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Texto do artigo · p. 22 Operation Water Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101264211, uma entidade denominada Operation Water Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Ryan Phillips-Page, de nacionalidade sul-africana, pessoa cuja Identidade verifiquei em face do Passaporte n.º M00055684, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze pela autoridades sul-africanas,
Texto do artigo · p. 22 representado neste acto pelo senhor Johannes Wilhelm Oelofse, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.° A06366804, emitido aos nove de Novembro de dois mil e dezassete pela as autoridades sul-africanas;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. JR Business Development, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com poderes para o efeito, o que certifico por certidão passada pela Conservatória de Registos das Entidades Legais registada sob NUEL 100865432, representada neste a acto pela sócia Sónia Rute Matsinhe, natural de Maputo, titular do Bilhte de Identidade n.° 110100696973B, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Benedito Diogo Lopes Chembeze, divorciado, natural de Errego-Ile, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100382231N, emitido aos vinte e um de Maio de dois mil e dezoito pela Direcção de Identificacção Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade, constituída sob a forma de uma sociedade por quotas, adopta a firma Operation Water Mozambique, Limitada, e rege-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação escrita da administração, a sede pode ser transferida para qualquer local dentro do território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é criada por um período de tempo indefinido e seu início é contado para todos os efeitos legais a partir da data de sua incorporação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de desenvolvimento, construção, e operação de sistemas de água, bem como serviços afins incluindo a importação expor-
Texto do artigo · p. 23 tação, comercialização e venda, reparação e manutenção de equipamentos e bens utilizados nos sectores de água, engenharia, construção, transformação e industrial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em sociedades, associações, agrupamentos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social da sociedade, subscrito e pago em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com um valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Ryan PhillipsPage;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio JR Business Development, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma permitida por lei, por deliberação dos sócios que representam pelo menos três-quartos do capital social, tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostre integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Três) O aumento de capital social será feito nos termos e condições deliberados na assembleia geral, devendo mencionar pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 23 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam do aumento, incluindo o direito preferencial dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das quotas existentes;
Número ou marcador · p. 23 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares e acessórias)
Número ou marcador · p. 23 Um) Por deliberação dos sócios de maioria qualificada de cinquenta e um por cento (51%) tomada em assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios na proporção das suas respectivas quotas prestações acessórios e prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio minoritário com uma quota equivalente a 20% ou menos do capital social tem o direito de não participar na contribuição de prestações suplementares ou acessórios, podendo condicionar o seu voto a favor, na sua exclusão da obrigação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórios, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo décimo-primeiro, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios podem conceder empréstimos à sociedade nos termos e condições estabelecidos por deliberação dos sócios de maioria absoluta tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO – A
Texto do artigo · p. 23 (Direitos especiais)
Texto do artigo · p. 23 Os sócios tem os seguintes direitos especiais, para além dos fixados nos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 23 a) Nomear um administrador ou membro dos órgãos de administração para cada participação social;
Número ou marcador · p. 23 b) O direito à informação, incluindo, sem limitação, contas financeiras, balanços e demonstrações contabilísticas e pagamentos fiscais, parecer do auditor independente e do conselho fiscal ou fiscal único, deliberações dos sócios e da administração, incluindo material de apoio;
Número ou marcador · p. 23 c) Sujeito ao direito de preferência da sociedade, o direito de preferência em adquirir uma quota ou porção de uma quota nos casos de uma cessão a um terceiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A transmissão de quotas, total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada à autorização prévia por escrito tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sem prejuízo ao disposto no número anterior, a transmissão está sujeita ao exercício do direito de preferência, pela sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral, e caso a sociedade não o exerça, pelos sócios na proporção de suas respectivas quotas por meio de uma comunicação escrita enviada à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à Sociedade, por escrito, os detalhes da proposta de transmissão incluindo copia do contrato e indicando a identidade do adquirente, o preço, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas, a data da transmissão e quaisquer outros detalhes da cessão.
