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Texto do artigo · p. 7 CAPEMA– Cooperativa AgroPecuária Mulher Avante, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101284379, uma entidade denominada CAPEMA– Cooperativa AgroPecuária Mulher Avante, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de CAPEMA - Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada, e fica sedeada cidade de Xai-Xai, Bairro 11, Rua Cantinho da Paz, n.º 9, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá querendo, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade Cooperativa, pelos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa tem por objecto participar e promover a produção agro-pecuária, tendo na dianteira a mulher empreendedora a partir da região do Baixo Limpopo, bem como contribuir para a fortificação de alimentos e nutrição dos membros integrantes das comunidades locais e particularmente, da mulher solteira e viúva “chefe” dos seus dependentes (agregado) e da criança mais necessitada (desprovida) de família.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 7 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 7 Os membros poderão fazer á cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objectivo social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, desde que requeiram a sua admissão a Direcção da mesma, aceitem os estatutos, regulamentos, deliberações da CAPEMA - Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências para admissão de membros)
Texto do artigo · p. 8 Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigidos ao Conselho de Direcção. Poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 8 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, mormente conhecido por Nova Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que livremente decidirem desvincular-se da CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada;
Número ou marcador · p. 8 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas pelo artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigidas ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da CAPEMA-
Texto do artigo · p. 8 -Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei Geral das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral, convocada para o efeito e só serão válidos quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nenhum membro do órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Das candidaturas, eleições, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos titulares de cargos na CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada só serão remunerados, se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Somente aos funcionários, consultores e outros prestadores de serviços de avença serão remunerados pela CAPEMA- Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada, conforme ao que vier a constar, dos respectivos termos contratuais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) As renumerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 8 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 8 e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 8 g) A aceleração de quaisquer tipos contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 8 h) A aceleração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registos, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 8 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 8 l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 8 m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhoras, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 8 o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 8 p) Os termos e condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 8 q) A constituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 8 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 8 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e, no seu impedimento, pelo vice-presidente, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 9 Três) O apuramento do número de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa, será feito conforme for decidido em Assembleia Geral até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 d) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 9 g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração de pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registos, imóveis ou participações sociais;
Texto do artigo · p. 9 trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 9 i) Construir mandatários, incluindo mandatários jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 l) Qualquer outro assunto sobre o qual requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros conforme dispõe o n.°2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente,
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente,
Número ou marcador · p. 9 c) Um secretário,
Número ou marcador · p. 9 d) Um tesoureiro,
Número ou marcador · p. 9 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos de mero expediente e em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado, devidamente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários;
Número ou marcador · p. 9 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar se sobre relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 9 e) E em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é composto conforme dispõe o artigo 62 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto, por três membros, nomeadamente, um presidente, um secretário e um vogal.
Texto do artigo · p. 9 Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos exercícios
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Texto do artigo · p. 9 O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta de Dezembro, sendo que no final de cada exercício, a Direcção da CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante Limitada, deverá organizar as contas anuais, e elaborar o relatório respeitante ao exercício.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 9 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei Geral das Cooperativas e subsidiariamente nos termos da Lei Geral Civilística.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 5 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: CAPEMA– Cooperativa AgroPecuária Mulher Avante, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101284379, uma entidade denominada CAPEMA– Cooperativa AgroPecuária Mulher Avante, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de CAPEMA - Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada, e fica sedeada cidade de Xai-Xai, Bairro 11, Rua Cantinho da Paz, n.º 9, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do território nacional.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal, a Cooperativa poderá querendo, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade Cooperativa, pelos membros fundadores.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 7: A cooperativa tem por objecto participar e promover a produção agro-pecuária, tendo na dianteira a mulher empreendedora a partir da região do Baixo Limpopo, bem como contribuir para a fortificação de alimentos e nutrição dos membros integrantes das comunidades locais e particularmente, da mulher solteira e viúva “chefe” dos seus dependentes (agregado) e da criança mais necessitada (desprovida) de família.
  14. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 7: O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais).
