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Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Magude
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação de Cooptromag – Nkanhini, Limitada, com a sede na localidade de Matchabe, na Província de Maputo, distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-sede, representada pelo senhor Alfredo Samuel Lumbela, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituiçã, cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos em observância ao disposto n.º do artigo 5, e n.º do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Cooptromag – Nkanhini, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Magude, 12 de Junho de 2019. — Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Cooptromag-Nkanhyini
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Cooperativa dos Transportadores Rodoviária de Passageiros e carga de Magude, abreviadamente designada pela sigla Cooptromag-Nkanhyini-Limitada, é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial de âmbito organizacional no exercício de transporte de passageiros e cargas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Fundação e sede)
Texto do artigo · p. 2 A Cooptromag-Nkanhyini, Limitada fundada por estes estatutos, tem a sua sede na vila de Magude.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Cooptromag-Nkanhyini, Limitada constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos e tarefas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 A Cooptromag-Nkanhyini, limitada tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Organizar toda a actividade de transporte de passageiros e carga até Maputo-cidade, e vice-versa, bem como gerir terminais e rotas de Magude-Sede para o interior do distrito e vice-versa, incluindo o transporte internacional, desde que para isso obtenha a respectiva licença;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir que a actividade de transporte seja exercida por todos os transportadores em igualdade de circunstâncias através de uma escala única;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a segurança dos passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o respeito entre os transportadores e passageiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir e promover a sustentabilidade de cooperativa;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a redução dos índices de acidentes rodoviários que assola no país, com graves prejuízos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 2 g) Incentivar o exercício da actividade de transporte de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a disciplina e a educação moral e cívica dos motoristas e cobradores, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes que resultam do desrespeito das normas de trânsito, excesso de velocidade, embriagues, fadiga e entre outros;
Número ou marcador · p. 2 i) Incentivar e apoiar as ideias dos cooperativistas que visem melhor e desenvolver a actividade de transporte;
Número ou marcador · p. 2 j) Divulgação do cooperativismo e seus valores junto da comunidade transportadora, com vista a uma convivência harmoniosa e solidária, própria dos transportadores;
Número ou marcador · p. 2 m) Afirmar a importância do transporte de pessoas e bens para a sociedade e garantir o seu reconhecimento pelos utentes, e do seu papel para o desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 n) A violação dos presentes estatutos implica sanções nos termos da lei das cooperativas e da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do capital social, títulos, fundos e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizada, até à data da celebração do presente contracto é de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para além do caso previsto no número anterior, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A movimentação da conta bancária para levantamento de dinheiro, será por assinatura obrigatoriamente conjunta: do presidente, tesoureiro e um membro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Das sanções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos presentes estatutos, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Multa;
Número ou marcador · p. 2 d) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 2 e) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e d) do número anterior, sendo admissível recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sanção prevista na alínea e) do n.º 1, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Dos membros da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, admissão e a classificação dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Adquirem a qualidade de membros da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade sem descriminação, desde que pratiquem essa actividade de transporte de passageiros e carga na área de jurisdição concedida para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Classificação dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da cooptromag-Nkanhyini, limitada podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – Todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativos da cooptromag-nkanhyini, limitada que participam na elaboração dos presentes estatutos e criarem as necessárias condições para a sua fundação;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos – Todos os membros que paguem suas quotas diárias fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – Aqueles que pela sua acção e motivação no plano moral, tenham contribuído relativamente para a criação, engrandecimento e progressão dos fins da Cooptromag-
Texto do artigo · p. 2 -Nkahyini, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Texto do artigo · p. 3 A admissão de membros faz-se por meio de propostas, de modelo adoptado pelo Conselho de Direcção assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos os direitos, que figurarão como proponentes, devendo para o efeito o interessado juntar:
Número ou marcador · p. 3 a) Autorização do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuição do valor estipulado a todos os membros pela Assembleia Geral da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada;
Número ou marcador · p. 3 d) A contribuição prevista na alínea anterior é de 28.500,00MT (vinte e oito mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Dos direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, ou representar esta como seu delegado em qualquer entidade, desde que para isso seja indicado;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação da assembleias gerais e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar dos serviços da Cooptromag- -Nkanhyini, limitada em condições dignas de realce;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer o relatório sobre a situação financeira e da vida da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 g) Impugnar das decisões contrárias à lei, ou aos presentes estatutos, aprovadas legalmente;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar em encontros que visem discutir a situação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 i) Beneficiar do apoio financeiro nos casos de morte do transportador/a, seu cônjuge, seus ascendentes e seus descendentes, nas seguintes situações e condições:
Número ou marcador · p. 3 i) Por morte do transportador/a 25.000,00MT; ii) Por morte do/a cônjuge 15.000,00MT; iii) Por morte dos seus ascendentes e descendentes 5.000,00MT; iv) Em caso de acidente de viação 5.000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 j) Recorrer das decisões dos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais, ou interesses individuais;
