cidade de Maputo, Bairro de Laulane, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101022486761c, emitido aos seis de Junho de dois mil e doze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 51 Terceiro. Alda Fiúza Tomas Milton, solteira, residente na Avenida Irmãos Roby, quarteirão três casa número quarenta, cidade de Maputo, bairro do Xipamanine, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101980924M, emitido em Maputo aos, três de Maio de dois mil e doze,
Texto do artigo · p. 51 Quarto. Aurélio Casimiro Matias, solteiro, residente na Avenida Karl Marx, nº 1892, quinto andar esquerdo, cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, titular do Bilhete de Identidade n.º 9801100675867C, emitido aos quatro de Novembro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 51 Quinto. Boubou Dabo, solteiro, residente na rua Estácio Dias número quarenta e seis, terceiro andar, flat.sete, bairro do Chamanculo, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100950401-J, emitido em Maputo aos dezassete de Maio de dois mil e doze. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Denominação, sede, duração
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação de ANPICEM - Agência Nacional para Promoção de Investimentos e Comércio Externo de Moçambique, Limitada, e tem a sua sede na rua Comandante Augusto Cardoso Avenida, número cento vinte s seis, primeiro andar, direito, Maputo, Moçambique. Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país. Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representações sociais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Duração)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto)
Número ou marcador · p. 51 Um) Constitui objecto da sociedade: logística e procurement, exportação e importação, transporte e consolidação de cargas, organização de eventos, feiras e viagens de negócios, serviços financeiros e mobilização de investimento estrangeiro, auditorias, inspecções de fábrica e controle de qualidade de produtos produzidos param Moçambique.
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá exercer outras actividades mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as autorizações respectivas. poderá adquirir participações em outras sociedades ou associar-se sob qualquer forma legalmente consentida, desde que esteja devidamente autorizada com a deliberarem dos sócios.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Capital social)
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, é de duzentos e cinquenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuídos da seguinte forma: Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Laura José Benzane, ma quota no valor nominal trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Vieira Maciel, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Casimiro Matias, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Alda Fiúza Tomas Milton, uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Boudou Dabo.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O capital social poderá ser aumentado mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 51 A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos
Texto do artigo · p. 52 sobre a mesma carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 52 Caso os sócios pretendam alienar as suas quotas informarão à sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação. Caso a sociedade não queira usar o direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros. Compete à assembleia geral determinar os termos ou condições que regulam
Texto do artigo · p. 52 o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas. É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 52 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte: vinte por cento para constituição do fundo de reserva, noventa por cento será dividido entre os sócios na proporção das suas quotas ou como os sócios resolvam em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e fiscalização
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano e nos primeiros quatro meses após o fim do exercício do ano anterior. A assembleia geral poderá reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados há actividades da sociedade que ultrapassem a competência da gerência. A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de email, telefax ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido a todos os sócios com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admitida a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios. A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando estiverem presentes sócios representando mais de setenta e cinco por cento, do capital social. O sócio que por força maior se ache impedido de participar, far-se-á representar nas assembleias gerais, mediante simples carta, dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração, gerência, e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que é composto pelos sócios Laura José Benzane, Jorge Vieira Maciel, Aurélio Casimiro Matias, Alda Fiúza Tomas Milton, e Boudou Dabo ficando desde já investidos dos mais amplos poderes de gestão com dispensa de caução, para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O presidente do Conselho de Gerência será nomeado, pela assembleia geral para um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os sócios poderão delegar os poderes de gerência, mediante procuração outorgada pela totalidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada dos seus actos é necessária a assinatura dos quatro gerentes, por si ou por intermédio de representante legal, nos precisos termos dos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos gerentes, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 52 Seis) Em caso algum o gerente e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que em todo o caso são considera de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 52 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do código comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Das disposições gerais morte ou interdição e omissões
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 No caso de morte ou interdição dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada. Os casos omissos serão regulados pelo código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 52 Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: ANPICEM - Agência Nacional para Promoção de Investimentos e Comércio Externo de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100695049 uma sociedade denominada ANPICEM - Agência Nacional para Promoção de Investimentos e Comércio Externo de Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 51: Ė celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, Entre:
  4. Texto do artigo, página 51: Primeiro. Laura José Benzane, divorciada, residente na rua de Gaza, quarteirão nove, casa número trezentos trinta e nove, Maputo, Bairro Albasine, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105114577c, emitido ao dois de Fevereiro de dois mil e quinze;
  5. Texto do artigo, página 51: Segundo. Jorge Vieira Maciel, solteiro, residente na Rua 4466, quarteirão vinte e oito, casa número cinquenta e oito, cidade de Maputo, Bairro de Laulane, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101022486761c, emitido aos seis de Junho de dois mil e doze, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 51: Terceiro. Alda Fiúza Tomas Milton, solteira, residente na Avenida Irmãos Roby, quarteirão três casa número quarenta, cidade de Maputo, bairro do Xipamanine, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101980924M, emitido em Maputo aos, três de Maio de dois mil e doze,
