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- Texto do artigo, página 16: Nutriconsult — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163896 uma sociedade denominada Nutriconsult – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade com Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, casada com Rui Alberto Sério Brandão, sob o regime de separação geral de bens, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º J122165, emitido aos nove
- Texto do artigo, página 16: de Fevereiro de dois mil e sete, pelo Governo Civil de Lisboa, válido até nove de Fevereiro de dois mil e doze.
- Texto do artigo, página 16: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Nutriconsult – Sociedade Unipessoal Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade unipessoal por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 16: a) Consultoria e formação na área de alimentação, higiene e segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 16: b) Catering;
- Número ou marcador, página 16: c) Distribuição de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 16: d) Nutrição humana, prevenção de saúde e cuidados de estética;
- Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação de produtos e suplementos alimentares e de produtos de estética;
- Número ou marcador, página 16: f) Gestão de espaços e organização de eventos, bem como todas as actividades acessórias.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais assim distribuído:
- Texto do artigo, página 17: Uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, pertencente a Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, correspondendo a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de decisão em assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 17: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 17: Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGONONO
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, fica dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado pela sócia única Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Não obstante, a sociedade poderá vir a ser gerida por mais administradores, eleitos pela sócia única, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 17: a) Assinatura de um único administrador;
- Número ou marcador, página 17: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Destituição dos administradores
- Número ou marcador, página 17: Um) O sócio pode a todo tempo, decidir pela destituição dos administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 17: Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 17: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
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