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- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Acolhimento, para Educação e Reintegração, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação de Acolhimento para Educação e Reintegração.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 17 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para a Proteção e Desenvolvimento da Ilha Bengalene – ABENGALENE
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação A s s o c i a ç ã o M o ç a m b i c a n a p a r a a Protecção e Desenvolvimento da Ilha MBenguelene, abreviadamente designada por AMBENGUELENE, sendo pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, representativa dos interesses dos que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem actividades económicas relacionadas e com interesses no distrito de Marracuene.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação tem a sede no distrito de Marracuene – Província de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano ou no estrangeiro por deliberação da direcção.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A associação poderá associar- se ou filiar- se, mediante deliberação da direcção, em associações, confederações ou outros organismos nacionais ou internacionais que prossigam objectos idênticos ou afins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objecto a protecção e desenvolvimento da ilha Bengalene junto à foz do rio Incomáti.
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução deste objecto, a associação deverá:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar os seus associados junto das entidades estatais, públicas, semi- públicas ou privadas, ou de quaisquer outras pessoas, autoridades, grupo económicos ou agrupamento de interesses, nacionais e internacionais, com vista a defesa dos legítimos e específicos interesses dos seus associados, em particular, a promoção do desenvolvimento sustentável da ilha, incluindo a protecção dos interesses dos residentes na ilha e seus arredores e demais actividades dos agentes económicos a operar nas proximidades e com interesses na ilha;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover, participar e representar os associados em organizações,
- Texto do artigo, página 2: congressos, colóquios, simpósios e outras reuniões, tanto nacionais como internacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a criação e desenvolvimento de um clima de solidariedade, bom entendimento e promover ou auxiliar em acordos entre os associados;
- Número ou marcador, página 2: d) Liderar o processo de elaboração e aprovação de um plano estratégico de desenvolvimento da ilha em parceria com os órgãos locais e o Governo Distrital e Provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar no processo de divulgação do Plano estratégico de desenvolvimento da ilha Bengalene; f)Participar de forma dinâmica e proactiva no desenvolvimento sustentável da ilha, promovendo a protecção ambiental e o envolvimento comunitário nas oportunidades disponíveis;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor aos órgãos e instituições competentes do Estado a regulamentação das actividades a serem desenvolvidas na ilha e a adopção de medidas de aperfeiçoamento da actividade do sector, participando, sempre que necessário, no processo da sua discussão;
- Número ou marcador, página 2: h) Requerer a atribuição de um espaço de terra destinado à protecção parcial da ilha e para promover os objectivos principais da Associação e suas actividades de sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 2: i) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento da capacidade local;
- Número ou marcador, página 2: j) Apoiar os associados na canalização correcta das questões relativas aos seus direitos e legítimos interesses;
- Número ou marcador, página 2: k) Defender direitos adquiridos dos associados;
- Número ou marcador, página 2: l) Contribuir para o combate à pobreza no nosso país, melhorando as condições de vida das famílias vulneráveis através da promoção da criação de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover o acesso à educação, f o r m a ç ã o p r o f i s s i o n a l , especialmente do pessoal das empresas associadas;
- Número ou marcador, página 2: n) Criar as bases para o desenvolvimento sustentável e duradouro, favorecendo a ligação entre os agentes económicos que operam na região;
- Número ou marcador, página 2: o) Apoiar, na medida do possível, as iniciativas locais e comunitárias;
- Número ou marcador, página 2: p) Harmonizar interesses e prestar colaboração para mitigar possíveis efeitos negativos resultantes de conflitos entre associados e as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: q) Prestar contributo para a promoção dos direitos humanos no seio dos seus associados e actividades com eles relacionados;
- Número ou marcador, página 2: r) Promover actividades de educação e das condições sanitárias, de higiene e saneamento do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Associados e condições de admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os associados podem ser pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os associados tem a categoria de fundadores, efectivos,aliados e honorários, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) São associados fundadores aqueles que participaram directamente na iniciativa de criação da associação e aqueles que venham a ser admitidos até seis meses após a constituição desta associação;
- Número ou marcador, página 2: b) São associados efectivos os agentes económicos que, sendo pessoas singulares, ou que, sendo pessoas colectivas tenham sido admitidos após os seis meses que se seguem à data desta constituição;
- Número ou marcador, página 2: c) São associados aliados, as pessoas singulares ou colectivas, que que manifestem interesse em participar para o fortalecimento da associação, e a quem a direcção lhes conceda tal privilégio, atendendo à relevância ou contribuição que a sua participação possa dar para à associação ou seus associados;
- Número ou marcador, página 2: d) São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, agentes económicos ou não, nacionais ou estrangeiras a quem a Direcção atribua tal categoria, atendendo a relevância ou contribuição para o sector ou para a actividade da associação ou dos seus associados.
