Associação Faces de Moçambique

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Associação Faces de Moçambique

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Texto do artigo · p. 14 Associação Faces de Moçambique
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação adopta a denominação de Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Associação Faces de Moçambique reveste a forma de uma Pessoa Colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e âmbito de acção)
Texto do artigo · p. 14 A Associação Faces de Moçambique tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, número mil setecentos e cinquenta e nove, segundo andar esquerdo, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação em quaisquer locais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 A Associação Faces de Moçambique tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Dar suporte e assistência na realização de trabalhos científicos, médicos e educacionais destinados às áreas de cirurgia maxilofacial, cirurgia plástica reconstrutiva e cirurgia estética em crianças, adolescentes, jovens e eventualmente adultos carentes, com deformidades maxilo-faciais congénitas e/ou adquiridas;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar projectos especiais para a realização gratuita de cirurgias maxilo-faciais reconstrutivas e cirurgias plásticas em crianças com deformidades faciais e funcionais;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover programas de aperfeiçoamento, actualizações, conferências e palestras de foro científico;
Número ou marcador · p. 14 d) Coordenar a captação de patrocinio para os projectos, missões cirúrgicas (organizadas preferencialmente em hospitais do Serviço Nacional de Saúde) e outros interesses da Associação Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da Associação Faces de Moçambique Faces de Moçambique quaisquer pessoas singulares maiores de dezoito anos ou ainda quaisquer pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Podem adquirir a qualidade de membro todas as pessoas singulares ou colectivas que estejam de acordo com os estatutos e Regulamento Interno e solicitem a sua entrada como membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) O pedido de admissão para membro da Associação é dirigido ao Conselho de Direcção que o submete à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A qualidade de membro só é adquirida após a sua aceitação pela Assembleia Geral e depois do candidato pagar a respectiva jóia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Caracterização dos membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado a escritura de constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São membros efectivos as pessoas singulares que participem voluntária e regularmente com os seus serviços nas actividades da Associação Faces de Moçambique, integrando qualquer dos Departamentos criados pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Três) São considerados membros Beneméritos, os membros individuais, que contribuam ou tenham contribuído extraordinariamente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades da Faces de Moçambique ou que ofereçam relevantes contribuições técnicas ou a doação de bens materiais para a manutenção da Associação Faces de Moçambique, segundo as disposições do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) São membros honorários aqueles não Efectivos que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São direitos dos membros da Associação Faces de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação Faces de Moçambique Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 15 d) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Ser informado dos planos e das actividades da Associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 15 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 15 h) Beneficiar e utilizar os bens da Associação Faces de Moçambique que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 15 i) Ser protegido e apoiado nos seus interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 15 j) Pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros da Associação Faces de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 15 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Faces de Moçambique na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 15 e) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestigiar a Associação Faces de Moçambique e manter a fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 15 Um) Perde-se a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 15 a) Por morte ou dissolução quando se tratar de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 15 b) Por desvinculação apresentada por escrito ao Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Por expulsão, medida disciplinar proferida pela Direcção quando se verifique uma infracção grave ao presente estatuto, ou por motivos graves que prejudiquem moral ou materialmente a Associação Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros que hajam perdido essa qualidade e pretendam readquiri-la ficam sujeitos a readmissão pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros que por qualquer forma deixaram de pertencer à Associação Faces de Moçambique não têm direito a reaver as quotizações que hajam pago nem qualquer dos bens doados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Texto do artigo · p. 15 Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 15 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 15 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspensão da sua qualidade de membro por um período mínimo de seis meses a um máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 15 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competência e funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) As competências e as condições de funcionamento dos órgãos da Associação Faces de Moçambique são definidas na lei em tudo o que não se dispuser estatutariamente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes poderá caber a qualquer categoria de membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo de a Associação Faces de Moçambique suportar todas as despesas derivadas do seu exercício.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do mês seguinte imediato ao das eleições.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, a posse tem lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil seguinte ao da realização da eleição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Além dos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos de responsabilidade, se:
Número ou marcador · p. 16 a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Actas)
Texto do artigo · p. 16 Das reuniões dos órgãos sociais são lavradas actas que são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
Número ou marcador · p. 16 Seis) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 16 sete) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do Conselho de Direcção bem como do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Até quinze de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Nove) A cada quatro anos, para eleger e empossar os membros do Conselho Diretivo, observadas as disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 16 Dez) A Assembleia Geral reune em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho
Texto do artigo · p. 16 Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos Membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As Assembleias Gerais são convocadas por meio de aviso postal expedido para cada Membro ou através de edital enviado para os membros por meio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente com antecedência mínima de dez dias, neste constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quando a Assembleia Geral for convocada para revisão dos estatutos, a proposta de alteração do mesmo deverá ser enviada para os membros juntamente com a convocação, ou seja, com dez dias de antecedência da data de realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deverá ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em primeira convocação a Assembleia Geral só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos membros.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Em segunda convocatória, meia hora mais tarde a Assembleia Geral pode funcionar com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Cada membro terá apenas direito a um voto e pode fazer-se representar por outro membro efectivo.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Cada membro não poderá representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 16 Dez) É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do membro se encontrar reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 16 Onze) É exigida a presença da maioria absoluta dos membros fundadores para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) Extinção da Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) Revisão parcial ou total do presente estatuto social;
Número ou marcador · p. 16 c) Destituição de membros do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 16 d) No caso de extinção da Faces de Moçambique, a assembleia geral somente poderá deliberar com a presença do representante legal da Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Definir linhas fundamentais de acção da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar, modificar ou aprovar o orçamento, o programa da acção para o exercício seguinte, o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Com a observância do estabelecido na lei, deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e sobre a dissolução, cisão, fusão ou transformação da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 f) Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre todas as propostas que figuram na ordem do dia;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar sobre os casos omissos nos estatutos e na lei geral de acordo com os princípios gerais de direito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Representá-la e dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
Número ou marcador · p. 16 b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
Número ou marcador · p. 16 c) Dar posse aos membros dos órgãos da Associação Faces de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 d) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ao vice-presidente da Mesa compete suprir os impedimentos e ausências do Presidente, preparar, expedir e fazer públicos os avisos convocatórios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Ao Secretário da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o expediente e arquivo dos documentos da Assembleia Geral, bem como os projectos das actas;
Número ou marcador · p. 17 b) Passar certidão de actas aprovadas, sempre que requeridas;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar o trabalho de secretaria da mesa e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Votações da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 17 SECÇÃOII Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, com mandato para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos:
Texto do artigo · p. 17 Os eleitos, de imediato, escolhem entre seus pares o director presidente e dois directores vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção pode criar comissões técnicas formadas por seus membros com o objetivo de assessorar a directoria em assuntos específicos visando seu posicionamento institucional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Dirigir as actividades da Associação Faces de Moçambique, praticar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e, bem assim, assegurar a organização de serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e os planos de actividade;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 17 e) Representar a Associação Faces de Moçambique em Juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação Faces de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovar e registar a admissão de novos Membros, bem como readmitir antigos Membros;
Número ou marcador · p. 17 h) Negociar, aprovar e celebrar os contratos em que a Associação Faces de Moçambique seja parte;
Número ou marcador · p. 17 i) Coordenar a actuação dos Departamentos criados nos termos a definir no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assinatura de cheques e de contratos que envolvam obrigações da entidade deverão ser assinados em conjunto pelo director presidente e de um dos directores vice-presidentes e, na ausência do director presidente, pelos dois directores vice-presidentes, ou ainda pelos seus respectivos procuradores cujos mandatos conterão poderes específicos e são outorgados por prazo igual ou inferior a doze meses.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de Direcção, devendo o Conselho de Direcção fixar os actos por si considerados para este efeito como de mero expediente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 17 Ao presidente, para além das demais competências legais e estatutárias, compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Superintender na administração orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar e presidir às reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Representar a Associação Faces de Moçambique em Juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 d) Executar as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Delegar em qualquer dos elementos do Conselho de Direcção a prática de actos da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 17 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros de idoneidade reconhecida, que entre si elegerão o presidente, o vice-presidente e o suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da Faces de Moçambique, com poder e competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais, emitindo parecer para os órgãos da entidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar os actos de gestão (administrativos e financeiros) do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da instituição sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 17 c) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
Número ou marcador · p. 17 d) Dar parecer sobre o relatório de actividades e outras contas;
Número ou marcador · p. 17 e) Dar parecer sobre as restantes actividades da Associação Faces de Moçambique e assistir ou fazerse representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho fiscal reune ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por seu substituto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Texto do artigo · p. 17 Constituem Receitas da Associação Faces de Moçambique as receitas provenientes dos donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios do estado e de organismos Internacionais e quaisquer outras receitas ou subsídios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Extinção da Associação Faces de Moçambique)
