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Texto do artigo · p. 13 Conselho Corporativo de Leite de Manica – COCOLEMA
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, pelo despacho do dia nove de Setembro de dois mil e vinte, do excelentíssimo senhor secretário do Estado da província de Manica, que compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira Simba Redu de Marera, Limitada, representada pela senhora Leonor Joaquim Dai, de 53 anos de idade, solteira, telefone de contacto n.º 844539510, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990616I, emitido a 17 de Dezembro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Centro Hípico, avenida/rua sem número, quarteirão 4, casa n.º 122, cidade de Chimoio, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Agromaco, Limitada, representada pelo senhor Samuel Domingos Guizado, de 53 anos de idade, casado, telefone de contacto n.º 825012010, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100865425F, emitido a 31 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro n.º 4, avenida/rua sem número, casa n.º 119, distrito/cidade de Chimoio, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira Simba Redu de Marera, Limitada, representada pela senhor Hélder Cassiano Mabote, de 31 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 842230679, portador de passaporte n.º 15A46631, emitido a 13 de Dezembro de 2017, residente no bairro Chinfura, avenida/rua sem número, cidade de Chimoio, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira Boavida de Vanduzi, Limitada, representada pelo senhor Abel Peni, de 62 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 844437085, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100823826S, emitido a 6 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente em vila de Vanduzi, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira Boavida de Vanduzi, Limitada representada por Luís N. J. Norman, de 60 anos de idade, casado, telefone de contacto n.º 843708248, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101447374M, emitido a 3 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro urbano n.º 3, avenida/rua sem número, cidade de Chimoio, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira Kurima Kakanaka de Zembe, representada por Luís Xavier Naripa, de 72 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 863337228, portador de Bilhete de Identidade n.º 060107480112M, emitido a 20 de Junho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente na
Texto do artigo · p. 13 localidade de Zembe, distrito de Sussundega, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira Kurima Kakanaka de Zembe, representada pela empresa Zembe Organcs, Limitada, localizada na localidade de Zembe e representada pelo senhor Ricardo Manuel Lourenço Jorge, de 35 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 877442121, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100232814L, emitido a 23 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Vila Nova, urbano n.º 2, avenida/rua sem número, cidade de Chimoio, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira Mukaka Wakanaka de Gondola, Limitada, representada pelo senhor Joaquim Armando, de 54 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 844967997, portador de Bilhete de Identidade n.º 060106668059, emitido a 13 de Abril de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente na localidade de Bengo, distrito de Gondola, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira Mukaka Wakanaka de Gondola, Limitada, representada pelo senhor Macava Vera, de 43 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 847489452, portador de Bilhete de Identidade n.º 060302741650B, emitido a 13 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente na localidade de Bengo, distrito de Gondola, província de Manica;
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira de Chitanacue, Limitada, respresentada pelo senhor Tawanda Magazine, de 42 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 862152718, portador de Bilhete de Identidade n.º 060705176395D, emitido a 17 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro urbano n.º 3, 5 FEPOM, cidade de Chimoio, província de Manica; e
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Leiteira de Chitanacue, Limitada, representada pelo senhor Lucas Massequissa, de 45 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 862144664, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100352731F, emitido a 12 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chimba, distrito de Sussundenga, província de Manica.
Texto do artigo · p. 13 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 13 Por eles foi dito que, por Despacho n.º 204, de 9 de Setembro de 2020, constituíram entre si uma associação de Direito privado, não lucrativa com a denominação Conselho Corporativo de Leite de Manica – COCOLEMA, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 Vêm mui respeitosamente requerer à v. excia., que se digne reconhecer o Conselho Corporativo de Leite de Manica – COCOLEMA,
Texto do artigo · p. 13 nos termos do disposto nos artigos 4 e 5, todos da Lei n.º 8/91, de18 de Julho, para o que celebram o presente contrato social constitutivo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, natureza jurídica, âmbito territorial e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Corporativo de Leite de Manica, abreviadamente designado por COCOLEMA, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de interesse social, que, não prosseguindo fins lucrativos, promove o desenvolvimento agropecuário na cadeia de valor do leite na província de Manica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Corporativo de Leite de Manica tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo abrir quaisquer outras formas de representação em qualquer parte da província, mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração do Conselho Corporativo de Leite de Manica é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento dos seus estatutos pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Corporativo de Leite de Manica tem o estatuto de um conselho corporativo, do tipo empresarial, criado nos termos e abrigo das disposições combinadas previstas nos artigos 157 e 158, do Código Civil e n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Igualmente, as pessoas colectivas, criadas nos termos do artigo anterior, que voluntariamente aderirem ao Conselho Corporativo de Leite de Manica, quando por analogia das situações justificarem, são consideradas membros associativos daquela.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Corporativo de Leite de Manica é uma entidade jurídica profissional, de âmbito provincial e de cariz empresarial, vinculando todas as pessoas colectivas que residam ou operem na cadeia de valor do leite na província
Texto do artigo · p. 14 de Manica, desde que sejam membros das cooperativas, associações e/ou empresas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 Para a realização dos seus fins, o Conselho Corporativo de Leite de Manica propõe-se a prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar e defender os interesses sociais e económicos dos seus membros, junto das entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 14 b) Incentivar a produção de leite e seus derivados em quantidade e qualidade certificada garantindo a sua auto-sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Assessorar os produtores, cooperativas e outros associados em todas as fases das actividades;
Número ou marcador · p. 14 d) Divulgar e estimular o uso de novas tecnologias de produção, processamento, aplicadas no sector de leite;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover congressos e representar os membros do COCOLEMA nas relações económicas com as indústrias de lacticínio, comércio de bens e serviços, incluindo o governo local;
Número ou marcador · p. 14 f) Celebrar memorandos, contratos e outro tipo de acordos com as entidades públicas, privadas e outras no interesse dos membros;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover o desenvolvimento da actividade agro-pecuária, na cadeia de valor do leite e seus derivados, através da criação de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover acções de capacitação e assistência técnica aos membros, para a melhoria da qualidade do leite, seus derivados, sistemas de embalagem e pesquisa de mercado;
Número ou marcador · p. 14 i) Advogar no interesse dos membros a promoção de projectos e programas que visem a expansão e fomento do gado leiteiro em toda a provincia de Manica;
Número ou marcador · p. 14 j) Incentivar e apoiar os membros nos processos de organização, estruturação e reestruturação das actividades, com vista ao fortalecimento da iniciativa empresarial privada ao nível da província de Manica;