- Número ou marcador, página 2: Três) As condições de admissão, suspensão e exclusão do associado constarão no regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos associados fundadores e efectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os cargos directivos nos termos destes estatutos e seu regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; c)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 3: d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da associação nos dez dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia para apreciação do relatório, balanços e contas; e)Receber o relatório anual de actividades da associação e as publicações que esta vier a editar;
- Número ou marcador, página 3: f) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiveram por convenientes sobre que prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Utilizar, nos termos do regulamento interno, os serviços que a associação ponha à sua disposição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos associados fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela assembleia geral, as iniciativas, acções e programas e tudo que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir diligentemente as obrigações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar nas actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar à Direcção a mudança da residência ou sede e/ou alterações no seu pacto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos associados aliados e honorários)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados aliados e honorários:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas assembleias gerais, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar as contas, documentos e livros relativo as actividades da associação nos dez dias que antecedem as reuniões ordinárias da assembleia para apreciação do relatório, balanços e contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber o relatório anual de actividades da associação e publicações que vier a editar;
- Número ou marcador, página 3: d) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiveram por convenientes sobre que prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Utilizar, nos termos do regulamento interno, os serviços que a associação ponha à sua disposição, incluindo mas não limitado à divulgação dos seus serviços pelos restantes associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Aos membros aliados e honorários está vedado o direito de eleger e ser eleito.
- Número ou marcador, página 3: Três) São deveres dos associados aliados e honorários:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar o plano de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover, dentro dos prazos estabelecidos pela direcção, as iniciativas, acções e programas e tudo que por ela tenha sido aprovado com vista a realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar o pagamento pontual da jóia e das quotas;
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar nas actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar à Direcção a mudança da residência ou sede e/ou alterações no seu pacto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direito especiais dos associados honorários)
- Texto do artigo, página 3: Os associados honorários gozam do privilégio especial de não estar vinculados ao pagamento de quotas e gozam do direito de participar nas assembleias gerais sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para o desempenho de mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os órgãos associativos dispõem de livro próprio, onde serão lavradas as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da associação, sendo constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar quanto as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal relativo a cada mandato;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o relatório de contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano findo;
- Número ou marcador, página 3: d) Alterar os estatutos da associação por aprovação de um mínimo de dois terços 2/3 dos associados;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar, sob proposta da direcção, regulamentos internos; f)Debater problemas relativos a actividade dos associados elaborando conclusões e recomendações com vista a sua solução;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre quaisquer assunto para que tenha sido formalmente convocada.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada mediante carta registada, jornal público ou outros meios de comunicação a todos associados com antecedência mínima de 30 dias, indicando
- Texto do artigo, página 3: o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. Quatro) A Assembleia Geral reúne
- Texto do artigo, página 3: ordinariamente até ao fim de mês de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente da Direcção, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 20% de sócios fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Na falta do Presidente a presidência da mesa será ocupada pelo associado que a Assembleia Geral escolher, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Na falta do secretário, o Presidente convidará um dos associados presentes para o substituir.
- Número ou marcador, página 3: Nove) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória desde que estejam presentes a maioria dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, considerando- se convocada 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia Geral nova reunião, que deliberará com qualquer número de presenças, exceptuando as deliberações relativas a dissolução da pessoa colectiva para quais será necessária a presença e o voto favorável de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dez) Cada associado efectivo ou fundador tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: Onze) São permitidas as representações por credencial conferida a outro associado, mediante justificação na própria credencial. Cada mandatário não pode representar mais do que dois associados.
