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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: R & A – Import-Export, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico,para efeitos de publicação, que, no dia trinta de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101078515, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada R & A – Import-Export, Limitada, constituída entre os sócios Nila Shashikant Unadkat, casada, natural de Gujarat,Índia,de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110102722960N e residente em Nampula; e Rushil Bhavin Manharlal, solteiro, menor de idade, natural de Porbandar, Gujarat, Índia, portador do Bilhete de Identidade n.° 030100537439M, de nacionalidade moçambicana e residente em Nampula.
- Texto do artigo, página 22: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de R & A – Import-Export, Limitada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede, domicílio e duração)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do trabalho, aeroporto, bairro de Motomoti, posto administrativo de Namicopo, cidade de Nampula e a sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outra localidade de Moçambique, abrir ou encerrar, em todo o território nacinal ou no estrangeiro, agências, delegações, sucursais ou qualquer outra espécie de representação, onde e quando a administração da empresa assim o desejar.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas seguintes de actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) Comércio de mobiliário, material de escritórios, material informático, electrodomésticos;
- Número ou marcador, página 22: b) Poderá ainda exercer quaisquer outras actividades económicas que sejam permitidas por lei, desde que obtenha as necessárias autorizações de entidades competentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Proibição de actos ou contratos alheios à sociedade)
- Texto do artigo, página 22: O administrador não poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos alheios ao objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações ou outros actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Sucessores e herdeiros)
- Texto do artigo, página 22: Em caso de falecimento ou interdição do sócio, os seus herdeiros, representantes ou sucessores exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Balanço, resultados e dividendos)
- Texto do artigo, página 22: Os balanços sociais serão encerrados a 31 de Dezembro de cada ano, os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco porcento para
- Texto do artigo, página 22: o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens que o sócio acordar, serão por ele divídidos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei e pela vontade do sócio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 22: Quando a lei não exija outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada e dirigida ao sócio com antecedência de 20(vinte) dias, pelo menos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Legislação)
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial ou outra legislação vigente. Nampula, 3 de Dezembro de 2018. — O Conservador, Inocêncio Jorge Monteiro.
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