Texto do artigo · p. 23 Cinco)A contar da recepção da respectiva notificação, a Sociedade deverá notificar os sócios em 5 dias e deverá pronunciar-se sobre o exercício do seu direito preferencial dentro do prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Caso a sociedade não exercer o direito de preferência, total ou parcial, que lhe assiste, nos termos referidos no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar por escrito aos demais sócios para exercer o seu direito preferencial, no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 23 Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem, ao exercício do direito de preferência total ou parcial, que lhe assiste, a sociedade notificará o sócio cedente que pode transferir a quota e a quota poderá ser transmitida a um preço não menos do preço notificado à sociedade e sócios.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Se, no prazo de seis meses da data da notificação da autorização, a transmissão não for realizado, o direito de transferir a quota caduque, serão inopináveis à sociedade aos demais sócios e terceiros a transmissão, divisão, vendas ou oneração efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 23 A oneração total ou parcial de quotas depende da aprovação prévia por escrito da sociedade, sendo aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Exclusão de sócios e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A amortização das quotas somente poderá ocorrer nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação tomada em assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade pode deliberar sobre a exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Quando, por decisão transitada em julgada, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou em geral, aprendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando o sócio transmite sua quota, sem observar o disposto no artigo nono dos estatutos da sociedade, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumentos do capital social ou em efectuar as prestações suplementares ou acessórios nos termos em que foram deliberadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Caso a amortização das quotas não seja acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas dos demais sócios serão proporcionalmente aumentadas a título de deliberação da assembleia geral, que determinará o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescida da parte correspondente nos fundos de reserva, e deduzidas os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 24 Quinto) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a sua quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 24 c) O conselho fiscal ou fiscal único, se a sociedade determinar necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em suas funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade, pelo presidente da mesa ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, mediante notificação por escrito entregue a cada sócio, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração da sociedade é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos sócios que representem pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço, o relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício fiscal do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Texto do artigo · p. 24 Cinco)Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral sem observância das formalidades prévias ou sem recurso a assembleia geral, desde que os sócios, presentes ou representados, todos confirmem por escrito, conforme o caso:
Número ou marcador · p. 24 a) Que a assembleia se constitua e delibera sobre determinados assuntos; e
Número ou marcador · p. 24 b) O sentido do voto de cada sócio, num documento que inclua a proposta da deliberação endereçada à sociedade, a data e as assinaturas.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Os sócios indicarão quem os representará na assembleia geral por meio de comunicação simples, por escrito endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados, todos os sócios titulares de um quota de, pelo menos, vinte por cento do capital social e, e, se no prazo de 60 minutos da hora marcada para a reunião, não houver tal quórum, a reunião será adiada para o segundo (2o) dia útil subsequente, quando os sócios presentes ou representados poderão deliberar, independentemente do número dos sócios presentes ou representados e do percentual de capital social por eles representado, desde que o sócio enquanto tenha uma quota de no mínimo 40% do capital social, que esteja presente ou representada.