  7. Texto do artigo, página 51: Quarto. Aurélio Casimiro Matias, solteiro, residente na Avenida Karl Marx, nº 1892, quinto andar esquerdo, cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, titular do Bilhete de Identidade n.º 9801100675867C, emitido aos quatro de Novembro de dois mil e dez;
  8. Texto do artigo, página 51: Quinto. Boubou Dabo, solteiro, residente na rua Estácio Dias número quarenta e seis, terceiro andar, flat.sete, bairro do Chamanculo, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100950401-J, emitido em Maputo aos dezassete de Maio de dois mil e doze. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 51: Denominação, sede, duração
  12. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação de ANPICEM - Agência Nacional para Promoção de Investimentos e Comércio Externo de Moçambique, Limitada, e tem a sua sede na rua Comandante Augusto Cardoso Avenida, número cento vinte s seis, primeiro andar, direito, Maputo, Moçambique. Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país. Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representações sociais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
  13. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 51: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 51: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 51: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 51: Um) Constitui objecto da sociedade: logística e procurement, exportação e importação, transporte e consolidação de cargas, organização de eventos, feiras e viagens de negócios, serviços financeiros e mobilização de investimento estrangeiro, auditorias, inspecções de fábrica e controle de qualidade de produtos produzidos param Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá exercer outras actividades mediante deliberação da assembleia geral e uma vez obtidas as autorizações respectivas. poderá adquirir participações em outras sociedades ou associar-se sob qualquer forma legalmente consentida, desde que esteja devidamente autorizada com a deliberarem dos sócios.
  20. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 51: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, é de duzentos e cinquenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, distribuídos da seguinte forma: Uma quota no valor nominal de cento e quarenta mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Laura José Benzane, ma quota no valor nominal trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Jorge Vieira Maciel, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Casimiro Matias, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Alda Fiúza Tomas Milton, uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Boudou Dabo.
  24. Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser aumentado mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 51: Três) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer.
  26. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 51: (Divisão e cessão de quotas)
  28. Texto do artigo, página 51: A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos
  29. Texto do artigo, página 52: sobre a mesma carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  30. Texto do artigo, página 52: Caso os sócios pretendam alienar as suas quotas informarão à sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação. Caso a sociedade não queira usar o direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros. Compete à assembleia geral determinar os termos ou condições que regulam
  31. Texto do artigo, página 52: o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas. É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  32. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 52: (Aplicação de resultados)
  34. Texto do artigo, página 52: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício, deduzir-se-ão, pela ordem seguinte: vinte por cento para constituição do fundo de reserva, noventa por cento será dividido entre os sócios na proporção das suas quotas ou como os sócios resolvam em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e fiscalização
  36. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 52: A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano e nos primeiros quatro meses após o fim do exercício do ano anterior. A assembleia geral poderá reúne-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados há actividades da sociedade que ultrapassem a competência da gerência. A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de email, telefax ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido a todos os sócios com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admitida a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios. A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando estiverem presentes sócios representando mais de setenta e cinco por cento, do capital social. O sócio que por força maior se ache impedido de participar, far-se-á representar nas assembleias gerais, mediante simples carta, dirigida ao presidente da assembleia.
  38. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 52: (Administração e gerência)
  40. Número ou marcador, página 52: Um) A administração, gerência, e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que é composto pelos sócios Laura José Benzane, Jorge Vieira Maciel, Aurélio Casimiro Matias, Alda Fiúza Tomas Milton, e Boudou Dabo ficando desde já investidos dos mais amplos poderes de gestão com dispensa de caução, para a execução e realização do objecto social.
  41. Número ou marcador, página 52: Dois) O presidente do Conselho de Gerência será nomeado, pela assembleia geral para um mandato de dois anos renováveis.
  42. Número ou marcador, página 52: Três) Os sócios poderão delegar os poderes de gerência, mediante procuração outorgada pela totalidade dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 52: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada dos seus actos é necessária a assinatura dos quatro gerentes, por si ou por intermédio de representante legal, nos precisos termos dos instrumentos de mandato.
  44. Número ou marcador, página 52: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos gerentes, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  45. Número ou marcador, página 52: Seis) Em caso algum o gerente e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que em todo o caso são considera de nenhum efeito.
  46. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 52: (Fiscalização)
  48. Texto do artigo, página 52: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do código comercial em vigor na República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Das disposições gerais morte ou interdição e omissões
  50. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 52: No caso de morte ou interdição dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada. Os casos omissos serão regulados pelo código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 52: Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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