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Texto do artigo · p. 25 Fornax, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101471993, uma entidade denominada Fornax, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 25 Petrus Johannes Brandon, solteiro, maior, natural da Africa do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular de Passaporte n.º M00284459, emitido a 15 de Janeiro de 2019, pelos Serviços de Migração da África do Sul, residente em Moçambique, bairro da Polana, avenida 24 de Julho, n.º 528, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Hendrick Francios Van Der Walt, solteiro, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular de Passaporte n.º M00330745, emitido a 17 de Agosto de 2020, pelos Serviços de Migração da África do Sul, residente em Moçambique, bairro da Polana, avenida 24 de Julho, n.º 528, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Frank St Patrick Perry, solteiro, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade italiana, titular de passaporte n.º YA5835709, emitido a 29 de Julho de 2014, pelos Serviços de Migração da República da Itália, residente em Moçambique, bairro da Polana, avenida 24 de Julho, n.º 528, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 25 Adonai César Pompeu Reis Cuna, solteiro, maior, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade emitido a 29 de Julho de 2014, pelos Serviços de Migração da República da Itália, residente em Moçambique, bairro da Polana, avenida 24 de Julho, n.º 528, cidade de Maputo. Que, pelo presente contrato, as partes
Texto do artigo · p. 25 constituem um contrato de sociedade, que se rege nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Donominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A denominação adopta o nome Fornax, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial e responsabilidade limitada, e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem sua sede social na avenida Eduardo Mondlhane, n.º 3102, primeiro andar, n.º 1, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sua sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Consultoria e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 25 b) Investimentos gerais, turismo, energias renováveis e transportes;
Número ou marcador · p. 25 c) Promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 25 d) Actividade mineira, prospecção e pesquisa mineira, e exploração mineira.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com seu objecto social desde que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social e sócios)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a três quotas divididas pelos sócios da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 25 a) Petrus Johannes Brandon, com uma quota no valor nominal de
Texto do artigo · p. 25 8.800,00MT (oito mil e oitocentos meticais), que correspondem a 44% do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Hendrick Francios Van Der Walt, com uma quota no valor de 8.800,00MT (oito mil e oitocentos meticais), que correspondem a 44% do capital social;
Número ou marcador · p. 25 c) Frank St Patrick Perry, com uma quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), que correspondem a 10% do capital social; e
Número ou marcador · p. 25 d) Adonai César Pompeu Reis Cuna, com uma quota no valor de 400,00MT, que correspondem a 2% do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação social, em observância das formalidades estabelicidas por legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A cessão de quotas é limitada entre os sócios, salvo se por deliberação da assembleia geral seja permitida cessão para pessoa singular ou colectiva estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo, activa e passivamente, passam desde já a cargo de administrador, o sócio Adonai César Pompeu Reis Cuna e com plenos poderes de administração e gestão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 5 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Fundação Salimo Abdula
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo quinto, conjugado com o artigo sétimo, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, Salimo Amad Abdula, titular de Bilhete de Identidade n.º 110103993591C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 17 de Novembro de 2017, com o NUIT 100040115, residente na
Texto do artigo · p. 26 rua 3510, casa n.º 141, Sommerchield II, cidade de Maputo, institui a Fundação Salimo Abdula, que se rege pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A Fundação adopta a denomina Fundação Salimo Abdula.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 26 A Fundação é instituída com o propósito de promover os quatro pilares de acção, nomeadamente caridade, saúde, educação e humanidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação tem a sua sede na avenida Samora Machel, número cento e vinte, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Fundação pode abrir delegações em outros locais do território moçambicano ou no estrageiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Instituidor e duração)
Texto do artigo · p. 26 A Fundação é instituída pelo senhor Salimo Amad Abdula e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Fim da Fundação)
Texto do artigo · p. 26 A Fundação tem por finalidade a prossecução de actividades de interesse social nos sectores de educação, saúde, cultura, género, desenvolvimento, ciência, ambiente, acção social e demais áreas de finalidade social de acordo com os programas específicos a serem promovidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Orgãos)
Texto do artigo · p. 26 Constituem órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 26 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 26 c) A Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração é órgão executivo da Fundação, constituído por três a nove administradores, sendo um deles presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para efeitos de constituição da Fundação, os membros do Conselho de Adminsistração são nomeados pelo fundador.