Número ou marcador · p. 17 Um) A dissolução tem lugar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de extinção o destino dos bens da Associação Faces de Moçambique é determinado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção elabora um Regulamento Interno que é aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados de harmonia com a lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação Faces de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação, natureza e duração)
  5. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação adopta a denominação de Faces de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) A Associação Faces de Moçambique reveste a forma de uma Pessoa Colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 14: Três) A sua duração é por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: (Sede e âmbito de acção)
  10. Texto do artigo, página 14: A Associação Faces de Moçambique tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, número mil setecentos e cinquenta e nove, segundo andar esquerdo, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação em quaisquer locais dentro e fora do país.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 14: A Associação Faces de Moçambique tem por objectivos:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Dar suporte e assistência na realização de trabalhos científicos, médicos e educacionais destinados às áreas de cirurgia maxilofacial, cirurgia plástica reconstrutiva e cirurgia estética em crianças, adolescentes, jovens e eventualmente adultos carentes, com deformidades maxilo-faciais congénitas e/ou adquiridas;
  15. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar projectos especiais para a realização gratuita de cirurgias maxilo-faciais reconstrutivas e cirurgias plásticas em crianças com deformidades faciais e funcionais;
  16. Número ou marcador, página 14: c) Promover programas de aperfeiçoamento, actualizações, conferências e palestras de foro científico;
  17. Número ou marcador, página 14: d) Coordenar a captação de patrocinio para os projectos, missões cirúrgicas (organizadas preferencialmente em hospitais do Serviço Nacional de Saúde) e outros interesses da Associação Faces de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Admissão dos membros)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da Associação Faces de Moçambique Faces de Moçambique quaisquer pessoas singulares maiores de dezoito anos ou ainda quaisquer pessoas colectivas.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) Podem adquirir a qualidade de membro todas as pessoas singulares ou colectivas que estejam de acordo com os estatutos e Regulamento Interno e solicitem a sua entrada como membros.
  23. Número ou marcador, página 15: Três) O pedido de admissão para membro da Associação é dirigido ao Conselho de Direcção que o submete à apreciação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 15: Quatro) A qualidade de membro só é adquirida após a sua aceitação pela Assembleia Geral e depois do candidato pagar a respectiva jóia.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Caracterização dos membros)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado a escritura de constituição da Associação.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) São membros efectivos as pessoas singulares que participem voluntária e regularmente com os seus serviços nas actividades da Associação Faces de Moçambique, integrando qualquer dos Departamentos criados pelo Regulamento Interno.
  29. Número ou marcador, página 15: Três) São considerados membros Beneméritos, os membros individuais, que contribuam ou tenham contribuído extraordinariamente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades da Faces de Moçambique ou que ofereçam relevantes contribuições técnicas ou a doação de bens materiais para a manutenção da Associação Faces de Moçambique, segundo as disposições do Regulamento Interno.
  30. Número ou marcador, página 15: Quatro) São membros honorários aqueles não Efectivos que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Faces de Moçambique.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos membros)
  33. Texto do artigo, página 15: São direitos dos membros da Associação Faces de Moçambique:
  34. Número ou marcador, página 15: a) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação Faces de Moçambique Faces de Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 15: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da Associação Faces de Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Exercer o direito de voto;
  37. Número ou marcador, página 15: d) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos da Associação;
  38. Número ou marcador, página 15: e) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 15: f) Ser informado dos planos e das actividades da Associação e verificar as respectivas contas;
  40. Número ou marcador, página 15: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  41. Número ou marcador, página 15: h) Beneficiar e utilizar os bens da Associação Faces de Moçambique que se destinem para o uso comum dos membros;
  42. Número ou marcador, página 15: i) Ser protegido e apoiado nos seus interesses pelas estruturas da associação;
  43. Número ou marcador, página 15: j) Pedir o seu afastamento da associação.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros da Associação Faces de Moçambique:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  48. Número ou marcador, página 15: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  49. Número ou marcador, página 15: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Faces de Moçambique na realização das suas actividades;
  50. Número ou marcador, página 15: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for incumbido;
  51. Número ou marcador, página 15: e) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela Associação Faces de Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 15: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da Associação Faces de Moçambique;
  53. Número ou marcador, página 15: g) Prestigiar a Associação Faces de Moçambique e manter a fidelidade aos seus princípios.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade de membro)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) Perde-se a qualidade de membro:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Por morte ou dissolução quando se tratar de pessoa colectiva;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Por desvinculação apresentada por escrito ao Presidente da Direcção;
  59. Número ou marcador, página 15: c) Por expulsão, medida disciplinar proferida pela Direcção quando se verifique uma infracção grave ao presente estatuto, ou por motivos graves que prejudiquem moral ou materialmente a Associação Faces de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros que hajam perdido essa qualidade e pretendam readquiri-la ficam sujeitos a readmissão pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros que por qualquer forma deixaram de pertencer à Associação Faces de Moçambique não têm direito a reaver as quotizações que hajam pago nem qualquer dos bens doados.
