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Texto do artigo · p. 25 Layani, Centro Infantil, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100685590 entidade legal supra constituída, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Luísa Chirindza, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º100101004313691, emitido em cinco de Agosto de dois mil e dez na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Merci Emília Bonzo Mune, casada com Hélio Eudes David Ubisse, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natura de Quelimane e residente no bairro Nhampossa, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 08010176851, emitido em quinze de Setembro de dois mil e onze na cidade de Nampula, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Layani, Centro Infantil, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Balanetrês, Avenida Vinte de Setembro, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a assembleia geral o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante simples deliberação, pode
Texto do artigo · p. 25 o conselho de gerência transferir para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Atendimento de crianças em educação pré-escolar;
Número ou marcador · p. 25 b) Contribuir para o desenvolvimento integral e harmónico da criança;
Número ou marcador · p. 25 c) Despertar na criança o sentido de responsabilidade, respeito e solidariedade social;
Número ou marcador · p. 25 d) Criar hábitos de higiene e incutir regras para a defesa de saúde individual e colectiva;
Número ou marcador · p. 25 e) Despertar na criança o respeito pelo meio ambiente;
Número ou marcador · p. 25 f) Despertar regras de cortesia no relacionamento familiar e social;
Número ou marcador · p. 25 g) Despertar na criança o amor a pátria;
Número ou marcador · p. 25 h) Prestação de serviços afins.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Participações sociais)
Texto do artigo · p. 25 Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem com, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de dezoito mil meticais equivalente a noventa porcento do capital social subscrito por Luísa Chirindza;e b ) U m a q u o t a d e d o i s m i l meticais,equivalente a dez por cento do capital social subscrito por Merci Emília Bonzo Mune.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porem, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer bónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contractuais.
Número ou marcador · p. 25 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortizações)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios em todos os casos permitidos pela lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Salvo em caso em que a lei ou estatutos da sociedade exijam outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Das reuniões da assembleia geral, serão deliberadas actas das quais deverão constar as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada nomeadamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 25 b) Criação de reservas;
Número ou marcador · p. 25 c) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 d) Aumento reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 e) Divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 25 f) Alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimento em regime de arrendamento; g)Aprovação dos planos de actividade e de investimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) Dissolução da sociedade e consequente, liquidação e partilha.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração, gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios por, Luísa
Texto do artigo · p. 26 Chirindza e por Merci Emilia Bonzo Mune, os quais foram desde já nomeados com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos é bastante a assinatura dos sócios gerente.
Número ou marcador · p. 26 Três) De nenhum modo o socio gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contractos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O sócio gerente poderá delegar os seus poderes em outro sócio total ou parcial, mas a estranhos, depende da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em caso de mero expediente qualquer socio poderá assinar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e a conta de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 26 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Lucros apurados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucro apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e nos estatutos ou ainda por decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (As omissões)
Texto do artigo · p. 26 As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com os presentes estatutos e pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Inhambane, vinte e três de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 26 mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Layani, Centro Infantil, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100685590 entidade legal supra constituída, entre:
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Luísa Chirindza, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º100101004313691, emitido em cinco de Agosto de dois mil e dez na cidade da Matola;
  4. Texto do artigo, página 25: Segundo. Merci Emília Bonzo Mune, casada com Hélio Eudes David Ubisse, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natura de Quelimane e residente no bairro Nhampossa, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 08010176851, emitido em quinze de Setembro de dois mil e onze na cidade de Nampula, que se regerá pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 25: É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Layani, Centro Infantil, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, bairro Balanetrês, Avenida Vinte de Setembro, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a assembleia geral o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação, pode
  15. Texto do artigo, página 25: o conselho de gerência transferir para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 25: a) Atendimento de crianças em educação pré-escolar;
  20. Número ou marcador, página 25: b) Contribuir para o desenvolvimento integral e harmónico da criança;
  21. Número ou marcador, página 25: c) Despertar na criança o sentido de responsabilidade, respeito e solidariedade social;
  22. Número ou marcador, página 25: d) Criar hábitos de higiene e incutir regras para a defesa de saúde individual e colectiva;
  23. Número ou marcador, página 25: e) Despertar na criança o respeito pelo meio ambiente;
  24. Número ou marcador, página 25: f) Despertar regras de cortesia no relacionamento familiar e social;
  25. Número ou marcador, página 25: g) Despertar na criança o amor a pátria;
  26. Número ou marcador, página 25: h) Prestação de serviços afins.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Participações sociais)
  30. Texto do artigo, página 25: Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem com, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de dezoito mil meticais equivalente a noventa porcento do capital social subscrito por Luísa Chirindza;e b ) U m a q u o t a d e d o i s m i l meticais,equivalente a dez por cento do capital social subscrito por Merci Emília Bonzo Mune.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porem, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer bónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contractuais.
  40. Número ou marcador, página 25: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  41. Número ou marcador, página 25: Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade por consenso das partes interessadas.
  42. Número ou marcador, página 25: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no estatuto da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 25: (Amortizações)
  45. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios em todos os casos permitidos pela lei.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 25: (Assembleias gerais)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) Salvo em caso em que a lei ou estatutos da sociedade exijam outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com pelo menos trinta dias de antecedência.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) Das reuniões da assembleia geral, serão deliberadas actas das quais deverão constar as deliberações tomadas.
  50. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada nomeadamente nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 25: a) Admissão de novos sócios;
  52. Número ou marcador, página 25: b) Criação de reservas;
  53. Número ou marcador, página 25: c) Alteração dos estatutos;
  54. Número ou marcador, página 25: d) Aumento reintegração ou redução do capital social;
  55. Número ou marcador, página 25: e) Divisão e cessão de quotas;
  56. Número ou marcador, página 25: f) Alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimento em regime de arrendamento; g)Aprovação dos planos de actividade e de investimento da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 25: h) Dissolução da sociedade e consequente, liquidação e partilha.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 25: (Administração, gerência da sociedade)
  60. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios por, Luísa
  61. Texto do artigo, página 26: Chirindza e por Merci Emilia Bonzo Mune, os quais foram desde já nomeados com dispensa de caução.
  62. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos é bastante a assinatura dos sócios gerente.
  63. Número ou marcador, página 26: Três) De nenhum modo o socio gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contractos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  64. Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio gerente poderá delegar os seus poderes em outro sócio total ou parcial, mas a estranhos, depende da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em caso de mero expediente qualquer socio poderá assinar.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 26: (Balanço e a conta de resultados)
  68. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  69. Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  70. Número ou marcador, página 26: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 26: (Lucros apurados)
  73. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucro apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  74. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e nos estatutos ou ainda por decisão dos sócios.
  78. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 26: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 26: (As omissões)
  82. Texto do artigo, página 26: As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com os presentes estatutos e pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  83. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Inhambane, vinte e três de Dezembro de dois
  84. Texto do artigo, página 26: mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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