Número ou marcador · p. 26 Três) Após a consituíção da Fundação, os futuros membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 26 serão nomeados por uma comissão de nomeação e aprovados por pelo menos cinquenta e um por cento de votos dos membos do Conselho de Administração em exercício.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir do ano da eleição do colectivo de membros, os quais podem ser reeleitos uma ou mais vezes por igual período de tempo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Conselho de Administração reúnese uma vez em cada semestre, ou sempre que for convocado pelo presidente ou por cinquenta por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As deliberações do Conselho de Administração requerem pelo menos cinquenta e um por cento de votos favoráveis dos seus membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 26 Sete) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar presencialmente, por teleconferência ou por telegrafia.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Os administradores devem participar pessoalmente nas reuniões do Conselho de Administração, não sendo permido constituir procurador para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 26 a) Proposta de alteração do estatuto da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 b) Dissolução da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 c) Aquisição, disposição ou penhor/ oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 26 d) Custódia, uso, auditoria e supervisão dos activos da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 e) Elaboração de planos anuais, relatórios, orçamentos e contas finais;
Número ou marcador · p. 26 f) Executar as operações da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 g) Nomeação e atribuir competências à Direção Executiva;
Número ou marcador · p. 26 h) Criar comités da Fundação, nomear e destituir os seus membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Destituição de administradores)
Texto do artigo · p. 26 Os membros do Conselho de Administração perdem o seu mandato por:
Número ou marcador · p. 26 a) Morte;
Número ou marcador · p. 26 b) Deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Renúncia do administrator;
Número ou marcador · p. 26 d) Qualquer outro meio previsto na lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 26 Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal (composto por três membros, um deles nomeado presidente).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal poderá ser constituído por profissionais especializados em contabilidade, auditoria ou direito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nenhum administrador ou funcionário executivo da Fundação poderá ser membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por mandatos anuais, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competência e reunião do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Fiscal Único ou Conselho Fiscal tem o direito a:
Número ou marcador · p. 26 a) Inspecionar os vários registos financeiros e de contabilidade, documentos e livros de registo da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar nas reuniões do Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 26 c) Emitir relatórios de auditoria às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 d) Examinar a escrituração da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 e) Pronunciar-se sobre o relatório anual do Conselho de Administração e sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 f) Garantir o cumprimento da lei e do estatuto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O órgão de fiscalização reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação conjunta dos demais membros ou por iniciativa dos demais órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Forma de obrigar a Fundação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários e delegar competências para prática de determinados actos de representação dentro dos limites previstos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para actos de mero expediente basta assinatura de pelo menos um membro do Conselho de Administração ou funcionário afecto à recepção da Fundação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Património)
Número ou marcador · p. 26 Um) O património da Fundação será composto por dinheiro e bens móveis ou imóveis aquiridos por compra, doação ou legado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A dotação inicial, em dinheiro, feita pelo instituidor é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Fundos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os rendimentos da Fundação são compostos por:
Número ou marcador · p. 27 a) Subsídios, doações e legados;
Número ou marcador · p. 27 b) Rendimentos de bens móveis e imóveis que fazem parte dos activos da Fundação;
Número ou marcador · p. 27 c) Participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela Fundação ou a mando deste;
Número ou marcador · p. 27 d) Quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à Fundação e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os lucros da Fundação decorrentes de suas operações não podem ser distribuídos a seus administradores ou funcionários, devendo ser exclusivamente aplicados para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações serão depositadas em instituições financeiras e utilizadas para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Despesas)
Texto do artigo · p. 27 Só são consideradas despesas lícitas da fundação aquelas que resultam do cumprimento dos estatutos, do regulamento, do plano de actividades e de todos os demais meios indispensáveis para a completa realização de seus fins.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Estatuto de utilidade pública)
