Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Mahadev Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e dez, exarada a folhas oitenta e uma e oitenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Mahadev Comercial, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social )
Texto do artigo · p. 14 O objecto social é importação e exportação, venda a grosso e retalho dos artigos constantes das classes I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX,
Texto do artigo · p. 14 XX, XXI, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social é de vinte mil meticais e está dividido em duas quotas iguais subscritas e realizadas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) O sócio Alpesh Natvarlal Chotai, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 14 b) O sócio Dipakkumar Jagdish Thanki, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Não são exigíveis prestações suplementares, mas qualquer dos sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercícios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão, total ou parcial, de quotas é livre entre os sócios, mas aos estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não for por ela exercido durante um período de noventa dias pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Três) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivo e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para
Texto do artigo · p. 14 o que deve deliberar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 14 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO (Administração, gerência, deliberação e representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pelas assinaturas de qualquer um dos sócios com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem escpecialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato;
Número ou marcador · p. 14 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo, como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convacada. Reúne-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada, com aviso de recepção, telex, telefax, dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observâncias de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que não reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A remuneração pela gerência se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A assembleia geral poderá delegar no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais dos membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre
Texto do artigo · p. 15 a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Sete) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral ou sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transacção comercial que possa prejudicar os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem à sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Compete ao gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 15 Anualmente será dado um balanço à data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os socios que votarem a dissolução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais
Texto do artigo · p. 15 competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renuncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e dez. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Mahadev Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e dez, exarada a folhas oitenta e uma e oitenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e sessenta e dois traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Mahadev Comercial, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto social )
  11. Texto do artigo, página 14: O objecto social é importação e exportação, venda a grosso e retalho dos artigos constantes das classes I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX,
  12. Texto do artigo, página 14: XX, XXI, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 14: O capital social é de vinte mil meticais e está dividido em duas quotas iguais subscritas e realizadas da seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 14: a) O sócio Alpesh Natvarlal Chotai, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a dez mil meticais;
  17. Número ou marcador, página 14: b) O sócio Dipakkumar Jagdish Thanki, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a dez mil meticais.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGOQUINTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) Não são exigíveis prestações suplementares, mas qualquer dos sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercícios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGOSEXTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Cessão e divisão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão, total ou parcial, de quotas é livre entre os sócios, mas aos estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não for por ela exercido durante um período de noventa dias pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  26. Número ou marcador, página 14: Três) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
  27. Número ou marcador, página 14: Quatro) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivo e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  28. Número ou marcador, página 14: Cinco) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
  29. Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para
  30. Texto do artigo, página 14: o que deve deliberar nos seguintes casos:
  31. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  32. Número ou marcador, página 14: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  33. Número ou marcador, página 14: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO (Administração, gerência, deliberação e representação)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada:
  36. Número ou marcador, página 14: a) Pelas assinaturas de qualquer um dos sócios com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem escpecialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
  37. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato;
  38. Número ou marcador, página 14: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou empregado devidamente autorizado.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo, como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convacada. Reúne-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada, com aviso de recepção, telex, telefax, dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observâncias de outras formalidades.
  41. Número ou marcador, página 14: Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que não reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
  42. Número ou marcador, página 14: Cinco) A remuneração pela gerência se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral poderá delegar no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais dos membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre
  44. Texto do artigo, página 15: a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
  45. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
  46. Número ou marcador, página 15: Sete) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral ou sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transacção comercial que possa prejudicar os negócios sociais.
  47. Número ou marcador, página 15: Oito) Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem à sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 15: Nove) Compete ao gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercício exclusivo da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGOOITAVO
  50. Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
  51. Texto do artigo, página 15: Anualmente será dado um balanço à data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGONONO
  53. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os socios que votarem a dissolução.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais
  61. Texto do artigo, página 15: competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renuncia expressa a qualquer outro.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) Nos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Junho de dois mil
  64. Texto do artigo, página 15: e dez. — O Ajudante, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.