Número ou marcador · p. 3 k) Ser remunerado pelo trabalho que realiza para a cooperativa e de acordo com as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 l) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular;
Número ou marcador · p. 3 m) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, nos casos de incapacidade para continuar como membro da mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras soluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em todos os actos da vida da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar contas à cooptromag-nkanhyini, limitada pelos trabalhos e subsídios que lhes forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os deveres da alínea a) do presente artigo e a alínea c) não se aplicam aos membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os honorários podem no entanto, assistir as reuniões da Assembleia Geral, sem direitos a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que, livremente decidirem desvincular-se da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que, por avaria ou venda das suas viaturas, deixarem de exercer a actividade de transporte por mais de um ano;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que, não exercendo a actividade de transporte, devem pagar quotas e, não o fazem;
Número ou marcador · p. 3 d) Nos casos previstas nas alíneas b) e é) do presente artigo, recuperam automaticamente a sua qualidade de membros, logo que a sua situação fique regularizada com a retomada da actividade de transporte.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Da estrutura organizativa
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da cooptromag-nkanhyini, limitada:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato dos membros dos órgãos da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada são eleitos por um mandato de tês anos podendo ser reeleitos por mais um ou dois mandatos, conforme a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral, é a reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. Nela viste o poder supremo da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, sendo o mês da escolha dos membros, para discussão, exame dos relatórios e votação de contas do ano findo e para eleições dos corpos directivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente mediante a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros da Assembleia Geral, pelo conselho de direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocação dos membros para as assembleias gerais, deverá ser feita com antecedência mínima de pelo menos, quinze dias por meio de convocatória ou avisos públicos nos jornais de maior circulação, onde indicara o dia e local da reunião, a hora e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral podem reunir e deliberar validamente, se na hora marcada para a reunião estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes ou delegados devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previsto no número anterior, haverá uma tolerância de uma hora.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Se no fim da segunda hora não estiver presente o número de participantes previsto no número seis, a Assembleia Geral reunira, uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 3 Dez) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazé-lo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda os cooperativistas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Um) Competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger entre os cooperativistas efectivas os membros dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a designação dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Discutir e aprovar as contas, verificar pareceres dos corpos directivos, bem como propostas e regulamentos que forem submetidos acerca da administração da Cooptromag- -Nkanhyini, Limitada;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre os casos omissos e os que surgirem na interpretação dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia ficam registados num livro de actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral têm como atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar conjuntamente com o secretário as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Investir membros para os cargos a que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles e outros membros presentes as actas respectivas dos autos de posse que mandara lavrar.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente da mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É caso para a destituição do presidente e do vice-presidente a não comparência, sem motivos justificado pelo menos duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reuni-se pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição, conforme a lei das cooperativas:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a conferência nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o plano anual de actividades da cooperativa, seu orçamento e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir e administrar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a Cooptromag-Nkanhyini, limitada em juízo;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar o relatório das actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para o funcionamento da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada;
Número ou marcador · p. 4 j) Admitir novas cooperativistas provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito;
Número ou marcador · p. 4 k) Submeter à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de cooperativistas honorários;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar e decidir sobre todos ou outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições ao Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao presidente da cooperativa compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a cooperativa a nível, provincial, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender em todos os assuntos das cooperativas;
Número ou marcador · p. 4 d) Vincular a cooperativa perante terceiros, estando lhe, porém, vedado obrigar a Cooptromag-Nkanhyini, Limitada em quaisquer operações alheias do seu objecto social, particularmente por assinatura de favores de letras, fianças e quaisquer abonações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO Ao vice-presidente compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 c) Ocupar o lugar de presidente até à Assembleia Geral seguinte, quando este cargo ficar vago nos casos de incapacidade permanente, demissão ou ausência prolongada, mediante auscultações e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Secretário)
Texto do artigo · p. 4 Ao secretário compete dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Ao tesoureiro compete arrecadar as receitas e dirigir a área financeira.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente, dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos ligados à função, segundo o que foi determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar as contas e a situação financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e, em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IX Do sistema eleitoral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 4 Uns) Os órgãos eleitorais da Cooptromag-
Texto do artigo · p. 4 -Nkanhyini, Limitada são eleitos por sufrágio directo, individual, secreto e plurinominal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para candidatar se aos órgãos eleitorais da Cooptromag-Nkanhyini, limitada os candidatos deverão observar ao disposto no artigo sétimo, nas alíneas a) e b).