Texto do artigo · p. 27 Decorridos três anos de efectivo e relevante funcionamento, e reunídos os requisitos legais para o efeito, a Fundação poderá requerer o estatuto de útilidade pública.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 27 O estatuto da Fundação poderá ser modificado a qualquer momento, mediante deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo da salvaguarda de seu propósito essencial e sem contradizer a vontade do instituidor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Extinção)
Texto do artigo · p. 27 A Fundação extingue-se por:
Número ou marcador · p. 27 a) Conclusão do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da Fundação;
Número ou marcador · p. 27 b) Decisão da entidade competente para o reconhecimento dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 27 c) Decisão do judicial, em acção intentada pelo Ministério Público, dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 27 d) Decisão do instituidor;
Número ou marcador · p. 27 e) Deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de extinção, os bens da Fundação serão alocados a outra Fundação ou associação com fim similar, mediante deliberação do Conselho de Administração, ou decisão do instituidor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Tudo não previsto no presente estatuto é regulado pelo regime jurídico aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Salimo Amad Abdula.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Fornax, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 29 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101471993, uma entidade denominada Fornax, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Petrus Johannes Brandon, solteiro, maior, natural da Africa do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular de Passaporte n.º M00284459, emitido a 15 de Janeiro de 2019, pelos Serviços de Migração da África do Sul, residente em Moçambique, bairro da Polana, avenida 24 de Julho, n.º 528, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 25: Hendrick Francios Van Der Walt, solteiro, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular de Passaporte n.º M00330745, emitido a 17 de Agosto de 2020, pelos Serviços de Migração da África do Sul, residente em Moçambique, bairro da Polana, avenida 24 de Julho, n.º 528, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 25: Frank St Patrick Perry, solteiro, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade italiana, titular de passaporte n.º YA5835709, emitido a 29 de Julho de 2014, pelos Serviços de Migração da República da Itália, residente em Moçambique, bairro da Polana, avenida 24 de Julho, n.º 528, cidade de Maputo; e
  7. Texto do artigo, página 25: Adonai César Pompeu Reis Cuna, solteiro, maior, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade emitido a 29 de Julho de 2014, pelos Serviços de Migração da República da Itália, residente em Moçambique, bairro da Polana, avenida 24 de Julho, n.º 528, cidade de Maputo. Que, pelo presente contrato, as partes
  8. Texto do artigo, página 25: constituem um contrato de sociedade, que se rege nos seguintes termos:
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Donominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 25: A denominação adopta o nome Fornax, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial e responsabilidade limitada, e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem sua sede social na avenida Eduardo Mondlhane, n.º 3102, primeiro andar, n.º 1, na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sua sede poderá ser transferida para outro local.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 25: a) Consultoria e prestação de serviços;
  20. Número ou marcador, página 25: b) Investimentos gerais, turismo, energias renováveis e transportes;
  21. Número ou marcador, página 25: c) Promoção de investimentos;
  22. Número ou marcador, página 25: d) Actividade mineira, prospecção e pesquisa mineira, e exploração mineira.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com seu objecto social desde que legalmente permitidas pela legislação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Capital social e sócios)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a três quotas divididas pelos sócios da seguinte maneira:
  27. Número ou marcador, página 25: a) Petrus Johannes Brandon, com uma quota no valor nominal de
  28. Texto do artigo, página 25: 8.800,00MT (oito mil e oitocentos meticais), que correspondem a 44% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 25: b) Hendrick Francios Van Der Walt, com uma quota no valor de 8.800,00MT (oito mil e oitocentos meticais), que correspondem a 44% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 25: c) Frank St Patrick Perry, com uma quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), que correspondem a 10% do capital social; e
  31. Número ou marcador, página 25: d) Adonai César Pompeu Reis Cuna, com uma quota no valor de 400,00MT, que correspondem a 2% do capital social.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação social, em observância das formalidades estabelicidas por legislação moçambicana vigente.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  35. Texto do artigo, página 25: A cessão de quotas é limitada entre os sócios, salvo se por deliberação da assembleia geral seja permitida cessão para pessoa singular ou colectiva estranha à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  38. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo, activa e passivamente, passam desde já a cargo de administrador, o sócio Adonai César Pompeu Reis Cuna e com plenos poderes de administração e gestão.
