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Texto do artigo · p. 18 Fundação Estação Conhecimento Moçambique
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas cento e dezoito a folhas cento e trinta e uma do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, a Vale Moçambique, Limitada, instituiu uma Fundação denominada Fundação Estação Conhecimento Moçambique, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, oitavo andar, na cidade de Maputo, província do Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da instituição e seus fins
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A Fundação Estação Conhecimento Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado que exerce actividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída de acordo com as leis de Moçambique e dotada de autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo primeiro. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique foi instituída pela Vale Moçambique, Limitada, sociedade por quotas, de capital privado, constituída sob as leis da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, Moçambique, também denominada instituidora.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo segundo. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique não remunerará os responsáveis pela sua administração, sendo todos os seus resultados incorporados ao seu património.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo terceiro. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, oitavo andar, na cidade de Maputo, província do Maputo, Moçambique, podendo actuar em todo o território nacional e abrir filiais em outras localidades, por deliberação de sua direcção executiva.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo quarto. O tempo de duração da Fundação Estação Conhecimento Moçambique é indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Os estatutos só poderão ser modificados por deliberação de dois terços dos membros do conselho de administração, com a homologação da instituidora, ouvidas previamente as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A Fundação Estação Conhecimento Moçambique tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento económico-social de Moçambique, podendo, para tanto:
Número ou marcador · p. 19 a) Colaborar, nas áreas de sua actuação, mediante acordos específicos, aprovados pelo conselho de administração e pela direcção executiva, com os poderes públicos e instituições de natureza social, objectivando a melhoria da vida comunitária, bem como celebrar acordos escritos com a instituidora, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas, fundações por ela instituídas, poder público, governo nacional, provincial, distrital e terceiros, para a execução de planos específicos;
Número ou marcador · p. 19 b) Patrocinar, promover, apoiar e incentivar, em parceria com a sociedade, acções, programas e projectos de educação, cultura, saúde, actividades económicas, saneamento básico e infra-estrutura social e ambiental, actuando como instrumento de desenvolvimento regional, prioritariamente nas áreas de influência e de interesse da VALE, observadas as directrizes e sistemáticas fixadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover, apoiar e incentivar, em parceria com a sociedade, o desporto, em manifestações desportivas de rendimento, escolar e de participação, em diversas modalidades.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos recursos, da proposta orçamentária e do regime financeiro
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 O exercício financeiro da Fundação Estação Conhecimento Moçambique coincide com o ano civil, tendo início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 19 A Direcção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique apresentará ao Conselho de Administração, até trinta de Novembro de cada ano, o plano plurianual de actividades contemplando, no mínimo, três anos subsequentes e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, dela devendo constar,
Texto do artigo · p. 19 obrigatoriamente, o regime financeiro, as respectivas fontes de receitas e os planos de trabalho e de custeio, para deliberação até trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 19 A proposta orçamentária consignará, separadamente, as despesas e receitas das actividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde, saneamento básico e infra-estrutura social e ambiental e das decorrentes de acordos escritos para execução de planos específicos quando for o caso.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. Projectos cuja execução possa exceder a um exercício financeiro serão aprovados globalmente, se compatíveis com o plano plurianual de actividades, devendo constar obrigatoriamente os demonstrativos com as previsões de fontes e usos, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas previsões.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 O orçamento aprovado poderá ser alterado durante o exercício financeiro, por proposta da direcção executiva, com a aprovação do Conselho de Administração, desde que os interesses da Fundação Estação Conhecimento Moçambique o recomendem e sejam indicadas as fontes de recursos para cobertura no caso de créditos adicionais e esteja de acordo com o artigo sexto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 19 Os custos operacionais da Fundação Estação Conhecimento Moçambique serão financiados pelas seguintes fontes de receita:
Número ou marcador · p. 19 a) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição;
Número ou marcador · p. 19 b) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento internos e externos e créditos adicionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Produtos de acordos escritos com a VALE, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas, fundações por ela instituídas e terceiros (públicos ou privados);
Número ou marcador · p. 19 d) Produto de acções, programas e projectos de educação, cultura, saúde, meio ambiente, infra-estrutura e desporto;
Número ou marcador · p. 19 e) Doações;
Número ou marcador · p. 19 f) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos relacionados a seus objectivos; g)Quaisquer importâncias ou receitas que, legal ou contratualmente, lhe couber;
Número ou marcador · p. 19 h) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Executiva submeterá à apreciação do conselho de Administração, no início de cada ano, o relatório anual e os actos e contas do
Texto do artigo · p. 19 exercício anterior, que sobre os mesmos deverá deliberar em até trinta dias, de forma a enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo no prazo fixado.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. O relatório anual consignará:
Número ou marcador · p. 19 a) O balanço patrimonial comparado com o do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 19 b) As demonstrações de superavit e deficit, mutações do património social, origem e aplicação de recursos do exercício, comparadas com as do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 19 c) O relatório de actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Executiva submeterá à apreciação do conselho de administração, até trinta de Junho de cada ano, o relatório de desempenho consolidado do plano plurianual de actividades, do qual constarão os principais indicadores gerenciais e orçamentais, observada a mesma estrutura de distribuição estabelecida no artigo sexto, que sobre o mesmo deverá deliberar até trinta e um de Julho.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. Nesta ocasião, os eventuais ajustes no plano plurianual de actividades deverão ser submetidos à aprovação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da aplicação do património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 O património da Fundação Estação Conhecimento Moçambique é autónomo e desvinculado de qualquer entidade ou órgão, é constituído pela dotação inicial da instituidora, pelos bens e direitos a ela doados e pelos adquiridos no exercício de suas actividades e será aplicado de acordo com os objectivos estatutários e com planos que tenham em vista:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantia real dos investimentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