Número ou marcador · p. 24 Nove) A assembleia geral nomeia o presidente da mesa, indicando o prazo do mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 24 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 24 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 24 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias e participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 e) O exercício do direito preferencial da Sociedade na transmissão das quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 24 f) A eleição, remuneração e destituição dos membros da administração e havendo, do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 24 g) A fixação ou dispensa de caução a ser fornecido pelos administradores;
Número ou marcador · p. 25 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e contas do exercício anual da sociedade e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 i) A atribuição de lucros e o tratamento de perdas;
Número ou marcador · p. 25 j) A propositura e a desistência de quaisquer quotas contra os sócios ou administradores;
Número ou marcador · p. 25 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 l) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 n) A aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, ou em sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 25 o) Fixar a remuneração dos órgãos sociais através de uma comissão independente;
Número ou marcador · p. 25 p) Nomear o auditor externo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Dependem da deliberação de uma maioria qualificada dos votos expressos dos sócios presentes ou representados, correspondentes a maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 25 a) A realização de qualquer nova actividade comercial fora do âmbito de:
Número ou marcador · p. 25 i) Objectos da sociedade; ii) Qualquer outro negócio realizado pela sociedade, pela aprovação necessária nos termos deste contrato ou acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 b) O aumento, alteração, aquisição pela sociedade, recompra pela sociedade ou redução do capital social emitido e/ou autorizado e/ou prémio de quotas da sociedade, incluindo a colocação e emissão de quotas da sociedade e/ou qualquer recompra de suas próprias quotas pela sociedade e/ou compra de quotas da sociedade por qualquer subsidiária da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Transmissão de quaisquer quotas de qualquer classe em qualquer uma das subsidiárias da sociedade para qualquer outra pessoa que não seja a sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) A celebração de qualquer contrato fora do curso normal dos negócios da sociedade ou qualquer acordo no curso normal dos negócios da sociedade que possa afectar negativamente os direitos de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 25 e) Incorrer em dívidas de longo prazo ou qualquer outro empréstimo material;
Número ou marcador · p. 25 f) A instituição ou a defesa de qualquer processo judicial diferente daqueles que surgem no curso normal dos negócios;
Número ou marcador · p. 25 g) A emissão de obrigações de longo prazo ou conversíveis;
Número ou marcador · p. 25 h) A emissão de garantias ou fianças ou indemnizações de qualquer natureza incomum;
Número ou marcador · p. 25 i) A criação e modificação de hipotecas, ónus ou outros encargos sobre os activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) A venda ou outra alienação do todo ou de uma parte substancial dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 k) A tomada de cargo ou a aquisição da totalidade ou de uma parte substancial dos negócios de qualquer outra pessoa ou de qualquer junção ou fusão com outras sociedades ou com qualquer outro negócio que constitua uma transacção material para a sociedade, tendo em conta os seus activos e negócios;
Número ou marcador · p. 25 l) Descontinuação ou suspensão de quaisquer actividades comerciais relevantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) A venda ou outra alienação de qualquer activo material da sociedade (incluindo, mas não se limitando a boa vontade da sociedade e/ /ou qualquer um de seus activos intangíveis), excepto no curso normal dos negócios;
Número ou marcador · p. 25 n) A realização de qualquer empréstimo a terceiros, excepto no curso normal dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 o) O estabelecimento ou implementação de ou q uaisquer alterações na política financeira da sociedade (incluindo, entre outros, pagamentos aos sócios) ou políticas contabilísticas que possam afectar adversamente um dos sócios;
Número ou marcador · p. 25 p) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 q) Um compromisso geralmente com os credores da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 r) A listagem da sociedade na bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 25 s) O encerramento da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 t) A nomeação ou demissão do auditor;
Número ou marcador · p. 25 u) A incorporação ou aquisição de subsidiária da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 v) A nomeação, demissão e/ou determinação e/ou aumento significativo da remuneração do nível de gerência dos empregados da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 w) O ano fiscal da sociedade;
Texto do artigo · p. 25 x) A adopção ou alteração de benefícios para quaisquer empregados, incluindo auxílio médico, pensão e benefícios de fundos de pensão;
Número ou marcador · p. 25 y) A concessão de quaisquer opções de quotas pela sociedade ou a criação de qualquer esquema de participação de empregados com a inclusão de quaisquer acordos de participação nos lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 z) A celebração de contratos de venda financeira ou suspensiva, ou acordos que vinculem a sociedade a quaisquer compromissos financeiros em andamento acima de qualquer provisão feita para o mesmo no orçamento actual ou plano de negócios da sociedade; aa) A entrada, rescisão ou variação de qualquer contrato, acordo ou arranjo com qualquer parte relacionada (excepto conforme previsto ou contemplado neste contrato e/ou no orçamento actual e/ou no plano de negócios da sociedade); bb) A aquisição pela sociedade de qualquer activo relevante; ou cc) Convocando os sócios a subscrever quotas da sociedade; ou dd) Qualquer um dos itens acima, no que diz respeito a uma subsidiária da sociedade, se houver.