Número ou marcador · p. 4 Três) As substituições de membros nos órgãos efectivos sujeitam-se a confirmações eleitorais em processo idêntico à primeira eleição.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os cargos de presidente e vicepresidente são concorridos exclusivamente pelos membros que satisfaçam o artigo sétimo, alínea a) dos presentes estatutos e com o pagamento das quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reebilidade)
Texto do artigo · p. 4 Após o cumprimento de três mandatos consecutivos na direcção, nenhum membro poderá candidatar se ao mesmo órgão no mandato seguinte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO X Das disposições patrimoniais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 A Cooptromag-Nkanhyini, Limitada conta com os seguintes recursos financeiros:
Número ou marcador · p. 4 a) Amortização dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Subsídios donativos ligados, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas;
Número ou marcador · p. 5 d) As receitas serão depositadas obrigatoriamente na conta bancária da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Quotizações)
Texto do artigo · p. 5 Aos cooperativistas efectivos compete o pagamento de jóia de admissão e uma taxa diária fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO XI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Revisão dos estatutos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quando as condições práticas assim o exigem.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação de dois terços dos delegados convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutárias devem ser sucessiva, pelo menos por quatro dos membros da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, o que determina a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As restantes propostas de revisão estatutária, devem ser apresentadas com antecedência de noventa dias, em relação à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Cooptromag-K´kanhyini, Limitada poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Se o número de membros for interior a cinco.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada apenas poderão ocorrer em assembleia, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decide em simultâneo, o destino a dar aos bens da cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Interpretação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 Aos casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições, de caso com a lei das cooperativas e a lei em vigor na república de Moçambique, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 5 Magude, 6 de Agosto de 2019. — O Director da Conservatória, Mussá Ussene.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Magude
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Lázaro Manuel Bambamba, técnico superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação de Cooptromag – Nkanhini, Limitada, com a sede na localidade de Matchabe, na Província de Maputo, distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-sede, representada pelo senhor Alfredo Samuel Lumbela, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  4. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituiçã, cumpre os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos em observância ao disposto n.º do artigo 5, e n.º do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Cooptromag – Nkanhini, Limitada.
