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- Texto do artigo, página 7: CAPEMA– Cooperativa AgroPecuária Mulher Avante, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101284379, uma entidade denominada CAPEMA– Cooperativa AgroPecuária Mulher Avante, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede duração e objecto
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de CAPEMA - Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada, e fica sedeada cidade de Xai-Xai, Bairro 11, Rua Cantinho da Paz, n.º 9, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá querendo, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade Cooperativa, pelos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa tem por objecto participar e promover a produção agro-pecuária, tendo na dianteira a mulher empreendedora a partir da região do Baixo Limpopo, bem como contribuir para a fortificação de alimentos e nutrição dos membros integrantes das comunidades locais e particularmente, da mulher solteira e viúva “chefe” dos seus dependentes (agregado) e da criança mais necessitada (desprovida) de família.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Texto do artigo, página 7: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 7: Os membros poderão fazer á cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objectivo social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, desde que requeiram a sua admissão a Direcção da mesma, aceitem os estatutos, regulamentos, deliberações da CAPEMA - Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Competências para admissão de membros)
- Texto do artigo, página 8: Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigidos ao Conselho de Direcção. Poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 8: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, mormente conhecido por Nova Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 8: a) Os que livremente decidirem desvincular-se da CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada;
- Número ou marcador, página 8: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas pelo artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigidas ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da CAPEMA-
- Texto do artigo, página 8: -Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei Geral das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral, convocada para o efeito e só serão válidos quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nenhum membro do órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Das candidaturas, eleições, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 8: Um) Aos titulares de cargos na CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada só serão remunerados, se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Somente aos funcionários, consultores e outros prestadores de serviços de avença serão remunerados pela CAPEMA- Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada, conforme ao que vier a constar, dos respectivos termos contratuais.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 8: a) As renumerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: c) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 8: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 8: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: f) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 8: g) A aceleração de quaisquer tipos contratos entre a cooperativa e os sócios;
- Número ou marcador, página 8: h) A aceleração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registos, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 8: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 8: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 8: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 8: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 8: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhoras, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 8: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 8: p) Os termos e condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 8: q) A constituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 8: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 8: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Convocação)
- Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e, no seu impedimento, pelo vice-presidente, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Votação)
- Número ou marcador, página 9: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 9: Três) O apuramento do número de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa, será feito conforme for decidido em Assembleia Geral até o máximo de sete votos.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 9: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 9: d) Modificação na organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
- Número ou marcador, página 9: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração de pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registos, imóveis ou participações sociais;
- Texto do artigo, página 9: trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: h) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 9: i) Construir mandatários, incluindo mandatários jurídicos;
- Número ou marcador, página 9: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 9: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: l) Qualquer outro assunto sobre o qual requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros conforme dispõe o n.°2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Um presidente,
- Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente,
- Número ou marcador, página 9: c) Um secretário,
- Número ou marcador, página 9: d) Um tesoureiro,
- Número ou marcador, página 9: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente e em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado, devidamente.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários;
- Número ou marcador, página 9: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 9: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar se sobre relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 9: e) E em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é composto conforme dispõe o artigo 62 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto, por três membros, nomeadamente, um presidente, um secretário e um vogal.
- Texto do artigo, página 9: Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos exercícios
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Ano social)
- Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta de Dezembro, sendo que no final de cada exercício, a Direcção da CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante Limitada, deverá organizar as contas anuais, e elaborar o relatório respeitante ao exercício.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 9: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei Geral das Cooperativas e subsidiariamente nos termos da Lei Geral Civilística.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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