Número ou marcador · p. 25 Três) As demais deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos presentes ou representados, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou estes estatutos obrigarem a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores e constituir-lhe em conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 25 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 25 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 25 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 26 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 26 e) For destituído das suas funções por decisão dos sócios que detenham uma maioria qualificada de três quatros do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio poder praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete a administração a gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os actos necessários tendentes à realização do objecto e, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Propor, perseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer quotas em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 26 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e os limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 26 Três) É interditado aos administradores a realização de quaisquer operações estranhas ao objecto social em nome da sociedade, nomeadamente notas promissórias, fianças, acreditações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número acima importam para o administrador em questão a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura de um ou mais mandaários nos termos e os limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos do mero expediente, a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou mandatários com poderes bastantes, e podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) Por decisão tomada em assembleia geral ordinária, a sociedade pode confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, mantendo os membros as suas funções até à próxima assembleia geral ordinária. No caso de um fiscal único, a fiscalização será exercida por um auditor de contas externo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar o exercício da fiscalização das contas a uma sociedade de auditor de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, caso existe, será composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um revisor oficial de contas, devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria de seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo o presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal será averbada no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros
Texto do artigo · p. 26 presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício de suas funções e será assinado pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 26 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, podendo ser alterado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço, o relatório de administração, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 26 O lucro líquido apurado terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, no mínimo, a quinta parte do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que for omisso, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 6 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Operation Water Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101264211, uma entidade denominada Operation Water Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Ryan Phillips-Page, de nacionalidade sul-africana, pessoa cuja Identidade verifiquei em face do Passaporte n.º M00055684, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e doze pela autoridades sul-africanas,
  5. Texto do artigo, página 22: representado neste acto pelo senhor Johannes Wilhelm Oelofse, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.° A06366804, emitido aos nove de Novembro de dois mil e dezassete pela as autoridades sul-africanas;
  6. Texto do artigo, página 22: Segundo. JR Business Development, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com poderes para o efeito, o que certifico por certidão passada pela Conservatória de Registos das Entidades Legais registada sob NUEL 100865432, representada neste a acto pela sócia Sónia Rute Matsinhe, natural de Maputo, titular do Bilhte de Identidade n.° 110100696973B, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Benedito Diogo Lopes Chembeze, divorciado, natural de Errego-Ile, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100382231N, emitido aos vinte e um de Maio de dois mil e dezoito pela Direcção de Identificacção Civil da Cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade, constituída sob a forma de uma sociedade por quotas, adopta a firma Operation Water Mozambique, Limitada, e rege-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação escrita da administração, a sede pode ser transferida para qualquer local dentro do território de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação dentro ou fora do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 22: A sociedade é criada por um período de tempo indefinido e seu início é contado para todos os efeitos legais a partir da data de sua incorporação.
