Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machaíla

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Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machaíla

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Texto do artigo · p. 4 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machaíla
Texto do artigo · p. 4 Certifico, nos termos do despacho de vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, por mim exarado nesta Administração no livro I barra dois mil e catorze, de registo de Comités de Gestão de Recursos Naturais, com o número qunze de Setembro de dois mil e quinze, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com o nome de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machaíla, com sede no posto administrativo de Chigubo, localidade de Machaíla.
Texto do artigo · p. 4 A inscrição habilita ao Comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento de legislação aplicável sobre a Gestão dos Recursos Naturais.
Texto do artigo · p. 4 E por ser verdade e para fazer fé quem possa interessar, passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de oleio em uso neste Gabinete.
Texto do artigo · p. 4 Chigubo, vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze. - O Administrador do Distrito, Ilegível.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machaila, abreviadamente designada CGRNMc, sendo um órgão de âmbito distrital.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O CGRNMc, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter socio-ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O CGRNMc, tem a sua sede na Comunidade de Machaila, localidade de Machaila, posto administrativo de Zinhane, distrito de Chigubo, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 4 Um) O CGRNMc guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que contribuam para assegurar a comunidade o acesso seguro a recursos terra, florestas e fauna bravia bem como acções que visam a redução do desmatamento e degradação florestal na comunidade de Machaila.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, inerentes a protecção, acesso seguro e uso de recursos terra e florestas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 O CGRNMc é constituído por tempo indeterminado e as suas actividades iniciam a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO Um) Geral:
Texto do artigo · p. 4 Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais, terra e florestas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o seu uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir na criação de soluções que estimule a mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Os recursos financeiros do CGRNMc provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 4 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 4 b) Vinte por cento das receitas provenientes do acesso e exploração de recur-sos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas ou cidadãos com actividades na comunidade associadas ao uso da terra e florestas;
Número ou marcador · p. 4 d) Outras receitas resultantes das actividades do Comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Membro)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 4 b) Sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Não tenham qualquer antecedente criminal;
Número ou marcador · p. 4 d) Que aceitam os estatutos do Comité
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer recurso à assembleia geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité;
Número ou marcador · p. 4 g) Aceder aos beneficiados que provenham das actividades do Comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeitar e cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhe forem confiados e outras tarefas do Comité;
Número ou marcador · p. 4 d) Observar e cumprir com os Estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia-geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 5 b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 5 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
Número ou marcador · p. 5 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos Órgãos Sociais do Comité
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Comité social:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia geral é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os membros e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do Comité;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de gestão ou pelo menos pela metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Uma) A Mesa de Assembleia geral é constituída por três membros sendo: a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da mesa são eleitos em sessões de Assembleia geral que terão lugar ordinariamente de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as sessões de trabalho da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 5 d) Convocar as sessões de Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Secretariar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Lavrar as actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas de gestão;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 h) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre as propostas apresentadas por outros órgãos sociais inferiores;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a dissolução do Comité.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretario;
Número ou marcador · p. 5 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sendo o Conselho de Gestão o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar as deliberações da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar as receitas consignadas ás entidades competentes no âmbito da exploração dos recursos ao seu redor;
Número ou marcador · p. 5 f) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária quando se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a Assempleia geral a Protecção de determinadas áreas florestais produtivas para o uso comunitario;
Número ou marcador · p. 5 h) Prôpor a Assembleia geral criação e equipamento da equipe da fiscalização comunitária;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à assembleiageral;
Número ou marcador · p. 5 k) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar e submeter para apreciação e aprovação o Regulamento interno do Comité;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor sanções aos membros que violarem os Estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar propostas de angariação e aplicação dos fundos e submeter á Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho de gestão são eleitos pela assembleia geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 c) Representar o Comité em juízo e outros fóruns a seu nível;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 6 e) Autenticar os acordos estabelecidos pelo conselho de gestão e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Secretário
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao Tesoureiro
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelas contas e fundos do Comité
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder aos registos e informar regularmente ao Conselho de gestão sobre o estado financeiro do Comité.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar os serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete aos membros do Conselho fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 6 Um) Presidente: Convocar e presidir as reuniões do órgão. Dois) Vogais: Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Machaila, Fevereiro de dois mil e dezasseis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machaíla
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, nos termos do despacho de vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze, por mim exarado nesta Administração no livro I barra dois mil e catorze, de registo de Comités de Gestão de Recursos Naturais, com o número qunze de Setembro de dois mil e quinze, o Comité de Gestão de Recursos Naturais com o nome de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machaíla, com sede no posto administrativo de Chigubo, localidade de Machaíla.