  6. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Magude, 12 de Junho de 2019. — Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Cooptromag-Nkanhyini
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 2: Cooperativa dos Transportadores Rodoviária de Passageiros e carga de Magude, abreviadamente designada pela sigla Cooptromag-Nkanhyini-Limitada, é uma pessoa de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial de âmbito organizacional no exercício de transporte de passageiros e cargas.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 2: (Fundação e sede)
  15. Texto do artigo, página 2: A Cooptromag-Nkanhyini, Limitada fundada por estes estatutos, tem a sua sede na vila de Magude.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 2: A Cooptromag-Nkanhyini, Limitada constitui-se por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos e tarefas
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: A Cooptromag-Nkanhyini, limitada tem como objectivos:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Organizar toda a actividade de transporte de passageiros e carga até Maputo-cidade, e vice-versa, bem como gerir terminais e rotas de Magude-Sede para o interior do distrito e vice-versa, incluindo o transporte internacional, desde que para isso obtenha a respectiva licença;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Garantir que a actividade de transporte seja exercida por todos os transportadores em igualdade de circunstâncias através de uma escala única;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a segurança dos passageiros e carga;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Promover o respeito entre os transportadores e passageiros;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Garantir e promover a sustentabilidade de cooperativa;
  27. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a redução dos índices de acidentes rodoviários que assola no país, com graves prejuízos humanos e materiais;
  28. Número ou marcador, página 2: g) Incentivar o exercício da actividade de transporte de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
  29. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a disciplina e a educação moral e cívica dos motoristas e cobradores, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes que resultam do desrespeito das normas de trânsito, excesso de velocidade, embriagues, fadiga e entre outros;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Incentivar e apoiar as ideias dos cooperativistas que visem melhor e desenvolver a actividade de transporte;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Divulgação do cooperativismo e seus valores junto da comunidade transportadora, com vista a uma convivência harmoniosa e solidária, própria dos transportadores;
  32. Número ou marcador, página 2: m) Afirmar a importância do transporte de pessoas e bens para a sociedade e garantir o seu reconhecimento pelos utentes, e do seu papel para o desenvolvimento da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 2: n) A violação dos presentes estatutos implica sanções nos termos da lei das cooperativas e da legislação em vigor na República de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do capital social, títulos, fundos e recursos financeiros
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizada, até à data da celebração do presente contracto é de 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais).
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
  39. Número ou marcador, página 2: Três) Para além do caso previsto no número anterior, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  40. Número ou marcador, página 2: Quatro) A movimentação da conta bancária para levantamento de dinheiro, será por assinatura obrigatoriamente conjunta: do presidente, tesoureiro e um membro.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Das sanções
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Outras sanções)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos presentes estatutos, os cooperativistas estão sujeitos as seguintes sanções:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Multa;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Suspensão temporária de direitos;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Perda de mandato.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e d) do número anterior, sendo admissível recurso à Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) A sanção prevista na alínea e) do n.º 1, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  53. Texto do artigo, página 2: Dos membros da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, admissão e a classificação dos membros
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  56. Texto do artigo, página 2: Adquirem a qualidade de membros da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecida identidade e idoneidade sem descriminação, desde que pratiquem essa actividade de transporte de passageiros e carga na área de jurisdição concedida para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 2: (Classificação dos membros)
  59. Texto do artigo, página 2: Os membros da cooptromag-Nkanhyini, limitada podem ser:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – Todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativos da cooptromag-nkanhyini, limitada que participam na elaboração dos presentes estatutos e criarem as necessárias condições para a sua fundação;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – Todos os membros que paguem suas quotas diárias fixadas pela Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – Aqueles que pela sua acção e motivação no plano moral, tenham contribuído relativamente para a criação, engrandecimento e progressão dos fins da Cooptromag-
  63. Texto do artigo, página 2: -Nkahyini, Limitada.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  66. Texto do artigo, página 3: A admissão de membros faz-se por meio de propostas, de modelo adoptado pelo Conselho de Direcção assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos os direitos, que figurarão como proponentes, devendo para o efeito o interessado juntar:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Autorização do Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Identificação;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Contribuição do valor estipulado a todos os membros pela Assembleia Geral da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada;
  70. Número ou marcador, página 3: d) A contribuição prevista na alínea anterior é de 28.500,00MT (vinte e oito mil e quinhentos meticais).
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos direitos
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO São direitos dos membros:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, ou representar esta como seu delegado em qualquer entidade, desde que para isso seja indicado;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Assistir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de novos membros;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da assembleias gerais e extraordinárias;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar dos serviços da Cooptromag- -Nkanhyini, limitada em condições dignas de realce;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Requerer o relatório sobre a situação financeira e da vida da cooperativa;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Impugnar das decisões contrárias à lei, ou aos presentes estatutos, aprovadas legalmente;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Participar em encontros que visem discutir a situação da cooperativa;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Beneficiar do apoio financeiro nos casos de morte do transportador/a, seu cônjuge, seus ascendentes e seus descendentes, nas seguintes situações e condições:
  82. Número ou marcador, página 3: i) Por morte do transportador/a 25.000,00MT; ii) Por morte do/a cônjuge 15.000,00MT; iii) Por morte dos seus ascendentes e descendentes 5.000,00MT; iv) Em caso de acidente de viação 5.000,00MT.