Número ou marcador · p. 19 c) Utilidade social dos investimentos.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo primeiro. O plano de aplicação do património integrará a proposta orçamental.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo segundo. Os bens patrimoniais da Fundação Estação Conhecimento Moçambique só poderão ser alienados ou onerados de acordo com o plano de aplicação do património, observado o que dispõe o artigo décimo nono deste estatuto.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo terceiro. Serão nulos de pleno direito os actos que violarem os preceitos deste artigo, sujeitos seus autores às sanções previstas em lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos de administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 São responsáveis pela administração e fiscalização da Fundação Estação Conhecimento Moçambique:
Número ou marcador · p. 20 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) A Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. Caberá à instituidora nomear os integrantes dos órgãos referidos neste artigo, podendo exonerar e reconduzir os integrantes dos conselhos de administração e fiscal e da direcção executiva em qualquer época.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Os membros integrantes dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Fundação Estação Conhecimento Moçambique em virtude de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste estatuto, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Aos conselheiros e directores é vedado participar como interessado, procuradores ou intermediários, em qualquer acto em que a Fundação Estação Conhecimento Moçambique seja parte, ainda que no exercício regular de suas atribuições.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quarto. À Fundação Estação Conhecimento Moçambique é vedado efectuar negócio de qualquer natureza com empresas ou sociedades em que qualquer de seus directores ou conselheiros figure como director, gerente, quotista, accionista com mais de dez por cento, empregado ou procurador.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quinto. O disposto no parágrafo precedente não se aplica às relações entre a Fundação Estação Conhecimento Moçambique e a VALE, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas e fundações por ela instituídas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação e orientação da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe principalmente fixar os seus objectivos, directrizes e políticas operacionais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração compor-se-á de cinco conselheiros efectivos, podendo ter igual número de suplentes, todos nomeados pela instituidora.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. O presidente do Conselho de Administração e respectivo suplente serão indicados pela instituidora.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Os conselheiros efectivos do Conselho de Administração terão o mandato de cinco anos, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do artigo décimo terceiro, e cada um terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Perderá o mandato o integrante do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quarto. A convocação do suplente será feita pelo presidente do Conselho de Administração, no caso de impedimento ocasional ou temporário do efectivo e pelo restante do prazo do mandato no caso de vacância.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quinto. Os mandatos dos integrantes do Conselho de Administração serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, até trinta de Abril para deliberar sobre o relatório anual e os actos e contas do exercício anterior; até trinta e um de Julho para deliberar sobre o relatório de desempenho consolidado do plano plurianual de actividades; até trinta e um de Dezembro para deliberar sobre
Texto do artigo · p. 20 o plano plurianual de actividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, ou pela maioria dos seus conselheiros.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixados em três o quórum mínimo para a realização das reuniões.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. O presidente do Conselho de Administração terá, também, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Executiva é o órgão de administração geral da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe principalmente fazer executar as directrizes e políticas operacionais e cumprir as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Executiva compor-se-á de três directores, sendo um deles o director presidente.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. Os integrantes da Direcção Executiva terão mandatos de cinco anos.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Os directores da Fundação Estação Conhecimento Moçambique deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Os mandatos dos integrantes da Direcção Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos
Texto do artigo · p. 20 seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Executiva não será lícito onerar com qualquer encargo, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, sem expressa autorização do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Direcção Executiva, devidamente autorizada pelo presidente do Conselho de Administração e ad referendum do mesmo, poderá realizar os actos previstos neste artigo, justificando sua decisão posteriomente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 20 A aprovação, com ou sem restrições, do balanço patrimonial, das contas e dos actos da Direcção Executiva exime os directores de responsabilidade, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados pelos órgãos competentes da administração superior da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, ou por via judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Executiva reunir-se-á mediante convocação do director-presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixados em dois o quórum mínimo para a realização das reuniões.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. O director presidente, além do voto pessoal, também terá o de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 O director presidente e os directores, designados pela instituidora, serão, respectivamente, os gestores da superintendência e das actividades técnicas específicas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe zelar pela sua gestão económico-financeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal compor-se-á de três conselheiros efectivos, designados pela instituidora.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. Os conselheiros efectivos do Conselho Fiscal terão mandatos de cinco anos.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Cada conselheiro efectivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de impedimento, ausência, renúncia ou vaga do cargo.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Perderá o mandato o conselheiro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quarto. O presidente do Conselho Fiscal e o seu respectivo suplente serão indicados pela instituidora.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo quinto. Os mandatos dos integrantes do Conselho Fiscal serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença da totalidade de seus membros, mediante convocação pelo seu presidente, do presidente do Conselho de Administração ou solicitação da Direcção Executiva da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da competência dos órgãos de administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 21 b) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
