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Texto do artigo · p. 46 TOPPLAN – Topografia e Planeamento, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia oito de Dezembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101444708, denominada TOPPLAN – Topografia E Planeamento, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ notária superior, pelos sócios Micas Afonso Muianga e Isaías Julião Munguambe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade adopta denominação de TOPPLAN – Topografia e Planeamento, Limitada, podendo utilizar a sigla Topplan, Limitada, tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Duração)
Texto do artigo · p. 46 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Objecto)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem por objecto principal: a prestação de serviços de topografia, arquitectura, e planeamento físico.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
Número ou marcador · p. 46 a) Serviços de estaleiro;
Número ou marcador · p. 46 b) Implantação e gestão de projectos de construção;
Número ou marcador · p. 46 c) Demarcação de terra e fiscalização;
Número ou marcador · p. 46 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Texto do artigo · p. 46 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, correspondente à soma de duas quotas, divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 46 a) Micas Afonso Muianga, com uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 46 b) Isaías Julião Munguambe, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Micas Afonso Muianga, que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tando na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 46 Três) Para obrigar a sociedade, será bastante suficiente a assinatura do sócio gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O gerente pode obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações bancário e garantias financeiras a favor da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contractos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor ou abonações.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 46 Único) Em todo o omisso regulará as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Pemba, 9 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 46: TOPPLAN – Topografia e Planeamento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia oito de Dezembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101444708, denominada TOPPLAN – Topografia E Planeamento, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ notária superior, pelos sócios Micas Afonso Muianga e Isaías Julião Munguambe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 46: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 46: A sociedade adopta denominação de TOPPLAN – Topografia e Planeamento, Limitada, podendo utilizar a sigla Topplan, Limitada, tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 46: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 46: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 46: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto principal: a prestação de serviços de topografia, arquitectura, e planeamento físico.
  12. Número ou marcador, página 46: Dois) O objecto da sociedade inclui mas não estão limitados á:
  13. Número ou marcador, página 46: a) Serviços de estaleiro;
  14. Número ou marcador, página 46: b) Implantação e gestão de projectos de construção;
  15. Número ou marcador, página 46: c) Demarcação de terra e fiscalização;
  16. Número ou marcador, página 46: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que esteja devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, correspondente à soma de duas quotas, divididas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 46: a) Micas Afonso Muianga, com uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 46: b) Isaías Julião Munguambe, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 46: (Administração e gerência)
  24. Número ou marcador, página 46: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Micas Afonso Muianga, que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
  25. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tando na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  26. Número ou marcador, página 46: Três) Para obrigar a sociedade, será bastante suficiente a assinatura do sócio gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  27. Número ou marcador, página 46: Quatro) O gerente pode obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações bancário e garantias financeiras a favor da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 46: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contractos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor ou abonações.
  29. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 46: (Casos omissos)
  31. Texto do artigo, página 46: Único) Em todo o omisso regulará as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 46: Pemba, 9 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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