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Texto do artigo · p. 27 JC Transporte & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no 2 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101694763, uma entidade denominada JC Transporte & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 27 Jaime Costa Maculane, estado civil solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, no bairro de Tsalala, cidade da Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100185778S, emitido no dia 26 de Novembro de 2020, em Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de JC Transporte & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade e reger-se-a por estes estatutos e demais legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 18 1.º andar no bairro de Malanga em Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação da assembleia, a sede poderão ser transferida para qualquer outro lugar do país, bem como poderão ser criadas ou encerradas delegações ou outras representações sociais em territórios nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 27 b) Agenciamento e importação de viaturas;
Número ou marcador · p. 27 c) Aluguer e venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 27 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 27 e) Tecnologias e informática;
Número ou marcador · p. 27 f) Mecânica auto;
Número ou marcador · p. 27 g) Corretagem de seguros;
Número ou marcador · p. 27 h) Car wash;
Número ou marcador · p. 27 i) Break down;
Número ou marcador · p. 27 j) Transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade podem igualmente exercer o exercício de todas a actividades relacionadas com exploração de estações de serviços, actividades conexas, consultoria diversa e ainda participações em empreendimentos dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade podera exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que previamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subsecrito e realizado em dinheiro, e de cem mil meticais, correspondente a soma de uma quota igual realizado do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 27 Uma quota de vinte cinco mil meticais, pertencente ao sócio, Jaime Costa Maculane.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 27 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas, para que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Suprimentos
Texto do artigo · p. 27 Poderão ser exigidas prestações suplementares a sociedades em condições a estabelecer em assembleia geral e sujeitos a discíplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo, décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas, total ou parcial, entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem do consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os seus sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 28 Três) O prazo para exercer o direito são de vinte um dia a contar da data da recepção da solicitação escrita da cedência da quota pela sociedade ou pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão parcial ou total que viole o disposto neste artigo, é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Amortização
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização da quota é mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização da sociedade; ou em caso de dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior á soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 28 Tres) O preço e outras condições serão acordadas entre a sociedade e o titular da quota amortizada e, na falta de acordo, sera determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada por acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Obrigações
Texto do artigo · p. 28 A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos das disposições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Reunião e convocação
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas
Texto do artigo · p. 28 do exercício e para deliberar sobre quaisquer outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral sera convocada pelo gerente ou pelos sócios representando cinquenta por cento do capital social, ou por meio de telex, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de, pelo menos, vinte e um dia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Competências
Texto do artigo · p. 28 Dependem especialmente de deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 28 a) Aprovação de programa de actividades e investimentos;
Número ou marcador · p. 28 b) A nomeação e exoneração dos gerentes; c)A fusão, cisão, transformacões dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) A amortizaçao de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento para a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 28 f) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo os que envolvem alterações aos presentes estatutos, dissolução ou liquidação da sociedade, as quais terão tomadas por maioria de três quartos de votos. A cada quota correspondera um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral reúne na sede social, e excepcionalmente em qualquer outro lugar indicado na convocatória, ordinariamente sempre que surjam quaisquer assuntos imprevistos que devem ser analisados por este òrgão.
Número ou marcador · p. 28 Tres) Os sócios deverão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas fisicas para o efeito designadas por simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da gerência
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Gerência
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será gerida por um gerente, podendo ser sócio ou um estranho à sociedade, que será nomeado em primeira assembleia geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada, em juizo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados pelo gerente e um dos socios caso o gerente seja estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode constituir mandatário nos termos do artigo duzentos e cinquenta e um do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É proibida a gerencia obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 28 Um) os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, finanças, avales e semelhantes, sob pena de indeminizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do exercício social, contas e resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 28 Um) Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A consulta de escrituração, livros e outros documentos deve ser feita pelo sócio ou por representante do sócio devidamente credenciado e o sócio pode requerer fotocópias ou informação escrita.
Número ou marcador · p. 28 Três) O exercicio social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os lucros que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo de reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPITULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Herdeiros
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Mocambique.