Número ou marcador · p. 21 c) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 d) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro; e)Acções, programas e projectos nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 f) Indicação dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 21 g) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal, e sujeito a posterior homologação pela instituidora;
Número ou marcador · p. 21 h) Acordos escritos de interesse da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 i) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam aprovados no orçamento anual, desde que respeitado as políticas internas da Instituidora, em especial as de delegação de competências;
Número ou marcador · p. 21 j) Aceitação de doações com encargos;
Número ou marcador · p. 21 k) Normas básicas de administração geral;
Número ou marcador · p. 21 l) Extinção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique e destinação do seu património, de acordo com o previsto no Estatuto, sujeita a homologação pela instituidora;
Número ou marcador · p. 21 m) Casos omissos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 n) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 21 o) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
Número ou marcador · p. 21 p) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 q) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro;
Número ou marcador · p. 21 r) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 21 s) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
Número ou marcador · p. 21 t) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 u) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro; v)Acções, programas e projectos nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 w) Indicação dos auditores externos;
Texto do artigo · p. 21 x) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do conselho fiscal, e sujeito a posterior homologação pela instituidora;
Número ou marcador · p. 21 y) Acordos escritos de interesse da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 z) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam aprovados no orçamento anual, desde que respeitado as políticas internas da instituidora, em especial as de delegação de competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 21 O conselho de administração poderá determinar a realização de inspecções, auditorias e tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação Estação Conhecimento Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 21 a) Apresentar, ao Conselho de Administração para deliberação, os planos, propostas, relatórios e normas básicas de administração geral, de que trata o artigo vigésimo sexto e seus incisos;
Número ou marcador · p. 21 b) Supervisionar, orientar e acompanhar a execução das actividades técnicas e administrativas, baixando os actos necessários;
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovar os actos normativos, necessários à execução das directrizes determinadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Elaborar o orçamento (físico e financeiro) e o sistema de remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar a indicação dos coordenadores e gerentes, assim como de seus agentes, representantes e procuradores;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar a abertura e encerramento de filiais;
Número ou marcador · p. 21 g) Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais e a movimentação de contas bancárias através de dois directores, cada um com um procurador ou dois procuradores, respeitadas as condições regulamentares pertinentes; h)Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens do activo permanente, no valor de até cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam especificadamente aprovados no orçamento anual, desde que respeitadas as políticas internas da Instituidora, em especial as de delegações de competências;
Número ou marcador · p. 21 i) Elaborar o plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações.
Número ou marcador · p. 21 j) Comunicar, à supervisão de provedoria das fundações, os nomes dos auditores externos contratados até quinze de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 21 k) Submeter, à auditoria externa, seus livros, balanços, balancetes e relatórios;
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Examinar e emitir parecer sobre os balancetes da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 b) Examinar e emitir parecer sobre o balanço patrimonial, bem como sobre as contas e os demais aspectos económico-financeiros dos actos da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 21 c) Examinar, a todo o tempo, os livros e documentos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 d) Lavrar, em livro de actas, o resultado dos exames procedidos;
Número ou marcador · p. 21 e) Apresentar, ao Conselho de Administração, os pareceres sobre os negócios e os resultados económicofinanceiros do exercício, tomando por base o balanço patrimonial e as contas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 21 f) Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Administração, mediante justificativa escrita, o assessoramento do perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das atribuições do director-presidente e dos directores
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 21 São atribuições do director-presidente:
Número ou marcador · p. 21 a) Dirigir, orientar e controlar as actividades técnicas e administrativas da superintendência da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 b) Atribuir a cada director nomeado a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 22 c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 22 d) Cumprir e fazer cumprir as directrizes e normas gerais estabelecidas pelo conselho de administração e os actos aprovados pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 22 e) Fiscalizar o cumprimento dos actos normativos tomados e a execução dos programas de actividades aprovados;
Número ou marcador · p. 22 f) Representar a Fundação Estação Conhecimento Moçambique, juntamente com um director ou procurador, nos actos, documentos ou contratos que importem em responsabilidade comercial, bancária financeira ou patrimonial, bem como na abertura e movimentação de contas em estabelecimentos de crédito, na compra, alienação ou oneração de bens;
Número ou marcador · p. 22 g) Representar a Fundação Estação Conhecimento Moçambique, passiva, judicial e extrajudicialmente, sempre em conjunto com um director ou procurador, podendo nomear procuradores com poderes ad judicia e ad negotia, mandatários ou delegados, mediante aprovação da direcção executiva, e em conjunto com um directo, especificando, nos respectivos instrumentos de mandato, os actos e as operações que poderão praticar. As procurações ad negotia não poderão ter prazo de vigência superior ao dia trinta e um de Dezembro do ano em que forem emitidas;
Número ou marcador · p. 22 h) Propor a convocação extraordinária do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 i) Designar, dentre os directores, seu substituto durante suas ausências eventuais;
Número ou marcador · p. 22 j) Propor, à Direcção Executiva, a indicação dos coordenadores e gerentes da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, assim como dos agentes, representantes e procuradores;