Número ou marcador · p. 14 k) Promover, apoiar e colaborar com as entidades oficiais e competentes na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento agroindustrial ecomercial, na cadeia de valor do leite.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica são as pessoas singulares e colectivas que exercem actividades na cadeia de valor de leite.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica descritos no número anterior estratificam-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Membros fundadores – aqueles que tenham subscrito a escritura publicada COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 14 b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares e colectivas que, por um acto livre de manifestação de vontade, aderem aos fins e aos objectivos do COCOLEMA e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, dentre os quais, o pagamento inequívoco da joia de inscriação e das quotas;
Número ou marcador · p. 14 c) Membros beneméritos – os membros beneméritos, comum ente conhecidos por membros por mérito, referem-se àquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material, humano ou tecnológico, às actividades do COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 14 d) Membros honorários – são os que se distinguem de modo particular, por serviços excepcionais prestados ao COCOLEMA.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) São membros da Conselho Corporativo de Leite de Manica todos os intervenientes na cadeia de valor de leite, desde que adiram voluntariamente aos princípios do COCOLEMA, devendo ser admitidos por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O pedido de admissão para membro do Conselho Corporativo de Leite de Manica será dirigido ao Conselho de Direcção, que aferirá a sua conformidade com os procedimentos, após o que submeterá à ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão efectivada membro do COCOLEMA só produzirá efeitos se o candidato tiver cumprido o seu dever de pagamento da joia de inscrição, estipulada pela Assembleia Geral, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Direcção do COCOLEMA comunicará ao candidato a membro, dentro do prazo estabelecido no manual de procedimentos, sobre a decisão
Texto do artigo · p. 14 proferida, e, tendo sido admitido como membro, procederá ao pagamento da quota estipulada.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A eleição dos membros beneméritos e honorários será feita pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou, pelo menos, de cinco membros fundadores, ou ainda sob proposta de cinco membros efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As outras normas procedimentares relativas à admissão de membros para o Conselho Corporativo de Leite de Manica serão matérias de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos do membro)
Texto do artigo · p. 14 Ao membro do Conselho Corporativo de Leite de Manica são reconhecidos, dentre outros, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nos termos dos presentes estatutos, na discussão de todas as questões da vida quotidiana do COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias do COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 14 d) Exercer o direito de voto, não podendo o membro votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 14 e) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 14 f) Ser informado dos planos e das actividades do Conselho Corporativo de Leite de Manica e verificar as respectivas contas de exercício, para as quais tenha solicitado;
Número ou marcador · p. 14 g) Recusar, protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais do COCOLEMA, sempre que estas forem contrárias aos princípios da ordem moral, ético- deontológicos previstos nos presentes estatutos e nas demais deliberações da Assembleia Geral e outras normas sociais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 14 i) Beneficiar e utilizar os bens do COCOLEMA que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 14 j) Beneficiar do apoio e protecção necessária, em caso de ocorrência de violação dos seus direitos por terceiros, alheios ao COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 14 k) Pedir o seu afastamento do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 14 l) Ter direito a todas as informações relativas a negócios na cadeia de valor de leite.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres do membro)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, dentre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, do programa, regulamento e cumprir com todas as deliberações dos órgãos sociais eleitos democraticamente;
Número ou marcador · p. 15 b) Pagar regular e pontualmente as jóias e quotas estipuladas pela Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 15 c) Contribuir e engajar-se com a necessária dedicação para a elevação do prestígio, o bom nome e para o desenvolvimento pleno das actividades do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 15 d) Exercer com zelo, dinamismo e competências os cargos para os quais vier a ser eleito;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 15 f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através de participação voluntária em acções de formação que forem organizadas pelo COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 15 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 15 h) Cumprir com rigor as deliberações dos órgãos sociais do COCOLEMA e com as disposições estatutárias e regulamentares; i)Participar nas reuniões, para quais tenha recebido a respectiva convocatória, e nas demais actividades promovidas pelo COCOLEMA.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 15 A qualidade de membro do Conselho Corporativo de Leite de Manica perde-se quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Quando o membro manifeste voluntariamente a vontade se desligar do COCOLEMA, redigindo uma comunicação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando ocorra a violação reiterada dos estatutos por qualquer um dos membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando ao membro, estando obrigado legalmente a exercer determinado cargo associativo para o qual foi eleito, deixar de exercer sem justificação válida;
Número ou marcador · p. 15 d) Quando o membro deixar de pagar as quotas a que está adstrito pelo período fixado pela Assembleia
Texto do artigo · p. 15 Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Quando o membro esteja privado da liberdade e condenado por qualquer crime a pena maior e transitado em julgado, nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 15 Um) São consideradas infracções disciplinares todo o comportamento desviante e ilícito, praticado pelo membro, cuja gravidade implique ou afecte a manutenção deste no Conselho Corporativo de Leite de Manica.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para efeitos dos presentes estatutos, são consideradas infracções disciplinares as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Os actos de desacato às ordens legais emanadas pelos membros dos órgãos sociais do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 15 b) A injúria, ofensas corporais praticadas pelos membros contra os superiores hierárquicos do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 15 c) A falta de cumprimento dos deveres estatutários e das demais normas aprovadas pela Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 15 d) O furto, roubo e outro tipo de fraudes cometidas no Conselho Corporativo de Leite de Manica por qualquer membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Regime sancionatório)
Número ou marcador · p. 15 Um) Ao membro que não cumpra com os seus deveres expressamente previstos nos estatutos é sujeito às sanções, conforme o caso:
Número ou marcador · p. 15 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 15 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspensão das suas funções por um período de noventa dias;
Número ou marcador · p. 15 d) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 15 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Será expulso do COCOLEMA, observados todos os pressupostos processuais, em matéria disciplinar, o membro que ofenda gravemente o prestígio, a reputação e bom nome do Conselho Corporativo de Leite de Manica ou ainda de um dos seus membros, quando tal conduta lhe causar prejuízos personalíssimos e económicos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As penas previstas nas alíneas a) e b) são da competência exclusiva do Conselho de Direcção e não carecem de recurso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Recursos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das garantias impugnatórias impostas por lei no Conselho Corporativo de Leite de Manica sós e admite dois tipos de recursos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 15 a)Recurso hierárquico, do qual o infractor deverá lançar mão no prazo de trinta dias após a tomada de conhecimento da sanção proferida pelos órgãos inferiores, devendo ser entregue ao órgão do Conselho Corporativo de Leite de Manica imediatamente superior;
Número ou marcador · p. 15 b) Recurso gracioso, do qual o infractor recorre da decisão intermédia para a Assembleia Geral a ser feito no prazo de sessenta dias, relativamente à data do conhecimento da decisão proferida pelo órgão colegial intermédio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sansão aplicada só produzirá efeitos a partir da data em que é feita à comunicação por escrito ao visado.
