Associação Mosaic -Moçambique de Caridade Cristã

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Associação Mosaic -Moçambique de Caridade Cristã

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Texto do artigo · p. 5 Associação Mosaic -Moçambique de Caridade Cristã
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação que se rege pelos presentes estatutos adopta a denominação Associação Mosaic-Moçambique de Caridade Cristã.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Mosaic-Moçambique de Caridade Cristã é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia financeira, patrimonial e administrativa, de carácter social, religioso e humanitário, sem fins lucrativos, baseada em princípios éticos, morais e cristãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Mosaic-Moçambique de Caridade Cristã tem a sua sede no distrito de Gondola, província de Manica, e as suas actividades são de âmbito provincial nesta província.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminando, contando-se a partir do seu reconhecimento pelas entidades moçambicanas competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar projectos comunitários de nutrição, saúde e educação;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover educação sanitária e preventiva à população;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover actividades de capacitação humana, social e espiritual, tendo em vista o melhor desenvolvimento das finalidades do país;
Número ou marcador · p. 5 d) Dedicar-se às obras de promoção humana, educacional e de comunicação social, praticando a caridade moral e material por todos os meios ao seu alcance, sem distinção de cor, raça, crença ou
Texto do artigo · p. 5 filiação política ou religiosa e sem imposição de qualquer retribuição material;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover junto das populações a abertura de centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãs e vulneráveis, pessoas idosas e deficientes;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover apoios à comunidade na abertura e construção de escolas e postos de saúde.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem um número ilimitado de membros sem discriminação de sexo, nacionalidade, raça, condições sociais ou políticas, desde que aceitem voluntariamente estes estatutos, regulamentos internos, deliberações sociais e demais normas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores, são todos aqueles que tenham subscrito e participado no processo da criação da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos, são todos aqueles que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários, são todas as pessoas singulares e colectivas que, pelo seu empenho e prestígio, tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 5 b) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; d)Receber orientação e assistência social;
Número ou marcador · p. 5 e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços e gozar dos benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 5 g) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Discutir e votar nas deliberações das assembleias gerais, reuniões ou seminários;
Número ou marcador · p. 5 i) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar parte das assembleias, reuniões, encontros, seminários, conferências que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 f) Efectuar o pagamento da joia de admissão e proceder ao pagamento das quotas estabelecidas; g)Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Cumprir e obedecer a ordens, instruções e deliberações legalmente instituídas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato sucessivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais podem ter a sua cessação nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Falhas comprovadas dos princípios doutrinários e morais constantes dos presentes estatutos, normas regulamentares e deliberativas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 5 c) Incapacidade física;
Número ou marcador · p. 5 d) Incompatibilidade com as normas estabelecidas nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 e) Morte.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O processo eleitoral é regulado por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A cessação das actividades de qualquer membro da associação, por qualquer motivo, não dá direito a nenhuma indemnização.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, estatutos e regulamentos internos são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante uma simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e aprovar a agenda da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção com o parecer do Conselho fiscal bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a admissão, expulsão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceder a distinção de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar o valor da joia e das quotas;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 6 i) Ratificar a adesão de associação a organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a mudança da sede da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a mudança do nome da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre a criação de representações e sucursais da associação no território nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a criação de instituições subordinadas, escolas, orfanatos, centros abertos, postos médicos, entre outros que se mostrem necessários à prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 n) Deliberar sobre a alienação ou venda total ou parcial do património da associação;
Número ou marcador · p. 6 o) Decidir sobre as propostas submetidas pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe em geral a gestão executiva da associação e é composto por cinco membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) O vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) O secretário;
Número ou marcador · p. 6 d) O conselheiro;
Número ou marcador · p. 6 e) O tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e executar o programa anual das actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) Contratar e empregar funcionários, fixando a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor candidatos para fazerem parte do Conselho de Direcção por serem aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar o desenvolvimento das actividades e estratégias que possibilitam a concretização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Adquirir, administrar, alienar e hipotecar bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Conceder empréstimos e contrair obrigações para o benefício da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares; h)Angariar fundos e receber contribuições que auxiliarão a satisfação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de membros honorários, beneméritos e outras distinções, louvores ou títulos aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 j) Autorizar a realização das despesas que são da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 k) Construir, melhorar, alterar, reparar e conservar os móveis da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e é composto por um gestor financeiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos dez membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da associação, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da associação, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da associação compreende quaisquer bens móveis e imóveis e outros que tenham sido adquiridos em nome da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O património da associação é obtido através de ofertas e doações de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se proponham a contribuir para o bem da associação bem como outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação pode comprar, vender, alugar, hipotecar e despor como lhe convier de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A joia, quotas e outras contribuições pecuniárias por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições de outras individualidades;