Número ou marcador · p. 22 k) Decidir, em conjunto com os directores, sobre os assuntos específicos das suas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 22 l) Fornecer, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 22 os elementos e subsídios que lhe forem solicitados, pertinentes aos exercícios de seus encargos;
Número ou marcador · p. 22 m) Fornecer, às autoridades competentes, as informações que lhe forem solicitadas;
Número ou marcador · p. 22 n) Comparecer, sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 22 o) Admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, bem como tomar os actos necessários à administração de pessoal, podendo delegar no todo ou em parte;
Número ou marcador · p. 22 p) Contratar a prestação de serviços, sempre em conjunto com um director ou procurador, segundo as normas aprovadas, sendo-lhe facultado o estabelecimento de tais poderes a directores e titulares de órgãos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 q) Emanar os actos resolutivos necessários à administração geral da Fundação Estação Conhecimento Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 São atribuições dos directores dirigir, orientar e controlar as actividades técnicas e administrativas a seu cargo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Do pessoal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A Fundação Estação Conhecimento Moçambique terá quadro próprio, sujeito à legislação laboral em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados serão objecto de normas próprias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 A admissão de empregados far-se-á através de processo selectivo, inspirado em sistema de avaliação de aptidões, experiência e potencial.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOTRIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 22 A Fundação Estação Conhecimento Moçambique fica obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um director executivo ou pela assinatura de dois directores executivos, ou pela assinatura de um director executivo e um procurador, ou por procuradores nomeados nos termos do artigo vigésimo nono as procurações ad negotia não poderão ter prazo de vigência superior ao dia trinta e um de Dezembro do ano em que forem emitidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOTRIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 22 A Fundação Estação Conhecimento Moçambique reger-se-á por estes estatutos e pelos seus actos regulamentares tomados pelos órgãos competentes administrativos, em consonância com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOTRIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 22 É vedada a transformação da Fundação Estação Conhecimento Moçambique em sociedade ou associação ou sua incorporação a entidades dessas espécies ou sua fusão com as mesmas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 É vedada, em qualquer hipótese, a destinação dos bens da Fundação Estação Conhecimento Moçambique à instituidora, financiadores, administradores ou a entidade de algum modo a eles vinculada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOTRIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 22 Estão sujeitos a homologação e/ou aprovação por parte da instituidora os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 22 a) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 b) A alteração dos estatutos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 c) A transformação ou extinção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, só poderá ocorrer nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime do Conselho de Administração, e sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, ocasião em que, satisfeitas as obrigações sociais, o património líquido remanescente será destinado a entidade congénere, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 d) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos, desde que respeitadas as políticas internas da instituidora, em especial as de delegação de competências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGOTRIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 22 Este estatuto entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho de Administração, homologado pela instituidora e submetido ao Ministério da Justiça, lavrada e registada a escritura pública respectiva, de acordo com a legislação vigente.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, dezassete de Junho de dois mil
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  1. Texto do artigo, página 18: Fundação Estação Conhecimento Moçambique
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas cento e dezoito a folhas cento e trinta e uma do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, a Vale Moçambique, Limitada, instituiu uma Fundação denominada Fundação Estação Conhecimento Moçambique, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, oitavo andar, na cidade de Maputo, província do Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da instituição e seus fins
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado que exerce actividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída de acordo com as leis de Moçambique e dotada de autonomia administrativa e financeira.
  6. Texto do artigo, página 18: Parágrafo primeiro. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique foi instituída pela Vale Moçambique, Limitada, sociedade por quotas, de capital privado, constituída sob as leis da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, Moçambique, também denominada instituidora.
  7. Texto do artigo, página 18: Parágrafo segundo. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique não remunerará os responsáveis pela sua administração, sendo todos os seus resultados incorporados ao seu património.
  8. Texto do artigo, página 18: Parágrafo terceiro. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, oitavo andar, na cidade de Maputo, província do Maputo, Moçambique, podendo actuar em todo o território nacional e abrir filiais em outras localidades, por deliberação de sua direcção executiva.
  9. Texto do artigo, página 18: Parágrafo quarto. O tempo de duração da Fundação Estação Conhecimento Moçambique é indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: Os estatutos só poderão ser modificados por deliberação de dois terços dos membros do conselho de administração, com a homologação da instituidora, ouvidas previamente as autoridades competentes.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento económico-social de Moçambique, podendo, para tanto:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Colaborar, nas áreas de sua actuação, mediante acordos específicos, aprovados pelo conselho de administração e pela direcção executiva, com os poderes públicos e instituições de natureza social, objectivando a melhoria da vida comunitária, bem como celebrar acordos escritos com a instituidora, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas, fundações por ela instituídas, poder público, governo nacional, provincial, distrital e terceiros, para a execução de planos específicos;
  15. Número ou marcador, página 19: b) Patrocinar, promover, apoiar e incentivar, em parceria com a sociedade, acções, programas e projectos de educação, cultura, saúde, actividades económicas, saneamento básico e infra-estrutura social e ambiental, actuando como instrumento de desenvolvimento regional, prioritariamente nas áreas de influência e de interesse da VALE, observadas as directrizes e sistemáticas fixadas pelo Conselho de Administração;
  16. Número ou marcador, página 19: c) Promover, apoiar e incentivar, em parceria com a sociedade, o desporto, em manifestações desportivas de rendimento, escolar e de participação, em diversas modalidades.