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  64. Texto do artigo, página 15: Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos estão sujeitos às seguintes sanções:
  65. Número ou marcador, página 15: a) Repreensão simples;
  66. Número ou marcador, página 15: b) Repreensão registada;
  67. Número ou marcador, página 15: c) Suspensão da sua qualidade de membro por um período mínimo de seis meses a um máximo de um ano;
  68. Número ou marcador, página 15: d) Expulsão.
  69. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais:
  74. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 15: (Competência e funcionamento)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) As competências e as condições de funcionamento dos órgãos da Associação Faces de Moçambique são definidas na lei em tudo o que não se dispuser estatutariamente.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes poderá caber a qualquer categoria de membros.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo de a Associação Faces de Moçambique suportar todas as despesas derivadas do seu exercício.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  84. Número ou marcador, página 15: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.
  85. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do mês seguinte imediato ao das eleições.
  86. Número ou marcador, página 15: Três) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, a posse tem lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil seguinte ao da realização da eleição.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade dos órgãos sociais)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  90. Número ou marcador, página 16: Dois) Além dos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos de responsabilidade, se:
  91. Número ou marcador, página 16: a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  92. Número ou marcador, página 16: b) Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 16: (Actas)
  95. Texto do artigo, página 16: Das reuniões dos órgãos sociais são lavradas actas que são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
  96. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  101. Número ou marcador, página 16: Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  102. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  103. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
  104. Número ou marcador, página 16: Seis) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.
  105. Número ou marcador, página 16: sete) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas do Conselho de Direcção bem como do parecer do Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 16: Oito) Até quinze de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  107. Número ou marcador, página 16: Nove) A cada quatro anos, para eleger e empossar os membros do Conselho Diretivo, observadas as disposições estatutárias.
  108. Número ou marcador, página 16: Dez) A Assembleia Geral reune em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho
  109. Texto do artigo, página 16: Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos Membros no pleno gozo dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 16: (Convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 16: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos membros fundadores.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) As Assembleias Gerais são convocadas por meio de aviso postal expedido para cada Membro ou através de edital enviado para os membros por meio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente com antecedência mínima de dez dias, neste constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  114. Número ou marcador, página 16: Três) Quando a Assembleia Geral for convocada para revisão dos estatutos, a proposta de alteração do mesmo deverá ser enviada para os membros juntamente com a convocação, ou seja, com dez dias de antecedência da data de realização da assembleia.
  115. Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deverá ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
  116. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em primeira convocação a Assembleia Geral só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos membros.
  117. Número ou marcador, página 16: Seis) Em segunda convocatória, meia hora mais tarde a Assembleia Geral pode funcionar com qualquer número de membros.
  118. Número ou marcador, página 16: Sete) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  119. Número ou marcador, página 16: Oito) Cada membro terá apenas direito a um voto e pode fazer-se representar por outro membro efectivo.
  120. Número ou marcador, página 16: Nove) Cada membro não poderá representar mais de um membro.
  121. Número ou marcador, página 16: Dez) É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do membro se encontrar reconhecida notarialmente.
  122. Número ou marcador, página 16: Onze) É exigida a presença da maioria absoluta dos membros fundadores para deliberar sobre:
  123. Número ou marcador, página 16: a) Extinção da Faces de Moçambique;
  124. Número ou marcador, página 16: b) Revisão parcial ou total do presente estatuto social;
  125. Número ou marcador, página 16: c) Destituição de membros do conselho directivo;
  126. Número ou marcador, página 16: d) No caso de extinção da Faces de Moçambique, a assembleia geral somente poderá deliberar com a presença do representante legal da Faces de Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  129. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Definir linhas fundamentais de acção da Associação Faces de Moçambique;
  131. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  132. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar, modificar ou aprovar o orçamento, o programa da acção para o exercício seguinte, o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 16: d) Com a observância do estabelecido na lei, deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
  134. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e sobre a dissolução, cisão, fusão ou transformação da Associação Faces de Moçambique;
  135. Número ou marcador, página 16: f) Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações;
  136. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre todas as propostas que figuram na ordem do dia;
  137. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar o Regulamento Interno;
  138. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre os casos omissos nos estatutos e na lei geral de acordo com os princípios gerais de direito.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 16: (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
  141. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  142. Número ou marcador, página 16: a) Representá-la e dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
  143. Número ou marcador, página 16: b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  144. Número ou marcador, página 16: c) Dar posse aos membros dos órgãos da Associação Faces de Moçambique.