  3. Texto do artigo, página 4: A inscrição habilita ao Comité a implementar o preceituado nos seus estatutos e cumprimento de legislação aplicável sobre a Gestão dos Recursos Naturais.
  4. Texto do artigo, página 4: E por ser verdade e para fazer fé quem possa interessar, passo a presente certidão, que assino e leva aposto o carimbo a tinta de oleio em uso neste Gabinete.
  5. Texto do artigo, página 4: Chigubo, vinte e um de Dezembro de dois mil e quinze. - O Administrador do Distrito, Ilegível.
  6. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: (Denominação e âmbito)
  9. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Machaila, abreviadamente designada CGRNMc, sendo um órgão de âmbito distrital.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 4: O CGRNMc, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter socio-ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  15. Texto do artigo, página 4: O CGRNMc, tem a sua sede na Comunidade de Machaila, localidade de Machaila, posto administrativo de Zinhane, distrito de Chigubo, província de Gaza.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 4: (Princípios gerais)
  18. Número ou marcador, página 4: Um) O CGRNMc guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que contribuam para assegurar a comunidade o acesso seguro a recursos terra, florestas e fauna bravia bem como acções que visam a redução do desmatamento e degradação florestal na comunidade de Machaila.
  19. Número ou marcador, página 4: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, inerentes a protecção, acesso seguro e uso de recursos terra e florestas.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 4: O CGRNMc é constituído por tempo indeterminado e as suas actividades iniciam a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  23. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO Um) Geral:
  25. Texto do artigo, página 4: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais, terra e florestas.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) Específicos:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o seu uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  28. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir na criação de soluções que estimule a mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  29. Número ou marcador, página 4: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  30. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 4: Os recursos financeiros do CGRNMc provêm das seguintes fontes:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Donativos e doações;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Vinte por cento das receitas provenientes do acesso e exploração de recur-sos naturais na comunidade;
  35. Número ou marcador, página 4: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas ou cidadãos com actividades na comunidade associadas ao uso da terra e florestas;
  36. Número ou marcador, página 4: d) Outras receitas resultantes das actividades do Comité.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 4: (Membro)
  39. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Sejam residentes na comunidade;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Não tenham qualquer antecedente criminal;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Que aceitam os estatutos do Comité
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  47. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
  48. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  49. Número ou marcador, página 4: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  50. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas sessões da assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 4: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
  52. Número ou marcador, página 4: f) Fazer recurso à assembleia geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité;
  53. Número ou marcador, página 4: g) Aceder aos beneficiados que provenham das actividades do Comité.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  58. Número ou marcador, página 4: b) Respeitar e cumprir as deliberações da assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 4: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhe forem confiados e outras tarefas do Comité;
  60. Número ou marcador, página 4: d) Observar e cumprir com os Estatutos do Comité.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  63. Texto do artigo, página 4: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  64. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão verbal;
  65. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  66. Número ou marcador, página 4: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  67. Número ou marcador, página 4: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  68. Número ou marcador, página 4: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia-geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  71. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  72. Número ou marcador, página 5: a) Declaração expressa de renúncia;
  73. Número ou marcador, página 5: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
  74. Número ou marcador, página 5: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
  75. Número ou marcador, página 5: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
  76. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos Órgãos Sociais do Comité
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 5: Comité social:
  80. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Gestão;
  82. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  85. Texto do artigo, página 5: A Assembleia geral é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os membros e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do Comité;
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 5: A Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de gestão ou pelo menos pela metade dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto.