Número ou marcador · p. 15 Três) A única nulidade insuprível em processo disciplinar é a de negação do direito do arguido ao contraditório ou ampla defesa, sendo nulas e de nenhum efeito, todas as decisões ou deliberações que não observarem o princípio aqui estatuído.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações emanadas pela Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica sobre os processos disciplinares são definitivas e executórias. Contudo, não se conformando com a decisão da Assembleia Geral, a parte visada tem a faculdade de accionar os meios petitórios que reputar de necessários, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais da união)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Corporativo de Leite de Manica tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo do Conselho Corporativo de Leite de Manica. As suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros residentes na província de Manica.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinarmente, sempre que necessário e observado o quorum de 3/4.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral composta por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de uma convocatória expedida para cada um dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, devendo constar dela a data, a hora, o local da reunião bem como a respectiva agenda e acusar a recepção da mesma pelo membro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, contrárias à lei, aos costumes e aos presentes estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convocação, seja no decurso da reunião, ou mesmo durante o funcionamento do COCOLEMA, são anuláveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) São igualmente anuláveis, todas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com a nova matéria e ser acompanhada de um documento assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas, quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral somente podem ser alteradas, substituídas e revogadas por decisão deste mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As sessões ordinárias realizam-se até 31 de Março de cada ano com vista a discutir e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais desenvolvidas pelo Conselho de Direcção e eleição dos corpos directivos do Conselho Corporativo de Leite de Manica, se for o caso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As sessões da Assembleia Geral que tenham por objectivo a apresentação e aprovação de actividades e orçamento para o ano seguintes terão lugar até 30 de Novembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) As sessões extraordinárias têm lugar sempre que tenha sido solicitada a sua convocação pela Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos consagrados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A solicitação referida no número anterior será dirigida à Mesa da Assembleia Geral, a quem compete registar tal convocação, seguindo-se as tramitações necessárias até à sua efectivação nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As reuniões convocadas nos termos do número três do presente artigo devem ser acompanhadas de um comprovativo de depósito na conta do Conselho Corporativo de Leite de Manica, no valor correspondente a quatro salários mínimos do sector agrário, para cobrir as despesas inerentes à convocação.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A não realização da Assembleia Geral Extraordinária, requerida nos termos do número três, do presente artigo, por falta de quórum, os valores depositados revertem-se a favor do Conselho Corporativo de Leite de Manica.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A falta de comparência dos requerentes implica a sua inibição automática a uma nova convocação, por um período de três anos, mas não ficam proibidos de participar nas reuniões convocadas pelos outros órgãos ou membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, conferindo-lhes a respectiva posse; b)Definir o programa e as linhas gerais de actuação do COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovar e alterar os estatutos do COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 16 e) Decidir sobre a atribuição ou não de subsídios aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 f) Apreciar e decidir sobre os recursos hierárquicos e graciosos que lhes são submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 g) Ratificar as propostas de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 h) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram com os seus deveres estatutários; i)Demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 j) Fixar o quantitativo da joia de inscrição e das quotas a pagar pelos candidatos e membros, respectivamente;
Número ou marcador · p. 16 k) Aprovar o regulamento interno do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 16 l) Aprovar o plano de actividade e orçamento do Conselho Corporativo e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho Corporativo de Leite de Manica desde que constem da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 16 n) Deliberar sobre a dissolução e destino dos bens do Conselho Corporativo de Leite de Manica bem como a indicação da comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações tomadas sobre quaisquer questões referidas no número anterior só serão válidas quando forem aprovadas, pelo menos, por um terço dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As eleições para os órgãos sociais do Conselho Corporativo de Leite de Manica
Texto do artigo · p. 16 decorrerão de triénio a triénio, podendo o mandato ser renovado apenas até dois mandatos consecutivos, na base do voto secreto, directo e individual.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção, pela Comissão de preparação da Assembleia Geral e pelas cooperativas, associações e membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Submeter à votação os assuntos constantes da agenda;
Número ou marcador · p. 16 d) Usar do direito de voto de qualidade em caso de empate na votação;
Número ou marcador · p. 16 e) Lavrar e encerrar os termos da abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 f) Investir os membros dos corpos directivos, assinando com eles os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 16 g) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do vice-presidente e do secretário)
Texto do artigo · p. 16 São competências do vice-presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Apoiar as actividades do presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Redigir as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Direcção é o órgão executivo do Conselho Corporativo de Leite de Manica, responsável pela implementação dos planos e actividades aprovadas pela Assembleia Geral e garantia do crescimento, visibilidade, reputação e bom nome do COCOLEMA, no plano interno e externo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição dos órgãos do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção do Conselho Corporativo de Leite de Manica é composto por cinco membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 17 c) Director executivo;
Número ou marcador · p. 17 d) Director administrativo/financeiro;
Número ou marcador · p. 17 e) Director de programa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção, como órgão que dirige, administra e representa o Conselho Corporativo de Leite de Manica, em juízo e fora dele, passiva e activamente incumbe-lhe, dentre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias, regulamentar e sedas deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, os relatórios de actividades e contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano subsequente;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de membros do COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 17 d) Adquirir os bens necessários com vista ao seu funcionamento pleno, devendo alienar aqueles que considerar dispensáveis, contratar serviços e pessoal para o COCOLEMA; e)Estabelecer parcerias, acordos bilaterais e multilaterais para a angariação de financiamentos com vista à implementação dos programas e projectos do COCOLEMA;
Número ou marcador · p. 17 f) Desenvolver actividades de advocacia em defesa dos interesses dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 17 g) Subscrever acordos de integração em organismo quais sejam fóruns, federações, confederações ligados ao sector, mediante a deliberação da Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 17 h) Propor e participar no processo da definição elaboração de políticas, visando a regulamentação do sector de leite, certificação da qualidade e classificação dos produtos;
Número ou marcador · p. 17 i) Promover e encorajar a realização de acções de formação profissional, capacitação empresarial,
Texto do artigo · p. 17 institucional, inovação tecnológica dos membros;
Número ou marcador · p. 17 j) Contribuir para a consolidação dos mecanismos de diálogo entre diferentes actores, para a defesa dos interesses dos membros e do desenvolvimento do sector ao nível da província, em particular e, do país, em geral;
Número ou marcador · p. 17 k) Promover e apoiar na realização de intercâmbios e troca de experiências com organizações congéneres, para o desenvolvimento do sector de leite na província de Manica; l)Contribuir para um melhor desempenho de todos os intervenientes na cadeia de valor do leite, no sentido de aumentar os benefícios, nomeadamente, das mulheres, jovens e outros grupos vulneráveis, tais como, famílias afectadas pelo HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-à no mínimo uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar e orientar as sessões do órgão que dirige;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinar em nome do COCOLEMA todos os actos e contratos nos termos da alínea e) do artigo anterior, devendo posteriormente ser apreciados pelo Conselho Fiscal e ratificados pela Assembleia Geral; c)Assinar os documentos de identificação dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, bem como quaisquer outros documentos, no interesse desta.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, votar para o desempate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 São competências do vice-presidente do Conselho de Direcção auxiliar o presidente, devendo substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 Competem ao secretário do Conselho de Direcção, dentre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar as convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicação aos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Registar as informações dos encontros, incluindo as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar os processos e arquivos do Conselho Corporativo de Leite de Manica; d)Responder e enviar as correspondências;