Número ou marcador · p. 7 c) Financiamentos bancários e apoios das entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação estinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção, os bens e fundos da associação são doados a uma outra instituição não lucrativa que prossegue objectivos similares a esta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Revisão)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta fundamentada do presidente do Conselho de Direcção ou mediante proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Estes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico da associação pelas autoridades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Mosaic -Moçambique de Caridade Cristã
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 5: Um) A associação que se rege pelos presentes estatutos adopta a denominação Associação Mosaic-Moçambique de Caridade Cristã.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Mosaic-Moçambique de Caridade Cristã é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia financeira, patrimonial e administrativa, de carácter social, religioso e humanitário, sem fins lucrativos, baseada em princípios éticos, morais e cristãos.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Mosaic-Moçambique de Caridade Cristã tem a sua sede no distrito de Gondola, província de Manica, e as suas actividades são de âmbito provincial nesta província.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminando, contando-se a partir do seu reconhecimento pelas entidades moçambicanas competentes.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes objectivos:
  14. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar projectos comunitários de nutrição, saúde e educação;
  15. Número ou marcador, página 5: b) Promover educação sanitária e preventiva à população;
  16. Número ou marcador, página 5: c) Promover actividades de capacitação humana, social e espiritual, tendo em vista o melhor desenvolvimento das finalidades do país;
  17. Número ou marcador, página 5: d) Dedicar-se às obras de promoção humana, educacional e de comunicação social, praticando a caridade moral e material por todos os meios ao seu alcance, sem distinção de cor, raça, crença ou
  18. Texto do artigo, página 5: filiação política ou religiosa e sem imposição de qualquer retribuição material;
  19. Número ou marcador, página 5: e) Promover junto das populações a abertura de centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãs e vulneráveis, pessoas idosas e deficientes;
  20. Número ou marcador, página 5: f) Promover apoios à comunidade na abertura e construção de escolas e postos de saúde.
  21. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  24. Texto do artigo, página 5: A associação tem um número ilimitado de membros sem discriminação de sexo, nacionalidade, raça, condições sociais ou políticas, desde que aceitem voluntariamente estes estatutos, regulamentos internos, deliberações sociais e demais normas da associação.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  27. Texto do artigo, página 5: A associação tem a seguinte categoria de membros:
  28. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores, são todos aqueles que tenham subscrito e participado no processo da criação da associação;
  29. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos, são todos aqueles que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico da associação;
  30. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários, são todas as pessoas singulares e colectivas que, pelo seu empenho e prestígio, tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  33. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Receber o cartão de membro;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Solicitar a sua desvinculação;
  36. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; d)Receber orientação e assistência social;
  37. Número ou marcador, página 5: e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços e gozar dos benefícios da associação;
  38. Número ou marcador, página 5: f) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  39. Número ou marcador, página 5: g) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
  40. Número ou marcador, página 5: h) Discutir e votar nas deliberações das assembleias gerais, reuniões ou seminários;
  41. Número ou marcador, página 5: i) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  42. Número ou marcador, página 5: j) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 5: a) Promover o prestígio da associação;
  47. Número ou marcador, página 5: b) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas estabelecidas pelos órgãos da associação;
  48. Número ou marcador, página 5: c) Tomar parte das assembleias, reuniões, encontros, seminários, conferências que tenham sido convocadas;
  49. Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte activa nas actividades da associação;
  50. Número ou marcador, página 5: e) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos;
  51. Número ou marcador, página 5: f) Efectuar o pagamento da joia de admissão e proceder ao pagamento das quotas estabelecidas; g)Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  52. Número ou marcador, página 5: h) Cumprir e obedecer a ordens, instruções e deliberações legalmente instituídas.
  53. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação:
  57. Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
  62. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato sucessivo.
  63. Número ou marcador, página 5: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais podem ter a sua cessação nos casos seguintes:
  64. Número ou marcador, página 5: a) Falhas comprovadas dos princípios doutrinários e morais constantes dos presentes estatutos, normas regulamentares e deliberativas da associação;
  65. Número ou marcador, página 5: b) Renúncia;
  66. Número ou marcador, página 5: c) Incapacidade física;
  67. Número ou marcador, página 5: d) Incompatibilidade com as normas estabelecidas nestes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 5: e) Morte.
  69. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 6: Quatro) O processo eleitoral é regulado por regulamento específico.