  92. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  93. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da composição
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 5: Uma) A Mesa de Assembleia geral é constituída por três membros sendo: a) Presidente da Mesa;
  97. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
  98. Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
  99. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da mesa são eleitos em sessões de Assembleia geral que terão lugar ordinariamente de cinco em cinco anos.
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos órgãos)
  102. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  103. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da assembleia geral)
  106. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  107. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as sessões de trabalho da assembleia geral;
  108. Número ou marcador, página 5: b) Assinar todas as deliberações;
  109. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  110. Número ou marcador, página 5: d) Convocar as sessões de Assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  112. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  114. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Secretário:
  115. Número ou marcador, página 5: a) Secretariar as sessões da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 5: b) Lavrar as actas da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Gestão;
  122. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  123. Número ou marcador, página 5: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  124. Número ou marcador, página 5: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas de gestão;
  125. Número ou marcador, página 5: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  126. Número ou marcador, página 5: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação;
  127. Número ou marcador, página 5: h) Aprovar o regulamento interno;
  128. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre as propostas apresentadas por outros órgãos sociais inferiores;
  129. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução do Comité.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Gestão)
  132. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Secretario;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Tesoureiro;
  137. Número ou marcador, página 5: e) Vogal.
  138. Número ou marcador, página 5: Dois) Sendo o Conselho de Gestão o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  139. Número ou marcador, página 5: a) Executar as deliberações da Assembleia geral;
  140. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  141. Número ou marcador, página 5: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  142. Número ou marcador, página 5: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  143. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar as receitas consignadas ás entidades competentes no âmbito da exploração dos recursos ao seu redor;
  144. Número ou marcador, página 5: f) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária quando se mostrar necessário;
  145. Número ou marcador, página 5: g) Propor a Assempleia geral a Protecção de determinadas áreas florestais produtivas para o uso comunitario;
  146. Número ou marcador, página 5: h) Prôpor a Assembleia geral criação e equipamento da equipe da fiscalização comunitária;
  147. Número ou marcador, página 5: i) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  148. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à assembleiageral;
  149. Número ou marcador, página 5: k) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar e submeter para apreciação e aprovação o Regulamento interno do Comité;
  151. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  152. Número ou marcador, página 5: n) Propor sanções aos membros que violarem os Estatutos do Comité;
  153. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar propostas de angariação e aplicação dos fundos e submeter á Assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de gestão são eleitos pela assembleia geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato.
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho de Gestão)
  157. Número ou marcador, página 6: Um) Presidente:
  158. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Gestão;
  159. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir as respectivas reuniões;
  160. Número ou marcador, página 6: c) Representar o Comité em juízo e outros fóruns a seu nível;
  161. Número ou marcador, página 6: d) Exercer o voto de desempate;
  162. Número ou marcador, página 6: e) Autenticar os acordos estabelecidos pelo conselho de gestão e os demais documentos contratuais.
  163. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  164. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o presidente;
  165. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  166. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Secretário
  167. Número ou marcador, página 6: a) Organizar os serviços da secretaria;
  168. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Gestão;
  169. Número ou marcador, página 6: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  170. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao Tesoureiro
  171. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelas contas e fundos do Comité
  172. Número ou marcador, página 6: b) Proceder aos registos e informar regularmente ao Conselho de gestão sobre o estado financeiro do Comité.
  173. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete ao coordenador:
  174. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar os serviços do Comité;
  175. Número ou marcador, página 6: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
  176. Número ou marcador, página 6: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
  177. Número ou marcador, página 6: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
  178. Número ou marcador, página 6: e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
  179. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  182. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  186. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  187. Número ou marcador, página 6: b) Dois vogais.
  188. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao conselho fiscal:
  189. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
  190. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
  191. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Gestão.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 6: Compete aos membros do Conselho fiscal as seguintes tarefas:
  195. Número ou marcador, página 6: Um) Presidente: Convocar e presidir as reuniões do órgão. Dois) Vogais: Redigir as actas juntamente com o presidente.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  198. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Gestão.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  201. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  202. Texto do artigo, página 6: Machaila, Fevereiro de dois mil e dezasseis.
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