  39. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  42. Texto do artigo, página 25: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 25: Maputo, 5 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 25: Fundação Salimo Abdula
  45. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo quinto, conjugado com o artigo sétimo, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, Salimo Amad Abdula, titular de Bilhete de Identidade n.º 110103993591C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 17 de Novembro de 2017, com o NUIT 100040115, residente na
  46. Texto do artigo, página 26: rua 3510, casa n.º 141, Sommerchield II, cidade de Maputo, institui a Fundação Salimo Abdula, que se rege pelo estatuto seguinte:
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  49. Texto do artigo, página 26: A Fundação adopta a denomina Fundação Salimo Abdula.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 26: (Objectivos)
  52. Texto do artigo, página 26: A Fundação é instituída com o propósito de promover os quatro pilares de acção, nomeadamente caridade, saúde, educação e humanidade.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  55. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação tem a sua sede na avenida Samora Machel, número cento e vinte, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) A Fundação pode abrir delegações em outros locais do território moçambicano ou no estrageiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 26: (Instituidor e duração)
  59. Texto do artigo, página 26: A Fundação é instituída pelo senhor Salimo Amad Abdula e por tempo indeterminado.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 26: (Fim da Fundação)
  62. Texto do artigo, página 26: A Fundação tem por finalidade a prossecução de actividades de interesse social nos sectores de educação, saúde, cultura, género, desenvolvimento, ciência, ambiente, acção social e demais áreas de finalidade social de acordo com os programas específicos a serem promovidos.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 26: (Orgãos)
  65. Texto do artigo, página 26: Constituem órgãos da Fundação:
  66. Número ou marcador, página 26: a) O Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 26: b) O Fiscal Único;
  68. Número ou marcador, página 26: c) A Direcção Executiva.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  71. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração é órgão executivo da Fundação, constituído por três a nove administradores, sendo um deles presidente.
  72. Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos de constituição da Fundação, os membros do Conselho de Adminsistração são nomeados pelo fundador.
  73. Número ou marcador, página 26: Três) Após a consituíção da Fundação, os futuros membros do Conselho de Administração
  74. Texto do artigo, página 26: serão nomeados por uma comissão de nomeação e aprovados por pelo menos cinquenta e um por cento de votos dos membos do Conselho de Administração em exercício.
  75. Número ou marcador, página 26: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir do ano da eleição do colectivo de membros, os quais podem ser reeleitos uma ou mais vezes por igual período de tempo.
  76. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho de Administração reúnese uma vez em cada semestre, ou sempre que for convocado pelo presidente ou por cinquenta por cento dos seus membros.
  77. Número ou marcador, página 26: Seis) As deliberações do Conselho de Administração requerem pelo menos cinquenta e um por cento de votos favoráveis dos seus membros presentes na reunião.
  78. Número ou marcador, página 26: Sete) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar presencialmente, por teleconferência ou por telegrafia.
  79. Número ou marcador, página 26: Oito) Os administradores devem participar pessoalmente nas reuniões do Conselho de Administração, não sendo permido constituir procurador para os devidos efeitos.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 26: (Competência do Conselho de Administração)
  82. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
  83. Número ou marcador, página 26: a) Proposta de alteração do estatuto da Fundação;
  84. Número ou marcador, página 26: b) Dissolução da Fundação;
  85. Número ou marcador, página 26: c) Aquisição, disposição ou penhor/ oneração de bens imóveis;
  86. Número ou marcador, página 26: d) Custódia, uso, auditoria e supervisão dos activos da Fundação;
  87. Número ou marcador, página 26: e) Elaboração de planos anuais, relatórios, orçamentos e contas finais;
  88. Número ou marcador, página 26: f) Executar as operações da Fundação;
  89. Número ou marcador, página 26: g) Nomeação e atribuir competências à Direção Executiva;
  90. Número ou marcador, página 26: h) Criar comités da Fundação, nomear e destituir os seus membros.
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  92. Texto do artigo, página 26: (Destituição de administradores)
  93. Texto do artigo, página 26: Os membros do Conselho de Administração perdem o seu mandato por:
  94. Número ou marcador, página 26: a) Morte;
  95. Número ou marcador, página 26: b) Deliberação do Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 26: c) Renúncia do administrator;
  97. Número ou marcador, página 26: d) Qualquer outro meio previsto na lei.
  98. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  100. Número ou marcador, página 26: Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal (composto por três membros, um deles nomeado presidente).
  101. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal poderá ser constituído por profissionais especializados em contabilidade, auditoria ou direito.