  71. Número ou marcador, página 6: Cinco) A cessação das actividades de qualquer membro da associação, por qualquer motivo, não dá direito a nenhuma indemnização.
  72. Número ou marcador, página 6: Seis) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  73. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  76. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  77. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, estatutos e regulamentos internos são obrigatórias para todos os membros.
  78. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante uma simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e aprovar a agenda da reunião da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção com o parecer do Conselho fiscal bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a admissão, expulsão e readmissão de membros;
  85. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 6: e) Conceder a distinção de membros honorários e beneméritos;
  87. Número ou marcador, página 6: f) Fixar o valor da joia e das quotas;
  88. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  89. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino a dar ao seu património;
  90. Número ou marcador, página 6: i) Ratificar a adesão de associação a organismos nacionais ou estrangeiros;
  91. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a mudança da sede da associação;
  92. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a mudança do nome da associação;
  93. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a criação de representações e sucursais da associação no território nacional e internacional;
  94. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a criação de instituições subordinadas, escolas, orfanatos, centros abertos, postos médicos, entre outros que se mostrem necessários à prossecução dos objectivos da associação;
  95. Número ou marcador, página 6: n) Deliberar sobre a alienação ou venda total ou parcial do património da associação;
  96. Número ou marcador, página 6: o) Decidir sobre as propostas submetidas pelo Conselho da Direcção.
  97. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  100. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe em geral a gestão executiva da associação e é composto por cinco membros, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 6: a) O presidente;
  102. Número ou marcador, página 6: b) O vice-presidente;
  103. Número ou marcador, página 6: c) O secretário;
  104. Número ou marcador, página 6: d) O conselheiro;
  105. Número ou marcador, página 6: e) O tesoureiro.
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  108. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  109. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e executar o programa anual das actividades;
  110. Número ou marcador, página 6: b) Contratar e empregar funcionários, fixando a sua remuneração;
  111. Número ou marcador, página 6: c) Propor candidatos para fazerem parte do Conselho de Direcção por serem aprovados pela Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o desenvolvimento das actividades e estratégias que possibilitam a concretização dos objectivos da associação;
  113. Número ou marcador, página 6: e) Adquirir, administrar, alienar e hipotecar bens móveis e imóveis da associação;
  114. Número ou marcador, página 6: f) Conceder empréstimos e contrair obrigações para o benefício da associação;
  115. Número ou marcador, página 6: g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares; h)Angariar fundos e receber contribuições que auxiliarão a satisfação dos objectivos da associação;
  116. Número ou marcador, página 6: i) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de membros honorários, beneméritos e outras distinções, louvores ou títulos aos membros da associação.
  117. Número ou marcador, página 6: j) Autorizar a realização das despesas que são da sua competência;
  118. Número ou marcador, página 6: k) Construir, melhorar, alterar, reparar e conservar os móveis da associação.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  121. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  122. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  125. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e é composto por um gestor financeiro e dois vogais.
  126. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos dez membros.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  129. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  130. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  131. Número ou marcador, página 6: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 6: c) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela associação;
  133. Número ou marcador, página 6: d) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da associação, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à associação;
  134. Número ou marcador, página 6: e) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da associação, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  137. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação de maioria simples dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar.
  139. Número ou marcador, página 7: Três) Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos membros.
  140. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
  141. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 7: (Património)
  143. Número ou marcador, página 7: Um) O património da associação compreende quaisquer bens móveis e imóveis e outros que tenham sido adquiridos em nome da associação.
  144. Número ou marcador, página 7: Dois) O património da associação é obtido através de ofertas e doações de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se proponham a contribuir para o bem da associação bem como outros meios lícitos.
  145. Número ou marcador, página 7: Três) A associação pode comprar, vender, alugar, hipotecar e despor como lhe convier de bens móveis e imóveis.
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  148. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
  149. Número ou marcador, página 7: a) A joia, quotas e outras contribuições pecuniárias por parte dos seus membros;
  150. Número ou marcador, página 7: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições de outras individualidades;
  151. Número ou marcador, página 7: c) Financiamentos bancários e apoios das entidades públicas e privadas.
  152. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  155. Número ou marcador, página 7: Um) A associação estinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços de todos os membros.
  156. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção, os bens e fundos da associação são doados a uma outra instituição não lucrativa que prossegue objectivos similares a esta.
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 7: (Revisão)
  159. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta fundamentada do presidente do Conselho de Direcção ou mediante proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos membros.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  162. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  165. Texto do artigo, página 7: Estes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico da associação pelas autoridades competentes.
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