  145. Número ou marcador, página 16: d) Convocar as sessões da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 16: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  147. Número ou marcador, página 16: Dois) Ao vice-presidente da Mesa compete suprir os impedimentos e ausências do Presidente, preparar, expedir e fazer públicos os avisos convocatórios.
  148. Número ou marcador, página 16: Três) Ao Secretário da Mesa compete:
  149. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o expediente e arquivo dos documentos da Assembleia Geral, bem como os projectos das actas;
  150. Número ou marcador, página 17: b) Passar certidão de actas aprovadas, sempre que requeridas;
  151. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar o trabalho de secretaria da mesa e elaborar as actas das reuniões.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 17: (Votações da Assembleia Geral)
  154. Texto do artigo, página 17: Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  155. Texto do artigo, página 17: SECÇÃOII Conselho de Direcção
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Direcção)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, com mandato para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos:
  159. Texto do artigo, página 17: Os eleitos, de imediato, escolhem entre seus pares o director presidente e dois directores vice-presidentes.
  160. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção pode criar comissões técnicas formadas por seus membros com o objetivo de assessorar a directoria em assuntos específicos visando seu posicionamento institucional.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 17: (Competência do Conselho de Direcção)
  163. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  164. Número ou marcador, página 17: a) Dirigir as actividades da Associação Faces de Moçambique, praticar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e, bem assim, assegurar a organização de serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  165. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno;
  166. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e os planos de actividade;
  167. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  168. Número ou marcador, página 17: e) Representar a Associação Faces de Moçambique em Juízo ou fora dele;
  169. Número ou marcador, página 17: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação Faces de Moçambique;
  170. Número ou marcador, página 17: g) Aprovar e registar a admissão de novos Membros, bem como readmitir antigos Membros;
  171. Número ou marcador, página 17: h) Negociar, aprovar e celebrar os contratos em que a Associação Faces de Moçambique seja parte;
  172. Número ou marcador, página 17: i) Coordenar a actuação dos Departamentos criados nos termos a definir no Regulamento Interno.
  173. Número ou marcador, página 17: Dois) A assinatura de cheques e de contratos que envolvam obrigações da entidade deverão ser assinados em conjunto pelo director presidente e de um dos directores vice-presidentes e, na ausência do director presidente, pelos dois directores vice-presidentes, ou ainda pelos seus respectivos procuradores cujos mandatos conterão poderes específicos e são outorgados por prazo igual ou inferior a doze meses.
  174. Número ou marcador, página 17: Três) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de Direcção, devendo o Conselho de Direcção fixar os actos por si considerados para este efeito como de mero expediente.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 17: (Competência do presidente)
  177. Texto do artigo, página 17: Ao presidente, para além das demais competências legais e estatutárias, compete:
  178. Número ou marcador, página 17: a) Superintender na administração orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
  179. Número ou marcador, página 17: b) Convocar e presidir às reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 17: c) Representar a Associação Faces de Moçambique em Juízo ou fora dele;
  181. Número ou marcador, página 17: d) Executar as deliberações do Conselho de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 17: e) Delegar em qualquer dos elementos do Conselho de Direcção a prática de actos da sua competência.
  183. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  184. Texto do artigo, página 17: Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros de idoneidade reconhecida, que entre si elegerão o presidente, o vice-presidente e o suplente.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da Faces de Moçambique, com poder e competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais, emitindo parecer para os órgãos da entidade.
  189. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 17: (Competência do Conselho Fiscal)
  192. Texto do artigo, página 17: Ao Conselho Fiscal compete:
  193. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar os actos de gestão (administrativos e financeiros) do Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da instituição sempre que o julgue conveniente;
  195. Número ou marcador, página 17: c) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental;
  196. Número ou marcador, página 17: d) Dar parecer sobre o relatório de actividades e outras contas;
  197. Número ou marcador, página 17: e) Dar parecer sobre as restantes actividades da Associação Faces de Moçambique e assistir ou fazerse representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  200. Texto do artigo, página 17: O Conselho fiscal reune ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por seu substituto.
  201. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  204. Texto do artigo, página 17: Constituem Receitas da Associação Faces de Moçambique as receitas provenientes dos donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios do estado e de organismos Internacionais e quaisquer outras receitas ou subsídios.
  205. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  206. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 17: (Extinção da Associação Faces de Moçambique)
  208. Número ou marcador, página 17: Um) A dissolução tem lugar nos termos da lei.
  209. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de extinção o destino dos bens da Associação Faces de Moçambique é determinado nos termos da lei.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  212. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção elabora um Regulamento Interno que é aprovado pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  215. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados de harmonia com a lei.
  216. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
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