  17. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos recursos, da proposta orçamentária e do regime financeiro
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 19: O exercício financeiro da Fundação Estação Conhecimento Moçambique coincide com o ano civil, tendo início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGOQUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: A Direcção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique apresentará ao Conselho de Administração, até trinta de Novembro de cada ano, o plano plurianual de actividades contemplando, no mínimo, três anos subsequentes e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, dela devendo constar,
  22. Texto do artigo, página 19: obrigatoriamente, o regime financeiro, as respectivas fontes de receitas e os planos de trabalho e de custeio, para deliberação até trinta e um de Dezembro de cada ano.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGOSEXTO
  24. Texto do artigo, página 19: A proposta orçamentária consignará, separadamente, as despesas e receitas das actividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde, saneamento básico e infra-estrutura social e ambiental e das decorrentes de acordos escritos para execução de planos específicos quando for o caso.
  25. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. Projectos cuja execução possa exceder a um exercício financeiro serão aprovados globalmente, se compatíveis com o plano plurianual de actividades, devendo constar obrigatoriamente os demonstrativos com as previsões de fontes e usos, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas previsões.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 19: O orçamento aprovado poderá ser alterado durante o exercício financeiro, por proposta da direcção executiva, com a aprovação do Conselho de Administração, desde que os interesses da Fundação Estação Conhecimento Moçambique o recomendem e sejam indicadas as fontes de recursos para cobertura no caso de créditos adicionais e esteja de acordo com o artigo sexto.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGOOITAVO
  29. Texto do artigo, página 19: Os custos operacionais da Fundação Estação Conhecimento Moçambique serão financiados pelas seguintes fontes de receita:
  30. Número ou marcador, página 19: a) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição;
  31. Número ou marcador, página 19: b) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento internos e externos e créditos adicionais;
  32. Número ou marcador, página 19: c) Produtos de acordos escritos com a VALE, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas, fundações por ela instituídas e terceiros (públicos ou privados);
  33. Número ou marcador, página 19: d) Produto de acções, programas e projectos de educação, cultura, saúde, meio ambiente, infra-estrutura e desporto;
  34. Número ou marcador, página 19: e) Doações;
  35. Número ou marcador, página 19: f) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos relacionados a seus objectivos; g)Quaisquer importâncias ou receitas que, legal ou contratualmente, lhe couber;
  36. Número ou marcador, página 19: h) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGONONO
  38. Texto do artigo, página 19: A Direcção Executiva submeterá à apreciação do conselho de Administração, no início de cada ano, o relatório anual e os actos e contas do
  39. Texto do artigo, página 19: exercício anterior, que sobre os mesmos deverá deliberar em até trinta dias, de forma a enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo no prazo fixado.
  40. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. O relatório anual consignará:
  41. Número ou marcador, página 19: a) O balanço patrimonial comparado com o do exercício anterior;
  42. Número ou marcador, página 19: b) As demonstrações de superavit e deficit, mutações do património social, origem e aplicação de recursos do exercício, comparadas com as do exercício anterior;
  43. Número ou marcador, página 19: c) O relatório de actividades.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 19: A Direcção Executiva submeterá à apreciação do conselho de administração, até trinta de Junho de cada ano, o relatório de desempenho consolidado do plano plurianual de actividades, do qual constarão os principais indicadores gerenciais e orçamentais, observada a mesma estrutura de distribuição estabelecida no artigo sexto, que sobre o mesmo deverá deliberar até trinta e um de Julho.
  46. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. Nesta ocasião, os eventuais ajustes no plano plurianual de actividades deverão ser submetidos à aprovação do conselho de administração.
  47. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da aplicação do património
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 19: O património da Fundação Estação Conhecimento Moçambique é autónomo e desvinculado de qualquer entidade ou órgão, é constituído pela dotação inicial da instituidora, pelos bens e direitos a ela doados e pelos adquiridos no exercício de suas actividades e será aplicado de acordo com os objectivos estatutários e com planos que tenham em vista:
  50. Número ou marcador, página 19: a) Garantia real dos investimentos;
  51. Número ou marcador, página 19: b) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
  52. Número ou marcador, página 19: c) Utilidade social dos investimentos.
  53. Texto do artigo, página 19: Parágrafo primeiro. O plano de aplicação do património integrará a proposta orçamental.
  54. Texto do artigo, página 19: Parágrafo segundo. Os bens patrimoniais da Fundação Estação Conhecimento Moçambique só poderão ser alienados ou onerados de acordo com o plano de aplicação do património, observado o que dispõe o artigo décimo nono deste estatuto.