Número ou marcador · p. 17 e) Receber e difundir informações sobre mercados, boletins informativos, etc.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna e fiscalização das actividades, procedimentos e contas do Conselho Corporativo de Leite de Manica e reúnese em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho Fiscal participam nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal somente delibera com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um secretário;
Número ou marcador · p. 17 c) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar as actividades e o exercício económico de acordo com os planos estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar os relatórios de actividade e contas, bem como as propostas do plano de actividades e do orçamento do COCOLEMA para o ano seguinte, emitindo os respectivos pareceres antes da sua submissão à plenária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Conferir os saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura para aferir a sua exactidão e da legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 17 d) Verificar a conformidade e correcto aproveitamento dos meios alocados e aferir se não há desvios de aplicação dos fundos do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
Número ou marcador · p. 17 e) Fiscalizar a disciplina e o sistema de remunerações aos trabalhadores do Conselho Corporativo de Leite de Manica, zelando pelo cumprimento
Texto do artigo · p. 18 por parte do Conselho de Direcção, das normas, planos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Analisar as queixas e reclamações dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, relacionadas com as actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 g) Apresentar os relatórios da sua área à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Das receitas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 18 Constituem fundos sociais da Conselho Corporativo de Leite de Manica os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) As contribuições suplementares dos membros;
Número ou marcador · p. 18 b) As jóias e quotas, pagas pelos candidatos e membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, respectivamente;
Número ou marcador · p. 18 c) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições provenientes das entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 d) Os fundos provenientes da venda de bens, prestação de serviços de assistência técnica aos membros;
Número ou marcador · p. 18 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade ou iniciativas promovidas pelo Conselho Corporativo de Leite de Manica.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações sobre a alteração dos estatutos, carecem obrigatoriamente do voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A elaboração da proposta do Regulamento Interno do Conselho Corporativo de Leite de Manica é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Enquanto não forem elaborados e aprovados os regulamentos do COCOLEMA, as disposições e orientações estatuídas pelo Conselho de Direcção prevalecerão válidas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A proposta do quadro de pessoal, organigrama e da tabela de salários, será elaborada pelo Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução do COCOLEMA)
Número ou marcador · p. 18 Um) A dissolução e extinção do Conselho Corporativo de Leite de Manica serão da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Por decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Nos demais casos previstos na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e na lei geral civilística.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação dos bens, decorrente da dissolução do Conselho Corporativo de Leite de Manica, será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral que determinará as suas atribuições, o modo da liquidação e destino a dar aos bens da instituição.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações sobre a dissolução ou o alargamento da missão do Conselho Corporativo de Leite de Manica requerem o voto obrigatório de três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á às disposições da Lei 8/91, de 18 de Julho, Lei das Associações, e dos artigos 9 a 10 do Código Civil em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Chimoio, 18 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 18 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Conselho Corporativo de Leite de Manica – COCOLEMA
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, pelo despacho do dia nove de Setembro de dois mil e vinte, do excelentíssimo senhor secretário do Estado da província de Manica, que compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira Simba Redu de Marera, Limitada, representada pela senhora Leonor Joaquim Dai, de 53 anos de idade, solteira, telefone de contacto n.º 844539510, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990616I, emitido a 17 de Dezembro de 2009, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Centro Hípico, avenida/rua sem número, quarteirão 4, casa n.º 122, cidade de Chimoio, província de Manica;
  4. Texto do artigo, página 13: Agromaco, Limitada, representada pelo senhor Samuel Domingos Guizado, de 53 anos de idade, casado, telefone de contacto n.º 825012010, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100865425F, emitido a 31 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro n.º 4, avenida/rua sem número, casa n.º 119, distrito/cidade de Chimoio, província de Manica;
  5. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira Simba Redu de Marera, Limitada, representada pela senhor Hélder Cassiano Mabote, de 31 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 842230679, portador de passaporte n.º 15A46631, emitido a 13 de Dezembro de 2017, residente no bairro Chinfura, avenida/rua sem número, cidade de Chimoio, província de Manica;
  6. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira Boavida de Vanduzi, Limitada, representada pelo senhor Abel Peni, de 62 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 844437085, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100823826S, emitido a 6 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente em vila de Vanduzi, província de Manica;
  7. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira Boavida de Vanduzi, Limitada representada por Luís N. J. Norman, de 60 anos de idade, casado, telefone de contacto n.º 843708248, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101447374M, emitido a 3 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro urbano n.º 3, avenida/rua sem número, cidade de Chimoio, província de Manica;
  8. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira Kurima Kakanaka de Zembe, representada por Luís Xavier Naripa, de 72 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 863337228, portador de Bilhete de Identidade n.º 060107480112M, emitido a 20 de Junho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente na
  9. Texto do artigo, página 13: localidade de Zembe, distrito de Sussundega, província de Manica;
  10. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira Kurima Kakanaka de Zembe, representada pela empresa Zembe Organcs, Limitada, localizada na localidade de Zembe e representada pelo senhor Ricardo Manuel Lourenço Jorge, de 35 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 877442121, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100232814L, emitido a 23 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro Vila Nova, urbano n.º 2, avenida/rua sem número, cidade de Chimoio, província de Manica;
  11. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira Mukaka Wakanaka de Gondola, Limitada, representada pelo senhor Joaquim Armando, de 54 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 844967997, portador de Bilhete de Identidade n.º 060106668059, emitido a 13 de Abril de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente na localidade de Bengo, distrito de Gondola, província de Manica;
  12. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira Mukaka Wakanaka de Gondola, Limitada, representada pelo senhor Macava Vera, de 43 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 847489452, portador de Bilhete de Identidade n.º 060302741650B, emitido a 13 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente na localidade de Bengo, distrito de Gondola, província de Manica;
  13. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira de Chitanacue, Limitada, respresentada pelo senhor Tawanda Magazine, de 42 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 862152718, portador de Bilhete de Identidade n.º 060705176395D, emitido a 17 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente no bairro urbano n.º 3, 5 FEPOM, cidade de Chimoio, província de Manica; e
  14. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Leiteira de Chitanacue, Limitada, representada pelo senhor Lucas Massequissa, de 45 anos de idade, solteiro, telefone de contacto n.º 862144664, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100352731F, emitido a 12 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chimba, distrito de Sussundenga, província de Manica.
