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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Lenda Segurança Privada – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101168972, uma entidade denominada Lenda Segurança Privada – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jeremias Zacarias Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100119313M, emitido a 20 de Março de 2019, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, natural e residente em Maputo, bairro AltoMaé, Avenida 24 de Julho, n.º 3992, nono andar, flat 91.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a firma de Lenda Segurança Privada – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante com sede no bairro Central, Avenida Aniceto do Rosário, n.º 58, e irá reger-se pelo disposto nos presentes estatutos e disposições legais que lhe forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode igualmente por deliberação abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de segurança em toda a sua amplitude e actividade conexa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a única quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Jeremias Zacarias Vilanculos.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 21: (Gerência e administração)
- Texto do artigo, página 21: A gerência e administração da sociedade, sua representação em juizo e fora dele, serão exercidas pelo sócio que fica designado administrador, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 21: (Limites)
- Número ou marcador, página 21: Um) É vedado à gerência da sociedade a prática de actos estranhos ao objecto social ou então de manifesto prejuízo para a sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Igual limite impõe-se se nas matérias relativas as letras, fiança e abonações, salvo se para benefício da sociedade, e quando autorizadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 21: (Exercício social e balanço)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas far-se-ão com referência a data final de trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar deduzir-se-á o montante correspondente a vinte por cento (20%) do seu valor para a constituição ou reforço da reserva legal, até que esta represente a quinta parte do capital social, o remanescente cabe aos sócios.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 6 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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