  55. Texto do artigo, página 19: Parágrafo terceiro. Serão nulos de pleno direito os actos que violarem os preceitos deste artigo, sujeitos seus autores às sanções previstas em lei.
  56. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos de administração
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 20: São responsáveis pela administração e fiscalização da Fundação Estação Conhecimento Moçambique:
  59. Número ou marcador, página 20: a) O Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 20: b) A Direcção Executiva; e
  61. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal.
  62. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. Caberá à instituidora nomear os integrantes dos órgãos referidos neste artigo, podendo exonerar e reconduzir os integrantes dos conselhos de administração e fiscal e da direcção executiva em qualquer época.
  63. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Os membros integrantes dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Fundação Estação Conhecimento Moçambique em virtude de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste estatuto, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.
  64. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Aos conselheiros e directores é vedado participar como interessado, procuradores ou intermediários, em qualquer acto em que a Fundação Estação Conhecimento Moçambique seja parte, ainda que no exercício regular de suas atribuições.
  65. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quarto. À Fundação Estação Conhecimento Moçambique é vedado efectuar negócio de qualquer natureza com empresas ou sociedades em que qualquer de seus directores ou conselheiros figure como director, gerente, quotista, accionista com mais de dez por cento, empregado ou procurador.
  66. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quinto. O disposto no parágrafo precedente não se aplica às relações entre a Fundação Estação Conhecimento Moçambique e a VALE, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas e fundações por ela instituídas.
  67. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  68. Texto do artigo, página 20: Do Conselho de Administração
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação e orientação da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe principalmente fixar os seus objectivos, directrizes e políticas operacionais.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  72. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração compor-se-á de cinco conselheiros efectivos, podendo ter igual número de suplentes, todos nomeados pela instituidora.
  73. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. O presidente do Conselho de Administração e respectivo suplente serão indicados pela instituidora.
  74. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Os conselheiros efectivos do Conselho de Administração terão o mandato de cinco anos, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do artigo décimo terceiro, e cada um terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
  75. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Perderá o mandato o integrante do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho.
  76. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quarto. A convocação do suplente será feita pelo presidente do Conselho de Administração, no caso de impedimento ocasional ou temporário do efectivo e pelo restante do prazo do mandato no caso de vacância.
  77. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quinto. Os mandatos dos integrantes do Conselho de Administração serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  79. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, até trinta de Abril para deliberar sobre o relatório anual e os actos e contas do exercício anterior; até trinta e um de Julho para deliberar sobre o relatório de desempenho consolidado do plano plurianual de actividades; até trinta e um de Dezembro para deliberar sobre
  80. Texto do artigo, página 20: o plano plurianual de actividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, ou pela maioria dos seus conselheiros.
  81. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixados em três o quórum mínimo para a realização das reuniões.
  82. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. O presidente do Conselho de Administração terá, também, o voto de qualidade.
  83. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  84. Texto do artigo, página 20: Da Direcção Executiva
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  86. Texto do artigo, página 20: A Direcção Executiva é o órgão de administração geral da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe principalmente fazer executar as directrizes e políticas operacionais e cumprir as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 20: A Direcção Executiva compor-se-á de três directores, sendo um deles o director presidente.
  89. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. Os integrantes da Direcção Executiva terão mandatos de cinco anos.
  90. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Os directores da Fundação Estação Conhecimento Moçambique deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
  91. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Os mandatos dos integrantes da Direcção Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos
  92. Texto do artigo, página 20: seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  94. Texto do artigo, página 20: A Direcção Executiva não será lícito onerar com qualquer encargo, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, sem expressa autorização do Conselho de Administração.
  95. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Direcção Executiva, devidamente autorizada pelo presidente do Conselho de Administração e ad referendum do mesmo, poderá realizar os actos previstos neste artigo, justificando sua decisão posteriomente.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMONONO
  97. Texto do artigo, página 20: A aprovação, com ou sem restrições, do balanço patrimonial, das contas e dos actos da Direcção Executiva exime os directores de responsabilidade, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados pelos órgãos competentes da administração superior da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, ou por via judicial.
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 20: A Direcção Executiva reunir-se-á mediante convocação do director-presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixados em dois o quórum mínimo para a realização das reuniões.
  100. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. O director presidente, além do voto pessoal, também terá o de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 20: O director presidente e os directores, designados pela instituidora, serão, respectivamente, os gestores da superintendência e das actividades técnicas específicas.
  103. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III
  104. Texto do artigo, página 20: Do Conselho Fiscal
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe zelar pela sua gestão económico-financeira.
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal compor-se-á de três conselheiros efectivos, designados pela instituidora.
  109. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. Os conselheiros efectivos do Conselho Fiscal terão mandatos de cinco anos.
  110. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Cada conselheiro efectivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de impedimento, ausência, renúncia ou vaga do cargo.
  111. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Perderá o mandato o conselheiro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho.
  112. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quarto. O presidente do Conselho Fiscal e o seu respectivo suplente serão indicados pela instituidora.