  15. Texto do artigo, página 13: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  16. Texto do artigo, página 13: Por eles foi dito que, por Despacho n.º 204, de 9 de Setembro de 2020, constituíram entre si uma associação de Direito privado, não lucrativa com a denominação Conselho Corporativo de Leite de Manica – COCOLEMA, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  17. Texto do artigo, página 13: Vêm mui respeitosamente requerer à v. excia., que se digne reconhecer o Conselho Corporativo de Leite de Manica – COCOLEMA,
  18. Texto do artigo, página 13: nos termos do disposto nos artigos 4 e 5, todos da Lei n.º 8/91, de18 de Julho, para o que celebram o presente contrato social constitutivo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  19. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, natureza jurídica, âmbito territorial e objectivos
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  22. Texto do artigo, página 13: O Conselho Corporativo de Leite de Manica, abreviadamente designado por COCOLEMA, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de interesse social, que, não prosseguindo fins lucrativos, promove o desenvolvimento agropecuário na cadeia de valor do leite na província de Manica.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  25. Texto do artigo, página 13: O Conselho Corporativo de Leite de Manica tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, podendo abrir quaisquer outras formas de representação em qualquer parte da província, mediante a decisão da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 13: A duração do Conselho Corporativo de Leite de Manica é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento dos seus estatutos pela autoridade competente.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Natureza jurídica)
  31. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Corporativo de Leite de Manica tem o estatuto de um conselho corporativo, do tipo empresarial, criado nos termos e abrigo das disposições combinadas previstas nos artigos 157 e 158, do Código Civil e n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) Igualmente, as pessoas colectivas, criadas nos termos do artigo anterior, que voluntariamente aderirem ao Conselho Corporativo de Leite de Manica, quando por analogia das situações justificarem, são consideradas membros associativos daquela.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Âmbito territorial)
  35. Texto do artigo, página 13: O Conselho Corporativo de Leite de Manica é uma entidade jurídica profissional, de âmbito provincial e de cariz empresarial, vinculando todas as pessoas colectivas que residam ou operem na cadeia de valor do leite na província
  36. Texto do artigo, página 14: de Manica, desde que sejam membros das cooperativas, associações e/ou empresas.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  39. Texto do artigo, página 14: Para a realização dos seus fins, o Conselho Corporativo de Leite de Manica propõe-se a prosseguir os seguintes objectivos:
  40. Número ou marcador, página 14: a) Representar e defender os interesses sociais e económicos dos seus membros, junto das entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  41. Número ou marcador, página 14: b) Incentivar a produção de leite e seus derivados em quantidade e qualidade certificada garantindo a sua auto-sustentabilidade;
  42. Número ou marcador, página 14: c) Assessorar os produtores, cooperativas e outros associados em todas as fases das actividades;
  43. Número ou marcador, página 14: d) Divulgar e estimular o uso de novas tecnologias de produção, processamento, aplicadas no sector de leite;
  44. Número ou marcador, página 14: e) Promover congressos e representar os membros do COCOLEMA nas relações económicas com as indústrias de lacticínio, comércio de bens e serviços, incluindo o governo local;
  45. Número ou marcador, página 14: f) Celebrar memorandos, contratos e outro tipo de acordos com as entidades públicas, privadas e outras no interesse dos membros;
  46. Número ou marcador, página 14: g) Promover o desenvolvimento da actividade agro-pecuária, na cadeia de valor do leite e seus derivados, através da criação de micro, pequenas e médias empresas;
  47. Número ou marcador, página 14: h) Promover acções de capacitação e assistência técnica aos membros, para a melhoria da qualidade do leite, seus derivados, sistemas de embalagem e pesquisa de mercado;
  48. Número ou marcador, página 14: i) Advogar no interesse dos membros a promoção de projectos e programas que visem a expansão e fomento do gado leiteiro em toda a provincia de Manica;
  49. Número ou marcador, página 14: j) Incentivar e apoiar os membros nos processos de organização, estruturação e reestruturação das actividades, com vista ao fortalecimento da iniciativa empresarial privada ao nível da província de Manica;
  50. Número ou marcador, página 14: k) Promover, apoiar e colaborar com as entidades oficiais e competentes na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento agroindustrial ecomercial, na cadeia de valor do leite.
  51. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 14: (Membros)
  54. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica são as pessoas singulares e colectivas que exercem actividades na cadeia de valor de leite.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica descritos no número anterior estratificam-se em:
  56. Número ou marcador, página 14: a) Membros fundadores – aqueles que tenham subscrito a escritura publicada COCOLEMA;
  57. Número ou marcador, página 14: b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares e colectivas que, por um acto livre de manifestação de vontade, aderem aos fins e aos objectivos do COCOLEMA e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, dentre os quais, o pagamento inequívoco da joia de inscriação e das quotas;
  58. Número ou marcador, página 14: c) Membros beneméritos – os membros beneméritos, comum ente conhecidos por membros por mérito, referem-se àquelas pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que se predispõem a prestar auxílio financeiro, material, humano ou tecnológico, às actividades do COCOLEMA;
  59. Número ou marcador, página 14: d) Membros honorários – são os que se distinguem de modo particular, por serviços excepcionais prestados ao COCOLEMA.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  62. Número ou marcador, página 14: Um) São membros da Conselho Corporativo de Leite de Manica todos os intervenientes na cadeia de valor de leite, desde que adiram voluntariamente aos princípios do COCOLEMA, devendo ser admitidos por deliberação do Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) O pedido de admissão para membro do Conselho Corporativo de Leite de Manica será dirigido ao Conselho de Direcção, que aferirá a sua conformidade com os procedimentos, após o que submeterá à ratificação da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão efectivada membro do COCOLEMA só produzirá efeitos se o candidato tiver cumprido o seu dever de pagamento da joia de inscrição, estipulada pela Assembleia Geral, nos termos estatutários.
  65. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Direcção do COCOLEMA comunicará ao candidato a membro, dentro do prazo estabelecido no manual de procedimentos, sobre a decisão
  66. Texto do artigo, página 14: proferida, e, tendo sido admitido como membro, procederá ao pagamento da quota estipulada.
  67. Número ou marcador, página 14: Cinco) A eleição dos membros beneméritos e honorários será feita pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou, pelo menos, de cinco membros fundadores, ou ainda sob proposta de cinco membros efectivos.