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 7: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  20. Texto do artigo, página 7: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou títulos nominativos.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 7: (Suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 7: Os membros poderão fazer á cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  24. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 7: (Requisitos de admissão)
  27. Texto do artigo, página 7: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objectivo social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos, desde que requeiram a sua admissão a Direcção da mesma, aceitem os estatutos, regulamentos, deliberações da CAPEMA - Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 8: (Competências para admissão de membros)
  30. Texto do artigo, página 8: Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigidos ao Conselho de Direcção. Poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 8: (Registo de membros)
  33. Texto do artigo, página 8: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7, dos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
  36. Texto do artigo, página 8: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, mormente conhecido por Nova Lei Geral das Cooperativas.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade de membro)
  39. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade de membro:
  40. Número ou marcador, página 8: a) Os que livremente decidirem desvincular-se da CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas pelo artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 8: (Demissão de membros)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta ou oralmente acompanhado de duas testemunhas, dirigidas ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  46. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da CAPEMA-
  51. Texto do artigo, página 8: -Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada os seguintes:
  52. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  54. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  57. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei Geral das Cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna, sendo as suas deliberações, tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral, convocada para o efeito e só serão válidos quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) Nenhum membro do órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  59. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Das candidaturas, eleições, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  62. Número ou marcador, página 8: Um) Aos titulares de cargos na CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada só serão remunerados, se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) Somente aos funcionários, consultores e outros prestadores de serviços de avença serão remunerados pela CAPEMA- Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante, Limitada, conforme ao que vier a constar, dos respectivos termos contratuais.
  64. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  71. Número ou marcador, página 8: a) As renumerações dos membros dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 8: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 8: c) A nomeação dos liquidatários;
  74. Número ou marcador, página 8: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  75. Número ou marcador, página 8: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  76. Número ou marcador, página 8: f) As políticas de negócios;
  77. Número ou marcador, página 8: g) A aceleração de quaisquer tipos contratos entre a cooperativa e os sócios;
  78. Número ou marcador, página 8: h) A aceleração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e aos membros dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 8: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registos, imóveis ou participações sociais;
  80. Número ou marcador, página 8: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  81. Número ou marcador, página 8: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  82. Número ou marcador, página 8: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  83. Número ou marcador, página 8: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 8: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhoras, fianças ou avales;
  85. Número ou marcador, página 8: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  86. Número ou marcador, página 8: p) Os termos e condições da concessão de suprimentos;
  87. Número ou marcador, página 8: q) A constituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais;
  88. Número ou marcador, página 8: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  89. Número ou marcador, página 8: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  95. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e, no seu impedimento, pelo vice-presidente, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) O apuramento do número de votos proporcionais as operações realizadas com a cooperativa, será feito conforme for decidido em Assembleia Geral até o máximo de sete votos.
  102. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção
  105. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
  110. Número ou marcador, página 9: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  111. Número ou marcador, página 9: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  112. Número ou marcador, página 9: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  113. Número ou marcador, página 9: d) Modificação na organização da cooperativa;
  114. Número ou marcador, página 9: e) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  115. Número ou marcador, página 9: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
  116. Número ou marcador, página 9: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração de pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registos, imóveis ou participações sociais;
  117. Texto do artigo, página 9: trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  118. Número ou marcador, página 9: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  119. Número ou marcador, página 9: i) Construir mandatários, incluindo mandatários jurídicos;
  120. Número ou marcador, página 9: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  121. Número ou marcador, página 9: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 9: l) Qualquer outro assunto sobre o qual requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  125. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros conforme dispõe o n.°2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, designadamente:
  126. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente,
  127. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente,
  128. Número ou marcador, página 9: c) Um secretário,
  129. Número ou marcador, página 9: d) Um tesoureiro,
  130. Número ou marcador, página 9: e) Um vogal.
  131. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente e em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado, devidamente.
  132. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  135. Texto do artigo, página 9: A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  139. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários;
  140. Número ou marcador, página 9: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação fusão ou cisão;
  141. Número ou marcador, página 9: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  142. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar se sobre relatório de auditoria externa;
  143. Número ou marcador, página 9: e) E em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  146. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é composto conforme dispõe o artigo 62 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto, por três membros, nomeadamente, um presidente, um secretário e um vogal.
  147. Texto do artigo, página 9: Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  148. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos exercícios
  149. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  151. Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta de Dezembro, sendo que no final de cada exercício, a Direcção da CAPEMA-Cooperativa Agro-Pecuária Mulher Avante Limitada, deverá organizar as contas anuais, e elaborar o relatório respeitante ao exercício.
  152. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
  155. Texto do artigo, página 9: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei Geral das Cooperativas e subsidiariamente nos termos da Lei Geral Civilística.
  156. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  159. Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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