  113. Texto do artigo, página 21: Parágrafo quinto. Os mandatos dos integrantes do Conselho Fiscal serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
  114. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  115. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença da totalidade de seus membros, mediante convocação pelo seu presidente, do presidente do Conselho de Administração ou solicitação da Direcção Executiva da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
  116. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da competência dos órgãos de administração
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
  118. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias:
  119. Número ou marcador, página 21: a) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
  120. Número ou marcador, página 21: b) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
  121. Número ou marcador, página 21: c) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  122. Número ou marcador, página 21: d) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro; e)Acções, programas e projectos nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  123. Número ou marcador, página 21: f) Indicação dos auditores externos;
  124. Número ou marcador, página 21: g) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal, e sujeito a posterior homologação pela instituidora;
  125. Número ou marcador, página 21: h) Acordos escritos de interesse da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  126. Número ou marcador, página 21: i) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam aprovados no orçamento anual, desde que respeitado as políticas internas da Instituidora, em especial as de delegação de competências;
  127. Número ou marcador, página 21: j) Aceitação de doações com encargos;
  128. Número ou marcador, página 21: k) Normas básicas de administração geral;
  129. Número ou marcador, página 21: l) Extinção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique e destinação do seu património, de acordo com o previsto no Estatuto, sujeita a homologação pela instituidora;
  130. Número ou marcador, página 21: m) Casos omissos nos estatutos;
  131. Número ou marcador, página 21: n) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
  132. Número ou marcador, página 21: o) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
  133. Número ou marcador, página 21: p) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  134. Número ou marcador, página 21: q) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro;
  135. Número ou marcador, página 21: r) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
  136. Número ou marcador, página 21: s) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
  137. Número ou marcador, página 21: t) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  138. Número ou marcador, página 21: u) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro; v)Acções, programas e projectos nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  139. Número ou marcador, página 21: w) Indicação dos auditores externos;
  140. Texto do artigo, página 21: x) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do conselho fiscal, e sujeito a posterior homologação pela instituidora;
  141. Número ou marcador, página 21: y) Acordos escritos de interesse da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  142. Número ou marcador, página 21: z) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam aprovados no orçamento anual, desde que respeitado as políticas internas da instituidora, em especial as de delegação de competências.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  144. Texto do artigo, página 21: O conselho de administração poderá determinar a realização de inspecções, auditorias e tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação Estação Conhecimento Moçambique.
  145. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Compete à Direcção Executiva:
  146. Número ou marcador, página 21: a) Apresentar, ao Conselho de Administração para deliberação, os planos, propostas, relatórios e normas básicas de administração geral, de que trata o artigo vigésimo sexto e seus incisos;
  147. Número ou marcador, página 21: b) Supervisionar, orientar e acompanhar a execução das actividades técnicas e administrativas, baixando os actos necessários;
  148. Número ou marcador, página 21: c) Aprovar os actos normativos, necessários à execução das directrizes determinadas pelo Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 21: d) Elaborar o orçamento (físico e financeiro) e o sistema de remuneração do pessoal;
  150. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar a indicação dos coordenadores e gerentes, assim como de seus agentes, representantes e procuradores;
  151. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar a abertura e encerramento de filiais;
  152. Número ou marcador, página 21: g) Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais e a movimentação de contas bancárias através de dois directores, cada um com um procurador ou dois procuradores, respeitadas as condições regulamentares pertinentes; h)Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens do activo permanente, no valor de até cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam especificadamente aprovados no orçamento anual, desde que respeitadas as políticas internas da Instituidora, em especial as de delegações de competências;
  153. Número ou marcador, página 21: i) Elaborar o plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações.
  154. Número ou marcador, página 21: j) Comunicar, à supervisão de provedoria das fundações, os nomes dos auditores externos contratados até quinze de Dezembro de cada ano;
  155. Número ou marcador, página 21: k) Submeter, à auditoria externa, seus livros, balanços, balancetes e relatórios;
  156. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
  157. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 21: a) Examinar e emitir parecer sobre os balancetes da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  159. Número ou marcador, página 21: b) Examinar e emitir parecer sobre o balanço patrimonial, bem como sobre as contas e os demais aspectos económico-financeiros dos actos da direcção executiva;
  160. Número ou marcador, página 21: c) Examinar, a todo o tempo, os livros e documentos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  161. Número ou marcador, página 21: d) Lavrar, em livro de actas, o resultado dos exames procedidos;
  162. Número ou marcador, página 21: e) Apresentar, ao Conselho de Administração, os pareceres sobre os negócios e os resultados económicofinanceiros do exercício, tomando por base o balanço patrimonial e as contas da Direcção Executiva;
  163. Número ou marcador, página 21: f) Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
  164. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Administração, mediante justificativa escrita, o assessoramento do perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de carácter obrigatório.