  83. Número ou marcador, página 3: j) Recorrer das decisões dos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais, ou interesses individuais;
  84. Número ou marcador, página 3: k) Ser remunerado pelo trabalho que realiza para a cooperativa e de acordo com as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 3: l) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular;
  86. Número ou marcador, página 3: m) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, nos casos de incapacidade para continuar como membro da mesa.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Observar estritamente as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e outras soluções dos órgãos directivos;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Participar em todos os actos da vida da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas à cooptromag-nkanhyini, limitada pelos trabalhos e subsídios que lhes forem atribuídos.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) Os deveres da alínea a) do presente artigo e a alínea c) não se aplicam aos membros honorários.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) Os honorários podem no entanto, assistir as reuniões da Assembleia Geral, sem direitos a voto.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  99. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Os que, livremente decidirem desvincular-se da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Os que, por avaria ou venda das suas viaturas, deixarem de exercer a actividade de transporte por mais de um ano;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Os que, não exercendo a actividade de transporte, devem pagar quotas e, não o fazem;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Nos casos previstas nas alíneas b) e é) do presente artigo, recuperam automaticamente a sua qualidade de membros, logo que a sua situação fique regularizada com a retomada da actividade de transporte.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Da estrutura organizativa
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada)
  107. Texto do artigo, página 3: São órgãos da cooptromag-nkanhyini, limitada:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 3: (Mandato dos membros dos órgãos da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada)
  113. Texto do artigo, página 3: Os membros da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada são eleitos por um mandato de tês anos podendo ser reeleitos por mais um ou dois mandatos, conforme a lei das cooperativas.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, é a reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. Nela viste o poder supremo da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, sendo o mês da escolha dos membros, para discussão, exame dos relatórios e votação de contas do ano findo e para eleições dos corpos directivos.
  118. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente mediante a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros da Assembleia Geral, pelo conselho de direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocação dos membros para as assembleias gerais, deverá ser feita com antecedência mínima de pelo menos, quinze dias por meio de convocatória ou avisos públicos nos jornais de maior circulação, onde indicara o dia e local da reunião, a hora e a respectiva agenda.
  120. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral podem reunir e deliberar validamente, se na hora marcada para a reunião estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes ou delegados devidamente credenciados.
  121. Número ou marcador, página 3: Sete) Se a hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral, não estiver presente o número de participantes previsto no número anterior, haverá uma tolerância de uma hora.
  122. Número ou marcador, página 3: Oito) Se no fim da segunda hora não estiver presente o número de participantes previsto no número seis, a Assembleia Geral reunira, uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  123. Número ou marcador, página 3: Nove) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  124. Número ou marcador, página 3: Dez) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazé-lo, pode o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou ainda os cooperativistas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Um) Competência da Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Eleger entre os cooperativistas efectivas os membros dos corpos directivos;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a designação dos membros;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Discutir e aprovar as contas, verificar pareceres dos corpos directivos, bem como propostas e regulamentos que forem submetidos acerca da administração da Cooptromag- -Nkanhyini, Limitada;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre os casos omissos e os que surgirem na interpretação dos estatutos.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia ficam registados num livro de actas.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da mesa da Assembleia Geral têm como atribuições:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Presidir reuniões da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Assinar conjuntamente com o secretário as actas das assembleias gerais;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Investir membros para os cargos a que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles e outros membros presentes as actas respectivas dos autos de posse que mandara lavrar.
  138. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente da mesa da Assembleia Geral é destituído sempre que não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que isso seja obrigado.