  68. Número ou marcador, página 14: Seis) As outras normas procedimentares relativas à admissão de membros para o Conselho Corporativo de Leite de Manica serão matérias de regulamentação interna.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 14: (Direitos do membro)
  71. Texto do artigo, página 14: Ao membro do Conselho Corporativo de Leite de Manica são reconhecidos, dentre outros, os seguintes direitos:
  72. Número ou marcador, página 14: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo COCOLEMA;
  73. Número ou marcador, página 14: b) Participar nos termos dos presentes estatutos, na discussão de todas as questões da vida quotidiana do COCOLEMA;
  74. Número ou marcador, página 14: c) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insígnias do COCOLEMA;
  75. Número ou marcador, página 14: d) Exercer o direito de voto, não podendo o membro votar como mandatário de outrem;
  76. Número ou marcador, página 14: e) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  77. Número ou marcador, página 14: f) Ser informado dos planos e das actividades do Conselho Corporativo de Leite de Manica e verificar as respectivas contas de exercício, para as quais tenha solicitado;
  78. Número ou marcador, página 14: g) Recusar, protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais do COCOLEMA, sempre que estas forem contrárias aos princípios da ordem moral, ético- deontológicos previstos nos presentes estatutos e nas demais deliberações da Assembleia Geral e outras normas sociais aplicáveis;
  79. Número ou marcador, página 14: h) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  80. Número ou marcador, página 14: i) Beneficiar e utilizar os bens do COCOLEMA que se destinem para o uso comum dos associados;
  81. Número ou marcador, página 14: j) Beneficiar do apoio e protecção necessária, em caso de ocorrência de violação dos seus direitos por terceiros, alheios ao COCOLEMA;
  82. Número ou marcador, página 14: k) Pedir o seu afastamento do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  83. Número ou marcador, página 14: l) Ter direito a todas as informações relativas a negócios na cadeia de valor de leite.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 15: (Deveres do membro)
  86. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, dentre outros, os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 15: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, do programa, regulamento e cumprir com todas as deliberações dos órgãos sociais eleitos democraticamente;
  88. Número ou marcador, página 15: b) Pagar regular e pontualmente as jóias e quotas estipuladas pela Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  89. Número ou marcador, página 15: c) Contribuir e engajar-se com a necessária dedicação para a elevação do prestígio, o bom nome e para o desenvolvimento pleno das actividades do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  90. Número ou marcador, página 15: d) Exercer com zelo, dinamismo e competências os cargos para os quais vier a ser eleito;
  91. Número ou marcador, página 15: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  92. Número ou marcador, página 15: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional através de participação voluntária em acções de formação que forem organizadas pelo COCOLEMA;
  93. Número ou marcador, página 15: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do COCOLEMA;
  94. Número ou marcador, página 15: h) Cumprir com rigor as deliberações dos órgãos sociais do COCOLEMA e com as disposições estatutárias e regulamentares; i)Participar nas reuniões, para quais tenha recebido a respectiva convocatória, e nas demais actividades promovidas pelo COCOLEMA.
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 15: (Perda da qualidade de membro)
  97. Texto do artigo, página 15: A qualidade de membro do Conselho Corporativo de Leite de Manica perde-se quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:
  98. Número ou marcador, página 15: a) Quando o membro manifeste voluntariamente a vontade se desligar do COCOLEMA, redigindo uma comunicação por escrito ao Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 15: b) Quando ocorra a violação reiterada dos estatutos por qualquer um dos membros;
  100. Número ou marcador, página 15: c) Quando ao membro, estando obrigado legalmente a exercer determinado cargo associativo para o qual foi eleito, deixar de exercer sem justificação válida;
  101. Número ou marcador, página 15: d) Quando o membro deixar de pagar as quotas a que está adstrito pelo período fixado pela Assembleia
  102. Texto do artigo, página 15: Geral;
  103. Número ou marcador, página 15: e) Quando o membro esteja privado da liberdade e condenado por qualquer crime a pena maior e transitado em julgado, nos termos da lei penal.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 15: (Infracções disciplinares)
  106. Número ou marcador, página 15: Um) São consideradas infracções disciplinares todo o comportamento desviante e ilícito, praticado pelo membro, cuja gravidade implique ou afecte a manutenção deste no Conselho Corporativo de Leite de Manica.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) Para efeitos dos presentes estatutos, são consideradas infracções disciplinares as seguintes:
  108. Número ou marcador, página 15: a) Os actos de desacato às ordens legais emanadas pelos membros dos órgãos sociais do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  109. Número ou marcador, página 15: b) A injúria, ofensas corporais praticadas pelos membros contra os superiores hierárquicos do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  110. Número ou marcador, página 15: c) A falta de cumprimento dos deveres estatutários e das demais normas aprovadas pela Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  111. Número ou marcador, página 15: d) O furto, roubo e outro tipo de fraudes cometidas no Conselho Corporativo de Leite de Manica por qualquer membro.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 15: (Regime sancionatório)
  114. Número ou marcador, página 15: Um) Ao membro que não cumpra com os seus deveres expressamente previstos nos estatutos é sujeito às sanções, conforme o caso:
  115. Número ou marcador, página 15: a) Repreensão simples;
  116. Número ou marcador, página 15: b) Repreensão registada;
  117. Número ou marcador, página 15: c) Suspensão das suas funções por um período de noventa dias;
  118. Número ou marcador, página 15: d) Afastamento dos cargos directivos;
  119. Número ou marcador, página 15: e) Expulsão.
  120. Número ou marcador, página 15: Dois) Será expulso do COCOLEMA, observados todos os pressupostos processuais, em matéria disciplinar, o membro que ofenda gravemente o prestígio, a reputação e bom nome do Conselho Corporativo de Leite de Manica ou ainda de um dos seus membros, quando tal conduta lhe causar prejuízos personalíssimos e económicos.
  121. Número ou marcador, página 15: Três) As penas previstas nas alíneas a) e b) são da competência exclusiva do Conselho de Direcção e não carecem de recurso.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 15: (Recursos)
  124. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das garantias impugnatórias impostas por lei no Conselho Corporativo de Leite de Manica sós e admite dois tipos de recursos, nomeadamente:
  125. Texto do artigo, página 15: a)Recurso hierárquico, do qual o infractor deverá lançar mão no prazo de trinta dias após a tomada de conhecimento da sanção proferida pelos órgãos inferiores, devendo ser entregue ao órgão do Conselho Corporativo de Leite de Manica imediatamente superior;
  126. Número ou marcador, página 15: b) Recurso gracioso, do qual o infractor recorre da decisão intermédia para a Assembleia Geral a ser feito no prazo de sessenta dias, relativamente à data do conhecimento da decisão proferida pelo órgão colegial intermédio.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) A sansão aplicada só produzirá efeitos a partir da data em que é feita à comunicação por escrito ao visado.
  128. Número ou marcador, página 15: Três) A única nulidade insuprível em processo disciplinar é a de negação do direito do arguido ao contraditório ou ampla defesa, sendo nulas e de nenhum efeito, todas as decisões ou deliberações que não observarem o princípio aqui estatuído.
  129. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações emanadas pela Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica sobre os processos disciplinares são definitivas e executórias. Contudo, não se conformando com a decisão da Assembleia Geral, a parte visada tem a faculdade de accionar os meios petitórios que reputar de necessários, nos termos da lei.
  130. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  131. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais da união)
  133. Texto do artigo, página 15: O Conselho Corporativo de Leite de Manica tem como órgãos sociais os seguintes:
  134. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
  136. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  139. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo do Conselho Corporativo de Leite de Manica. As suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros residentes na província de Manica.