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 22: Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de desenvolvimento, construção, e operação de sistemas de água, bem como serviços afins incluindo a importação expor-
  22. Texto do artigo, página 23: tação, comercialização e venda, reparação e manutenção de equipamentos e bens utilizados nos sectores de água, engenharia, construção, transformação e industrial.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em sociedades, associações, agrupamentos de sociedades ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 23: O capital social da sociedade, subscrito e pago em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido nas seguintes quotas:
  29. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com um valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Ryan PhillipsPage;
  30. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio JR Business Development, Limitada.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma permitida por lei, por deliberação dos sócios que representam pelo menos três-quartos do capital social, tomada em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostre integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente do aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) O aumento de capital social será feito nos termos e condições deliberados na assembleia geral, devendo mencionar pelo menos as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  37. Número ou marcador, página 23: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  38. Número ou marcador, página 23: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 23: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam do aumento, incluindo o direito preferencial dos sócios;
  40. Número ou marcador, página 23: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das quotas existentes;
  41. Número ou marcador, página 23: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e acessórias)
  44. Número ou marcador, página 23: Um) Por deliberação dos sócios de maioria qualificada de cinquenta e um por cento (51%) tomada em assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios na proporção das suas respectivas quotas prestações acessórios e prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social a data da deliberação.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio minoritário com uma quota equivalente a 20% ou menos do capital social tem o direito de não participar na contribuição de prestações suplementares ou acessórios, podendo condicionar o seu voto a favor, na sua exclusão da obrigação.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórios, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo décimo-primeiro, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 23: Os sócios podem conceder empréstimos à sociedade nos termos e condições estabelecidos por deliberação dos sócios de maioria absoluta tomada em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO – A
  51. Texto do artigo, página 23: (Direitos especiais)
  52. Texto do artigo, página 23: Os sócios tem os seguintes direitos especiais, para além dos fixados nos presentes estatutos:
  53. Número ou marcador, página 23: a) Nomear um administrador ou membro dos órgãos de administração para cada participação social;
  54. Número ou marcador, página 23: b) O direito à informação, incluindo, sem limitação, contas financeiras, balanços e demonstrações contabilísticas e pagamentos fiscais, parecer do auditor independente e do conselho fiscal ou fiscal único, deliberações dos sócios e da administração, incluindo material de apoio;
  55. Número ou marcador, página 23: c) Sujeito ao direito de preferência da sociedade, o direito de preferência em adquirir uma quota ou porção de uma quota nos casos de uma cessão a um terceiro.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 23: (Divisão e transmissão de quotas)
  58. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) A transmissão de quotas, total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada à autorização prévia por escrito tomada em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo ao disposto no número anterior, a transmissão está sujeita ao exercício do direito de preferência, pela sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral, e caso a sociedade não o exerça, pelos sócios na proporção de suas respectivas quotas por meio de uma comunicação escrita enviada à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à Sociedade, por escrito, os detalhes da proposta de transmissão incluindo copia do contrato e indicando a identidade do adquirente, o preço, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas, a data da transmissão e quaisquer outros detalhes da cessão.
  62. Texto do artigo, página 23: Cinco)A contar da recepção da respectiva notificação, a Sociedade deverá notificar os sócios em 5 dias e deverá pronunciar-se sobre o exercício do seu direito preferencial dentro do prazo máximo de trinta dias.
  63. Número ou marcador, página 23: Seis) Caso a sociedade não exercer o direito de preferência, total ou parcial, que lhe assiste, nos termos referidos no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar por escrito aos demais sócios para exercer o seu direito preferencial, no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recepção da notificação.
  64. Número ou marcador, página 23: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem, ao exercício do direito de preferência total ou parcial, que lhe assiste, a sociedade notificará o sócio cedente que pode transferir a quota e a quota poderá ser transmitida a um preço não menos do preço notificado à sociedade e sócios.
  65. Número ou marcador, página 23: Oito) Se, no prazo de seis meses da data da notificação da autorização, a transmissão não for realizado, o direito de transferir a quota caduque, serão inopináveis à sociedade aos demais sócios e terceiros a transmissão, divisão, vendas ou oneração efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 23: (Oneração de quotas)
  68. Texto do artigo, página 23: A oneração total ou parcial de quotas depende da aprovação prévia por escrito da sociedade, sendo aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 24: (Exclusão de sócios e amortização de quotas)
  71. Número ou marcador, página 24: Um) A amortização das quotas somente poderá ocorrer nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação tomada em assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade pode deliberar sobre a exclusão de sócios nos seguintes casos:
  73. Número ou marcador, página 24: a) Quando, por decisão transitada em julgada, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  74. Número ou marcador, página 24: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou em geral, aprendida judicial ou administrativamente;
  75. Número ou marcador, página 24: c) Quando o sócio transmite sua quota, sem observar o disposto no artigo nono dos estatutos da sociedade, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 24: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 24: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumentos do capital social ou em efectuar as prestações suplementares ou acessórios nos termos em que foram deliberadas.
