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- Texto do artigo, página 14: Kirabo – Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101099636, a sociedade comercial anónima Kirabo, S.A. e inscrito o seguinte pacto social que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Firma e duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Kirabo – Sociedade Anónima, e é constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por Sociedade).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Sociedade tem a sua sede social na cidade, no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A administração poderá a todo o tempo deliberar que a sede da Sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d a administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O objecto social da Sociedade consiste na geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica, sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto com a máxima amplitude permitida por lei, incluindo a importação e exportação de bens, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, participar em consórcios e constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais), representado por 1.000 (mil) acções nominativas, ordinárias e registadas, cada com o valor nominal de 50,00MT(cinquenta meticais).
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os títulos serão representativos de 1 (uma) ou mais acções, deverão conter a seguinte indicação: as acções representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da Sociedade, e ser assinados por um ou dois administradores, consoante a Sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 14: Três) A Sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, devendo as condições de remissão serem fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da Sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O penhor das acções da Sociedade deverá ser averbado no respectivo título e no Livro de registo de acções nos termos acordados no respectivo contrato de penhor de acções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Emissão de obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida
- Texto do artigo, página 14: legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas, que terão a natureza de prestações acessórias.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão efectuar prestações voluntárias à Sociedade, a título gratuito, até ao montante máximo global de duas vezes o capital social da sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Cinco)Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, poderá ser aprovada a realização de suprimentos pelos accionistas à Sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) No caso de um dos accionistas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções na Sociedade a um terceiro, deverá comunicálo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé, o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelos demais accionistas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da projectada transmissão de acções sob a forma de uma proposta de aquisição assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na proposta de aquisição;
- Número ou marcador, página 14: b) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente, se pretendem ou não exercer
- Texto do artigo, página 15: o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ser transmitidas a um terceiro;
- Número ou marcador, página 15: c) Se mais de um dos demais accionistas exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 15: Três) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções efectuada por um accionista à favor de qualquer afiliada. Para este efeito, “afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
- Número ou marcador, página 15: a) Na qual um dos accionistas da Sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da Sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
- Número ou marcador, página 15: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a Sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da Sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem imponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de Acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista nos termos da lei e nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 15: a) O accionista tenha vendido as suas acções ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 15: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios; ou
- Número ou marcador, página 15: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais da Sociedade são:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) O Administrador Único ou Conselho de Administração, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas; e
- Número ou marcador, página 15: c) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os mandatos dos membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração terão a duração de 4 (quatro) anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal será eleito anualmente na Assembleia Geral ordinária de sócios.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Embora eleitos por prazo certo, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até nova eleição, sem prejuízo da cessação de funções nos restantes casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano, dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório de gestão e as contas referentes ao exercício findo;
- Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
- Número ou marcador, página 15: c) Eleger o Fiscal Único, e se necessário, os membros dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral da Sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Presidente do Conselho de
- Texto do artigo, página 15: Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas que detenham, pelo menos, 10 (dez) por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de carta protocolada, podendo a convocatória ser expedida por correio electrónico com recibo de leitura relativamente aos accionistas que tiverem comunicado previamente o seu consentimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Em primeira convocatória, a Assembleia Geral só poderá deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas que representem ¾ (três quartos) do capital social da Sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Em segunda chamada, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de Accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Sete) As seguintes deliberações terão que ser tomadas unanimidade dos votos correspondentes aos Accionistas presentes ou representados:
- Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos, incluindo o aumento ou redução do capital social da Sociedade, a sua fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação;
- Número ou marcador, página 15: b) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 15: c) Os termos e condições de prestações acessórias ou suprimentos; e
- Número ou marcador, página 15: d) Tratamento e distribuição dos resultados do exercício.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) Em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos accionistas, a Sociedade é gerida e representada por um administrador único ou por um Conselho de Administração composto por 3 (três) a 5 (cinco) administradores, de entre os quais será designado o Presidente do Conselho de Administração, o qual terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo se for de outro modo deliberado pelos accionistas, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 15: Três) A administração tem os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da Sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Sempre que a gestão e representação da Sociedade seja exercida por um administrador único, as suas decisões deverão constar do livro de actas da administração ou em documento avulso com a respectiva assinatura reconhecida na qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sempre que a gestão e representação da Sociedade seja exercida por um Conselho de Administração, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:
- Número ou marcador, página 16: a) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, fax ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores; b)O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representadostodos osmembros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: d) As seguintes deliberações reservadas terão que ser tomadas por ¾ (três quartos) dos administradores presentes ou representados:
- Número ou marcador, página 16: i) A celebração de acordos de empreendimento comum, consórcio, associação em participação e outros contratos semelhantes; ii) A contracção de empréstimos e celebração de contratos de financiamento; iii) A concessão de empréstimos ou de garantias a terceiros; iv) A aprovação do plano de negócios, as contas, relatórios e balanços anuais da Sociedade e os princípios, políticas e práticas contabilísticas utilizados em tais contas, relatórios e balanços anuais e quaisquer alterações aos mesmos;
- Número ou marcador, página 16: v) A participação da Sociedade em novos projectos; e vi) A delegação de poderes num determinado administrador para a prática de certos actos ou a constituição de mandatários.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A Sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do administrador único ou pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores, consoante a Sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do administrador delegado, nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato; ou
- Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos e com as limitações dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade será fiscalizada por um Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal, conforme for oportunamente deliberado pelos accionistas, eleitos na reunião anual ordinária da Assembleia Geral ordinária e manter-se-ão em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Lucros e exercício social)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será extrajudicial em conformidade com o que for oportunamente deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas
- Texto do artigo, página 16: e responsabilidades da Sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 25 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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