  140. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinarmente, sempre que necessário e observado o quorum de 3/4.
  141. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral composta por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 16: (Formas de convocação)
  144. Número ou marcador, página 16: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de uma convocatória expedida para cada um dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, devendo constar dela a data, a hora, o local da reunião bem como a respectiva agenda e acusar a recepção da mesma pelo membro.
  145. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, contrárias à lei, aos costumes e aos presentes estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convocação, seja no decurso da reunião, ou mesmo durante o funcionamento do COCOLEMA, são anuláveis.
  146. Número ou marcador, página 16: Três) São igualmente anuláveis, todas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com a nova matéria e ser acompanhada de um documento assinado pelos presentes.
  147. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas, quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
  148. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral somente podem ser alteradas, substituídas e revogadas por decisão deste mesmo órgão.
  149. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 16: Um) As sessões ordinárias realizam-se até 31 de Março de cada ano com vista a discutir e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais desenvolvidas pelo Conselho de Direcção e eleição dos corpos directivos do Conselho Corporativo de Leite de Manica, se for o caso.
  152. Número ou marcador, página 16: Dois) As sessões da Assembleia Geral que tenham por objectivo a apresentação e aprovação de actividades e orçamento para o ano seguintes terão lugar até 30 de Novembro de cada ano.
  153. Número ou marcador, página 16: Três) As sessões extraordinárias têm lugar sempre que tenha sido solicitada a sua convocação pela Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos consagrados nos presentes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 16: Quatro) A solicitação referida no número anterior será dirigida à Mesa da Assembleia Geral, a quem compete registar tal convocação, seguindo-se as tramitações necessárias até à sua efectivação nos termos dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões convocadas nos termos do número três do presente artigo devem ser acompanhadas de um comprovativo de depósito na conta do Conselho Corporativo de Leite de Manica, no valor correspondente a quatro salários mínimos do sector agrário, para cobrir as despesas inerentes à convocação.
  156. Número ou marcador, página 16: Seis) A não realização da Assembleia Geral Extraordinária, requerida nos termos do número três, do presente artigo, por falta de quórum, os valores depositados revertem-se a favor do Conselho Corporativo de Leite de Manica.
  157. Número ou marcador, página 16: Sete) A falta de comparência dos requerentes implica a sua inibição automática a uma nova convocação, por um período de três anos, mas não ficam proibidos de participar nas reuniões convocadas pelos outros órgãos ou membros.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 16: Um) Compete à Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 16: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, conferindo-lhes a respectiva posse; b)Definir o programa e as linhas gerais de actuação do COCOLEMA;
  162. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 16: d) Aprovar e alterar os estatutos do COCOLEMA;
  164. Número ou marcador, página 16: e) Decidir sobre a atribuição ou não de subsídios aos membros dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 16: f) Apreciar e decidir sobre os recursos hierárquicos e graciosos que lhes são submetidos pelo Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 16: g) Ratificar as propostas de admissão de novos membros;
  167. Número ou marcador, página 16: h) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumpram com os seus deveres estatutários; i)Demitir os membros dos órgãos sociais;
  168. Número ou marcador, página 16: j) Fixar o quantitativo da joia de inscrição e das quotas a pagar pelos candidatos e membros, respectivamente;
  169. Número ou marcador, página 16: k) Aprovar o regulamento interno do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  170. Número ou marcador, página 16: l) Aprovar o plano de actividade e orçamento do Conselho Corporativo e controlar a sua execução;
  171. Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho Corporativo de Leite de Manica desde que constem da respectiva agenda;
  172. Número ou marcador, página 16: n) Deliberar sobre a dissolução e destino dos bens do Conselho Corporativo de Leite de Manica bem como a indicação da comissão liquidatária.
  173. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações tomadas sobre quaisquer questões referidas no número anterior só serão válidas quando forem aprovadas, pelo menos, por um terço dos membros com direito a voto.
  174. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 16: (Processo eleitoral)
  176. Número ou marcador, página 16: Um) As eleições para os órgãos sociais do Conselho Corporativo de Leite de Manica
  177. Texto do artigo, página 16: decorrerão de triénio a triénio, podendo o mandato ser renovado apenas até dois mandatos consecutivos, na base do voto secreto, directo e individual.
  178. Número ou marcador, página 16: Dois) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção, pela Comissão de preparação da Assembleia Geral e pelas cooperativas, associações e membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica com antecedência mínima de 15 dias.
  179. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 16: (Competência do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  181. Texto do artigo, página 16: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  182. Número ou marcador, página 16: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  183. Número ou marcador, página 16: b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 16: c) Submeter à votação os assuntos constantes da agenda;
  185. Número ou marcador, página 16: d) Usar do direito de voto de qualidade em caso de empate na votação;
  186. Número ou marcador, página 16: e) Lavrar e encerrar os termos da abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais;
  187. Número ou marcador, página 16: f) Investir os membros dos corpos directivos, assinando com eles os respectivos termos de posse;
  188. Número ou marcador, página 16: g) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 16: (Competências do vice-presidente e do secretário)
  191. Texto do artigo, página 16: São competências do vice-presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  192. Número ou marcador, página 16: a) Apoiar as actividades do presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 16: b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos;
  194. Número ou marcador, página 16: c) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 16: d) Redigir as actas das sessões da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  198. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é o órgão executivo do Conselho Corporativo de Leite de Manica, responsável pela implementação dos planos e actividades aprovadas pela Assembleia Geral e garantia do crescimento, visibilidade, reputação e bom nome do COCOLEMA, no plano interno e externo.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 17: (Composição dos órgãos do Conselho de Direcção)
  201. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção do Conselho Corporativo de Leite de Manica é composto por cinco membros, nomeadamente:
  202. Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
  203. Número ou marcador, página 17: b) Vice-presidente;
  204. Número ou marcador, página 17: c) Director executivo;
  205. Número ou marcador, página 17: d) Director administrativo/financeiro;
  206. Número ou marcador, página 17: e) Director de programa.
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
  209. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção, como órgão que dirige, administra e representa o Conselho Corporativo de Leite de Manica, em juízo e fora dele, passiva e activamente incumbe-lhe, dentre outras, as seguintes competências:
  210. Número ou marcador, página 17: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias, regulamentar e sedas deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, os relatórios de actividades e contas, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano subsequente;
  212. Número ou marcador, página 17: c) Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de membros do COCOLEMA;
  213. Número ou marcador, página 17: d) Adquirir os bens necessários com vista ao seu funcionamento pleno, devendo alienar aqueles que considerar dispensáveis, contratar serviços e pessoal para o COCOLEMA; e)Estabelecer parcerias, acordos bilaterais e multilaterais para a angariação de financiamentos com vista à implementação dos programas e projectos do COCOLEMA;
  214. Número ou marcador, página 17: f) Desenvolver actividades de advocacia em defesa dos interesses dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  215. Número ou marcador, página 17: g) Subscrever acordos de integração em organismo quais sejam fóruns, federações, confederações ligados ao sector, mediante a deliberação da Assembleia Geral do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  216. Número ou marcador, página 17: h) Propor e participar no processo da definição elaboração de políticas, visando a regulamentação do sector de leite, certificação da qualidade e classificação dos produtos;
  217. Número ou marcador, página 17: i) Promover e encorajar a realização de acções de formação profissional, capacitação empresarial,
  218. Texto do artigo, página 17: institucional, inovação tecnológica dos membros;
  219. Número ou marcador, página 17: j) Contribuir para a consolidação dos mecanismos de diálogo entre diferentes actores, para a defesa dos interesses dos membros e do desenvolvimento do sector ao nível da província, em particular e, do país, em geral;
  220. Número ou marcador, página 17: k) Promover e apoiar na realização de intercâmbios e troca de experiências com organizações congéneres, para o desenvolvimento do sector de leite na província de Manica; l)Contribuir para um melhor desempenho de todos os intervenientes na cadeia de valor do leite, no sentido de aumentar os benefícios, nomeadamente, das mulheres, jovens e outros grupos vulneráveis, tais como, famílias afectadas pelo HIV e SIDA.
  221. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-à no mínimo uma vez por mês.
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 17: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  224. Número ou marcador, página 17: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
  225. Número ou marcador, página 17: a) Convocar e orientar as sessões do órgão que dirige;
  226. Número ou marcador, página 17: b) Assinar em nome do COCOLEMA todos os actos e contratos nos termos da alínea e) do artigo anterior, devendo posteriormente ser apreciados pelo Conselho Fiscal e ratificados pela Assembleia Geral; c)Assinar os documentos de identificação dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, bem como quaisquer outros documentos, no interesse desta.
  227. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, votar para o desempate.
  228. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 17: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  230. Texto do artigo, página 17: São competências do vice-presidente do Conselho de Direcção auxiliar o presidente, devendo substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 17: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
  233. Texto do artigo, página 17: Competem ao secretário do Conselho de Direcção, dentre outras, as seguintes atribuições:
  234. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar as convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicação aos membros;
  235. Número ou marcador, página 17: b) Registar as informações dos encontros, incluindo as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  236. Número ou marcador, página 17: c) Organizar os processos e arquivos do Conselho Corporativo de Leite de Manica; d)Responder e enviar as correspondências;
  237. Número ou marcador, página 17: e) Receber e difundir informações sobre mercados, boletins informativos, etc.
  238. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  239. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  240. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna e fiscalização das actividades, procedimentos e contas do Conselho Corporativo de Leite de Manica e reúnese em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  241. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal participam nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  242. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal somente delibera com a presença de mais de metade dos seus membros.
  243. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho Fiscal)
  245. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é composto por:
  246. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  247. Número ou marcador, página 17: b) Um secretário;
  248. Número ou marcador, página 17: c) Dois vogais.
  249. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  251. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  252. Número ou marcador, página 17: a) Examinar as actividades e o exercício económico de acordo com os planos estabelecidos pela Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 17: b) Analisar os relatórios de actividade e contas, bem como as propostas do plano de actividades e do orçamento do COCOLEMA para o ano seguinte, emitindo os respectivos pareceres antes da sua submissão à plenária da Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 17: c) Conferir os saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura para aferir a sua exactidão e da legalidade dos pagamentos;
  255. Número ou marcador, página 17: d) Verificar a conformidade e correcto aproveitamento dos meios alocados e aferir se não há desvios de aplicação dos fundos do Conselho Corporativo de Leite de Manica;
  256. Número ou marcador, página 17: e) Fiscalizar a disciplina e o sistema de remunerações aos trabalhadores do Conselho Corporativo de Leite de Manica, zelando pelo cumprimento
  257. Texto do artigo, página 18: por parte do Conselho de Direcção, das normas, planos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  258. Número ou marcador, página 18: f) Analisar as queixas e reclamações dos membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, relacionadas com as actuações do Conselho de Direcção;
  259. Número ou marcador, página 18: g) Apresentar os relatórios da sua área à Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  261. Texto do artigo, página 18: Das receitas
  262. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 18: (Fundo social)
  264. Texto do artigo, página 18: Constituem fundos sociais da Conselho Corporativo de Leite de Manica os seguintes:
  265. Número ou marcador, página 18: a) As contribuições suplementares dos membros;
  266. Número ou marcador, página 18: b) As jóias e quotas, pagas pelos candidatos e membros do Conselho Corporativo de Leite de Manica, respectivamente;
  267. Número ou marcador, página 18: c) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições provenientes das entidades nacionais e estrangeiras;
  268. Número ou marcador, página 18: d) Os fundos provenientes da venda de bens, prestação de serviços de assistência técnica aos membros;
  269. Número ou marcador, página 18: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade ou iniciativas promovidas pelo Conselho Corporativo de Leite de Manica.
  270. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  271. Texto do artigo, página 18: Das disposições finais
  272. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 18: (Alteração dos estatutos)
  274. Texto do artigo, página 18: As deliberações sobre a alteração dos estatutos, carecem obrigatoriamente do voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 18: (Regulamento)
  277. Número ou marcador, página 18: Um) A elaboração da proposta do Regulamento Interno do Conselho Corporativo de Leite de Manica é da competência do Conselho de Direcção.
  278. Número ou marcador, página 18: Dois) Enquanto não forem elaborados e aprovados os regulamentos do COCOLEMA, as disposições e orientações estatuídas pelo Conselho de Direcção prevalecerão válidas.
  279. Número ou marcador, página 18: Três) A proposta do quadro de pessoal, organigrama e da tabela de salários, será elaborada pelo Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  281. Texto do artigo, página 18: (Dissolução do COCOLEMA)
  282. Número ou marcador, página 18: Um) A dissolução e extinção do Conselho Corporativo de Leite de Manica serão da seguinte forma:
  283. Número ou marcador, página 18: a) Por decisão da Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 18: b) Nos demais casos previstos na Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e na lei geral civilística.
  285. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação dos bens, decorrente da dissolução do Conselho Corporativo de Leite de Manica, será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral que determinará as suas atribuições, o modo da liquidação e destino a dar aos bens da instituição.
  286. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações sobre a dissolução ou o alargamento da missão do Conselho Corporativo de Leite de Manica requerem o voto obrigatório de três quartos dos seus membros.
  287. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  288. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  289. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á às disposições da Lei 8/91, de 18 de Julho, Lei das Associações, e dos artigos 9 a 10 do Código Civil em vigor na República de Moçambique.
  290. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Chimoio, 18 de Dezembro de 2020. —
  291. Texto do artigo, página 18: O Notário, Ilegível.
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