  78. Número ou marcador, página 24: Três) Caso a amortização das quotas não seja acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas dos demais sócios serão proporcionalmente aumentadas a título de deliberação da assembleia geral, que determinará o novo valor nominal das quotas.
  79. Número ou marcador, página 24: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescida da parte correspondente nos fundos de reserva, e deduzidas os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  80. Texto do artigo, página 24: Quinto) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a sua quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um sócio ou terceiro.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  83. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
  85. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade:
  90. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 24: b) A administração; e
  92. Número ou marcador, página 24: c) O conselho fiscal ou fiscal único, se a sociedade determinar necessário.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  95. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  97. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em suas funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, ou se forem destituídos.
  98. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  101. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 24: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade, pelo presidente da mesa ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, mediante notificação por escrito entregue a cada sócio, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  103. Número ou marcador, página 24: Três) A administração da sociedade é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos sócios que representem pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes poderem convocar directamente.
  104. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço, o relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício fiscal do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  105. Texto do artigo, página 24: Cinco)Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral sem observância das formalidades prévias ou sem recurso a assembleia geral, desde que os sócios, presentes ou representados, todos confirmem por escrito, conforme o caso:
  106. Número ou marcador, página 24: a) Que a assembleia se constitua e delibera sobre determinados assuntos; e
  107. Número ou marcador, página 24: b) O sentido do voto de cada sócio, num documento que inclua a proposta da deliberação endereçada à sociedade, a data e as assinaturas.
  108. Número ou marcador, página 24: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral nos termos legalmente permitidos.
  109. Número ou marcador, página 24: Sete) Os sócios indicarão quem os representará na assembleia geral por meio de comunicação simples, por escrito endereçada à sociedade.
  110. Número ou marcador, página 24: Oito) A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados, todos os sócios titulares de um quota de, pelo menos, vinte por cento do capital social e, e, se no prazo de 60 minutos da hora marcada para a reunião, não houver tal quórum, a reunião será adiada para o segundo (2o) dia útil subsequente, quando os sócios presentes ou representados poderão deliberar, independentemente do número dos sócios presentes ou representados e do percentual de capital social por eles representado, desde que o sócio enquanto tenha uma quota de no mínimo 40% do capital social, que esteja presente ou representada.
  111. Número ou marcador, página 24: Nove) A assembleia geral nomeia o presidente da mesa, indicando o prazo do mandato.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 24: (Competências da assembleia geral)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  115. Número ou marcador, página 24: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  116. Número ou marcador, página 24: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  117. Número ou marcador, página 24: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  118. Número ou marcador, página 24: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias e participações sociais;
  119. Número ou marcador, página 24: e) O exercício do direito preferencial da Sociedade na transmissão das quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  120. Número ou marcador, página 24: f) A eleição, remuneração e destituição dos membros da administração e havendo, do órgão de fiscalização;
  121. Número ou marcador, página 24: g) A fixação ou dispensa de caução a ser fornecido pelos administradores;
  122. Número ou marcador, página 25: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e contas do exercício anual da sociedade e o parecer do órgão de fiscalização;
  123. Número ou marcador, página 25: i) A atribuição de lucros e o tratamento de perdas;
  124. Número ou marcador, página 25: j) A propositura e a desistência de quaisquer quotas contra os sócios ou administradores;
  125. Número ou marcador, página 25: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 25: l) O aumento e a redução do capital social;
  127. Número ou marcador, página 25: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 25: n) A aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, ou em sociedades reguladas por lei especial;
  129. Número ou marcador, página 25: o) Fixar a remuneração dos órgãos sociais através de uma comissão independente;
  130. Número ou marcador, página 25: p) Nomear o auditor externo.
  131. Número ou marcador, página 25: Dois) Dependem da deliberação de uma maioria qualificada dos votos expressos dos sócios presentes ou representados, correspondentes a maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social:
  132. Número ou marcador, página 25: a) A realização de qualquer nova actividade comercial fora do âmbito de:
  133. Número ou marcador, página 25: i) Objectos da sociedade; ii) Qualquer outro negócio realizado pela sociedade, pela aprovação necessária nos termos deste contrato ou acordo dos sócios.