  102. Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum administrador ou funcionário executivo da Fundação poderá ser membro do Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por mandatos anuais, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 26: (Competência e reunião do órgão de fiscalização)
  106. Número ou marcador, página 26: Um) O Fiscal Único ou Conselho Fiscal tem o direito a:
  107. Número ou marcador, página 26: a) Inspecionar os vários registos financeiros e de contabilidade, documentos e livros de registo da Fundação;
  108. Número ou marcador, página 26: b) Participar nas reuniões do Conselho Administrativo;
  109. Número ou marcador, página 26: c) Emitir relatórios de auditoria às reuniões do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 26: d) Examinar a escrituração da Fundação;
  111. Número ou marcador, página 26: e) Pronunciar-se sobre o relatório anual do Conselho de Administração e sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
  112. Número ou marcador, página 26: f) Garantir o cumprimento da lei e do estatuto.
  113. Número ou marcador, página 26: Dois) O órgão de fiscalização reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação conjunta dos demais membros ou por iniciativa dos demais órgãos da Fundação.
  114. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 26: (Forma de obrigar a Fundação)
  116. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
  117. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários e delegar competências para prática de determinados actos de representação dentro dos limites previstos no respectivo mandato.
  118. Número ou marcador, página 26: Três) Para actos de mero expediente basta assinatura de pelo menos um membro do Conselho de Administração ou funcionário afecto à recepção da Fundação.
  119. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 26: (Património)
  121. Número ou marcador, página 26: Um) O património da Fundação será composto por dinheiro e bens móveis ou imóveis aquiridos por compra, doação ou legado.
  122. Número ou marcador, página 26: Dois) A dotação inicial, em dinheiro, feita pelo instituidor é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais).
  123. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DECIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 27: (Fundos)
  125. Número ou marcador, página 27: Um) Os rendimentos da Fundação são compostos por:
  126. Número ou marcador, página 27: a) Subsídios, doações e legados;
  127. Número ou marcador, página 27: b) Rendimentos de bens móveis e imóveis que fazem parte dos activos da Fundação;
  128. Número ou marcador, página 27: c) Participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela Fundação ou a mando deste;
  129. Número ou marcador, página 27: d) Quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à Fundação e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
  130. Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros da Fundação decorrentes de suas operações não podem ser distribuídos a seus administradores ou funcionários, devendo ser exclusivamente aplicados para os fins da Fundação.
  131. Número ou marcador, página 27: Três) Para além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações serão depositadas em instituições financeiras e utilizadas para os fins da Fundação.
  132. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 27: (Despesas)
  134. Texto do artigo, página 27: Só são consideradas despesas lícitas da fundação aquelas que resultam do cumprimento dos estatutos, do regulamento, do plano de actividades e de todos os demais meios indispensáveis para a completa realização de seus fins.
  135. Número ou marcador, página 27: ARTIGOS DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 27: (Estatuto de utilidade pública)
  137. Texto do artigo, página 27: Decorridos três anos de efectivo e relevante funcionamento, e reunídos os requisitos legais para o efeito, a Fundação poderá requerer o estatuto de útilidade pública.
  138. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 27: (Alteração dos estatutos)
  140. Texto do artigo, página 27: O estatuto da Fundação poderá ser modificado a qualquer momento, mediante deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo da salvaguarda de seu propósito essencial e sem contradizer a vontade do instituidor.
  141. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 27: (Extinção)
  143. Texto do artigo, página 27: A Fundação extingue-se por:
  144. Número ou marcador, página 27: a) Conclusão do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da Fundação;
  145. Número ou marcador, página 27: b) Decisão da entidade competente para o reconhecimento dentro dos limites da lei;
  146. Número ou marcador, página 27: c) Decisão do judicial, em acção intentada pelo Ministério Público, dentro dos limites da lei;
  147. Número ou marcador, página 27: d) Decisão do instituidor;
  148. Número ou marcador, página 27: e) Deliberação do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 27: (Destino dos bens)
  151. Texto do artigo, página 27: Em caso de extinção, os bens da Fundação serão alocados a outra Fundação ou associação com fim similar, mediante deliberação do Conselho de Administração, ou decisão do instituidor.
  152. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  154. Texto do artigo, página 27: Tudo não previsto no presente estatuto é regulado pelo regime jurídico aplicável em vigor na República de Moçambique.
  155. Texto do artigo, página 27: Salimo Amad Abdula.
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