  139. Número ou marcador, página 4: Quatro) É caso para a destituição do presidente e do vice-presidente a não comparência, sem motivos justificado pelo menos duas reuniões seguidas ou três interpoladas, da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reuni-se pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição, conforme a lei das cooperativas:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Secretário;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho de Direcção:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a conferência nacional;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o plano anual de actividades da cooperativa, seu orçamento e submeter à Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir as actividades da cooperativa;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Gerir e administrar a cooperativa;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Representar a Cooptromag-Nkanhyini, limitada em juízo;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar o relatório das actividades e contas à Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para o funcionamento da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Admitir novas cooperativistas provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Submeter à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de cooperativistas honorários;
  159. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar e decidir sobre todos ou outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 4: (Atribuições ao Presidente do Conselho de Direcção)
  162. Texto do artigo, página 4: Ao presidente da cooperativa compete:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Representar a cooperativa a nível, provincial, nacional e internacional;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Superintender em todos os assuntos das cooperativas;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Vincular a cooperativa perante terceiros, estando lhe, porém, vedado obrigar a Cooptromag-Nkanhyini, Limitada em quaisquer operações alheias do seu objecto social, particularmente por assinatura de favores de letras, fianças e quaisquer abonações.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO Ao vice-presidente compete:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente na sua ausência;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o presidente nos seus trabalhos;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Ocupar o lugar de presidente até à Assembleia Geral seguinte, quando este cargo ficar vago nos casos de incapacidade permanente, demissão ou ausência prolongada, mediante auscultações e aprovação da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 4: (Secretário)
  173. Texto do artigo, página 4: Ao secretário compete dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da direcção.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 4: Ao tesoureiro compete arrecadar as receitas e dirigir a área financeira.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente, dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros honorários.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos ligados à função, segundo o que foi determinado pelo presidente.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e a situação financeira da cooperativa;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os presentes estatutos;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da direcção e, em especial sobre as contas desta.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX Do sistema eleitoral
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Processo eleitoral)
  190. Texto do artigo, página 4: Uns) Os órgãos eleitorais da Cooptromag-
  191. Texto do artigo, página 4: -Nkanhyini, Limitada são eleitos por sufrágio directo, individual, secreto e plurinominal.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) Para candidatar se aos órgãos eleitorais da Cooptromag-Nkanhyini, limitada os candidatos deverão observar ao disposto no artigo sétimo, nas alíneas a) e b).
  193. Número ou marcador, página 4: Três) As substituições de membros nos órgãos efectivos sujeitam-se a confirmações eleitorais em processo idêntico à primeira eleição.
  194. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os cargos de presidente e vicepresidente são concorridos exclusivamente pelos membros que satisfaçam o artigo sétimo, alínea a) dos presentes estatutos e com o pagamento das quotas em dia.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 4: (Reebilidade)
  197. Texto do artigo, página 4: Após o cumprimento de três mandatos consecutivos na direcção, nenhum membro poderá candidatar se ao mesmo órgão no mandato seguinte.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO X Das disposições patrimoniais
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 4: A Cooptromag-Nkanhyini, Limitada conta com os seguintes recursos financeiros:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Amortização dos membros;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Subsídios donativos ligados, doações e quaisquer outras liberalidades;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas;
  204. Número ou marcador, página 5: d) As receitas serão depositadas obrigatoriamente na conta bancária da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 5: (Quotizações)
  207. Texto do artigo, página 5: Aos cooperativistas efectivos compete o pagamento de jóia de admissão e uma taxa diária fixada pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO XI Das disposições finais e transitórias
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 5: (Revisão dos estatutos)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quando as condições práticas assim o exigem.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Os estatutos só serão alterados em Assembleia Geral por aprovação de dois terços dos delegados convocados para o efeito.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutárias devem ser sucessiva, pelo menos por quatro dos membros da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada, o que determina a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
  214. Número ou marcador, página 5: Quatro) As restantes propostas de revisão estatutária, devem ser apresentadas com antecedência de noventa dias, em relação à Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  216. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A Cooptromag-K´kanhyini, Limitada poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Se o número de membros for interior a cinco.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da Cooptromag-Nkanhyini, Limitada apenas poderão ocorrer em assembleia, expressamente convocada para o efeito.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens)
  223. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decide em simultâneo, o destino a dar aos bens da cooperativa.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 5: (Interpretação dos estatutos)
  226. Texto do artigo, página 5: Aos casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições, de caso com a lei das cooperativas e a lei em vigor na república de Moçambique, conforme os casos.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral constituinte.
  229. Texto do artigo, página 5: Magude, 6 de Agosto de 2019. — O Director da Conservatória, Mussá Ussene.
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