  134. Número ou marcador, página 25: b) O aumento, alteração, aquisição pela sociedade, recompra pela sociedade ou redução do capital social emitido e/ou autorizado e/ou prémio de quotas da sociedade, incluindo a colocação e emissão de quotas da sociedade e/ou qualquer recompra de suas próprias quotas pela sociedade e/ou compra de quotas da sociedade por qualquer subsidiária da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 25: c) Transmissão de quaisquer quotas de qualquer classe em qualquer uma das subsidiárias da sociedade para qualquer outra pessoa que não seja a sociedade;
  136. Número ou marcador, página 25: d) A celebração de qualquer contrato fora do curso normal dos negócios da sociedade ou qualquer acordo no curso normal dos negócios da sociedade que possa afectar negativamente os direitos de qualquer sócio;
  137. Número ou marcador, página 25: e) Incorrer em dívidas de longo prazo ou qualquer outro empréstimo material;
  138. Número ou marcador, página 25: f) A instituição ou a defesa de qualquer processo judicial diferente daqueles que surgem no curso normal dos negócios;
  139. Número ou marcador, página 25: g) A emissão de obrigações de longo prazo ou conversíveis;
  140. Número ou marcador, página 25: h) A emissão de garantias ou fianças ou indemnizações de qualquer natureza incomum;
  141. Número ou marcador, página 25: i) A criação e modificação de hipotecas, ónus ou outros encargos sobre os activos da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 25: j) A venda ou outra alienação do todo ou de uma parte substancial dos negócios da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 25: k) A tomada de cargo ou a aquisição da totalidade ou de uma parte substancial dos negócios de qualquer outra pessoa ou de qualquer junção ou fusão com outras sociedades ou com qualquer outro negócio que constitua uma transacção material para a sociedade, tendo em conta os seus activos e negócios;
  144. Número ou marcador, página 25: l) Descontinuação ou suspensão de quaisquer actividades comerciais relevantes da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 25: m) A venda ou outra alienação de qualquer activo material da sociedade (incluindo, mas não se limitando a boa vontade da sociedade e/ /ou qualquer um de seus activos intangíveis), excepto no curso normal dos negócios;
  146. Número ou marcador, página 25: n) A realização de qualquer empréstimo a terceiros, excepto no curso normal dos negócios da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 25: o) O estabelecimento ou implementação de ou q uaisquer alterações na política financeira da sociedade (incluindo, entre outros, pagamentos aos sócios) ou políticas contabilísticas que possam afectar adversamente um dos sócios;
  148. Número ou marcador, página 25: p) A alteração dos estatutos;
  149. Número ou marcador, página 25: q) Um compromisso geralmente com os credores da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 25: r) A listagem da sociedade na bolsa de valores;
  151. Número ou marcador, página 25: s) O encerramento da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 25: t) A nomeação ou demissão do auditor;
  153. Número ou marcador, página 25: u) A incorporação ou aquisição de subsidiária da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 25: v) A nomeação, demissão e/ou determinação e/ou aumento significativo da remuneração do nível de gerência dos empregados da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 25: w) O ano fiscal da sociedade;
  156. Texto do artigo, página 25: x) A adopção ou alteração de benefícios para quaisquer empregados, incluindo auxílio médico, pensão e benefícios de fundos de pensão;
  157. Número ou marcador, página 25: y) A concessão de quaisquer opções de quotas pela sociedade ou a criação de qualquer esquema de participação de empregados com a inclusão de quaisquer acordos de participação nos lucros da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 25: z) A celebração de contratos de venda financeira ou suspensiva, ou acordos que vinculem a sociedade a quaisquer compromissos financeiros em andamento acima de qualquer provisão feita para o mesmo no orçamento actual ou plano de negócios da sociedade; aa) A entrada, rescisão ou variação de qualquer contrato, acordo ou arranjo com qualquer parte relacionada (excepto conforme previsto ou contemplado neste contrato e/ou no orçamento actual e/ou no plano de negócios da sociedade); bb) A aquisição pela sociedade de qualquer activo relevante; ou cc) Convocando os sócios a subscrever quotas da sociedade; ou dd) Qualquer um dos itens acima, no que diz respeito a uma subsidiária da sociedade, se houver.