  165. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das atribuições do director-presidente e dos directores
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMONONO
  167. Texto do artigo, página 21: São atribuições do director-presidente:
  168. Número ou marcador, página 21: a) Dirigir, orientar e controlar as actividades técnicas e administrativas da superintendência da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  169. Número ou marcador, página 22: b) Atribuir a cada director nomeado a respectiva área de actuação;
  170. Número ou marcador, página 22: c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
  171. Número ou marcador, página 22: d) Cumprir e fazer cumprir as directrizes e normas gerais estabelecidas pelo conselho de administração e os actos aprovados pela Direcção Executiva;
  172. Número ou marcador, página 22: e) Fiscalizar o cumprimento dos actos normativos tomados e a execução dos programas de actividades aprovados;
  173. Número ou marcador, página 22: f) Representar a Fundação Estação Conhecimento Moçambique, juntamente com um director ou procurador, nos actos, documentos ou contratos que importem em responsabilidade comercial, bancária financeira ou patrimonial, bem como na abertura e movimentação de contas em estabelecimentos de crédito, na compra, alienação ou oneração de bens;
  174. Número ou marcador, página 22: g) Representar a Fundação Estação Conhecimento Moçambique, passiva, judicial e extrajudicialmente, sempre em conjunto com um director ou procurador, podendo nomear procuradores com poderes ad judicia e ad negotia, mandatários ou delegados, mediante aprovação da direcção executiva, e em conjunto com um directo, especificando, nos respectivos instrumentos de mandato, os actos e as operações que poderão praticar. As procurações ad negotia não poderão ter prazo de vigência superior ao dia trinta e um de Dezembro do ano em que forem emitidas;
  175. Número ou marcador, página 22: h) Propor a convocação extraordinária do Conselho de Administração;
  176. Número ou marcador, página 22: i) Designar, dentre os directores, seu substituto durante suas ausências eventuais;
  177. Número ou marcador, página 22: j) Propor, à Direcção Executiva, a indicação dos coordenadores e gerentes da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, assim como dos agentes, representantes e procuradores;
  178. Número ou marcador, página 22: k) Decidir, em conjunto com os directores, sobre os assuntos específicos das suas áreas de actuação;
  179. Número ou marcador, página 22: l) Fornecer, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal,
  180. Texto do artigo, página 22: os elementos e subsídios que lhe forem solicitados, pertinentes aos exercícios de seus encargos;
  181. Número ou marcador, página 22: m) Fornecer, às autoridades competentes, as informações que lhe forem solicitadas;
  182. Número ou marcador, página 22: n) Comparecer, sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração;
  183. Número ou marcador, página 22: o) Admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, bem como tomar os actos necessários à administração de pessoal, podendo delegar no todo ou em parte;
  184. Número ou marcador, página 22: p) Contratar a prestação de serviços, sempre em conjunto com um director ou procurador, segundo as normas aprovadas, sendo-lhe facultado o estabelecimento de tais poderes a directores e titulares de órgãos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  185. Número ou marcador, página 22: q) Emanar os actos resolutivos necessários à administração geral da Fundação Estação Conhecimento Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 22: São atribuições dos directores dirigir, orientar e controlar as actividades técnicas e administrativas a seu cargo.
  188. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Do pessoal
  189. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 22: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique terá quadro próprio, sujeito à legislação laboral em vigor em Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 22: Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados serão objecto de normas próprias.
  193. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 22: A admissão de empregados far-se-á através de processo selectivo, inspirado em sistema de avaliação de aptidões, experiência e potencial.
  195. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
  196. Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOQUARTO
  197. Texto do artigo, página 22: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique fica obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um director executivo ou pela assinatura de dois directores executivos, ou pela assinatura de um director executivo e um procurador, ou por procuradores nomeados nos termos do artigo vigésimo nono as procurações ad negotia não poderão ter prazo de vigência superior ao dia trinta e um de Dezembro do ano em que forem emitidas.
  198. Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOQUINTO
  199. Texto do artigo, página 22: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique reger-se-á por estes estatutos e pelos seus actos regulamentares tomados pelos órgãos competentes administrativos, em consonância com a legislação vigente.
  200. Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOSEXTO
  201. Texto do artigo, página 22: É vedada a transformação da Fundação Estação Conhecimento Moçambique em sociedade ou associação ou sua incorporação a entidades dessas espécies ou sua fusão com as mesmas.
  202. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 22: É vedada, em qualquer hipótese, a destinação dos bens da Fundação Estação Conhecimento Moçambique à instituidora, financiadores, administradores ou a entidade de algum modo a eles vinculada.
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOOITAVO
  205. Texto do artigo, página 22: Estão sujeitos a homologação e/ou aprovação por parte da instituidora os seguintes actos:
  206. Número ou marcador, página 22: a) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal;
  207. Número ou marcador, página 22: b) A alteração dos estatutos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  208. Número ou marcador, página 22: c) A transformação ou extinção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, só poderá ocorrer nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime do Conselho de Administração, e sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, ocasião em que, satisfeitas as obrigações sociais, o património líquido remanescente será destinado a entidade congénere, nos termos da legislação aplicável;
  209. Número ou marcador, página 22: d) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos, desde que respeitadas as políticas internas da instituidora, em especial as de delegação de competências.
  210. Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMONONO
  211. Texto do artigo, página 22: Este estatuto entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho de Administração, homologado pela instituidora e submetido ao Ministério da Justiça, lavrada e registada a escritura pública respectiva, de acordo com a legislação vigente.
  212. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, dezassete de Junho de dois mil
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