Texto do artigo · p. 29 Esta conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2022. — O Téc-
Texto do artigo · p. 29 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: JC Transporte & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no 2 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101694763, uma entidade denominada JC Transporte & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 27: Jaime Costa Maculane, estado civil solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, no bairro de Tsalala, cidade da Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100185778S, emitido no dia 26 de Novembro de 2020, em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 27: Denominação
  9. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de JC Transporte & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade e reger-se-a por estes estatutos e demais legislação aplicavel.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 27: Sede
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 18 1.º andar no bairro de Malanga em Maputo.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia, a sede poderão ser transferida para qualquer outro lugar do país, bem como poderão ser criadas ou encerradas delegações ou outras representações sociais em territórios nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: Duração
  16. Texto do artigo, página 27: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 27: Objecto
  19. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços;
  21. Número ou marcador, página 27: b) Agenciamento e importação de viaturas;
  22. Número ou marcador, página 27: c) Aluguer e venda de viaturas;
  23. Número ou marcador, página 27: d) Importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 27: e) Tecnologias e informática;
  25. Número ou marcador, página 27: f) Mecânica auto;
  26. Número ou marcador, página 27: g) Corretagem de seguros;
  27. Número ou marcador, página 27: h) Car wash;
  28. Número ou marcador, página 27: i) Break down;
  29. Número ou marcador, página 27: j) Transporte de mercadorias;
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade podem igualmente exercer o exercício de todas a actividades relacionadas com exploração de estações de serviços, actividades conexas, consultoria diversa e ainda participações em empreendimentos dentro e fora do país.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade podera exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que previamente autorizadas.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 27: Capital social
  34. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subsecrito e realizado em dinheiro, e de cem mil meticais, correspondente a soma de uma quota igual realizado do seguinte modo:
  35. Texto do artigo, página 27: Uma quota de vinte cinco mil meticais, pertencente ao sócio, Jaime Costa Maculane.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 27: Aumento de capital
  38. Texto do artigo, página 27: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, bens ou direitos e pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de todos ou parte dos lucros ou das reservas, com ou sem criação de novas quotas, para que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 27: Suprimentos
  41. Texto do artigo, página 27: Poderão ser exigidas prestações suplementares a sociedades em condições a estabelecer em assembleia geral e sujeitos a discíplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo, décimo primeiro.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
  44. Número ou marcador, página 27: Um) Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas, total ou parcial, entre os sócios.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem do consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os seus sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  46. Número ou marcador, página 28: Três) O prazo para exercer o direito são de vinte um dia a contar da data da recepção da solicitação escrita da cedência da quota pela sociedade ou pelos sócios.
  47. Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique a transmissão parcial ou total que viole o disposto neste artigo, é nulo e de nenhum efeito.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 28: Amortização
  50. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização da quota é mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  51. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  52. Número ou marcador, página 28: b) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização da sociedade; ou em caso de dissolução e liquidação da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando a data da deliberação, a sua situação liquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior á soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  54. Número ou marcador, página 28: Tres) O preço e outras condições serão acordadas entre a sociedade e o titular da quota amortizada e, na falta de acordo, sera determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada por acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  55. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Das obrigações
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 28: Obrigações
  58. Texto do artigo, página 28: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos das disposições fixadas na assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 28: Reunião e convocação
  63. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas
  64. Texto do artigo, página 28: do exercício e para deliberar sobre quaisquer outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral sera convocada pelo gerente ou pelos sócios representando cinquenta por cento do capital social, ou por meio de telex, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de, pelo menos, vinte e um dia.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 28: Competências
  68. Texto do artigo, página 28: Dependem especialmente de deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  69. Número ou marcador, página 28: a) Aprovação de programa de actividades e investimentos;
  70. Número ou marcador, página 28: b) A nomeação e exoneração dos gerentes; c)A fusão, cisão, transformacões dissolução da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 28: d) A alteração do contrato da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 28: e) A amortizaçao de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento para a cessão de quotas;
  73. Número ou marcador, página 28: f) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 28: Funcionamento
  76. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo os que envolvem alterações aos presentes estatutos, dissolução ou liquidação da sociedade, as quais terão tomadas por maioria de três quartos de votos. A cada quota correspondera um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral reúne na sede social, e excepcionalmente em qualquer outro lugar indicado na convocatória, ordinariamente sempre que surjam quaisquer assuntos imprevistos que devem ser analisados por este òrgão.
  78. Número ou marcador, página 28: Tres) Os sócios deverão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas fisicas para o efeito designadas por simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados.
  80. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da gerência
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 28: Gerência
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será gerida por um gerente, podendo ser sócio ou um estranho à sociedade, que será nomeado em primeira assembleia geral, com dispensa de caução.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada, em juizo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados pelo gerente e um dos socios caso o gerente seja estranho a sociedade.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode constituir mandatário nos termos do artigo duzentos e cinquenta e um do Código Comercial.
  86. Número ou marcador, página 28: Quatro) É proibida a gerencia obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 28: Responsabilidade dos gerentes
  89. Número ou marcador, página 28: Um) os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, finanças, avales e semelhantes, sob pena de indeminizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida.
  91. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do exercício social, contas e resultados
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Número ou marcador, página 28: Um) Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
  94. Número ou marcador, página 28: Dois) A consulta de escrituração, livros e outros documentos deve ser feita pelo sócio ou por representante do sócio devidamente credenciado e o sócio pode requerer fotocópias ou informação escrita.
  95. Número ou marcador, página 28: Três) O exercicio social coincide com o ano civil.
  96. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os lucros que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo de reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 28: CAPITULO V Das disposições gerais
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  100. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  101. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 29: Herdeiros
  103. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  106. Texto do artigo, página 29: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Mocambique.
  107. Texto do artigo, página 29: Esta conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2022. — O Téc-
  108. Texto do artigo, página 29: nico, Ilegível.
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