  159. Número ou marcador, página 25: Três) As demais deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos presentes ou representados, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou estes estatutos obrigarem a maioria qualificada.
  160. Número ou marcador, página 25: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  161. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Da administração
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  164. Número ou marcador, página 25: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por dois administradores.
  165. Número ou marcador, página 25: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores e constituir-lhe em conselho de administração da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  167. Número ou marcador, página 25: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 25: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  169. Número ou marcador, página 25: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  170. Número ou marcador, página 25: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  171. Número ou marcador, página 25: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  172. Número ou marcador, página 25: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  173. Número ou marcador, página 26: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  174. Número ou marcador, página 26: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  175. Número ou marcador, página 26: e) For destituído das suas funções por decisão dos sócios que detenham uma maioria qualificada de três quatros do capital social.
  176. Número ou marcador, página 26: Sete) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio poder praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  177. Número ou marcador, página 26: Oito) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade em um ou alguns dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
  180. Número ou marcador, página 26: Um) Compete a administração a gestão e representação da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 26: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os actos necessários tendentes à realização do objecto e, em especial:
  182. Número ou marcador, página 26: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  183. Número ou marcador, página 26: b) Propor, perseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer quotas em que a sociedade esteja envolvida;
  184. Número ou marcador, página 26: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  185. Número ou marcador, página 26: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e os limites dos respectivos mandatos;
  186. Número ou marcador, página 26: Três) É interditado aos administradores a realização de quaisquer operações estranhas ao objecto social em nome da sociedade, nomeadamente notas promissórias, fianças, acreditações e actos semelhantes.
  187. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número acima importam para o administrador em questão a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  190. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  191. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
  192. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais mandaários nos termos e os limites do respectivo mandato.
  193. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos do mero expediente, a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou mandatários com poderes bastantes, e podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  194. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
  195. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  197. Número ou marcador, página 26: Um) Por decisão tomada em assembleia geral ordinária, a sociedade pode confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, mantendo os membros as suas funções até à próxima assembleia geral ordinária. No caso de um fiscal único, a fiscalização será exercida por um auditor de contas externo.
  198. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar o exercício da fiscalização das contas a uma sociedade de auditor de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  199. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  201. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, caso existe, será composto por três membros efectivos e um suplente.
  202. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  203. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um revisor oficial de contas, devidamente habilitada.
  204. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  206. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria de seus membros ou pela administração.
  207. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  208. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo o presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  209. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  210. Número ou marcador, página 26: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal será averbada no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros
  211. Texto do artigo, página 26: presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício de suas funções e será assinado pelos membros presentes.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
  214. Texto do artigo, página 26: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  216. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 26: (Ano fiscal)
  218. Número ou marcador, página 26: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, podendo ser alterado por deliberação da assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço, o relatório de administração, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  222. Texto do artigo, página 26: O lucro líquido apurado terá a seguinte aplicação:
  223. Número ou marcador, página 26: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, no mínimo, a quinta parte do valor do capital social;
  224. Número ou marcador, página 26: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  227. Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que for omisso, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  230. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  231. Texto do artigo, página 26: Maputo, 6 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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