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Texto do artigo · p. 16 Nutriconsult — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163896 uma sociedade denominada Nutriconsult – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade com Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, casada com Rui Alberto Sério Brandão, sob o regime de separação geral de bens, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º J122165, emitido aos nove
Texto do artigo · p. 16 de Fevereiro de dois mil e sete, pelo Governo Civil de Lisboa, válido até nove de Fevereiro de dois mil e doze.
Texto do artigo · p. 16 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Nutriconsult – Sociedade Unipessoal Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade unipessoal por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 16 a) Consultoria e formação na área de alimentação, higiene e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 16 b) Catering;
Número ou marcador · p. 16 c) Distribuição de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 16 d) Nutrição humana, prevenção de saúde e cuidados de estética;
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação de produtos e suplementos alimentares e de produtos de estética;
Número ou marcador · p. 16 f) Gestão de espaços e organização de eventos, bem como todas as actividades acessórias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais assim distribuído:
Texto do artigo · p. 17 Uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, pertencente a Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, correspondendo a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 17 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de decisão em assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 17 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGONONO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, fica dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado pela sócia única Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não obstante, a sociedade poderá vir a ser gerida por mais administradores, eleitos pela sócia única, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura de um único administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Destituição dos administradores
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio pode a todo tempo, decidir pela destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 17 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Nutriconsult — Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163896 uma sociedade denominada Nutriconsult – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade com Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, casada com Rui Alberto Sério Brandão, sob o regime de separação geral de bens, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º J122165, emitido aos nove
  4. Texto do artigo, página 16: de Fevereiro de dois mil e sete, pelo Governo Civil de Lisboa, válido até nove de Fevereiro de dois mil e doze.
  5. Texto do artigo, página 16: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Nutriconsult – Sociedade Unipessoal Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade unipessoal por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: Sede
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: Objecto
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Consultoria e formação na área de alimentação, higiene e segurança alimentar;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Catering;
  19. Número ou marcador, página 16: c) Distribuição de produtos alimentares;
  20. Número ou marcador, página 16: d) Nutrição humana, prevenção de saúde e cuidados de estética;
  21. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação de produtos e suplementos alimentares e de produtos de estética;
  22. Número ou marcador, página 16: f) Gestão de espaços e organização de eventos, bem como todas as actividades acessórias.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 16: Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  26. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGOQUINTO
  28. Texto do artigo, página 17: Capital social
  29. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais assim distribuído:
  30. Texto do artigo, página 17: Uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, pertencente a Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, correspondendo a cem por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGOSEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
  33. Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de decisão em assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGOOITAVO
  39. Texto do artigo, página 17: Aumento e redução do capital social
  40. Texto do artigo, página 17: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  43. Texto do artigo, página 17: Da administração e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGONONO
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, fica dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado pela sócia única Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) Não obstante, a sociedade poderá vir a ser gerida por mais administradores, eleitos pela sócia única, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 17: Formas de obrigar a sociedade
  49. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  50. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura de um único administrador;
  51. Número ou marcador, página 17: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 17: Destituição dos administradores
  55. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio pode a todo tempo, decidir pela destituição dos administradores.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
  57. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  58. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
  61. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 17: Resultados e sua aplicação
  64. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  67. Texto do artigo, página 17: Da dissolução e liquidação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  69. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  70. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos casos omissos
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  73. Texto do artigo, página 17: Legislação aplicável
  74. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  75. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
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