- Número ou marcador, página 3: Doze) A credencial deverá ser endereçada ao Presidente da Assembleia Geral e recebida com 48 horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Treze) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes salvo se diferente número de votos for exigido por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por um presidente, dois vice presidentes e um secretário geral, que deverão ser obrigatoriamente associados fundadores excepto o secretário geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a AMBENGUELENE activa e passivamente em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta de Regulamento interno da AMBENGUELENE;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, até 20 de Fevereiro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral até 20 de Fevereiro, o relatório de actividades, balanço e contas do ano anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir a estratégia de acção para a execução do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral; f)Fixar, após auscultar o Conselho Fiscal, o valor da jóia e das quotas a pagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 4: g) Escolher uma Comissão Executiva que se subordine à direcção para a concretização do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 4: h) Executar o Plano anual de actividades e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Organizar e superintender os serviços da Associação, contratar, despedir e fixar os vencimentos ao pessoal;
- Número ou marcador, página 4: j) Criar ou aprovar Grupos de Trabalho e designar os respectivos coordenadores;
- Número ou marcador, página 4: k) Administrar e dispor do património da associação nos termos estabelecidos pela assembleia;
- Número ou marcador, página 4: l) Receber, analisar e aprovar a admissão de novos associados conforme Regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: m) Instaurar processos disciplinares contra associados em situação de incumprimentos dos estatutos, regulamento e demais normas da instituição e leis vigentes, analisar os factos e deliberar sobre medidas disciplinares previstas no Regulamento interno; e/ou propor à Assembleia Geral nos casos de necessidade de expulsão do associado mediante relatório fundamentado;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de sócios honorários; o)Constituir mandatários para representar a Associação;
- Número ou marcador, página 4: p) Colaborar e estabelecer acordos com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras que possam se relacionar com os fins da Associação;
- Número ou marcador, página 4: q) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo o Presidente, o VicePresidente e um Vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrita da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá sempre que convidado pelo Presidente, por sua iniciativa ou requerimento conjunto dos restantes membros ou por iniciativa dos outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação fica obrigada por apenas duas assinaturas de qualquer dos seguintes membros da Direcção: Presidente da Direcção, Vice-Presidentes, Secretário Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente poderá delegar a um membro associado, os necessários poderes para o representar.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os actos de mero expediente poderão ser exercidos por um só membro da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) A jóia e as quotas pelos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Os subsídios, donativos e legados; c)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Comparticipação dos associados em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela Associação ou a mando desta;
- Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros fundos que venham a ser- lhe atribuídos e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: As despesas da associação são as que resultem do cumprimento dos estatutos, do Regulamentos, do plano de actividades e todas outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 4: O funcionamento interno dos órgãos sociais, bem como a tramitação dos pedidos de admissão, saída, exclusão e suspensão de membros e ainda quaisquer outras matérias internas da associação poderão ser objecto do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral, regulamento esse que não poderá contrariar o disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os presentes estatutos só podem ser modificados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocado para tal fim por proposta da direcção ou a requerimento dos sócios que representam pelo menos um quinto da totalidade dos votos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se na primeira convocação não estiverem presentes os sócios que representam, pelo menos, metade da totalidade dos votos da Associação reunirá então com qualquer número de sócios meia hora depois da hora marcada para início da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução da associação não poderá decidir sem a presença dos membros que representem, pelo menos dois terços do número total de votos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Sendo votada a dissolução, serão liquidatários os Directores então em exercício considerando-se os mesmos então investidos nos poderes especiais referidos nos artigos 167 e seguintes do Código Civil.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Em tudo o que não se encontrar previsto nos presentes estatutos e o seu regulamento, regulará a lei em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Seis) No eventual caso de dúvidas e omissões durante a interpretação dos presentes estatutos, as mesmas serão resolvidas com recurso à legislação aplicável às pessoas colectivas em vigor no País.
- Texto do artigo, página 4: Marracuene, 25 de Janeiro de 2019.
- Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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